Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Identidade física do juiz do trabalho.

Princípio que vigora

Agenda 01/07/2000 às 00:00

Agora, transformadas em varas, ou à medida que se vão esvaindo as composições paritárias na Justiça Trabalhista de primeiro grau, e por decorrência lógica (revogação gradativa do art. 647 e par. único do art.850 da CLT), as parte obterão a prestação jurisdicional singular ou tornada monocrática, não se há como manter o entendimento, até então ostentado pela jurisprudência, de que não se aplica ao processo do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz, prevista já desde a vigência do CPC de 1939 (modelo processual da CLT), que em seu artigo 120, rezava:

"O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo se o fundamento da aposentadoria houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.

          O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo ainda que tenha reassumido o exercício."

Até agora o alijamento do princípio da identidade física do Juiz no processo trabalhista, nada mais era que uma postura de "pseudo-coerência" que se coadunava o sistema "aparente" da perquirição dos litígios e suas solvências, por um "colegiado".

Tinha-se, então, um sistema judicial, obsoleto, que pela dinâmica e complexidade das questões, aniquilaram os mais cultos e eminentes classistas, que, salvo raras exceções, seja-se justo, não tinham o alcance técnico para imiscuir-se, aprofundando-se nas instruções dos feitos, e quiçá julgá-los, em conformidade com liberalidade ditada pela CLT, (respaldada pela Constituição Federal de 1988) procedimento através do qual o Juiz Togado somente "desempatava" (par. único, art.850 da CLT).

Sendo este o sistema legal vigente, a que as partes estavam subjugadas, no Judiciário Trabalhista. Então, para manter-se coerente com esta literalidade legal, tinha-se que, obviamente, repelir com veemência a aplicação do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, para manter-se, coerente nas trilhas da literalidade fria da processualística celetária, num mecanismo judiciário onde, a prática cotidiana não condizia com o anacronismo da lei.

Tenho para mim que o Enunciado n. 136 do TST, feneceu tornando-se letra morta.

Doravante nulo é o processo que seja julgado sem a observância do art. 132 do CPC. E nem se invoque a afastá-lo qualquer silogismo ou articulações semânticas, digreções retóricas, pois que ele, pelo atual sistema, guarda consonância plena com todos os princípios informativos do processo, mormente o do trabalho, onde o Juiz deve estar mas próximo possível dos fatos e da realidade, quando se está a tratar das agruras humanas do trabalho ou quiçá de mais uma aventura levada às barras da Justiça para a busca de um lucro fácil pelas partes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As palavras de Francisco Campos, na exposição de motivos do CPC de 1939, ao abordar o assunto, a propósito de introduzir a IDENTIDADE DO JUIZ NO PROCESSO, ressoam, como que um resgate histórico em recobro, neste momento de transição e reflexão, quando, referindo-se sobre a legislação processual, que seria objeto de revogação, bem asseriu e vale recitar :

          "O ponto é importante. No processo em vigor o juiz só entra em contato com a prova testemunhal ou pericial através do escrito a que foi reduzida. Não ouviu as testemunhas, não inspecionou as coisas, e os lugares. Qual o grau de valor que conferirá ao depoimento das testemunhas e das partes, se não as viu e ouviu, se não seguiu os movimentos de fisionomia que acompanham e sublinham as palavras, se no escrito não encontra a atmosfera que envolvia no momento o autor do depoimento, as suas palavras ou o seu discurso?.."

E prossegue:

          "O princípio que deve reger a situação do juiz em relação à prova e o de concentração dos atos do processo postulam, necessariamente, o princípio da identidade física do juiz. O juiz que dirige a instrução do processo há de ser o juiz que decida o litígio. Nem de outra maneira poderia ser, pois o processo visando a investigação da verdade, somente o juiz que tomou as provas está realmente habilitado a apreciá-las do ponto de vista do seu valor ou de sua eficácia em relação aos pontos debatidos."

Os princípios da oralidade, da concentração e notadamente, o da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, deverão ser, doravante, o fanal da sempre zelosa e empenhada Magistratura Trabalhista, com a impreterível vigilância dos advogados quanto ao cumprimento do artigo 132 do CPC, perseguindo tenazmente a nulidade processual, pela evidente revogação do Enunciado n. 136 do TST e súmula 222 do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Juiz que instrui o processo vincula-se a julgá-lo, salvo as exceções legais do próprio código.

Outro ato que não mais subsiste é sessão solene de prolatação e publicação de sentença, ante a revogaçao, repita-se do par. Único do art. 850 da CLT.

Agora, finda a instrução, os autos irão conclusos para que o Juiz do Trabalho, no recôndito silencioso de seu gabinete profira a sentença, no prazo previsto no CPC, mandando, de seu conteúdo, intimar as partes, restando inócuo o enunciado da súmula 197 do C.TST.

Importa, por conclusão óbvia que se vivencia nova realidade, devendo os advogados e juizes estarem atentos aos novos ditames, para evitarem decisões viciadas e a manutenção de sessões de julgamentos que não têm mais razões de existir.

Sobre o autor
Lineu Miguel Gómes

advogado trabalhista em Curitiba (PR), assessor jurídico de empresas e entidades financeiras, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMES, Lineu Miguel. Identidade física do juiz do trabalho.: Princípio que vigora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1257. Acesso em: 2 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!