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A evolução histórica da previdência social no Brasil

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Agenda 05/04/2009 às 00:00

6. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Lei Maior de 1988, marco da objetivação democrática e social do Estado Brasileiro, tratou de alargar em demasiado o tratamento constitucional dado à Previdência Social, dispondo pela primeira vez do termo "Seguridade Social", como um conjunto de ações integradas envolvendo Saúde, Assistência e Previdência Social.

Como bem salienta a doutrina:

A Seguridade Social é uma técnica moderna de proteção social, que se busca implementar em prol da dignidade da pessoa humana. As suas diversas facetas, quais sejam, a assistência, a saúde e a Previdência Social, no sistema de Seguridade Social, deveriam atuar de articulada e integradas, mas percebe-se a existência de uma nítida separação no respectivo campo de atuação extraída do próprio texto constitucional. [08]

Embora a Constituição Federal tenha tratado de forma conjunta os três aspectos da Seguridade Social, o legislador constituinte não se furtou de estabelecer normas específicas a respeito de cada qual segmento, de modo que a Previdência Social sofreu algumas modificações significativas em sua corporificação normativa e prática, o que refletiu diretamente na legislação infraconstitucional, bem como na estruturação administrativa dos órgãos previdenciários.

Dentre as modificações mais expressivas apresentadas pela CF/1988, pode-se observar a ampliação da rede de custeio, mantido o caráter contributivo da Previdência Social. Nesse passo, conforme saliente o art. 195, cabe ao Estado uma função de dúplice custeio, como tomador de serviços e como organizador e distribuidor dos concursos de prognósticos, cabendo também ao empregador e ao empregado a integralização da rede de custeio da Previdência Social.

Vale destacar o art. 194 da Constituição Federal, que com maestria apresentou os objetivos (ou princípios) que devem gerir a Previdência Social no Brasil, em diversos aspectos, desde a criação das normas pelo Poder Legislativo, até a interpretação que o Poder Judiciário deve dar às normas, passando, por óbvio, pelo direcionamento das políticas públicas, que deve ser desenvolvido pelo Poder Executivo.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A doutrina expõe com exatidão a prioridade finalística da Previdência Social, a partir da Constituição Federal de 1988, no sentido de:

garantir condições básicas de vida, de subsistência, para seus participantes, de acordo, justamente, com o padrão econômico de cada um dos sujeitos. São, portanto, duas idéias centrais que conformam esta característica essencial da previdência social brasileira: primeiro, a de que a proteção, em geral, guarda relação com o padrão-econômico do sujeito protegido; a segunda consiste em que, apesar daquela proporção, somente as necessidades tidas como básicas, isto é, essenciais – e portanto compreendidas dentro de certo patamar de cobertura, previamente estabelecido pela ordem jurídica – é que merecerão proteção do sistema. Pode-se dizer, assim, que as situações de necessidade social que interessam à proteção previdenciária dizem respeito sempre à manutenção, dentro de limites econômicos previamente estabelecidos, do nível de vida dos sujeitos filiados. [09]

A legislação infraconstitucional, conforme alhures referido, também sofreu modificações consideráveis, a fim de guardar coerência com a nova sistemática imposta pelo constituinte.

A Lei n°. 8.029/1990 extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo ano, o Decreto n°. 99.350 criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

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Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor os dois diplomas fundamentais da Previdência Social no Brasil, a Lei n°. 8.212 dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n°. 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

Não obstante a boa qualidade técnica dessas leis previdenciárias, várias modificações já foram procedidas em seus textos, e outras leis foram editadas tratando da temática previdenciária, em situações específicas.

Outrossim, vale salientar que os chefes do Poder Executivo, em várias oportunidades, trataram de editar medidas provisórias referentes à temática previdenciária, sem qualquer preocupação com a insegurança jurídica carregada por tais normas, o que veio a elevar a complexidade do emaranhado de normas em vigor sobre o assunto.

Vale a referência à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que estabeleceu o eixo da Reforma da Previdência Social. As principais mudanças foram: limite de idade nas regras de transição para a aposentadoria integral no setor público, fixado em 53 anos para o homem e 48 para a mulher, novas exigências para as aposentadorias especiais, mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do fator previdenciário.

Por fim, destaca-se o Decreto n°. 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social no Brasil, e as Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e nº. 47/2005, que introduziram mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos, instituindo a tão debatida "taxação dos inativos", pela qual os servidores públicos aposentados que recebem determinado valor acima da teto do valor dos benefícios no Regime Geral de Previdência Social são obrigados a contribuir com uma alíquota de 11% sobre o valor excedente.


CONCLUSÃO

Conforme antevisto na introdução, o objetivo primordial desse trabalho era a apresentação da evolução histórica linear da Previdência Social no Brasil, sem uma análise mais aprofundada sobre as particularidades técnicas do assunto, que nada impede seja feita em outra oportunidade.

Essa apresentação, se procedida com a devida organização, pode ser fundamental para a compreensão da estruturação atual da Previdência Social no Brasil, possibilitando a compreensão das dificuldades até aqui encaradas, para propiciar uma base histórica ao estudo futuro do tema, com a implementação da tão falada Reforma Previdenciária, que daqui a não muito será de ordem primordial ao desenvolvimento seguro do povo Brasileiro.

Assim sendo, espera-se ter alcançado o êxito na demonstração do desenvolvimento da Previdência Social no Brasil, de forma simples, objetiva, mas completa e devidamente estruturada.


BIBLIOGRAFIA

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MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito previdenciário. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6881>. Acesso em: 06 set. 2008.

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SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04-A.asp. Acesso em 06 de setembro de 2008, às 17:35h.


Notas

  1. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12 ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 39.
  2. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12 ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 44.
  3. MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 18.
  4. ALVIM, Ruy Carlos Machado. Citado por FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/13. Citado por PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6881>. Acesso em: 06 set. 2008.
  5. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04-A.asp. Acesso em 06 de setembro de 2008, às 17:35h.
  6. PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6881>. Acesso em: 06 set. 2008.
  7. ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/25.
  8. PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6881. Acesso em: 06 set. 2008.
  9. PULINO. Daniel. A Aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTR. 2001. P. 33.
Sobre o autor
Arthur Laércio Homci

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA (2011). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA (2009). Atualmente é Professor de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário (Graduação e Especialização), e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do CESUPA. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOMCI, Arthur Laércio. A evolução histórica da previdência social no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12493. Acesso em: 21 nov. 2024.

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