Ainda que nosso sistema jurídico cuide de diversas formas de propriedade,
cumpre-nos informar que a preocupação do presente trabalho limita-se à
propriedade privada imóvel.
Vale dizer que esta também apontou na direção da igualdade e da
fraternidade.
Por Dignidade da Pessoa Humana pode se entender o substrato ético que
consubstancia os valores básicos que uma sociedade reconhece. Não se faz
necessário, portanto, que o princípio seja levado às minúcias, já que
através dele se elege, ainda que pela via indireta, os vetores que se quer
priorizar. Promove-se assim uma discussão ética do e no Direito! BARCELLOS,
Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O
Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.
10/15.
Os sistemas são, antes de tudo e de maneira geral, um conjunto de
princípios e valores em nível subjetivo e abstrato a constituir o cerne de
cada cultura, sendo influenciados pela percepção da realidade, que evolui
com o decorrer da história humana. Tecemos tais ponderações com o que
encontramos na obra de Miguel Reale, onde lemos que: "a sociedade em
que vivemos é, em suma, também realidade cultural e não mero fato natural.
A sociedade das abelhas e dos castores pode ser vista como um simples dado da
natureza, porquanto esses animais vivem hoje como vivia no passado e hão de
viver no futuro. A convivência dos homens, ao contrário, é algo que se
modifica através do tempo, sofrendo influências várias, alterando-se de
lugar para lugar e de época para época. REALE, Miguel. Lições
Preliminares de Direito. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 31.
(grifou-se)
SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e
da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 82.
Idem., p. 87.
Ibidem.
A respeito do interesse publico se debaterá com mais vagar no 3º
capítulo, no qual será demonstrado que a ação estatal que vá de encontro
ao Direito de Propriedade deve estar acompanhada de justa indenização.
Destacamos que a locução "a princípio" foi tomada no sentido de
aparentemente, somando às outras acepções normalmente creditadas à
dicção: no princípio, inicialmente. A título de distinção
destacamos ainda que "em princípio" significa em regra, em
tese.
"Sabe-se que desde os tempos primitivos, quando surgiram os primeiros
grupamentos humanos, de forma organizada, um aqui outro acolá, começaram os
mesmos a se inter-relacionar, o que, de certa forma, pode ser considerado como
o gérmen do que hoje se conhece como relações internacionais. O que
diferencia as relações entre os Estados, das relações entre os indivíduos
dentro de um ordenamento jurídico nacional (ou interno), é que naquelas não
existe um governo superior, ou único, um poder central, posto que na
sociedade internacional, os Estados só atuam segundo a mescla resultante de
suas vontades." ALLEMAR, Aguinaldo. O Direito, a Economia e os conflitos
internacionais. Revista de Direito Internacional e Econômico. Porto
Alegre, Ano I, n. 2, p. 100-113, jan./mar. 1997, p. 105
A Idade Média foi um período que durou aproximadamente 1000 anos.
Inicia-se em 476 d.C., ano da queda do Império Romano do ocidente com a
tomada de Roma, e estende-se até 1453 d.C., com a queda do Império Romano do
oriente pela tomada de Constantinopla pelos turcos–otomanos. Esse período
costuma ser dividido em dois: a Alta Idade Média , os cinco primeiros
séculos, e Baixa Idade Média, os demais. VICENTINO, Cláudio e DORIGO
Gianpaolo. História para Ensino Médio: História Geral e do Brasil. São Paulo. Scipione, 2001, p. 104/153.
SALLES, José Carlos de Moraes. Op. cit., p. 61.
NEVES, Maria Carolina Scheidgger. Desapropriação para fins de reforma
urbana e o Estatuto da Cidade (Lei n. 10257/2001). Teresina: Jus
Navigandi. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.Asp?id= 5084>
Acesso em 27 de fevereiro de 2005.
Ainda que nos dias de hoje tenhamos superado – legalmente, ao menos, vide
o caput do artigo 37 da CF – as tendências pessoalistas, às vezes
nos deparamos com o total relegamento do princípio da impessoalidade. Tanto
é verdade que o presidente de nossa Câmara dos Deputados, sem o menor pudor
(aliás Superego, componente do caráter humano que, segundo a psicanálise,
é a base da censura, parece inexistir in casu) defende o nepotismo. Na
exata acepção latina os sobrinhos são protegidos in totum com a não
priorização da PEC contrária ao nepotismo.
LIMA, Máriton Silva. Sistemas de governo. Caxias: Latim e Direito
Constitucional. Disponível em
Acesso em 26 de maio de 2005.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Os representantes
do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a
ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram
expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do
Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os
membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus
deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e do Poder executivo, a
instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as
reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à
felicidade geral. Por conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e
declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes
direitos do Homem e do Cidadão. Art. 17: Como a propriedade é um direito
inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a
necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob
condição de justa e prévia indenização. (grifou-se)
Art. 2ª: O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (grifou-se)
Carlos Ari Sundfeld in: DALLARI, Adilson Abreu; FIGUEIREDO, Lúcia
Valle. Temas de Direito Urbanístico. Vol. I. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1987, p. 4.
SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002.
Aproveitamos o ensejo para em breves linhas resenhar parte do livro Hermenêutica
Constitucional e Direitos Fundamentais. Vejamos: Pode-se dizer que a
Constituição é norma inaugural, truque da razão jurídica que unifica e
confere validade, base de estruturação e organização às normas – regras
ou princípios. Em nosso sistema político, marcado pelo pluralismo, a
ponderação das normas se mostra ainda mais relevante, posto que é preciso
conferir, além da validade, unidade ao sistema, razão pela qual o conceito
de Constituição se agiganta. Há quem a defina como sendo a lei básica do
Estado. Sob o prisma sóciopolítico diz-se ser a norma vetor pela qual se
promove a conformação da vida social. É ainda repositória de normas, daí
necessitar ser efetiva. Tal efetividade decorre do fato de ser esta ordem
fundamental. [...] Falar de restrição a direitos fundamentais implica em se
tratar dos chamados limites imanentes, já que, como dito, são pétreos. A
restrição deve ser estudada dentro do bojo do próprio direito, sob pena de
não se justificar; de se tornar exacerbada; de contrariar a função contida
nos direitos de primeira geração, onde se impõe o dever de abstenção do
Estado diante dos direitos e garantias individuais. [...] Uma questão onde a
proporcionalidade é essencial diz pertinência ao direito de propriedade, já
que esse foi dito por absoluto e hoje precisa estar em conformidade com a
função social. Assim é preciso que se pondere, se atende para a
razoabilidade, quanto se vai implementar medida que visa à função Social,
assim como também é preciso tal atenção quando o juiz vai analisar a
oportunidade da aplicação de tal medida. Para maior aprofundamento no tema
ler: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Gustavo
Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília:
Brasília Jurídica, 2000.
DUCLÓS, Miguel Lobato. Thomas More. São Paulo: Consciência.
Disponível em Acesso em 24 de
maio de 2005.
MORE, Thomas A Utopia. São Paulo: Martin Claret, 2004.
OLIVEIRA, Nelson do Vale. Natureza humana e Sociologia. Teresina: Jus
Navigandi Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5919>
Acesso em 05 de junho de 2005.
Não obstante a locução "pessoa humana" pareça em um primeiro
momento redundante, é preciso se destacar que, ao menos historicamente, é
amplamente justificada. Diz-se isso porque em alguns momentos nem todos os
humanos foram considerados sujeitos de direitos. Os humanos que a realidade
fática caracterizou objetos de direito, em vez de sujeitos, caso dos
escravos, dogmaticamente ao menos, não podem ser considerados pessoas
humanas. Não eram pessoas, já que o termo vem de persona, que induz
personalidade jurídica, não encontrada entre os escravos, inaptos para
adquirirem direitos e deveres na ordem jurídica.
Os Direitos Humanos de primeira geração impõem um dever de abstenção do
Estado; os de segunda determinam prestações positivas; os de terceira
geração trazem consigo comandos positivos e negativos, pressupondo o
fortalecimento das prerrogativas e do poder de iniciativa das instituições
encarregadas de promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e
ambiental e o reconhecimento dos interesses pós-materiais. Para maior
esclarecimento ler: NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e
Tributação. A Nova Matriz Mundial. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
Estas linhas consignadas são compreendidas com maior clareza ao se observar
o filme "Uma Mente Brilhante", em que o ator a interpretar John Nash
sugere, numa cena passada em um bar, que não seria bom para o grupo todos se
embaterem objetivando a mesma garota; a mais bonita.
Conquanto surgida na Idade Media com São Tomás de Aquino e sua Suma
Teológica, a idéia de bem comum nos parece transcendental; atemporal.
Pode parecer contraditório a busca de conceitos medievais para um trabalho
que, axiologicamente, guarda traços de pós-modernidade. Todavia, como
sustenta Manuel Pereira Filho, a lição Tomista ainda afigura-se não
superada. Vejamos: "A noção de bem comum é para muitos pouco
esclarecedora, obscura, vaga, mas em sua singeleza não encontrou até agora
um substituto melhor, mais claro para designar o objetivo fundamental do
governo justo. A lição Tomista, porém esclarece, de maneira não superada,
o conceito de bem comum. A essência do bem comum é, para São Tomás, a vida
humana digna. A ação do Estado deve assegurar uma situação tal em que cada
um possa expandir sua virtualidades, em cada um possa realizar-se plenamente,
em que cada um tenha suas necessidades atendidas num nível condigno, em que
cada um tenha reconhecida sua condição de homem. Tem, pois, o Estado uma
missão positiva." PEREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. A
Democracia Possível. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 1976, p. 33. (grifou-se)
"O capital não é sujeito de direitos e deveres, que apenas
mediatamente lhes podem ser impostos como funções ao cumprir, através do
reconhecimento e da imposição de direitos e deveres ao seu titular."
VAZ, Isabel. Direito Econômico da Propriedade. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1993, p. 149.
José Gláucio Veiga. Apud BARROSO FILHO, José. Propriedade: A
quem serves? Teresina: Jus Navigandi. Disponível em:
jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2453> Acesso em 14 de abril de
2005.
"Tendo ocorrido já tanto aquela maturidade do processo histórico como
a sua evolução terminal faz-se, agora, de todo o ponto possível asseverar,
a exemplo de Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli, que os princípios são
normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras."
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva,
1998, p. 243/244.
Robert Alexy. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p 16.
Tal discussão será enfrentada com mais vagar no tópico 3.5, daí não nos
atermos ao tema no momento.
É preciso se destacar que – a não ser em sede de Direito Penal e
Tributário, inseridos dentro da sistemática da estrita legalidade – não
pode deixar o Juiz de prestar a tutela jurisdicional quando for omisso o
comando legal. Tal apontamento decorre do inscrito no Decreto-Lei 4657/42 (Lei
de Introdução ao Código Civil) que, em seu artigo 4º, assim assevera:
"quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Com o IPTU progressivo, por exemplo, aventado no artigo 182, § 4º, II, da
CF, torna-se possível a imposição de sanção agravada no tempo. É
aplicado em decorrência do descumprimento da função Social da Propriedade.
Através deste torna-se possível a efetivação de políticas públicas
urbanas, já que é "medida acautelatória" capaz de fazer os
proprietários urbanos pensar muitas vezes antes de dar destinação qualquer
a seus bens imóveis.
"O direito subjetivo do proprietário dos bens de produção, da
propriedade dinâmica não pode ser considerado abolido simplesmente porque a
empresa privada tem uma função social a cumprir. Esta função impõe
compromissos e deveres ao acionista controlador, conforme o artigo 170, caput,
e inciso III da Carta vigente e ainda nos termos do parágrafo único do
artigo 116 da Lei 6.404/76, mas não lhe retira a qualidade de titular de
direitos subjetivos sobre os lucros ou os dividendos resultantes da atividade
empresarial. Caso contrário, não se justificariam a inserção da ‘livre
iniciativa’ no caput do citado artigo 170 nem do princípio da ‘propriedade
privada’ no inciso II do mesmo dispositivo." VAZ, Isabel. Op. cit.,
p. 154.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 1989, p. 194.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Instituição da Propriedade e sua função
Social. Revista da ESMAPE. Recife, v. 2, n. 6, p. 457/488, out./dez.
1997, p. 485.
Idem., p. 475/478.
Ainda que a Igreja tenha de se ater a um dos postulados do cristianismo,
"a César o que é de César e a Deus o que é de Deus", parece-nos
ter andado bem ao se preocupar com questões eminentemente materiais, afinal
tal máxima consignada é secundária diante do fundamental pilar cristão:
"Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo".
Mais do que se omitir diante dos problemas materiais, deve, sim, ser função
eclesiástica pugnar para que os próximos sejam mais do que meros
semelhantes. Infelizmente, como a cardinal caridade não parece ser a maior
característica humana, acaba sendo função do direito – incluído aí o
canônico – delimitar a conduta humana para que essa não seja contrária
aos interesses da coletividade. Nesse sentido. AREND, Márcia Aguiar. Direitos
Humanos na Tributação. Revista da FESMPDFT. Brasília, Ano 7, n. 14,
p. 97/109, jul./dez. 1999, p. 99.
Importantes considerações – e não citação corrente, frise-se – que
entendemos relacionadas ao tema são depreendidas da leitura de Ana Paula de
Barcellos, donde conclui-se que um meio hábil de efetivação
principiológica seria através de se reconhecer no núcleo do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana a idéia de mínimo existencial; o qual deve ser
dotado de eficácia positiva. Tal ponderação, parece-nos, foi inclusive a
razão de o nosso legislador ter dado tratamento a este princípio que vai
muito além da pontualidade. Nossa constituição tratou de o positivar, às
vezes pormenorizando, o que seria o mínimo existencial. BARCELLOS, Ana Paula
de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Principio
da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
HORTA, Raul Machado. Constituição e Direitos Sociais. Belo
Horizonte: Amatra. Disponível em Acesso
em 26 de abril de 2005.
COMPARATO, Fábio Konder. A Constituição Mexicana de 1917. São
Paulo: DHnet. Disponível em
Acesso em 01 de
junho de 2005.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Constitucionalismo. Revista
de Informação Legislativa. Brasília, a. 23, n. 91, jul./set. 1986, p.
46.
MIRKINE-GUETZEVITCH, Boris. Evolução Constitucional Européia.
Tradução de Marina Godoy Bezerra. Rio de Janeiro: José Konfine, 1957, p.
169.
CORREA, Ana Maria Martinez. A Revolução Mexicana (1910-1917). São
Paulo: Brasiliense, 1983, p. 104.
Art 113: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à
subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] XVII – É garantido o direito de propriedade, que não
poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei
determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á
nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades
competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija,
ressalvado o direito à indenização ulterior.
Art. 147: O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social.
Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I
– soberania nacional; II – propriedade privada; III – função
social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do
consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das
desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei. (grifou-se)
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II -
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações
de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. [...] § 2º - A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Pareceu-nos producente trazer-se à colação a crítica do professor Nilson
Marques a respeito da função Social, ainda que anterior à Constituição
vigente, vez que, em nosso entender, aponta proposições absolutamente
atuais. MARQUES, Nilson. Direito Agrário. 2. ed. São Paulo:
Pró-Livro, 1978, p. 62.
ADORNO, Theodor W. Minima moralia, São Paulo, Ática, 1993, p. 32.
BECKER, Laércio A. A função Social da Propriedade Urbana e sua
Repercussão no Processo Civil. Rio de Janeiro: UERJ. Disponível em
Acesso em 25 de maio de 2005.
Teremos então uma lei boa, mas ineficaz porque a jurisprudência reduziu
seu significado. COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito. 2.
ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 336.
ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São
Paulo: Malheiros, 1995, p. 138.
Gostaríamos de fazer uma inferência pessoal quanto ao caráter,
normalmente conservador, da jurisprudência, pois entendemos ser a formação
daqueles que a produzem, em regra, mais homogênea, ortodoxa, o que corrobora
para a manutenção de entendimentos mais positivistas e afeito à regras. Por
outro lado o legislativo, pelas possibilidades que as urnas abrem – vide o
caso de Vanderlei Assis de Souza, eleito Deputado Federal com apenas 275 votos
em razão dos 1,5 milhões creditados a Enéas Carneiro – é mais
heterogêneo. Na mesma esteira tivemos um cacique, o Juruna, integrando nossa
Câmara dos Deputados...
Isso ocorre quando a norma constitucional contraria "interesses
particularmente poderosos, influentes sobre os próprios organismos estatais,
os quais, por acumpliciamento ou impotência, relutarão em acionar os
mecanismos para impor sua observância compulsória". BARROSO, Luiz
Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 2.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 80.
RT 565/105.
"... deixada sem eficácia pelo Judiciário que continua aplicando o
velho Código Civil, ancorado, rigidamente, aos princípios do individualismo
jurídico do século passado, consagrados no Código de Napoleão, de que o
nosso é um desenvolvimento, para dirimir os conflitos de caráter social
tendo por objeto o direito de propriedade, inclusive com a concessão
sistemática de medidas liminares em ações possessórias para despejar
favelados e posseiros, liminares que, tendo natureza satisfativa, são
marcadamente inconstitucionais por ferirem os princípios do contraditório e
do devido processo legal, ambos garantias fundamentais da pessoa humana
previstas na Constituição." ROCHA, José de Albuquerque. Op. cit.,
p. 139.
BARROSO, Luiz Roberto. Op. cit., p. 155.
PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Coimbra:
Almedina, 1982, p. 175.
GRAU, Eros Roberto. Direito, Conceitos e Normas Jurídicas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 124.
Tudo bem que temos o remédio constitucional do Mandado de Injunção, mas
até hoje este resta preterido pela máxima de que sua utilização iria de
encontro à partição dos poderes. Na prática, o remédio para que os
direitos enunciados não sejam apenas enuncios não encampados pelos textos
ordinários não passa de balela.
COMPARATO, Fábio Konder. Muda Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1986,
p. 27.
Ibidem.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 250.
TJ/SP, Ap. Cível n° 212.726-1-8, São Paulo, 8ª Câm. Cív. unân., j.
16.12.1994, Rel. Des. José Osório, Boletim AASP n° 1896, p. 137-140.
Dworkin. Apud SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 44.
MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 14. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 728.
Em certos momentos a expressão expropriação será tomada por sinônimo de
desapropriação.
"Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a
Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou
servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas
desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias.
Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre
unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de
coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da
Administração que os expediu." Hely Lopes Meirelles. Apud VINCI
JÚNIOR, Wilson José. O servidor público estatutário e a nova ordem de
competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 45/04. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em
jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6379>. Acesso em 26 de maio de
2005
A desapropriação poderá ser efetivada por via administrativa ou por
processo judicial, sendo mesmo recomendável o acordo na órbita interna da
Administração, após a declaração expropriatória.
Essa modalidade de desapropriação pode ser declarada, por ato da União,
dos Estados-Membros, Distrito Federal ou dos Municípios. MELLO, Celso A.
Bandeira de. Op. cit. p. 732.
Todos os entes políticos, e até alguns entes administrativos, bem como as
concessionárias de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter
público ou que exerçam funções delegadas de Poder Público, poderão
promover desapropriações, por utilidade pública mediante autorização
expressa, constante de lei ou contrato, inteligência do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 3.365/41. Um exemplo prático desse apontamento é o
encontrado no Decreto-Lei nº 512/ 69, que autoriza o DNER, já em seu artigo
1º a declarar de utilidade pública de "bem ou propriedade para
efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários."
(grifou-se)
A alusão ao interesse social é explicada, já que uma destinação da
propriedade como a que foi objeto de digressão contraria a ordem social.
a) segurança nacional; b) defesa do Estado; c) socorro público em caso de
calamidade; d) salubridade pública; e) criação e melhoramento de centros de
população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f)
aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da
energia hidráulica; g) assistência pública, obras de higiene e decoração,
casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h)
exploração ou conservação dos serviços públicos; i) abertura,
conservação ou melhoramento de vias ou logradouros públicos; loteamento de
terrenos, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; construção ou ampliação de distritos industriais
(redação dada pela Lei 6.602/78); j) funcionamento dos meios de transporte
coletivo; k) preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como
as medidas necessárias a manter-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda a proteção de paisagens e locais particularmente
dotados pela natureza; 1) preservação e conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico; m)
construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o)
reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica,
artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.
I – aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem
correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos
centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II – a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja
exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola; III – o
estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola; IV – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos,
onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham
construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de dez
famílias; V – a construção de casas populares; VI – as terras e águas
suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e
serviços públicos, notadamente saneamento, portos, transporte,
eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não
sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII – a proteção do solo e a
preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; VIII
– a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características,
sejam apropriadas ao desenvolvimento de atividades turísticas.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 676.
Ibidem.
Ainda que seja tema transversal ao trabalho ora desenvolvido destacamos que
no caso de o bem expropriado ser móvel, até o momento da tradição
afigura-se possível a desistência da medida expropriatória.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 597.
Moreira Neto Apud DICIONÁRIO Ambiental. Servidão Administrativa.
São Paulo: EcolNews. Disponível em
Acesso em 25
de março de 2005.
Os bens de uso comum do povo são os destinados ao uso da própria
população, como ruas, praças, estradas, águas do mar e ilhas oceânicas.
Conforme a professora Di Pietro são aqueles que, "por determinação
legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em
igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por
parte da Administração." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 427.
O sentido emprestado à locução "agente público" é o que se
costuma destinar a locução "administrador público".
A legalidade, como princípio de administração, (Constituição da
República Federativa do Brasil - 1988, art.37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1988, p. 78.
Ocorre, por exemplo, no Itamarati – bairro de Cascatinha, 2º Distrito do
Município de Petrópolis – próximo ao posto de gasolina. Também ocorre
tal manifestação na Vila de Cascatinha, situada ao lado do colégio Amadeu
Guimarães. Nos casos citados a companhia telefônica se valeu da servidão
administrativa para melhor operacionalizar seus serviços.
Como já dito anteriormente, não apenas o Estado enquanto administração
direta tem a prerrogativa de se valer do instituto em exame para alcançar o
interesse social. Alguns particulares, desde que no exercício de funções
que denotem interesse público, também poderão fazê-lo.
Verbete 56 da Súmula do STJ:Na desapropriação para instituir
servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela
limitação de uso da propriedade.
Não experimentando o serviente qualquer tipo de prejuízo, não tem esse
direito a receber nenhum valor.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Algumas considerações sobre requisição.
Teresina: Jus Navigandi. Disponível em
jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=483> Acesso em 26 de maio de
2004.
Art. 179: A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos
Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira
seguinte: XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua
plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego
da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela.
A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única exceção, e dará as
regras para se determinar a indenização. (grifou-se)
Art 72: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes: § 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia. (grifou-se)
Art 113: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à
subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes: 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser
exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos
da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente,
como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes
usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o
direito à indenização ulterior. (grifou-se)
Art 141: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: §
16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como
guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia,
assegurado o direito a indenização ulterior.
Art 168: Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da
República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes: a) detenção
em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para
outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas
localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;
EDITORIAL. Limitações ao Direito de Propriedade. Londrina: Centro
Universitário Filadélfia. Disponível em
Acesso em 09 de maio de 2005
O vocábulo tombamento é de origem antiga e provém do verbo tombar, que
no direito português tem sentido de inventariar, registrar ou
inscrever bens. O inventario dos vens era feito no Livro do Tombo, oo
qual assim se denominava porque guardado na Torre do Tombo. Neste local
ficavam depositados os arquivos de Portugal. Caldas Aulete. Apud
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 615. (grifos no original)
TELLES, Antônio A. de Queiroz. Tombamento e seu regime jurídico.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 13.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Apud CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Op. cit., p. 618.
Partem os defensores dessa corrente do postulado de que as restrições
impostas pelo tombamento recaem sobre o direito de propriedade e não sobre o
próprio bem; recairiam sobre a pessoa do proprietário e não sobre a coisa
em si. Nesse sentido: CAVALCANTI, Themistocles. Curso de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro: Saraiva, 1964, p. 149. Apud
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 618.
MACHADO, Paulo Afonso Leme Machado. Ação Civil Pública e Tombamento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 71.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 618.
Idem., p. 615.
OLMO, Manolo del. Tombamento: aspectos jurídicos. Teresina: Jus
Navigandi. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=486>
Acesso em 23 de maio de 2005.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 427 e ss.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 680 e ss.
Consoante lição de Miguel Gómez – Professor titular de Direito Civil da
Universidade de Leon, na Espanha, e professor visitante da pós-graduação em
Direito da UFRGS – a política urbana deve, para estar de acordo aos ditames
constitucionais, observar aos seguintes liames: "a) a subordinação da
propriedade urbana ao cumprimento de sua função Social, impondo
inclusive o parcelamento e a edificação compulsória dos terrenos urbanos
não edificados; b) a definição e concretização legal pela União das
diretrizes gerais da política urbana; c) a previsão de utilização geral da
desapropriação com fins urbanísticos; d) a atribuição ao Poder
Público municipal a competência básica para definir a política de
desenvolvimento urbano de cada cidade, com a finalidade de alcançar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes; e) a utilização do planejamento urbanístico,
particularmente do plano diretor, como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana; e, f) a instituição da usucapião
especial no solo urbano para fins de moradia." GÓMEZ, J. Miguel
Lobato. Código Civil e Estatuto da Cidade. Teresina: Jus Navigandi.
Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4933> Acesso em 24
de maio de 2005. (grifou-se)
Há autores a sustentar que o Decreto-lei n. 271/1967 consagrara em seu
artigo 7º verdadeiro Direito de Superfície ao impor que: "É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares,
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
resolúvel, para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo da
terra ou outra utilização de interesse social." Assim é a lição
encontra na seguinte obra: GORAIEB, Rima. O Direito de Superfície. Rio
de Janeiro: PUC-RJ. Disponível em
Acesso em 23 de maio
de 2005.
COSTA, Regina Helena. O Estatuto da Cidade e os novos instrumentos da
política urbana. São Paulo: Revista de Direito Imobiliário, v. 24, n.
51, jul./dez . 2001, p. 81.
Assegura preferência ao poder público na aquisição de imóveis urbanos
desde que, devidamente notificado pelo proprietário, manifeste o interesse
pela aquisição, no prazo de trinta dias. Objetiva a formação de estoque de
terras públicas sem a necessidade de procedimentos de desapropriação.
LIRA, Ricardo. O Moderno Direito de Superfície: Ensaio de uma teoria Geral.
Revista de Direito da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro, v. 35, ano 1979, p. 15.
Orlando Gomes. Apud CHALHUB, Melhin Namem. Direito de Superfície.
Revista de Direito Civil – Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo.
[s.n.], a. 19, v. 53, 1995, p. 76.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Edição Histórica. Rio de
Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 307.
No artigo 1524 do Código Civil português lemos que: "o Direito de
Superfície consiste na faculdade de ter ou manter, perpétua ou
temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter
plantações". Por outro lado o artigo 55 do diploma mexicano assim
destaca: "o Direito Real de natureza temporal que o proprietário
de um imóvel constitui em favor de outra pessoa denominada superficiário, em
forma onerosa ou gratuita, para que este o use e goze com fins de
edificação". Transcrição de legislação internacional feita a partir
da seguinte referência: BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito real de
superfície. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em
jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2360> Acesso em 12 de maio de
2005. (grifou-se)
MEDAUAR, Odete e ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade:
Lei 10.257, de 10.07.2001. Comentários. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 63.
Maria Helena Costa. In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto
da Cidade: Comentários à Lei Federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros,
2003, p. 111.
A opção do legislador brasileiro, nesse particular, foi muito nítida no
sentido de restringir constituição dessa modalidade de Direito Real à forma
contratual.
O Direito em análise apresenta verdadeiro plus se comparado à enfiteuse,
também Direito Real. Enquanto nesta o "fato gerador" do laudêmio
é a transferência do domínio (que nem sempre ocorre, eis que vivemos em uma
realidade muitas vezes mais de fato do que de Direito), em relação ao
Direito de Superfície existe a possibilidade de que no contrato se
estabeleça periodicidade de pagamento da parte que cabe ao cedente.
Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA.
Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SIQUEIRA, Alessandro Marques. Função social da propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2076, 8 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12400. Acesso em: 22 nov. 2024.