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Mote equivocado do burgomestre.

Prioridades da administração pública versus precatórios

Agenda 01/05/2009 às 00:00

Sob o mote equivocado "Prioridades da administração versus precatórios", o Magistrado da cidade de São Paulo que mais deve no planeta em termos de precatórios deu início a inúmeras manifestações de pessoas leigas, porém, bem intencionadas, no sentido da necessidade de conciliar o direito à percepção de créditos alimentares decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado com o atendimento das prioridades de administração, implementando-se os programas de saúde, educação etc. O setor de saúde foi cuidadosamente incluído no discurso equivocado do senhor Prefeito porque é uma área bastante sensível aos olhos da população, que vê com simpatia qualquer ação nessa área. Foi assim que o governo federal conseguiu manter a monstruosa contribuição provisória (CPMF) por longos 14 anos. Antes, durante e após a CPMF a saúde continua igual.

O que é compreensível em relação aos leigos não é aceitável em relação a um Prefeito, assessorado e alertado por um batalhão de experientes procuradores (pelo menos era assim no meu tempo de procurador municipal) fazendo uma declaração de tal jaez. No mínimo revela desprezo total aos princípios que regem a administração pública, notadamente, aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Ora, as prioridades da administração devem integrar o plano de ação governamental espelhado na lei orçamentária anual (LOA), que deve conter dotações específicas para atendimento dessas prioridades. Em outras palavras, as prioridades da administração devem ser atendidas com as verbas orçamentárias pertencentes ao Executivo, e não avançar sobre as verbas que não lhe pertencem, por expressa disposição constitucional. Mutatis mutandi, se o Sr. José quer implementar suas prioridades deve fazê-lo com o seu dinheiro e não meter a mão no bolso do Sr. Joaquim, que deve ter prioridades próprias.

As verbas consignadas ao Poder Judiciário para pagamento de precatórios são imexíveis. Nem por lei em sentido estrito podem ser remanejadas, muito menos por atos do Executivo sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, crime de prevaricação e em ato de improbidade administrativa. Isso é elementar. Decorre do princípio federativo, ou seja, do princípio da separação dos Poderes protegido por cláusula pétrea.

Entretanto, a certeza de impunidade, assegurada pelas instituições públicas e autoridades competentes, criou a cultura do "calote de precatórios". As verbas correspondentes às requisições judiciais são sistematicamente desviadas pelos governantes; alguns deles sequer consignam no orçamento os valores requisitados, o que é bem mais grave do que não pagamento do precatório, no prazo constitucional, pois revela ato de improbidade no sentido do mau caratismo.

Essa postura arrogante, impúdica , ilegal e imoral nada tem a ver com carência de recursos financeiros, pelo menos no Município de São Paulo que, a exemplo da União, vinha pagando regularmente os precatórios até que no final da década de oitenta passou a imitar o governo do Estado. Acontece que a realidade da Prefeitura de São Paulo é bem diferente da do Estado de São Paulo que, até hoje, está amargando o resultado catastrófico da desapropriação da Campanha Paulista da Estrada de Ferro, hoje, FEPASA, levada a efeito no governo Laudo Natel, nos idos de 1962. Mais tarde, o Estado, ciente da impossibilidade e quitar a indenização dela decorrente lutou com unhas e dentes para tentar obter a homologação da desistência daquela ação mal proposta, porém, perdeu em todas as instâncias, inclusive, no Supremo Tribunal Federal.

Ora, o Município de São Paulo não enfrenta esse tipo de problema. Só não paga porque não quer. Lembro-me que quando o Janio Quadro assumiu a Prefeitura haviam sido seqüestrados recursos financeiros correspondentes a 1.870 precatórios descumpridos pela administração anterior. Fomos designados pelo Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos para solucionar o impasse que representava uma intervenção branca no governo municipal. Conseguimos obter a suspensão dos efeitos do seqüestro por uma liminar concedida nos autos da avocatória pelo STF. Quando a Corte Suprema revogou a liminar, os precatórios já estavam quitados. Milagre? Absolutamente não! Simplesmente o Prefeito Jânio Quadros fazia cumprir a lei orçamentária em vigor. É o que todo governante responsável deveria fazer. Mas, o nosso Prefeito prefere efetuar novas desapropriações para implantar o projeto megalomaníaco - a Nova Luz - e ver a Municipalidade ser condenada a pagar indenizações milionárias do que pagar as indenizações representadas por precatórios, que continuam sendo caloteados. Não poderia haver imoralidade maior!

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Em momento de crise como a que atravessamos projetos faraônicos deveriam ser engavetados e não executados de afogadilho e a todo o custo, afrontando o ordenamento jurídico. Uma coisa é a contratação de um renomado arquiteto para elaboração do projeto urbanístico apoiado e induzido por forças econômicas poderosas concentrada na AIB; outra coisa bem diversa é a adequação dessa reurbanização ao figurino jurídico-constitucional. Já escrevemos sobre a inconstitucionalidade do projeto de concessão urbanística, que mais se assemelha à execução da política de Robin Hood ao inverso: tirar dos pobres para dar ao ricos.

Enquanto implementa projetos que chamam a atenção de mídia, o Sr. Prefeito vai caloteando os precatórios alimentares mesmo sabendo que centenas e centenas de credores estão morrendo na fila. E aqui abro um parênteses para esclarecer que o funcionalismo de uns tempos para cá vem sendo duplamente vitimado pela ação de governantes ímprobos. Primeiramente sofrem reduções salariais ao arrepio da Constituição, ou tem suas vantagens legais suprimidas por atos do Executivo ou simplesmente ignoradas. Sobrevindo a condenação judicial segue-se uma nova puxada de tapete: os precatórios alimentares são congelados à falta de sanção específica expressa. Pergunta-se, como é possível falar em eficiência no serviço público conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal? A política de perseguição do funcionalismo (desvio de recursos financeiros destinados ao funcionalismo para executar obras que chamam a atenção da mídia e rende bastante dinheiro a empreiteiras) está refletido no crescimento vertiginoso dos precatórios de natureza alimentar nos últimos anos.

Retornando o fio da meada, o Senhor Prefeito enquanto represa o pagamento de precatórios alimentares vai pressionando juntamente com o seu chefe político, o dócil Congresso Nacional para lograr aprovação apressada da Pec 12/2006, fruto do trabalho de Satanás. O que a classe jurídica, inclusive, com a nossa ajuda havia conseguido em termos de esfriamento daquela Pec, que mais se assemelha à figura mitológica do demônio de sete barbas da Mesopotâmia, com a mudança da mesa do Senado provocou-se uma aceleração inusitada e inesperada. Assim veio à luz o demônio de sete barbas em um parto prematuro. Qual foi a mágica utilizada? Encontra-se, atualmente, na Câmara dos Deputados. O Conselho Jurídico da FIESP, presidido pelo Min. Sydney Sanches nomeou uma Comissão de Juristas para oferecer uma proposta substitutiva àquela Pec 12. Fazemos parte dessa Comissão. Não podemos permitir que a obra de Satanás seja referendada na Casa do Povo, apesar do espúrio movimento de pressão comandado pelo Senhor Prefeito de nossa Capital, que quer ver-se livre, desdelogo, das incômodas ameaças de sanções políticas, administrativas e penais que emanam dos textos constitucionais em vigor, a fim de que possa ele continuar trilhando, com tranqüilidade, os tortuosos caminhos dos desvios orçamentários.

Durante a campanha política do ano passado, os candidatos a cargos de prefeito fizeram um pacto de silêncio para não tocar nessa ferida pútrida de precatórios, porque todos eles representavam a figura da velha raposa tomando conta do galinheiro. É preciso que a consciência do cidadão seja despertada para que a sociedade reaja contra a falta de pudor dos governantes caloteiros, que descumprem decisões judiciais e continuam alimentando o processo de endividamento irresponsável, descumprindo leis salariais, descumprindo o preceito constitucional da prévia e justa indenização em caso de desapropriação, exatamente, para poder sustentar a tese de "precatórios impagáveis". É preciso ter muita cera no rosto para fazer um discurso da espécie!

É sabido e ressabido que a Prefeitura de São Paulo vem promovendo, de forma programada, o desvio de verbas pertencentes ao Judiciário para pagamento de precatórios. Esse fato está comprovado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo no exame das sucessivas contas anuais, onde estão apontados os desvios desses recursos, bem como confessado publicamente pelo Chefe do Executivo que afirma ter outras prioridades que não o pagamento de precatórios. Por isso, há uma investigação do Ministério Público. Porém, com a tradicional certeza da impunidade, o Senhor Prefeito declara não ter receio de investigação do Ministério Público que está, aliás, investigando um fato público e notório já confessado pelo Senhor Prefeito.

Dentro desse quadro amoral só me resta conclamar que o Ministério Público, a OAB/SP e as Associações de Credores da Prefeitura de São Paulo ingressem com ação judicial com preceito cominatório (obrigação de fazer) contra a Municipalidade de São Paulo obrigando-a esgotar, até 31 de dezembro de 2009, as verbas consignadas no orçamento do exercício corrente, sob pena de imposição de multa de elevado valor. Para que a sentença não caia no vazio deve ser requerida a concessão de liminar determinando a disponibilização física dos recursos correspondentes às verbas de precatórios ao Tribunal de Justiça no dia 20 de cada mês, de acordo com o disposto no art. 168 da CF, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do Senhor Prefeito pelos desvios já praticados ou dos que virem a ser perpetrados. Estão mais do que presentes os requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora. A Constituição é clara no sentido de determinar a inclusão no orçamento do ano seguinte das verbas requisitadas até o dia 1º de julho de cada ano para que o pagamento se faça até o final do exercício seguinte. Basta um simples confronto dentre os valores consignados nos orçamentos dos últimos exercícios e os valores efetivamente pagos nesses mesmos exercícios para se dar conta dos fabulosos desvios praticadas pela administração, não bastassem a confissão pública do Senhor Prefeito e os relatórios anuais do TCMSP. Há, portanto, uma inafastável presunção de que os desvios continuarão ao longo do presente exercício, tudo ao sabor dos jogos de interesse do momento. Liminar concedida nesses moldes, ao contrário daquela concedida pela Justiça Federal para bloquear os recursos financeiros provenientes da venda da "Nossa Caixa", não poderá ser objeto de suspensão pelo Tribunal com base instrumento normativo truculento introduzido pela Ditadura de 1964, que ainda não foi revogado, por incrível que pareça. Afinal, o Presidente do Tribunal não poderá acolher o argumento de que o cumprimento dos precatórios nos rigorosos termos dos §§ 1º, 1º-A e 2º do art. 100 da CF representa uma ameaça à segurança, à saúde, ou às finanças do Município. O dia em que o Judiciário reconhecer que o cumprimento da Constituição ou o respeito ao princípio da separação dos Poderes representa qualquer tipo de ameaça é sinal de que há um divórcio entre a realidade e a Carta Magna, a reclamar convocação de Assembléia Nacional Constituinte.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Mote equivocado do burgomestre.: Prioridades da administração pública versus precatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2130, 1 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12737. Acesso em: 23 dez. 2024.

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