Agora, transformadas em varas, ou à medida que se vão esvaindo as composições paritárias na Justiça Trabalhista de primeiro grau, e por decorrência lógica (revogação gradativa do art. 647 e par. único do art.850 da CLT), as parte obterão a prestação jurisdicional singular ou tornada monocrática, não se há como manter o entendimento, até então ostentado pela jurisprudência, de que não se aplica ao processo do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz, prevista já desde a vigência do CPC de 1939 (modelo processual da CLT), que em seu artigo 120, rezava:
"O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo se o fundamento da aposentadoria houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.
O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo ainda que tenha reassumido o exercício."
Até agora o alijamento do princípio da identidade física do Juiz no processo trabalhista, nada mais era que uma postura de "pseudo-coerência" que se coadunava o sistema "aparente" da perquirição dos litígios e suas solvências, por um "colegiado".
Tinha-se, então, um sistema judicial, obsoleto, que pela dinâmica e complexidade das questões, aniquilaram os mais cultos e eminentes classistas, que, salvo raras exceções, seja-se justo, não tinham o alcance técnico para imiscuir-se, aprofundando-se nas instruções dos feitos, e quiçá julgá-los, em conformidade com liberalidade ditada pela CLT, (respaldada pela Constituição Federal de 1988) procedimento através do qual o Juiz Togado somente "desempatava" (par. único, art.850 da CLT).
Sendo este o sistema legal vigente, a que as partes estavam subjugadas, no Judiciário Trabalhista. Então, para manter-se coerente com esta literalidade legal, tinha-se que, obviamente, repelir com veemência a aplicação do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, para manter-se, coerente nas trilhas da literalidade fria da processualística celetária, num mecanismo judiciário onde, a prática cotidiana não condizia com o anacronismo da lei.
Tenho para mim que o Enunciado n. 136 do TST, feneceu tornando-se letra morta.
Doravante nulo é o processo que seja julgado sem a observância do art. 132 do CPC. E nem se invoque a afastá-lo qualquer silogismo ou articulações semânticas, digreções retóricas, pois que ele, pelo atual sistema, guarda consonância plena com todos os princípios informativos do processo, mormente o do trabalho, onde o Juiz deve estar mas próximo possível dos fatos e da realidade, quando se está a tratar das agruras humanas do trabalho ou quiçá de mais uma aventura levada às barras da Justiça para a busca de um lucro fácil pelas partes.
As palavras de Francisco Campos, na exposição de motivos do CPC de 1939, ao abordar o assunto, a propósito de introduzir a IDENTIDADE DO JUIZ NO PROCESSO, ressoam, como que um resgate histórico em recobro, neste momento de transição e reflexão, quando, referindo-se sobre a legislação processual, que seria objeto de revogação, bem asseriu e vale recitar :
"O ponto é importante. No processo em vigor o juiz só entra em contato com a prova testemunhal ou pericial através do escrito a que foi reduzida. Não ouviu as testemunhas, não inspecionou as coisas, e os lugares. Qual o grau de valor que conferirá ao depoimento das testemunhas e das partes, se não as viu e ouviu, se não seguiu os movimentos de fisionomia que acompanham e sublinham as palavras, se no escrito não encontra a atmosfera que envolvia no momento o autor do depoimento, as suas palavras ou o seu discurso?.."
E prossegue:
"O princípio que deve reger a situação do juiz em relação à prova e o de concentração dos atos do processo postulam, necessariamente, o princípio da identidade física do juiz. O juiz que dirige a instrução do processo há de ser o juiz que decida o litígio. Nem de outra maneira poderia ser, pois o processo visando a investigação da verdade, somente o juiz que tomou as provas está realmente habilitado a apreciá-las do ponto de vista do seu valor ou de sua eficácia em relação aos pontos debatidos."
Os princípios da oralidade, da concentração e notadamente, o da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, deverão ser, doravante, o fanal da sempre zelosa e empenhada Magistratura Trabalhista, com a impreterível vigilância dos advogados quanto ao cumprimento do artigo 132 do CPC, perseguindo tenazmente a nulidade processual, pela evidente revogação do Enunciado n. 136 do TST e súmula 222 do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Juiz que instrui o processo vincula-se a julgá-lo, salvo as exceções legais do próprio código.
Outro ato que não mais subsiste é sessão solene de prolatação e publicação de sentença, ante a revogaçao, repita-se do par. Único do art. 850 da CLT.
Agora, finda a instrução, os autos irão conclusos para que o Juiz do Trabalho, no recôndito silencioso de seu gabinete profira a sentença, no prazo previsto no CPC, mandando, de seu conteúdo, intimar as partes, restando inócuo o enunciado da súmula 197 do C.TST.
Importa, por conclusão óbvia que se vivencia nova realidade, devendo os advogados e juizes estarem atentos aos novos ditames, para evitarem decisões viciadas e a manutenção de sessões de julgamentos que não têm mais razões de existir.