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Princípio da eficiência. Ainda a inspiração do gerente público?

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Agenda 16/04/2009 às 00:00

6 EFICIÊNCIA, PRODUTIVIDADE E EFICÁCIA

A eficiência é avaliada comparando-se os resultados alcançados com os recursos utilizados.

A produtividade é uma relação entre os recursos empregados e resultados obtidos: é medida contando-se quantas unidades de produção ou serviços são realizadas por uma unidade de recurso numa unidade de tempo. Um sistema eficiente é o que utiliza racionalmente seus recursos.

Isto significa que, quanto maior a qualidade e a quantidade de recursos obtidos com o emprego dos recursos disponíveis, mais produtiva ou eficiente será a organização. [07]


7 UTILIDADE DA EFICIÊNCIA

De conformidade com a atualização realizada na obra de Hely Lopes Meirelles, por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, na edição de 1999, em função da Emenda Constitucional 19, destacou-se que o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros [08].

Há que se ver os aspectos positivos da utilização de técnicas administrativas gerenciais. No entanto, quando se visa mais ao resultado do que o meio, o receio é que os fins venham a justificar os meios. Assim, o princípio da moralidade deve sempre estar presente, para que não haja desvirtuamento do espírito geral e fundamental da Constituição de 1988, diante da Emenda 19, emanada por um poder constituinte derivado.

No fundo, contudo, o agente ou sujeito da reforma é o poder constituinte originário, que, por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competência a um órgão constituído para, em seu lugar, proceder às modificações que a realidade exige. [09]

Por isso é importante salientar, e observar a tendência, as intenções, as entrelinhas, para que se preserve e se concretize a Constituição.

Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito. [10]

O princípio da eficiência está já incluso no princípio da legalidade cujo desvirtuamento traduzirá pelo servidor público abuso de poder, ou desvio de finalidade, que será sempre voltada para o interesse público, e serve de moldura inclusive para atos denominados discricionários da Administração Pública.

Os conflitos entre legalidade e eficiência terão no campo da temática espaço cativo e deverão ser enfrentados sem desprezo ao direito e à prevalência do verdadeiro interesse público. [11]

O princípio da eficiência deve ser analisado na dependência do conjunto dos princípios que regem a administração pública.

Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que buliram no texto. [12]


8 EXCESSO x RAZOABILIDADE

Não é possível utilizar o mesmo princípio e com a mesma finalidade em países já resolvidos socialmente, já estruturados politicamente, como na economia estabilizada européia e em países da América Latina ou África que abrigam largo contingente de miseráveis.

Uma vez reconhecido que nos Estados apenas formalmente democráticos o jogo espontâneo das forças sociais e econômicas não produziu, nem produz por si mesmo – ou ao menos não o faz em prazo aceitável – as transformações indispensáveis a uma real vivência democrática, resulta claro que, para eles, os ventos neoliberais, soprados de países cujos estádios de desenvolvimento são muito superiores, não oferecem as soluções acaso prestantes nestes últimos. Valem, certamente, como advertência contra excessos de intervencionismo estatal ou contra a tentativa infrutífera de fazer do Estado um eficiente protagonista estelar do universo econômico. Sem embargo, nos países que ainda não alcançaram o estágio político cultural requerido para uma prática real da democracia, o Estado tem de ser muito mais que um árbitro de conflitos de interesses individuais. [13]

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Há uma tendência hoje ao "darwinismo social". Só os fortes, os melhores, os eficientes da espécie sobrevivem. Os ineptos à concorrência, considerados indivíduos inferiores. O princípio da eficiência não deve submeter o fator de produção "trabalho" ao "capital". O fantasma do desemprego torna insegura a sociedade. As ameaças de exoneração de servidores, dispensa de empregados, PDVs (Planos de Demissão Voluntária) vêm como corolário do equilíbrio fiscal e das metas traçadas junto ao FMI (Fundo Monetário Internacional) e demais organismos financeiros internacionais. [14]

Paulo Bonavides afirma que sua tese concluída no ano de 1958 permanece tema de igual importância na reflexão sobre a atualidade tendo em vista o ataque da ideologia neoliberal que o consagrado autor considera um verdadeiro retrocesso diante da evolução do direito.

Com efeito, o Estado social contemporâneo compreende direito da primeira, da segunda, da terceira e da quarta gerações numa linha ascendente de desdobramento conjugado e contínuo, que principia com os direitos individuais, chega aos direitos sociais, prossegue com os direitos da fraternidade e alcança, finalmente, o último direito da condição política do homem: o direito à democracia. [15]

Comenta, ainda, que escorado na globalidade, ele (referindo-se ao neo-liberalismo) é também o mesmo liberalismo de outrora, em cujo ventre o gênero humano viu gerar-se o desemprego, a fome, a penúria, a miséria, a enfermidade, o analfabetismo; flagelos de aguda intensidade neste fim de século, fazendo o mundo contemporâneo mais injusto e violento que o universo social da Revolução Industrial dos séculos XVIII e XIX [16].


9 CONCLUSÃO

A eficiência atingiu o status de princípio constitucional por força de emenda, ou seja, por poder constituinte derivado. Precipuamente, será instrumento de utilidade para atingir o interesse público secundário, como decorre dos projetos de legislação infraconstitucional que inspirou. Todavia, o objetivo maior da nação brasileira expressa-se no artigo 3º da Constituição Federal e, nesta dimensão, deve ser analisada a eficiência.

Quando e na medida em que o instrumental técnico da ciência da administração for colocado a serviço do interesse público primário e, somente neste diapasão, o novo princípio não estará afetando o espírito constitucional originário.

Os demais princípios insculpidos na Constituição Federal, explícita ou implicitamente, inspiram a Administração Pública e o princípio da eficiência se condiciona a eles.

A Administração Pública, antes que superávit, equilíbrio financeiro, mede sua eficiência na medida em que cumpre o desiderato como serviente prol da dignidade da pessoa.

Dados os princípios primeiros que regem a Administração Pública, como serviente à supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público, o princípio da eficiência, na verdade, queda diante deles como uma variável dependente.


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Notas

  1. CASTELLS, Manuel. O Estado-rede e a reforma na Administração Pública. Revista Gerencial. M.A.R.E., jul 1988, p. 27.
  2. TÁCITO, Caio. Transformações de Direito Administrativo. Boletim de direito administrativo. N.2. São Paulo: NDJ, fev 1999, p. 85.
  3. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Parcerias na administração pública – concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. São Paulo: Atlas, 1996, p. 21.
  4. BULOS, Uadi Lammêgo. Reforma administrativa (primeiras impressões). Revista de direito administrativo. N. 214. Rio de Janeiro: Renovar, out./dez. 1998, p. 77.
  5. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Coordenação gerencial na administração pública. Revista do direito administrativo. N. 214. Rio de Janeiro: Renovar, out./dez. 1998, p. 49.
  6. CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e sequela. São Paulo: Ltr, 1997, p. 43.
  7. MAXIMIANO, Antônio Cesar Amaru. Introdução à administração. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1995, 52.
  8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 89.
  9. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67.
  10. PIETRO, Maria Sylvia Zanela Di. Direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 74.
  11. PIRES, Maria Coeli Simões. Terceiro setor e as organizações sociais. Boletim de direito administrativo. n. 4. São Paulo: NDJ, abr. 1999, p. 254.
  12. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 75.
  13. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista de direito administrativo. n. 212. Rio de Janeiro: Renovar, abr./jun. 1998, p. 61.
  14. OLIVA, Antônio Lucena de. Ética, utopia e globalização. LEOPOLDIANVM – Revista de Estudo e Comunicações. Vol. XXII, 62. Santos: UNISANTOS/Loyola, 1996, p. 61.
  15. BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 16.
  16. BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao. .., p. 20.
Sobre o autor
Claudio Rozza

Auditor Fiscal no Paraná.Especialista em Contabilidade Gerencial, Controladoria e Auditoria, Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZZA, Claudio. Princípio da eficiência. Ainda a inspiração do gerente público?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2115, 16 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12638. Acesso em: 24 dez. 2024.

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