Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O Estado dos cidadãos

Agenda 10/04/2009 às 00:00

Muita tinta tem sido vertida a respeito da posição que os cidadãos deveriam ocupar na sua desigual relação com os detentores do poder (políticos e burocratas). A propósito, não faltam intelectuais a retratarem um panorama assaz sombrio para o Estado Democrático de Direito, em cujo interior é possível identificar: o cidadão como um mero objeto da atuação do Estado, de onde este extrai vultosas somas de dinheiro para rechear as burras estatais; e os políticos como a categoria de agentes públicos "privilegiados" (Ives Gandra da Silva Martins) que tudo faz para permanecer no poder, como tentar criar para os cidadãos desprivilegiados a "ilusão fiscal" de que a carga tributária é inferior à realmente existente, e que as vantagens da ação estatal são superiores àquilo que realmente são. Eis, aqui, o espírito da "teoria della illusione finanziaria", cunhada por Amilcare Puviani em 1903, e retomada, cerca de meio século mais tarde pelo maior expoente da "Public Choice School", James Buchanan.

Dentro deste quadrante, há quem refira, de modo crítico, que a realidade sócio-política brasileira se desdobra numa dicotomia entre classes de cidadãos: a "classe governante", dos agentes públicos, em cujo seio ganham destaque os agentes políticos; e a "classe dominada", dos cidadãos comuns, infantilizados pelos primeiros, não tendo, por isso, oportunidade de participarem do jogo político pós-eleições. Segue-se daí que as decisões políticas não sejam tomadas com a inclusão da maioria da população. Há, desta feita, uma mera democracia representativa, sem qualquer elemento que a aproxime da democracia participativa, tal como foi defendida, com matizes, por distintos autores, de ontem e de hoje, conforme as suas respectivas áreas de exploração, como J.-J. Rosseau, J. S. Mill, G. H. Cole, C. Pateman, G. Mulgan, Bernardo Kliksberg, Amartya Sen etc. Em resumo, não há, aqui, uma democracia propriamente dita, mas tão-somente uma "democracia de acesso" (desde há muito explicitada por J. Buchanan e Ives Gandra Martins).

É evidente que tal dicotomia é abominável, desde logo porque os cidadãos não podem ser considerados um "mero objeto" dos seus governantes, isto é, dos homens que detém um poder que lhes foi apenas delegado pelos primeiros. Immanuel Kant já dizia, em 1785, que o homem não é um meio, mas o próprio fim. Logo, ele não pode ser utilizado como se um instrumento fosse. Aliás, importa referir que já se passaram cerca de 220 anos desde que a Revolução Francesa eclodiu no velho Continente, nutrindo uma concepção de povo como o verdadeiro dono do poder, e não mais como o súdito do monarca. Mas... as práticas autoritárias e paternalistas radicadas na cultura política brasileira são pródigas em demonstrar que o som dessa revolução teima em não reverberar, com alguma frequência, nos casulos dos detentores do poder, nas cidadelas dos mercadores de ilusão.

Certo é que o Estado brasileiro – desde há muito adiposo – posa como virtuoso, mas, na realidade, não vem servindo o povo de maneira satisfatória. Daí a causa da crise da democracia, da desconfiança dos indivíduos nas instituições políticas (como, p. ex., nos partidos políticos) e, no extremo, do "déficit de legitimação do Estado" sobre o qual falara Jürgen Habermas no seu "Legitimation Crisis" (1984). [01]

Não há a menor dúvida de que os agentes públicos (políticos e burocratas) deviam estar ao nosso serviço, e que nós, cidadãos, devíamos ser tratados como "utentes" de um eficiente Estado fundado na DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Constituição Federal: arts. 1.º, III; 34, VII, b; 170; 226, § 7.º; 227 e 230), de um Estado que ofertasse, de fato, serviços públicos indispensáveis para a transformação de um mero governado em um verdadeiro cidadão – "cidadania real", diz Kliksberg –, como a educação (Constituição Federal, título VIII, Capítulo III). Aliás, esta foi uma das lições assinaladas por Norberto Bobbio em seu livro "O Futuro da Democracia" (1984), que aqui fazemos questão de aludir, em jeito de uma singela homenagem pelo centenário de seu nascimento: "educação para a cidadania", dizia este ilustre jurista e teórico da democracia.

Afinal, é o Estado que serve as pessoas humanas e que existe para elas, ou são estas pessoas que servem o Estado? A República Federativa do Brasil, como é sabido, é conformada pelo Estado Democrático de Direito (art. 1.º da Constituição Federal), razão pela qual o Estado brasileiro não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas, efetivamente, um instrumento a serviço de cada pessoa. Todavia, isso não significa – frise-se – que devamos repousar sob as asas de um Estado paternalista, mantendo uma postura passiva de aguardar pelas respostas dos detentores do poder às nossas demandas, pois se assim agirmos, favoreceremos a "cultura para súditos" descrita por Bobbio, vale dizer, a cultura da apatia política, tão desejada pelos malfeitores da vida pública. Pelo contrário, devemos insistir numa cidadania proativa ("activae civitatis"), construtiva, fiscalizadora, reivindicativa de direitos etc. Como bem sublinhou Diogo Leite de Campos, professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, "os cidadãos enquanto tais e as suas organizações devem ser os principais protagonistas da vida pública".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Fato é que a cultura da desconfiança está instalada em nosso país. Inclusive, não é outra a conclusão do projeto temático "A desconfiança dos cidadãos nas instituições democráticas" (USP / FAPESP), levado a afeito por dois cientistas políticos, José Álvaro Moisés e Rachel Meneguello. Porém, em países como o Brasil – onde o poder começou sem o povo, e este se acostumou com a subserviência oriunda da deseducação política promovida pelo regime militar –, essa desconfiança não deu ensejo, ainda, a uma "cultura participante" (Bobbio). Nem com a eclosão da Nova República (1985) isso foi possível. Portanto, temos, hodiernamente, uma enfadonha "cultura para súditos", em meio a qual proliferam os exemplos de indivíduos que estufam o peito para vociferar que odeiam a política, sem mais nada a acrescentar.

Pululam, pois, em nosso território, os "analfabetos políticos", ou seja, os indivíduos que "não ouvem, não falam, nem participam dos acontecimentos políticos". Não sabem eles – afirma Bertold Brecht (1898-1956), no seu poema "O analfabeto político" – "que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo". Quer-nos parecer muito oportuna essa irresignação, pois quem é que não se defronta com indivíduos que, conquanto letrados, demonstram um descaso total para com a política?

Dessa debilidade cultural deriva, inclusive, a dificuldade de concepção e funcionalidade de alguns termos utilizados no vocabulário parlamentar, como "accountability", por exemplo. [02] Trata-se de uma palavra de matriz anglo-saxônica, cuja riqueza da noção dada pelo léxico da língua inglesa contradiz qualquer tradução tendenciosamente reducionista. Poderíamos defini-la, simplesmente, como o dever que os agentes públicos têm de prestar contas de seus atos e de suas decisões à sociedade civil. [03] Mas isso reduziria a sua amplitude. Com efeito, preferimos vislumbrá-la no sentido emprestado por Márcia Corrêa de Azevedo, isto é, "mais como um sistema de mecanismos e valores de responsabilização das pessoas, neste caso, dos políticos e burocratas perante a sociedade, do que como uma definição. É um elemento de governabilidade." Não podemos ignorar, portanto, que há, no Brasil, limites culturais que inibem a assimilação e a operacionalidade da idéia subjacente ao verdadeiro propósito da palavra. Como assinala Maria Benevides, a "accountability" não funcionará "enquanto não mudarmos a nossa maneira de fazer política. O governo está sendo cobrado, mas a participação do povo nesse processo ainda é reduzida". [04]

Vê-se, com efeito, que não só da mudança de comportamento dos detentores do poder depende a ótima concretização da democracia brasileira (democracia representativa + democracia participativa).

Mas não restam dúvidas de que um resultado satisfatório relativamente à promoção daquela cidadania ativa advém do enfrentamento que o Estado dá às questões ligadas à educação, tais como a universalização do ensino fundamental, o seu financiamento, as garantias de acesso e permanência na escola, a qualidade do ensino ofertado etc. Se "a massa é burra" – leia-se: incapacitada –, é porque não há uma atuação satisfatória dos entes federados na "ampliação do direito à educação, em seus diferentes níveis, tanto na esfera pública quanto na privada" (Nina Beatriz Stocco Ranieri).

Deveras, para que a maior parte da população brasileira tenha condições de se transformar em "agente ativo do processo democrático", é imperioso que o direito à educação seja protegido e promovido pelo Estado. Antes, porém, é necessário que os detentores do poder desejem a massificação da educação política.

Daí resulta duas considerações elementares:

Em primeiro lugar, como já afirmamos em outro texto, não há que se pressupor a incapacidade de ação política do "cidadão qualquer", tal como Joseph Schumpeter defendera naquela que é considerada a obra elementar da chamada teoria procedimental da democracia: "Capitalism, socialism and democracy" (1943). Portanto, valendo-nos da lição de Bobbio, devemos fincar, aqui, de uma vez por todas, a seguinte premissa: "a democracia sustenta-se sobre a hipótese de que todos podem decidir a respeito de tudo". "A forma democrática de vida, disse Anísio Teixeira, ‘funda-se no pressuposto de que ninguém é tão desprovido de inteligência que não tenha contribuição a fazer às instituições e à sociedade a que pertence’. Tal crença, prossegue, equivale a uma hipótese político-social que, para se confirmar, exige da sociedade que ofereça, a todos os indivíduos, acesso aos meios de desenvolver suas capacidades, a fim de habilitá-los à maior participação possível nos atos e instituições em que transcorra sua vida, participação que é essencial à sua dignidade de ser humano". [05]

Em segundo lugar, nos vem à mente uma indagação trivial: será que os agentes públicos desejam a transmutação de um mero governado para um verdadeiro cidadão, apto a exigir mais dos mesmos? Se pudéssemos retroceder no tempo e chegássemos, em 1859, na cidade francesa de Avignon (a 80 km a noroeste de Marseille), certamente encontraríamos o filósofo e economista inglês John Stuart Mill perambulando de frente ao túmulo de sua esposa no cemitério Saint-Véran, oportunidade em que, desprovidos de sentimento humanístico, poderíamos dizer a ele: sim, Mr. Mill, "é mais fácil dominar súditos dóceis ou indiferentes" (palavras deste economista clássico no seu livro "On liberty", de 1859). Talvez seja esta a razão do atraso do nosso desenvolvimento cultural, social, político e, "por supuesto", econômico.

Nesse sentido, torna-se imprescindível que nós, cidadãos, fiquemos sempre muito atentos ao comportamento dos agentes públicos, já que é deveras verdadeiro que a democracia não garante a obediência dos mesmos ao Direito, senão a possibilidade de controle efetivo de sua conduta. Assim agindo, protegeremos a sociedade ao cumprir o ofício que a democracia nos empresta: o controle da conduta dos detentores do poder.

Ao fim e ao cabo, é chegada a hora de vir à tona um novo pacto entre o Estado e as pessoas humanas, entre os governantes e os cidadãos. E isso requer, no mínimo, uma atuação transparente por parte dos agentes públicos, denotando um "modus faciendi" escorado na dignidade da pessoa humana (o Estado deve estar a serviço da dignidade e dos direitos da pessoa); bem como uma participação a "pari passu" dos cidadãos em todas as decisões políticas e administrativas que lhes digam respeito, renovando, como diz Diogo Leite de Campos, o contrato inicialmente firmado entre esse dois atores. Só desta maneira o cidadão não será visto como no Estado de Polícia otto mayeriano, isto é, como um mero objeto do poder tributário; apenas assim poderemos ter um verdadeiro Estado Democrático de Direito, a conformar a República Federativa do Brasil. Mais: somente esta via garantirá o salto qualitativo da nossa governabilidade. [06][07]

Nesta perspectiva, o Estado dos Cidadãos se decanta pela linha de convergência entre a democracia representativa e a democracia participativa, é dizer, pela democracia propriamente dita; e os seus fundamentos centralizam-se, sobretudo, na dignidade da pessoa humana, mitigando não só a patente desigualdade existente desde há muito entre os agentes públicos e privados, e bem assim a desconfiança recíproca por parte destes atores, como também a grotesca desigualdade material entre os diversos cidadãos.

Sobre ser salutar à justiça (só é justa a relação entre iguais!), à emancipação da sociedade civil e ao desenvolvimento social, político e econômico da nação, o Estado dos Cidadãos urge vir à tona.

Hay caminos!


Referências bibliográficas:

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BUCHANAN, James. "La Scienza delle Finanze: The Italian Tradition in Fiscal Theory". In: Fiscal Theory and Political Economy. Selected Essays. The University of North Carolina Press, 1960, pp. 24-74.

_____. Hacienda Publica. Madrid: Editorial de Derecho Financiero, 1968.

CAMPOS, Diogo Leite de. O Sistema Tributário no Estado dos Cidadãos. Coimbra: Almedina, 2006.

HAAG, Carlos. Com um olho no peixe... e outro no gato. A desconfiança dos brasileiros nas instituições democráticas. In: Pesquisa. Ciência e Tecnologia no Brasil, n. 153 (nov. 2008). São Paulo: FAPESP, 2008, pp. 96-101.

HABERMAS, Jürgen (1986). Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Buenos Aires: Amorrortu, 1986.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. (Trad. portuguesa). Lisboa: Edições Setenta, 2005.

KLIKSBERG, Bernardo. Repensando o Estado para o desenvolvimento social: superando dogmas e convencionalismos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2002.

LASARTE ÁLVAREZ, Javier. El sistema tributário actual y la situación financiera del sector público. Sevilha: Real Academia Sevillana de Legislación y Jurisprudencia, 1993.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Teoria do Tributo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

_____. Limitações ao poder impositivo e segurança jurídica. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Limitações ao poder impositivo e segurança jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais / Centro de Extensão Universitária, 2005, pp. 29-61.

MAYER, Otto. Derecho administrativo alemán. Tomo II. Buenos Aires: Depalma, 1950.

MILL, John Stuart. Sobre la libertad. Madrid: Sarpe, 1984.

MOTA, Ana Carolina Yoshida Hirano de Andrade. Accountability no Brasil: os cidadãos e seus meios institucionais de controle dos representantes. Dissertação de Mestrado. São Paulo: USP/Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas/Departamento de Ciência Política, 2006.

MULGAN, Geoff. Good and Bad Power. The ideals and betrayals of government. London: Penguin Books, 2006.

PATEMAN, Carole. Participação e teoria democrática. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

PUVIANI, Amilcare. Teoria de la ilusión financiera. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1972.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Os Estados e o direito à educação na Constituição de 1988 – Comentários acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: MORAES, Alexandre de (Coord.). Os 20 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 183-200.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. El contrato social. Madrid: Espasa-Calpe, 1981.

SANO, Hironobu. Nova Gestão Pública e Accountability: o caso das organizações sociais paulistas. Dissertação de Mestrado. São Paulo: FGV/EAESP, 2003, p. 35 (texto extraído da Internet: http://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/os/03.10.15-DISSERTACAO-HIRO.pdf, no dia 26 de novembro de 2008).

SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalism, socialism and democracy. London: George Allen & Unwin, 1959.


Notas

  1. Lastreada no "distanciamento entre a sociedade civil organizada e a estrutura institucional do Estado", Márcia Corrêa de Azevo vai buscar nas palavras de Franco a seguinte lição sobre os PARTIDOS POLÍTICOS: "(…) embora formalmente possam ser considerados instituições da sociedade civil, na prática se comportam como organizações pró-estatais. Voltados à luta pelo poder, os partidos acabam assumindo as ‘razões do Estado’, pois seu centro estratégico não se situa no interior da sociedade civil que buscam representar, mas no modelo de Estado que pretendem conservar ou mudar (Franco, 1994, citado por BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos e GRAU, Nuria Cunill. O público não-estatal na reforma do Estado. Rio de Janeiro: FGV, 1999, p. 237)." (Extraído de CORRÊA DE AZEVEDO, Márcia Maria, 2001, p. 93).
  2. Neste sentido: AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de, 2001, p. 101; e SANO, Hironobu, 2003, p. 35.
  3. Cumpre referir, de passagem, que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) já continha, no seu artigo 15, o seguinte princípio: a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração.
  4. BENEVIDES, Maria Victoria, citado por MOTA, Ana Carolina Yoshida Hirano de Andrade, 2006, p. 27. (O negrito é nosso).
  5. Citado por RANIERI, Nina Beatriz Stocco, 2009, p. 185.
  6. Governabilidade, para Bresser Pereira, "diz respeito à existência de instituições políticas aptas a garantir melhor intermediação de interesses e tornar mais legítimos e democráticos os governos, aperfeiçoando a democracia representativa e abrindo espaço para controle social ou democracia direta" (extraído de CORRÊA DE AZEVEDO, Márcia Maria, 2001, p. 101).
  7. Seguindo a concepção das Nações Unidas (pela sua Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico), uma boa governabilidade deve ter oito características principais: "It is participatory, consensus oriented, accountable, transparent, responsive, effective and efficient, equitable and inclusive and follows the rule of law" (http://www.unescap.org/pdd/prs/ProjectActivities/Ongoing/gg/governance.asp).
Sobre o autor
Marco Aurélio Borges de Paula

Doutorando em Direitos e Garantias do Contribuinte (Universidade de Salamanca - Espanha), Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas (Universidade de Coimbra - Portugal) e Pós-graduado lato sensu em Direito Penal Econômico (Universidade de Coimbra). Coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) em Mato Grosso do Sul. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos de Mato Grosso do Sul. Advogado em Campo Grande-MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Marco Aurélio Borges. O Estado dos cidadãos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12586. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!