V - CONCLUSÃO
21.- A regra insculpida no art. 583, do Código de Processo Civil, na parte referente ao título extrajudicial, não possui ressonância no processo do trabalho, no qual, por expressa disposição do art. 876, consolidado, somente comportam execução os títulos judiciais, quais sejam, a sentença ou acordão transitados em julgado e o acordo não cumprido.
Entendimento contrário, se afasta do texto legal específico (CLT., art. 876), que não prevê e, sequer admite, a execução de títulos extrajudiciais.
Quando do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, estava em vigor o C.P.C. de 1.939, cujo o artigo 298 tratava das então denominadas ações executivas, que eram propostas com base em diversos títulos a que o C.P.C. atual atribui força executiva. Assim, a ação executiva já era conhecida pelo legislador trabalhista, que, todavia, não a incluiu na C.L.T., limitando a execução às sentenças e aos acordos inadimplidos, ou seja, aos títulos judiciais.
22.- Também, razões de ordem prática, recomendam a inadmissibilidade da execução calcada em título extrajudicial, uma vez que, não raro, a aparente celeridade que proporcionariam à execução, dispensada a fase de conhecimento, seria, em muitos casos, absorvida por disputas que se estabeleceriam sobre a validade formal do título, ou do seu conteúdo substancial, ou, até mesmo, a sua causa debendi.
Se comprovada a inexigibilidade do título, a execução seria declarada nula, havendo absoluta perda de tempo para o credor e dispêndio inútil da atividade jurisdicional. Caberia, então, ao empregado, propor a reclamação trabalhiista para, provando no processo de conhecimento o seu crédito, tornar-se portator de um título executivo, subsumido na sentença trânsita em julgado.
Não se está afirmando, logicamente, que todas as execuções trabalhistas fundamentadas em títulos extrajudicial seriam julgadas nulas. Apenas se pondera que, no mais das vezes, surgiriam discussões dessa ordem, muito a gosto do devedor, que poderia, inclusive, emitir propositadamente títulos com vícios de forma (o empregado, normalmente, não conhece a forma correta do título), para, posteriormente, alegar sua inexigibilidade.
23.- Admitir a execução, pura e simples, de título extrajudicial na justiça do trabalho, estaria, também, em determinado aspecto, elastecendo a competência da Justiça do Trabalho, como, quando, p.e., o devedor alegar que o título se referia a dívida de natureza civil, contraída junto ao empregado.
Ademais, a autonomia do título de crédito é inafastável e incontroversa. O empregado que recebesse seu crédito trabalhista por meio de uma nota promisssória, poderia passar o título a um terceiro. Se a nota promissória, vínculada ao contrato de trabalho, não fosse resgatada na época própria, não poderia, o terceiro buscar sua execução na Justiça do Trabalho, pois sua competência é exclusiva para "conciliar e julgar os díssidios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", nos exatos termos do art. 114, da Constituição Federal.
Por outro lado, pretender, como proclama Wagner Gíglio(18), que os títulos extrajudicais comprobatórios de créditos trabalhistas, tornem-se inegociáveis, vai de encontro a todos os Princípios de Direito Cambiário, além de descaracterizar totalmente o título de crédito.
24.- Outra questão a desaconselhar a execução de títulos extrajudicais na Justiça do Trabalho, seria o problema do foro competente para execução.
Em regra geral, no Processo Civil, o método de fixação da competência, na execução de títulos extrajudiciais, é o comum do processo de conhecimento. Além do critério geral da competência do foro do domicílio do devedor, têm particular interesse as normas dos artigos 111 e 110, inciso IV, alínea "d", do CPC., que estabelecem a prevelência do foro de eleição e do lugar de pagamento, sempre que tais previsões constem do título a executar. A ordem de preferência para determinação da competência, seria, então, o foro de eleição; o lugar de pagamento; o domicílio do devedor.
Já no processo do trabalho, a regra prevalente, é da competência do lugar da prestação do trabalho.
Portanto, em muitos casos, poderia se estabeler discussões procrastinatórias sobre a competência do lugar onde deveria ser intentada a execução, acarretando perda de tempo para o empregado.
25.- Por essas razões, sustentamos a inadmissibilidade da execução trabalhista lastreada em título extrajudicial.
NOTAS
apud SILVA, Antônio Carlos Costa e. Tratado do Processo de Execução, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, 2ª ed., Vol. 1, p. 126
apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e outros títulos executivos, São Paulo, Saraiva, 1986, p. 3/4.
apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 5.
apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 5/6.
Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Editora LTr., 1991, 4ª ed., 2º Vol, p. 411/412.
ALMEIDA, Isis. Ob. Cit., p. 476.
São Paulo, Editora LTr., 1977, 3ª ed., p. 207.
Rio de Janeiro, Saraiva, p. 258.
Rio de Janeiro, Saraiva, p. 261.
TOSTES MALTA, Cristovão Piragibe e SILVA JUNIOR, David. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1979, 2ª ed., p.25.
Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Editora LTr., 1988, 6ª ed., p. 396/397.
Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho, São Paulo, Editora LTr., 1991, 3ª ed., p. 111.
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, 16ª ed., p. 621.
Ob. Cit., p. 477
Revista LTr., ano 44, fevereiro/1980, p. 165/167.
Revista LTr., ano 45, abril/1981, p. 470.
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Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, Vol. 5, 1ª ed., 1987, p. 212.
Ob. Cit., p. 396.
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