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Execução por título extrajudicial no processo do trabalho

Agenda 01/09/2000 às 00:00

"pois agora é que vai começar a parte mais dolorosa do processo trabalhista que é a execução". (Fernando Balfan)


1. APRESENTAÇÃO

O processo de execução parte do princípio de que uma das partes, o credor, já tem reconhecido o direito de ver cumprida uma obrigação, seja obrigação de fazer, de não fazer ou de pagar, por exemplo. Esse reconhecimento contra o devedor pode decorrer de uma sentença judicial ou de um documento que atenda a determinados requisitos que estão na lei e valem como sentença já constituída em coisa julgada..

Quando o compromisso a ser cumprido decorre do reconhecimento constante de uma sentença, diz-se que a execução é judicial (ou execução de sentença) ; quando estiver assentada em um documento outro, denomina-se de execução por título extrajudicial.

A minha preocupação com este trabalho é fixar que é perfeitamente cabível no Processo do Trabalho, a execução por título extrajudicial, inclusive com a utilização dos títulos previstos pelo inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, do que estou firmemente convencido, de acordo com as razões encontradas neste texto, a ponto de apresentá-lo como tese a ser examinada pelo Egrégio Instituto Baiano de Direito do Trabalho.


2. INTRODUÇÃO

Não tenho visto jamais, ao longo de uma vida inteira absorvida pela advocacia, nenhum processo de execução que tenha por sustentação um título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho. Encontrei poucas referências doutrinárias a respeito, e dentre as quais destaco o trabalho de EDILTON MEIRELES publicado pela Editora LEDIDATHI, de Minas Gerais – BH , especialmente pág. 155, e nenhuma colaboração jurisprudencial sobre o tema, o que significa que a questão, sequer, tem chegado ao exame dos Tribunais.

Aqui, entretanto, o enfoque é inteiramente diverso daquele cuidadoso estudo do jovem e brilhante magistrado.

Convenci-me, todavia, de que têm aplicação ao Processo do Trabalho, as disposições encontradas no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, primeiramente porque não existe nenhuma proibição na legislação trabalhista que sirva de empecilho à sua utilização e, em segundo lugar, e com total segurança, porque a própria Consolidação das Leis do Trabalho estampa orientação expressa a respeito, quando registra assim no art. 769:

"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título"

Ainda o parágrafo único do art. 8º, da CLT também se refere ao direito comum com fonte do Direito do Trabalho. Aproveitando-se o que a respeito escreveu o saudoso VALENTIN CARRION,

"Como direito comum se entende qualquer ramo do direito vigente, mesmo os outros especiais, quando aplicáveis a certas hipóteses." Editora Saraiva, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" , pág. 67.

Considerando, portanto essa expressa previsão subsidiariedade, não é possível pestanejar diante da possibilidade de uso de títulos extrajudiciais para promover na Justiça do Trabalho, a correspondente execução.

Preocupado com essa realidade e mais, com o fato de que, mesmo dispondo de um título executivo o credor sempre ajuíza uma ação de conhecimento no Processo do Trabalho, perdendo tempo e dinheiro, e retardando a aplicação da Justiça, quando poderia obter uma resposta mais pronta e objetiva, atendendo, inclusive ao princípio da economia processual, resolvi elaborar este trabalho, que espero venha a servir de norte para o uso dos títulos extrajudiciais no Processo do Trabalho, talvez apressando mais e em muitos casos, a realização do Direito, evitando os percalços de um antecedente processo de cognição, quando o autor já dispuser de uma via mais rápida e eficaz, mesmo considerando-se toda a tortuosidade do processo de execução.

Este, portanto, não é um trabalho puramente especulativo e acadêmico, porque se espera que tenha uma real utilização instrumental no Processo do Trabalho.


3. O QUE JÁ EXISTE ATUALMENTE A RESPEITO

Edilton Meireles já vislumbrou nos arts. 5º e 6º da. Lei n.º 7.347/85, uma via autorizadora do ajuizamento do processo e execução na Justiça do Trabalho, independentemente da preexistência de uma sentença, o que significa reconhecer que a execução trabalhista não é dependente somente de uma sentença judicial, mas pode alcançar vida com base em documento obtido fora da máquina judiciária, nada obstante, conforme salientado, seguindo endereço diverso do aqui adotado.

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De outra parte, o art. 2º da lei que criou as Comissões de Conciliação Prévia, as Comissões chamadas de Empresa, lei n.º 9.958/00, alterando o art. 876 da Consolidação, misturando a execução por título judicial com a execução por título extrajudicial, diz o seguinte, quando se reporta aos títulos executivos:

" As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acórdãos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação prévia",

"serão executadas pela forma estabelecida neste capítulo".

Estes, por consequência, são os títulos com força executiva previstos na legislação trabalhista, com a edição trazida pela lei n.º 9.958/2000.

Quanto às sentenças judiciais e acórdãos, (sentenças que a lei chama de decisões, embora estas decidam somente os incidentes do processo e não sejam atos judiciais exeqüíveis, exclusivamente se reporte a acórdãos, que são sentenças dos Tribunais sem se referir a sentenças de primeiro grau), sempre fizeram parte do texto consolidado dirigido para as execuções, no caso, execuções por títulos judiciais.

Adunou, porém, a lei nova (9958/2000), àqueles títulos, mais "o ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia", adotando-os, assim como executáveis judicialmente, títulos extrajudiciais.

Trouxe, portanto, para o âmbito do Processo do Trabalho de modo expresso, dois títulos extrajudiciais: os termos firmados perante o Ministério Público do Trabalho e aqueles assinados pelas partes sob a égide das Comissões de Conciliação Prévia.

O nosso propósito é mostrar que outros dos demais títulos extrajudiciais previstos pela legislação processual civil, são plenamente utilizáveis no Processo do Trabalho, invocando-se o texto consolidado constante dos arts. 8º e 796, parágrafo único, da CLT conforme retro indicado.


4. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO

Está no art. 585, II, do Código de Processo Civil:

.......

" São títulos executivos extrajudiciais:

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensória Pública ou pelos advogados dos transatores."

Então pelo Código de Processo Civil, os títulos executivos extrajudiciais são representados por documentos resultantes de transações assinadas perante o Ministério Público , alongam-se para envolver os documentos públicos e privados assinados pelas partes, às transações perante o Ministério Público (não fala da particularidade de ser do Trabalho), e ajunta os documentos firmados perante a Defensória Pública e os advogados das partes, ou simplesmente assinados pelo devedor, quando por escritura pública, e pelo devedor e mais duas testemunhas quando particular.

Todos esses documentos assumem a força executiva e são acolhidos pela Legislação Processual Civil sob essa qualidade de títulos executivos extrajudiciais, porque trazem no seu conteúdo o reconhecimento de uma das partes, de que tem uma obrigação a ser cumprida em favor da outra parte.

Ademais, se padecerem de algum defeito relativamente à forma ou conteúdo ao consentimento da parte obrigada, são passíveis de serem considerados nulos ou anuláveis conforme o caso, não há portanto, nenhuma razão para serem rejeitados na Justiça do Trabalho no todo ou em parte, notadamente diante da expressa previsão do regimento legal processual trabalhista.

Além desses documentos explicitamente elencados no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, nomeadamente, outros existem que hão de atender aos mesmos requisitos para poder alicerçar o pedido de desencadeamento de um processo de execução por título extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, como a nota promissória ou cheque dados em pagamento de direitos trabalhistas.

Nesse passo, consequentemente, todos os documentos abordados assim como outros que atendam às mesmas exigências, prestam-se a embasar uma ação de execução no processo trabalhista, nada existindo que possa servir de obstáculo ao seu uso nesse sentido processual, mas, ao contrário, encontram decisivo apoio nos dispositivos consolidados aqui trazidos para confronto.

A seguir entendo de proveito um enfrentamento ou comentário, a propósito das ocorrências encontradas na prática para extrair daí suportes irrefutáveis em defesa dessa tese.


5. O QUE JÁ EXISTE E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

Com o advento da multicitada lei n.º 9.958/2000, já foram acolhidos pela legislação processual trabalhista, dois títulos extrajudiciais válidos como documentos endereçados para a propositura de uma ação de execução, e que são : a) o ajuste firmado perante o Ministério Público de Trabalho e b) o termo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Repare-se que, até então, nenhum título extrajudicial era acatado pelo Processo do Trabalho, e assim acontecia a tal ponto que, tudo indica, jamais ter havido , sequer , provocação a respeito, constatação que é feita a partir da imensa dificuldade, não superada, para localização de algum acórdão decidindo sobre o tema, tal como se as partes também já estivessem plenamente convencidas da impossibilidade jurídica de ser deduzida validamente qualquer pretensão a respeito em juízo.

Todavia, seguindo a dinâmica da vida jurídica, a lei, que regulamenta as relações dentro da sociedade, já adotou como títulos executivos extrajudiciais dois documentos até então alijados do âmbito judicial trabalhista. É que, em verdade, os fatos sociais vêm sempre rebocando a norma legal, o que quer dizer que a lei surge sempre que os fatos sociais passam a necessitar de uma normatização, a exemplo da lei do divórcio, que só veio a ser aprovado depois que se verificou o enorme número de casais que conviviam em uma segunda união, sem a possibilidade de legalizá-la.

Na hipótese que agora se examina, a lei surgiu pela necessidade de conferir-se qualidade executória a documentos que a vida jurídica entre empregados e empregadores já acatava de há muito, porque já o art. 477 da CLT outorgou ao Ministério Público a atribuição de homologar rescisões contratuais no âmbito do Direito do Trabalho e as Comissões de Empresa (Comissões de Conciliação Prévia), embora sob outro formato, estavam de há muito presentes no Direito Coletivo do Trabalho, através dos contratos Coletivos de Trabalho e de Acordos Coletivos de Trabalho, que, embora sem força executiva, servem para utilização nas chamadas ações de cumprimento, conquanto devam servir como título de execução a nosso sentir, pois se tratam de documentos firmados pelas partes, nos quais direitos e deveres são reconhecidos de parte a parte, ostentando verdadeira feição de transão extrajudicial.

Não se olvide que, até bem recentemente, os acordos coletivos de trabalho (falo no sentido amplo), se descumpridos, deveriam servir para um pedido de ajuizamento de uma ação ordinária na Justiça Comum, segundo inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula n.º 57).

Assim era decidido sob o argumento de que não teria havido a intervenção judicial em tais documentos, e em razão disso, não embaçariam uma ação trabalhista, tendo sido necessário que o legislador modificasse esse proceder e fixasse a competência da Justiça do Trabalho nesses casos.

O que se quer esclarecer ainda mais, mesmo com o risco presente do cansaço da repetição, é que se firme que, papéis antes excluídos até de apreciação pelo Judiciário Trabalhista, já estão no rol dos documentos examináveis e utilizáveis pela Justiça Especializada, e que, documentos outros afastados de qualquer qualidade executória no processo do trabalho, passaram a tê-la, tudo em função da dinâmica da vida social, que o Direito reflete e regulamenta.

Longe, portanto, de serem afastados do Processo Trabalhista de Execução, os títulos executivos extrajudiciais, devem merecer maior atenção e ampliação para envolver todos os documentos que traduzam o reconhecimento de um direito trabalhista, ampliando o leque do Processo de Execução Trabalhista.


6. AS FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E SUA UTILIDADE NESTE ESTUDO

Sabe-se que as principais fontes do Direito estão representadas pela Lei, pela Doutrina, pela Jurisprudência e pelos Costumes, dentre outras que não vão interessar a este trabalho. Na verdade, a preocupação aqui está voltada para a Lei e a Jurisprudência.

Quanto à Lei, já foi alvo de exame nas linhas anteriores, é a fonte primária, sempre seguindo os fatos sociais em sua agitação constante e já ficou claro que a CLT adota como fonte subsidiária o Direito Comum, e o Direito Processual Comum. Mas a lei há de ser sempre interpretada, segundo a lição indispensável de CARLOS MAXIMILIANO, na imprescindível obra "HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO", de acordo com a qual a lei, por mais clara que possa estar, sempre há de ser estudada e interpretada para ser aplicada, merecendo cada ramo do Direito, um exame específico e uma interpretação especial. Afirmo isso sobretudo porque estamos diante de um Ramo do Direito Social, que, mais do que qualquer outro, há de observar a imposição contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que manda que o juiz tenha sempre em mente a finalidade social da norma legal, quando for aplicá-la, realizando a justiça.

E tal a importância dessa determinação, (que não é uma faculdade, apenas), que ela se robustecia pela moderna divisão da ciência jurídica, que afasta a velha dicotomia de Direito Público e Direito Privado, que colocava-o Direito do Trabalho neste último campo, para citar uma nova área – o Direito Social, composto pelo Direito do Trabalho e pelo Direito Previdenciário.

Daí o relevo decisivo da doutrina e, sobretudo da Jurisprudência, no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, porque mais de perto se encontram dos conflitos sociais que deverão acolher como de valor processual executório os títulos extrajudiciais aqui apontados e já integrantes do Direito Processual Civil e outros que o Direito do Trabalho agora incorporou. Se acolhidos pelo primeiro, com muito mais razão há o Direito Processual do Trabalho, pelos Tribunais Trabalhistas, inicialmente, acolhe-los também.

É que, desempenhando influência poderosa na aplicação das normas jurídicas, a Jurisprudência já merece foros de disciplina nas Faculdades de Direito, porque

" Os princípios tradicionais, individualistas e severos sofrem freqüentes derrogações em proveito da justiça contratual e da interdependência entre os homens".

.................

Paralelamente, o juiz contorna os textos por processos engenhosos, por vias oblíquas, e faz sair da convenção, como assinala JOSSERAND, obrigações com as quais as partes sequer haviam sonhado. Faz a revisão dos contratos, atenua o seu rigor, protege e ampara os fracos. Adapta o direito às realidades que desafiam a sua decisão, para as quais os códigos não oferecem soluções adequadas. Constrói, à margem da lei, sedutoras teorias, como a do abuso do direito, criação nitidamente jurisprudencial. DARCY BESSONE " DO CONTRATO" – págs. 53/54.

WILSON DE ANDRADE BRANDÃO, sobre a atividade judicante, e pondo em relevo as decisões judiciais, observa com argúcia:

" Paralelamente ao trabalho direto do Estado, e para suplementá-lo, todas as vezes que a morosidade do legislador venha a entravar o andamento do processo sócio-jurídico, ou para plastificá-lo, outras vezes, corre a indormida atividade do juiz. (...). Não se conforma este com o papel de simples intérprete."

...............

A tarefa do magistrado vai bem mais longe. Mostra, afinal de contas, que o juiz não tem apenas um " respeito fictício pelo direito consagrado". Por isso há adaptações imprevistas da lei às mutáveis realidades de cada momento. Pois o juiz está convencido de que sua participação no processo de renovação do direito é " uma lei natural da evolução jurídica." LESÃO E CONTRATO NO DIREITO BRASILEIRO" , 3ª .ed. pág. 117, AIDE EDITORA.

E mais não precisa para negritar a validade da jurisprudência na aplicação do Direito e consequente destino das partes.

Cabe, portanto, ao juiz, valendo-se dos seus poderes de decisão, interpretação e aplicação das normas jurídicas, utilizar como viáveis no Processo Trabalhista de Execução os títulos extrajudiciais previstos pelo Código de Processo Civil, segundo o mandamento do inciso II, do art. 585, principalmente, mas sem esquecer, também o seu inciso I, para outras hipóteses.


7. CONCLUSÃO

Diante desta narrativa a conclusão é óbvia: são cabíveis no Processo do Trabalho de Execução, os documentos públicos firmados pelo devedor e os privados, estes firmados pelas partes e por duas testemunhas, como títulos executivos extrajudiciais, como o são as transações firmadas pelas partes perante o Ministério Público, a Defensória Pública e os advogados das partes com poderes específicos, por força da subsidiariedade prevista na CLT e por imposição da dinâmica que preside as relações jurídicas de Direito Material.

Além disso não há razão para que o próprio contrato de trabalho escrito ou anotado na Carteira do Trabalho e Previdência Social, não possa servir também para especar uma ação de execução, relativamente por exemplo, à cobrança de salários, cuja retenção indevida a Constituição Federal considera crime; como para execução das demais verbas decorrentes do cumprimento do contrato, já que aquelas derivadas da despedida hão de merecer quase sempre o exame da motivação.

Sobre o autor
Euripedes Brito Cunha

advogado em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Euripedes Brito. Execução por título extrajudicial no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1260. Acesso em: 24 nov. 2024.

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