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A influência neoliberal nas propostas de extinção da Justiça do Trabalho

Agenda 01/12/1999 às 01:00

I. INTERVENÇÃO NEOLIBERAL

Não é pouco comum encontrarmos diariamente nos jornais índices assustadores de desemprego que revelam o terror vivido pelas populações de baixa renda que foram violentamente retiradas dos seus postos de trabalho pela política neoliberal, palavra que será utilizada apenas como referencial da política internacional implementada em nossos dias, não será aqui discutido se esta política é ou não o velho liberalismo.

O mundo pós-guerra vive uma nova situação do ponto de vista da dominação. Como divide Werneck Sodré (1) para compreendermos a fase atual do capitalismo devemos observar três épocas, onde pauta o sistema de dominação em três momentos, primeiramente o período colonial, como o homem se convence que não precisa conquistar mais terras para dominar, inventa o lucro como forma de controle da sociedade, é a fase imperialista da dominação.

Entrementes, no período pós-guerra há a necessidade do controle da expansão do comunismo. Portanto, uma política internacional deveria ser implementada com a finalidade de que os EUA não mais sejam abalados na sua atuação econômica. Portanto, toda a idéia de nacionalismo tão veementemente pregada durante as guerras será esquecida para dar lugar aos países sem fronteiras. Completando as épocas na fase atual da dominação.

A queda da URSS deu uma visão fantasiosa ao mundo da vitória do sistema capitalista, pois seria a vitória dos EUA em face da sua inimiga ferrenha: o comunismo. E assim se elege internacionalmente o capitalismo como se este fosse hegemônico, único e o possível para que o mundo pudesse se desenvolver.

A ideologia que o capitalismo norte americano prega através de sues agentes é a formação de blocos econômicos, fim das taxas alfandegárias e abertura completa de mercados. Todo discurso outrora marcado pela soberania, pelo nacionalismo, são derrubados para dar lugar ao mundo globalizado, perfeito para as transações comerciais, livre para o comércio.

Diante desta situação é necessário criar o aparato estatal para ser possível este intento. Primeiramente, a doutrina do estado mínimo. Em um mundo globalizado ou mundializado, o estado não pode interferir muito, pois os indivíduos precisam de liberdade para o mercado, deve interferir o mínimo na produção e na circulação de mercadorias.

Do mito da liberdade de mercado para se chegar a substituição da atuação estatal para o particular foi um pulo. o estado se desencarrega de vários setores que outrora era responsável com o discurso de que seu mal funcionamento se dá pela sobrecarga de responsabilidade e que seriam melhor gestadas pelo particular. Com isso direciona seu discurso no sentido de que deverá deixar de ser o outrora Estado protecionista e passa a limitar suas funções, a competências específicas e direcionadas.

Quando o estado prega que não mais se responsabilizará por setores como energia, água, combustível, ele claramente se utiliza da ideologia da intervenção mínima. Não mais participa dos setores de produção nem mais se utiliza dos lucros dados pelas empresas que gestava, como conseqüência se torna um estado dependente do particular, pois suas fontes de renda se deslocam da área onde produzia para ficar à mercê do mercado.

Ora, se o Estado quer se livrar de atribuições, ele precisa de alguém para substitui-lo, como foi dito acima, o particular o fará. Daí se desencadeia a onda privatizante das empresas públicas(esta denominação está sendo utilizada só para demonstra a pessoa jurídica a qual pertence a empresa).

Com o discurso de que precisa de rendas para pagamento de dívidas e até para investir nas políticas sociais, exemplificando o estado brasileiro (quem não se lembra de quando Roberto Campos pregava aos quarto cantos de que o Estado mínimo objetivava que o estado investisse em educação, saúde, moradia ao invés de canalizar suas energias para outros setores), inicia-se a venda completa de empresas muitas vezes estrategicamente importantes para a economia do país e que agora ficam em mão de particular. E com uma agravante, estrangeiros.

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É exatamente porque neste panorama os países que se submetem ao paradigma pregado pela economia norte-americana, serem países pobres e que foram outrora países de economia agrícola e, portanto, não possuem particulares que possam adquirir estas empresas, elas ficaram aos poderes de particulares e até estatais estrangeiras. Há um retorno à submissão de outrora, como é o caso brasileiro, que será sempre citado pois é melhor conhecido pela autora.

A posição se inverte completamente. Primeiramente, o Brasil era um país agrícola, mas conseguiu como empresas públicas como a CSN, Petrobrás, vale do rio doce, a ser um país produtor de matéria concorrente com o mercado mundial. Mas como as empresas vão para as mãos de estrangeiros, o país volta a sua situação, pois o capital produzida pelas empresas privatizadas não fica no território, vão exatamente para os países que impregnam o mundo com o neoliberalismo.

Não bastasse o fluxo de capitais para o exterior como única conseqüência da onda privatizante, o Estado vai conseguir problemas sérios. Com fluxo de capitais para fora do território, o mercado interno fica complemente fragilizado. Primeiramente, sem investimentos internos não há como haver mercado consumidor.

Como o estado privatizou suas fontes de renda que eram exatamente as empresas públicas, ele não tem mais como investir internamente para que haja produção, para que o país possa vendê-la e trazer capital internamente para que possa fazer com essas empresas cresçam e gerem mais empregos. Com isso, o mercado interno se fortalece porque com mais trabalho significa que a população recebe mais renda e só assim poderá consumir. Com o consumo do mercado interno, o país não depende completamente de capitais flutuantes, nem completamente do mercado externo.

Entrementes, o que vem a acontecer com a onda privatizante, é que o círculo do trabalho se fecha. Estas empresas privatizadas não investem no país nem se preocupam tanto com fluxo de empregos. Elas não têm qualquer vínculo com o estado ao qual compraram a empresa e, portanto, não se preocupam como o fortalecimento do mercado interno. Geralmente são empresas que têm várias filais no mundo, e uma a mais uma a menos não é tão importante. O risco é uma vantagem para estas empresas.

Dessa forma, a doutrina do Estado mínimo ataca em três vertentes: o Estado pouco influente no mercado, abertura dos seus mercados e limitações nas suas funções.


II. A CONCEPÇÃO NEOLIBERAL NO DIREITO

Toda esta situação não passa desapercebida pelo direito. Toda política que se tenta aplicar precisa ser instrumentalizada pelas normas jurídicas, afinal são elas que dão a aparência de legitimidade das atitudes dos poderes. Observemos o que é dito por Roberto Campos em entrevista: não pode ser exemplo de neoliberalismo nossa república dos alvarás, que tem moeda inconversível, profusos controles cambiais, complicadíssima regulamentação trabalhista (2).

Uma vez que o governo brasileiro(que será analisado em específico) aceita a imposição das normas norte-americanas deve criar um aparato jurídico para corresponder a elas. Como um acréscimo, necessita-se neutralizar através das normas o grupo que poderá obstacularizar o andamento desses objetivos.

A norma jurídica objetiva atender os interesses do grupo dominante e domesticar o grupo dominado. E faz isso através da formalidade da lei. O processo legislativo não é suficiente para barrar a atitude dos grupos dominados, trabalhar com a coletividade é muito difícil, por isso para Ter autoridade o poder se utiliza de estratégias e táticas. A autoridade significa a aceitabilidade das decisões por parte dos comandados em virtude de um conjunto de fundamentação que faz o detentor do poder de alguém ser respeitado e aceito (3).

Para isso é criado um sistema de controle que obriga o dominado a obedecer as determinações legais sem reclamações. Este sistema de controle se subdivide em controle sobre o corpo, sobre o tempo e sobre o saber. Quando Roberto Aguiar se reporta ao primeiro sistema de controle ele coloca claramente que a ideologia dominante trata de determinar o papel de cada indivíduo na sociedade capitalista: um é o patrão e o outro o empregado. Para isso o direito estabelece regras de como produzir, de como determinar a força de trabalho, quais os privilégios e o que vai ganhar. Uma vez que desrespeitar o seu papel será sancionado (4).

Ora, esta reflexão se enquadra perfeitamente na relação entre neoliberalismo e trabalhador. Se o Estado mínimo objetiva a abertura de mercado e as empresas estrangeiras objetivam mais lucro é claro que é necessário enfraquecer o trabalhador, deve-se determinar perfeitamente o seu papel na sociedade: obediente aos ditames da minoria.

Este objetivo é feito tanto de forma psicológica, a presença de empresas altamente robotizadas têm diminuído bastante a quantidade de empregos, demonstrando que a tecnologia derruba o trabalhador, portanto, o trabalhador não deve reclamar, pois o desemprego é um problema mundial, assim ele deve assegurar o que já tem, como através de normas jurídicas que acabam com vários direitos trabalhista com a desculpa fundada de que os encargos sociais são altos e por isso precisa haver iniciativas como o contrato temporário de trabalho para dar possibilidade a população de emprego. Inicia-se a flexibilização de direitos assegurados historicamente.

Como o legislativo é o órgão que legisla as leis ele têm o poder de determinar que leis terão vigência. Contudo, o judiciário ainda é o órgão que pode vetar tanto as atuações do legislativo como do executivo. É o judiciário que pode determinar contrárias as normas jurídicas, os atos legislativos e os executivos, e até a inconstitucionalidade de iniciativas. Assim, o judiciário tem vasto poder nas mãos, é preciso enfraquecê-lo. Por isso a defesa da efetivação de CPI’s do judiciário por pessoas de condutas duvidosas e essencialmente arbitrárias. Não dizemos que o poder judiciário não necessita de reformas e que nele não há corrupção, mas fica clara que a defesa da CPI no Brasil objetiva basicamente a servidão do judiciário aos ditames do executivo e do legislativo.

Ora esta análise geral feita ao judiciário não escapa da justiça do trabalho. Para que o Estado neoliberal da intervenção mínima prevaleça, faz-se necessário o enfraquecimento da classe social que poderá ser empecilho a seus intentos.

Para que as empresas estrangeiras se instalem no Brasil e comprem as empresas brasileiras, é preciso oferecer vantagens. Mesmo que se implante um legislação completamente favorável a estas empresas, o judiciário poderá barrar com o poder que tem. Prova disto foi a discussão tremenda da inconstitucionalidade do contrato temporário(demonstra que pelo menos no judiciário as ciosas dão muito trabalho). Não foi à-toa o comentário feito por Roberto Campos que mencionamos acima sobre a legislação trabalhista.

Ora a necessidade de determinar o lugar do trabalhador na sociedade ocasiona o enfraquecimento de instituo em que o trabalhador possa se utilizar para ser valorizado em sua dignidade. Uma vez que haja a extinção da justiça do trabalho para a justiça comum certamente se conseguirá fragmentar esta classe ainda mais.


III. Por que a permanência da justiça do trabalho?

Falam-se em projetos tansloucados de extinção do TST para maior encargo do STJ, ou extinção completa da justiça do trabalho para que seja incorporada, descabidamente, à justiça comum.

A justiça do trabalho é ainda o local aonde se podem discutir os desmandos referentes ao trabalhador. O que por exemplo acontece no Brasil referente a defasagem dos salários e a continuidade da inflação. É nas mesas destes tribunais que se pode intentar ações judiciais para corrigir esta política devastadora e é exatamente pela importância e prejudicialidade que pode ocasionar aos interesses externos é que projetos de finalização da justiça do trabalho chegam a ser discutidos e quem sabe efetivados.

O direito trabalhista é muito especializado, refere-se a relações sociais de cunho completamente desiguais. O juiz necessita está em contato exclusivo com esta área para que possa encontrar os melhores meios de resolução de conflito. Diante da justiça comum, há mistura de processos trabalhistas aos da área cível, o juiz não adquirirá a cultura referente ao espírito do juiz trabalhista, até porque o civilista trabalha dentro de uma esfera mais individualista e o trabalhista essencialmente coletiva. Observe-se as palavras do ministro Carlos Velloso, Presidente do Supremo Tribunal Federal:

          "Numa época em que cada vez mais há especialização do direito, falar na extinção da Justiça do Trabalho, ou na extinção do seu Tribunal Superior, é outro contra-senso. A extinção do TST passando os recursos de revista ao STJ, simplesmente exigirá a especialização, naquela corte, de mais uma seção. É dizer, desmancharíamos o que está pronto para fazer tudo de novo."

"A Justiça do Trabalho é conquista do trabalhador e as atribuições constitucionais do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão de cúpula desse setor do Judiciário brasileiro, são da maior relevância. É que cabe ao TST assegurar a integridade e a autoridade da lei trabalhista no território nacional, coibindo excessos e estimulando avanços.

Sou visceralmente contra a extinção da Justiça do Trabalho. A Justiça do trabalhador. De modo que extingui-la é extinguir uma conquista social."

Ainda pode-se dizer, que a existência da justiça do trabalho não garante a defesa do trabalhador haja vista que órgão como o próprio TST aplica as ideologias neoliberais, é inegável a necessidade de reforma da justiça do Trabalho, mas destrui-la é acabar com um referencial de desigualdade, um referencial de que os desiguais devem ser tratados desigualmente. E se assim não fosse, não estaria o poder público tão empenhado em desaparecer com ela. Precisa de reformas, mas não da extinção.

A justiça do trabalho deve permanecer pela sua essência e importância para que o trabalhador possa Ter um local onde lutar contra os ditames do capital.


NOTAS

(1) SODRÉ, Nelson Werneck. A farsa do neoliberalismo. 2ª ed, Rio de Janeiro: Graphia, 1995. P. 78-79.

          (2) Revista Veja. 13 de outubro de 1999, p. 21

(3) AGUIAR, Roberto A. R. de. Direito, poder e opressão. 3ª ed., São Paulo: Alfa-ômega, 1990. P. 52

(4) AGUIAR, Roberto A. R. de. Op cit, p. 96


BIBLIOGRAFIA

AGUIAR, Roberto A. R. de. Direito, Poder e opressão. 3ª ed., São Paulo: Alfa-ômega, 1990.

DOCUMENTO ELABORADO PELOS JUÍZES TRABALHISTAS NA INTERNET

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. São Paulo: Vozes, 1997.

MARTINS, Ives Gandra. Uma visão do mundo contemporâneo. São Paulo: Pioneira, 1996

RAMALHO, José Ricardo. Movimento Sindical e política neoliberal. IN: Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado. 4ª ed., São Paulo: Paz e Terra, 1998.

REVISTA VEJA. Ponto de vista. 13 de outubro de 1999.

SODRÉ, Nelson Werneck. A farsa do neolieralismo. 2ª ed., Rio de Janeiro: Graphia, 1995.

Sobre a autora
Shirley Silveira Andrade

advogada em Aracaju (SE), pós-graduanda em Direito Processual pela UFSC, membro da Comissão de Direitos Humanos na OAB/SE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Shirley Silveira. A influência neoliberal nas propostas de extinção da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1246. Acesso em: 25 nov. 2024.

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