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A teoria da escolha pública e sua contribuição para as políticas ambientais municipais

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Agenda 18/03/2009 às 00:00

5. A descentralização municipal e a participação popular

Diante do papel a ser exercido pelos regimes democráticos, a descentralização municipal e a participação popular tornou-se um novo movimento que passou a ser analisado com maiores atenções na Europa [41].

Seu fundamento econômico possui amparo nas idéias formuladas pelas escolas econômicas de escolha pública. Sob o ponto de vista filosófico, o movimento começa a receber suas influências nos gregos (Platão) e, no Estado moderno, nas idéias contratualistas. Por fim, as influências desse movimento também vêm de um dos idealizadores do federalismo alemão: Pierre Joseph Proudhon.

Francisco Trindade, ao comentar a idéias de Proudhon, relembra que o pensador acredita na existência do Estado, ao contrário das idéias comunistas de Marx, com algumas ressalvas:

Proudhon pede simplesmente que no quadro das novas relações socais, fundadas sobre a reciprocidade dos serviços, as funções sejam descentralizadas o máximo possível, o poder seja repartido em nível dos grupos funcionais de consumidores, produtores, usuários dos serviços públicos, funcionários da administração pública, etc., seguindo o princípio federativo, quer dizer, procedendo da base para o pico e da circunferência para o centro. O problema real é o da existência do Estado, é o da reorganização do poder em todos os grupos sociais, munidos da parte do poder que lhes pertence, tendo em conta a situação que ocupam no acordo social, não possam monopolizar para seu único proveito a totalidade do poder [42].

As contribuições deste movimento destinam-se na tentativa de evitar a continuidade dos fatores negativos promovidos por governos centralizadores como, por exemplo, a ineficiência das políticas setoriais e dos serviços públicos, bem como o distanciamento das decisões populares [43].

Sob o ponto de vista econômico, Pedro Jacob destaca os reflexos da descentralização:

Inicialmente pode-se afirmar que na lógica da descentralização está colocada uma questão básica de sobrevivência econômica, ou, se preferirmos, um mecanismo adequado para o uso e redistribuição mais eficiente do escasso orçamento público. Assim partindo-se das aspirações, demandas e projetos locais, a descentralização representa não somente a possibilidade de ordenação dos serviços públicos, mas uma alternativa para que os próprios beneficiários garantam o seu controle, configurando principalmente a recuperação da racionalidade da decisão local [44].

Com a descentralização, a obtenção de rendas públicas ficará, primeiramente, sob a responsabilidade das autoridades locais, que serão fiscalizadas pela população. O papel das organizações de interesse público e privado se faz presente, com maior efetividade, nesta forma de organização política.


6. Considerações Finais

Caso seja este a tendência brasileira que poderá propiciar o regular desenvolvimento econômico e sustentável do país, opinião que defendemos, serão necessárias algumas mudanças.

Sobre os elementos econômicos e ambientais, sua regulação anda em constante conciliação. A teoria da escolha pública destaca a atuação administrativa para a efetividade do desenvolvimento.

Continuar com um Estado centralizador que se diz ter como referencial as idéias do federalismo norte-americano seria a permanência de um erro: tivemos histórias diferentes e somos politicamente diferentes.

Ainda quanto ao Estado centralizador, o exemplo aqui colacionado sobre o governo Collor demonstra a existência de um plano ideal (aquele prescrito no texto constitucional) e de um plano real (a realidade brasileira daqueles que se investem no poder – diante de inúmeras garantias a um único indivíduo, a tendência da corrupção e da má administração se faz presente).

Com a descentralização, a responsabilidade (elemento da república) será distribuída, tendo o Estado os municípios como primeiro ente participante. Quanto às possíveis críticas relacionadas a existência de grupos de interesses que poderão influenciar na gestão municipal, o controle popular terá maiores condições de ser exercitado contra ilegalidades ocorridas no âmbito municipal.

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Referências Bibliográficas

CORREIA, Carlos Pinto. A teoria da escolha pública: sentido, limites e implicações. Boletim de Ciências Economicas – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume: 41, Ano: 1998, 241-276p.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DURANT, Will. História da Filosofia. Tradução de Luiz Carlos do Nascimento Silva. [s.n.]: Nova Cultural, 1996. 42p. (Coleção Os Pensadores)

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERREIRA, Olavo Leonel. 5oo Anos de História do Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2005. 57v. (Coleção Edições do Senado Federal)

GONÇALVES, Alcindo. Desenvolvimento Econômico da Baixada Santista. Santos: Editora Universitária Leopoldianum, 2006.

JACOBI, Pedro. Descentralização Municipal e Participação dos Cidadãos: Apontamentos Para o Debate. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. São Paulo, 121-143p, n.º 20, Maio/90.

KOIFMAN, Fábio (organizador). Presidentes do Brasil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 2002. 2º v

MACHADO, Luiz Alberto. Grandes Economistas II: James Buchanan e as escolhas públicas. Disponível em: www.cofecon.org.br. Acesso em: 23/09/2008.

MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Competência Concorrente em Matéria Ambiental: Proteção ao Meio Ambiente e Justiça. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n.º 02, 139-163p., jul/dez de 2003.

MAJORE, Giandomenico. Do Estado Positivo ao Estado Regulador: Causas e conseqüências da mudança no modo de governança. Tradução de Paulo Todescan L. Mattos In: Regulação Econômica e Democracia: o Debate Europeu (Coord.: Paulo Todescan L. Mattos). São Paulo: Singular, 2006.

MONTEIRO, Jorge Vianna. Sobre o Plano Collor: Uma análise de Public Choice. Revista de Administração Pública. Rio de janeiro. Vol. 25, n.º 01, 130-131p, Nov/jan, 1990-1991.

NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional. 2. Ed. Rio de janeiro: Thex Editora, 2002.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

SHAW, Jane. James Buchanan e a economia da escolha pública. Diálogo, volume: 20. n.º 04, 22-25p, 1998.

TRINDADE, Francisco. O Essencial Proudhon. São Paulo: Editora Imaginário, 2001. 88p. (coleção Escritos Anarquistas).


Notas

  1. Tradução do autor: "Pelo desenvolvimento das bases contratuais e constitucionais para a teoria da tomada de decisões econômicas e políticas".
  2. James McGill Buchanan Jr., economista estadunidense da corrente econômica neoliberal (também conhecida como neoclássica). Fundador e principal expoente da teoria da Escolha Pública (Public Choice), professor do Instituto Politécnico de Virgínia. Buchanan retoma a tradição de explicação da sociedade via o artífico do contrato social (utilizado na idade moderna por pensadores como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant), e por isso é tido, além de pensador neoliberal, como pensador neocontratualista, junto com nomes como Robert Nozick e John Rawls. Foi graças ao desenvolvimento das bases para uma teoria contratualista e constitucional da tomada de decisão econômica e política que Buchanan ganhou o prêmio Nobel de economia de 1986. Dentre suas principais obras estão The Calculus of consent: logical foundations of constitutional democracy (O cálculo do consenso: a fundação lógica da democracia constitucional, 1962), escrita em parceria com Gordon Tullock, e The limits of liberty: between anarchy and leviathan (Os limites da liberdade: entre a anarquia e o Leviatã, 1975).
  3. Para maiores informações acerca do prêmio Nobel, consulte o site: www.nobelprize.org.
  4. Embora o início deste trabalho mencione, com maior exclusivamente, noções de ordem econômica, sua natureza jurídica deve se fazer presente com o auxílio de outras ciências. Na visão de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a visão do jurista combina um sentido informativo e diretivo. Trata-se de dois enfoques teóricos que, respectivamente, acentuam o aspecto pergunta (zetética) e o aspecto resposta (dogmática) diante de um problema. A zetética exerce uma função especulativa, promovendo a abertura de questões, mediante a dissolução das opiniões existentes. Já a dogmática, através dos conceitos previamente formulados, busca uma solução aos problemas levantados pela zetética. Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003. 39-40p.
  5. Cf. SHAW, Jane. James Buchanan e a economia da escolha pública. Diálogo, volume: 20. n.º 04, 22-25p, 1998. 22p.
  6. MAJORE, Giandomenico. Do Estado Positivo ao Estado Regulador: Causas e conseqüências da mudança no modo de governança. Tradução de Paulo Todescan L. Mattos In: Regulação Econômica e Democracia: o Debate Europeu (Coord.: Paulo Todescan L. Mattos). São Paulo: Singular, 2006. 55-56p. (grifo nosso)
  7. Cf. CORREIA, Carlos Pinto. A teoria da escolha pública: sentido, limites e implicações. Boletim de Ciências Economicas – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume: 41, Ano: 1998, 241-276p. 246-247p.
  8. Cf. SHAW, Jane. Op. Cit. 24-25p.
  9. PLATÃO apud DURANT, Will. História da Filosofia. Tradução de Luiz Carlos do Nascimento Silva. [s.n.]: Nova Cultural, 1996. 42p. (Coleção Os Pensadores)
  10. MACHADO, Luiz Alberto. Grandes Economistas II: James Buchanan e as escolhas públicas. Disponível em: www.cofecon.org.br. Acesso em: 23/09/2008.
  11. Art. 31, 32, 70 e 74 da CF.
  12. Art. 71 da CF
  13. Art. 37, §3º da CF
  14. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  15. KOIFMAN, Fábio (organizador). Presidentes do Brasil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 2002. 2º v 354p. (grifo nosso)
  16. Cf. FERREIRA, Olavo Leonel. 5oo Anos de História do Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2005. 683p. (Coleção Edições do Senado Federal) 57v.
  17. MONTEIRO, Jorge Vianna. Sobre o Plano Collor: Uma análise de Public Choice. Revista de Administração Pública. Rio de janeiro. Vol. 25, n.º 01, 130-131p, Nov/jan, 1990-1991. 131p.
  18. Cf. FERREIRA, Olavo Leonel. Op. Cit. 684p.
  19. Cf. FERREIRA, Olavo Leonel. Op. Cit. 687p.
  20. A idéia de desenvolvimento sustentável veio através do relatório Brudtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: "desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de garantir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem as suas necessidades". Cf. NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional. 2. Ed. Rio de janeiro: Thex Editora, 2002. 49p.
  21. Fonte: www.prizenobel.org. Acesso: 30/11/2008.
  22. Cf. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. 17p.
  23. Cf. GONÇALVES, Alcindo. Desenvolvimento Econômico da Baixada Santista. Santos: Editora Universitária Leopoldianum, 2006. 16p.
  24. Ibidem.
  25. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Controlling Environmental Policy: The limits of Public Law in Germany and The United States. New Haven: Yale University Press, 1995. 02p.
  26. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 01p.
  27. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 02p.
  28. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 08-09p.
  29. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 11p
  30. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 02p.
  31. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 15p.
  32. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 37p.
  33. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 48p.
  34. Cf. ROSE-ACKERMAN, Susan. Op. Cit. 48-49p.
  35. Art. 23, VI da CF.
  36. Art. 24, VI, VII e VIII da CF.
  37. Art. 30, II da CF.
  38. Cf. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Competência Concorrente em Matéria Ambiental: Proteção ao Meio Ambiente e Justiça. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n.º 02, 139-163p., jul/dez de 2003. 148p.
  39. Cf. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 58p.
  40. Ibidem.
  41. Cf. JACOBI, Pedro. Descentralização Municipal e Participação dos Cidadãos: Apontamentos Para o Debate. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. São Paulo, 121-143p, n.º 20, Maio/90. 121p.
  42. TRINDADE, Francisco. O Essencial Proudhon. São Paulo: Editora Imaginário, 2001. 88p. (coleção Escritos Anarquistas). (grifo nosso).
  43. Cf. JACOBI, Pedro. Op. Cit. 122p.
  44. Ibidem.
Sobre o autor
Heitor Miranda de Souza

Mestrando em Direito Ambiental (UNISANTOS). Bolsista CAPES. Professor e Pesquisador. Advogado (Direito Público)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Heitor Miranda. A teoria da escolha pública e sua contribuição para as políticas ambientais municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2086, 18 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12480. Acesso em: 5 nov. 2024.

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