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Honorários advocatícios e a Justiça do Trabalho

Agenda 01/12/1999 às 01:00

1. INTRODUÇÃO:

Um dos temas mais controvertidos quando comentamos sobre a Justiça Especializada Trabalhista, é a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Dentro deste tema existem várias correntes, que divergem entre si até mesmo quando admitem a condenação em tal verba. Passemos a analisar alguns destes vários posicionamentos, neste singelo estudo:


2. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

A corrente mais atacada quando se fala do tema honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a que admite-os com fundamento no artigo 20 do C.P.C.: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.", combinado com o artigo 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça (...)", cuja redação foi repetida no art. 2º da Lei 8.906/94. Os contrários a esta tese afirmam que a Constituição Federal, bem como o Código de Processo Civil não podem revogar disposição expressa contida no art. 791 da CLT, ou seja, a existência do jus postulandi das partes perante a Justiça Trabalhista, mas esquecem-se, data maxima venia de que se a parte é "obrigada" (já que não tem outra alternativa) a recorrer ao Poder Judiciário pois foi lesionada em seu direito ou mesmo está sendo ameaçada de lesão, e não possui condições ou conhecimentos técnicos para postular sozinha, necessita de um profissional qualificado, não podendo ser impingido a mesma o ônus de sua contratação tendo em vista que a resistência foi da parte adversa que obrigou-a a recorrer ao Judiciária.


3. DA LEI 5.584/70:

Outra corrente, admite os honorários advocatícios somente quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, especialmente no art. 14 e ss., onde são devidos os honorários advocatícios quando a parte estiver assistida pelo Sindicato representante de sua categoria profissional e não perceber além do dobro do salário mínimo, ou quando receber além não puderem vir a Juízo sem detrimento de sua manutenção pessoal e familiar.

Não podemos concordar plenamente com os citados dispositivos legais e sua interpretação, pois dizem respeito da assistência prestada pelos Sindicatos profissionais, onde sua função legal, entre outras, é prestar assistência jurídica a seus associados (art. 514, "b", da CLT) mas, e nos casos em que não existem Sindicatos na cidade do empregado, e o mesmo tem que se deslocar muitos quilômetros até a sede da entidade sindical para ter a assessoria jurídica, o que muitas vezes torna-se mais dispendioso do que a contratação de um advogado na cidade onde reside.

Assim, a regra estampado no dispositivo legal aplica-se tão somente quando existe entidade sindical na localidade, e neste caso devem os honorários advocatícios a que a parte for condenada serem revertidos em favor do Sindicato assistente.


4. DA SÚMULA 219 DO E. TST:

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho pronunciou-se sobre a matéria através da Súmula 219, que diz:

"Honorários Advocatícios - Cabimento - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

Como se observa da leitura do Enunciado acima, notamos que existem dois casos admitidos pelo TST para a condenação em honorários advocatícios. A primeira, cujos fundamentos já expusemos acima, quando a parte está assistida pelo Sindicato representante de sua categoria profissional, e não perceba além do dobro do salário mínimo vigente; e o segundo caso, que passamos a analisar, quando a parte não pode vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção própria e familiar.

O resguardo contra prejuízos para manutenção própria e familiar do que vem a Juízo está amparado pela legislação, mais especificamente pela Lei 1060/50, que trata da assistência judiciária. Assim, aquele que é beneficiário da gratuidade judiciária está contemplado dentro dos casos que permitem o deferimento de honorários advocatícios. Neste particular, cite-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que para a obtenção das benesses da gratuidade judiciária basta tão somente uma declaração firmada pelo própria parte, sob as penas da lei, de que não pode vir a Juízo sem prejuízo de sua mantença pessoal e familiar.

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5. OUTROS CASOS:

Observa-se que, praticamente, há mais um caso que admite a condenação de um dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, qual seja, nos casos de má-fé, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil Brasileiro, que aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Desta forma, caso a parte venha a Juízo, alterando a verdade dos fatos, buscando enriquecimento ilícito, ou utilizando-se de qualquer outro meio atentatório contra a dignidade da Justiça, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios a outra parte.


6. CONCLUSÃO:

Finalmente, como acima exposto, vemos que os honorários advocatícios devem fazer parte de toda condenação, até mesmo por motivos de Justiça, eis que a parte vencedora, se socorreu-se do Órgão Judiciário, ou mesmo se veio ao mesmo para defender-se, é porque alguém tentou violar seus direitos, e não pode ser condenada a arcar com a contratação de profissionais qualificados para defendê-la se não deu motivo ao litígio. Assim, deve-se buscar na Justiça Trabalhista sempre o resguarda da parte prejudicada, seja o empregado ou o empregador, e condenar a parte que provocou o litígio - injustamente, ao pagamento dos consentâneos pelo seu ato, inclusive os honorários advocatícios.

Sobre o autor
Pedro Alexandre Nardelo

advogado especialista em Direito do Trabalho em Jaú (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NARDELO, Pedro Alexandre. Honorários advocatícios e a Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1251. Acesso em: 22 dez. 2024.

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