5. Considerações Finais
A pretensão deste trabalho foi apontar as linhas gerais acerca das alterações trazidas pela lei n. 11.719/08, tratando, pontualmente, das modificações relacionadas à citação, enquanto ato processual de comunicação e instauração de instância no processo penal.
A reforma processual penal apresenta, indubitavelmente, alterações relevantes, que se coadunam com a boa intenção do legislador em tentar solucionar as dificuldades relacionadas à morosidade do poder judiciário brasileiro e garantir a efetividade da jurisdição.
Por outro lado, não está imune às críticas, que, aliás, devem ser feitas com o objetivo de melhorar ou corrigir os pontos falhos que passaram despercebidos às vistas do legislador.
Dúvidas não pairam de que a intenção do legislador foi a melhor possível ao elaborar um arcabouço de normas que promoveram uma verdadeira revolução no nosso arcaico Código de Processo Penal e cujas alterações, apesar de algumas imperfeições, condizem mais com um processo penal moderno e tentam se enquadrar no ideal garantista que ganhou vulto, sobretudo, após a CF/88.
A lei 11.719/08 se insere neste contexto, apresentando objetivos, desdobramentos e diretrizes relacionadas à otimização do processo penal, promovendo as mais diversas alterações, dentre outras, no tocante aos procedimentos.
É nesta seara que discutimos as alterações efetuadas pelo diploma legal retromencionado no tocante à citação no processo penal, notadamente, nas realizadas em relação às modalidades de citação ficta, quais sejam: por edital e a novidadeira citação por hora certa.
Parece-nos que o legislador não caminhou bem ao transportar a citação por hora certa, modalidade de citação ficta do processo civil, para o processo penal (art. 362 do CPP), tendo em vista que este último lida com um bem indisponível: a liberdade. É inadmissível que o réu seja citado por hora certa e, mesmo que não haja tomado ciência da ação penal contra ele promovida, seja processado, julgado e condenado, ainda que a lei lhe garanta a nomeação de defensor público. Há inquestionável inconstitucionalidade deste dispositivo que viola, indubitavelmente, o princípio do devido processo legal e, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, haverá dificuldades para aferição sobre a real vontade de ocultação do réu e dúvidas acerca de quem verificará esta ocultação, bem assim, como isso será analisado.
O ato de legislar é algo complexo, pois pressupõe a elaboração de novos mandamentos legais e a conexão destes à regramentos pré-estabelecidos, tarefa esta, portanto, nada fácil e que deve ser realizada com cautela por parte do legislador, levando-se em consideração todo o sistema jurídico em vigor. Não é possível desconsiderar os mandamentos legais já existentes, notadamente, os relacionados às garantias individuais.
Assim, diante de uma lacuna ou uma situação não antevista pelo legislador, nos resta apenas aguardar o posicionamento da jurisprudência, que com a sua prudência nos indicará os caminhos da sensatez.
6. Bibliografia
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos Gerais da Reforma Processual. Boletim IBCCrim. Ano 16, n. 188, julho/2008.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Bastista. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2008.
Notas
- Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em: http://www.mj.gov.br/reforma/data/Pages/MJ65097B8FITEMID3EBDB475768648B1B1D43EDB9C3F1AE7PTBRIE.htm. Acesso em: 21.07.08.
- BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos Gerais da Reforma Processual. Boletim IBCCrim. Ano 16, n. 188, julho/2008, p. 26.
- Ibid, p. 27.
- GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 116.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 168.
- GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Op. Cit., p.117.
- A citação é o canal de comunicação aberto pelo Estado-juiz em direção ao acusado para noticiá-lo da existência de uma imputação e convocá-lo a contrariá-la. Tal comunicação, que se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, deve ser efetiva, inquestionável, induvidosa. Por isso, está cercada de formalidades que não podem ser postergadas. A comunicação falha, deficiente, bloqueada, corresponde à falta de comunicação e vicia de modo incurável o processo. (TACrimSP, HC 119.796, RT 578/364).
- Há casos em que a citação é cumprida por pessoa diversa, como na citação de militar, que é feita conforme dispõe o art. 358 do CPP (pelo chefe do respectivo serviço).
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. Cit, p. 183.
- Na prática é assim mesmo que se procede à citação do preso. Nunca ficar esquecido deva ser remetido ao diretor do presídio, ou quem suas vezes fizer, um ofício requisitório, pois, do contrário, o preso não poderá sair do xadrez. Requisição e citação são coisas diversas, conforme RT 609/345, 703/315, 715/467 e 717/404.
- Neste sentido ver doutrina de TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 180-181.
- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Bastista. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 322 e 323.
- Sobre esta nova modalidade de citação comentaremos a seguir.
- SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 20.
- Neste sentido: "Ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 227 do CPC" (JTA 120/44). "É acima de tudo ao juiz que compete o poder de decidir da razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo oficial de justiça" (RJTJESP 108/287).
- SILVA, Ivan Luís Marques da. Op. Cit., mesma página.
- Ibidem.
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.