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Relação de trabalho e relação de consumo.

Discussão da competência da Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº 45/2004

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Agenda 03/04/2009 às 00:00

8. CONCLUSÃO.

A Justiça do Trabalho sofreu grandes mudanças com a publicação da Emenda Constitucional 45/2004. Isto é fato. Ainda que a interpretação sobre "ações oriundas da relação de trabalho" seja restritiva e as relações de emprego continuem a ser objeto central da competência trabalhista, outras mudanças foram implementadas, sendo este ponto pacífico.

Porém, a discussão que nos interessa versa sobre as eventuais novas ações trabalhistas decorrentes das relações não-empregatícias, em especial a consumerista. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pelo novo artigo 114 da Constituição Federal e a inclusão das relações de consumo nele ou não somente se dará se esta for considerada espécie das relações trabalhistas.

Uma ressalva sobre a realidade desta discussão no meio jurídico é necessária. Os tribunais superiores, que têm o poder de sumular tal questão, ainda não perceberam sua importância. O julgamento da ADIN 3.395 tratou apenas parcialmente da problemática das "ações oriundas de relação do trabalho", pois só versou sobre relações estatutárias. Não há como se argumentar, portanto, pela extensão da sua coisa julgada, como querem os "restritivistas". A questão sobre as outras relações trabalhistas não-empregatícias continua em aberto e o Judiciário parece não perceber.

Além do mais, os próprios doutrinadores não entenderam a importância do debate sobre a competência material trabalhista. Quase não há livros sobre o assunto, sendo necessário garimpar por artigos e textos esparsos. Interessante notar que os advogados mais preocupados com a problemática das relações de consumo como competência da Justiça do Trabalho são os civilistas, que sempre defenderam tais situações, enquanto que os trabalhistas sequer dão atenção a elas.

Voltando à nossa discussão, concluímos que trabalho é "serviço prestado em benefício de outrem". Deste modo, há trabalho na relação de consumo, pois esta também tem como objeto a prestação de um serviço que favoreça seu tomador. Contudo, não basta que haja trabalho para que a relação consumerista seja rotulada como trabalhista. Como exemplo, há a relação estatutária, concretização de um labor humano, que "apesar de contar do ponto de vista prático, com os elementos configuradores da relação de emprego, recebe da ordem jurídica uma excludente legal absoluta, que inviabiliza o contrato empregatício – trata-se da natureza pública da relação jurídica formada [112]" (grifos do autor). Deste modo, tal relação não serve como exemplo de trabalhista.

A relação de trabalho não possui elemento algum dos que configuram a empregatícia, a não ser a pessoa física como seu prestador de trabalho, na forma anteriormente mencionada. Em teoria, portanto, a existência de tais elementos bastaria para a configuração da relação de consumo como trabalhista, ao lado do trabalho autônomo, eventual e outros exemplos.

A relação de consumo possui legislação própria (CDC), bem como a empregatícia (CLT) e a prestação de serviço não regida por lei especial (CC). Porém, não há impedimento de que situações reguladas por diferentes legislações possam ser analisadas por uma mesma Justiça. O problema reside quando estas normas prescrevem direitos que podem se contrapor num eventual litígio. Tal é a situação a ser enfrentada pelos aplicadores do Direito, se a relação de consumo se tornar competência da Justiça Trabalhista. Os princípios destas matérias, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficência do trabalhador, têm conseqüências materiais e processuais, podendo se chocar num eventual litígio consumerista julgado por aquela jurisdição. Contudo, opinamos pela demasiada importância dada a tal choque, pois em todo o Direito há situações de confrontos de princípios, cabendo ao magistrado decidir pela aplicação de um ou de outro.

Além disso, o prestador do serviço e o consumidor nunca serão igualmente hipossuficiente e vulnerável, facilitando a aplicação do princípio mais importante, segundo cada caso concreto.

Por conseguinte, nos sentimos, primeiramente, inclinados a defender a teoria competencial ampliativa. Porém, outros fatores nos fizeram refletir.

Os mercados de consumo e de trabalho possuem diferentes princípios e regras, sendo que as legislações correspondentes foram pensadas de acordo com a sua realidade. Tanto é assim que a relação de trabalho se caracteriza por ser "expropriação do trabalho alheio, com finalidade produtiva [113]", enquanto a relação de consumo não admite que seu tomador seja destinatário final não-econômico, a não ser que hipossuficiente, segundo teoria finalista aprofundada do consumidor. Em resumo, o trabalho não é passível de consumo e nem este tem escopo produtivo.

Já as teorias ampliativas se mostram incoerentes. A natureza das pretensões, por exemplo, não pode dividir sua relação jurídica de origem entre várias jurisdições. A pessoalidade, não é elemento configurador da relação trabalhista e, portanto, não serve de critério para a inclusão das relações de consumo que a possua na competência trabalhista. E por fim, o modo de execução das obrigações não é elemento preciso o suficiente para servir de diferencial.

Ao buscarmos a legislação para nos ajudar no presente estudo, percebemos que as leis são extremamente imprecisas em suas definições.

A emenda constitucional 45/04, por exemplo, não ajuda na solução deste problema, sendo o inciso IX do novo artigo 114 uma incógnita, pois qualquer que seja a teoria adotada, o constituinte cometeu um erro. Se a intenção foi manter a competência trabalhista pré-EC 45, ele se utilizou de expressão equivocada, como havia feito o constituinte anterior. Contudo, se a interpretação a ser buscada era a ampliativa, o inciso IX não tem razão de ser.

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O CDC, pelo artigo 3º, § 2º, exclui de sua incidência as atividades "decorrentes das relações de caráter trabalhista [114]", não informando se está se referindo ao gênero trabalhista ou espécie empregatícia.

Deste modo, opinamos por escolher a interpretação menos gravosa para a competência material trabalhista, pois enquanto não definido o objetivo da EC 45/04, melhor que continue como estava antes dela, até uma definição por parte do Judiciário ou Legislativo. É verdade, que com o Projeto de Lei 6.542/05, o Legislativo têm procurado determinar uma interpretação para tal norma, a restritiva.

Pelo exposto, nos filiamos à corrente que restringe a ampliação da competência trabalhista para as relações de consumo. Não afirmamos, porém, que não há trabalho neste tipo de relação, se este for entendido apenas como serviço prestado em benefício de outrem, presente na maioria das atividades humanas. O que concluímos é que na relação de consumo não há o trabalho existente na relação trabalhista, ou seja, o prestado com finalidade produtiva.


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Sobre o autor
Pedro Fauth Manhães Miranda

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e Especilizando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Pedro Fauth Manhães. Relação de trabalho e relação de consumo.: Discussão da competência da Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2102, 3 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12577. Acesso em: 5 nov. 2024.

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