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Testamento militar.

Breves considerações

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Agenda 09/05/2009 às 00:00

5.CONCLUSÃO

Dessas cuidadosas considerações, é possível concluir que o testamento militar:

a) a exemplo das demais espécies testamentícias, é negócio jurídico de valor inarredável, embora o brasileiro seja de pouco testamento;

b) deve, também a exemplo dos demais, ser interpretado restritivamente;

c) comporta três subformas: uma que imita o testamento público, outra o testamento cerrado e a forma nuncupativa;

d) em todas essas situações a autoridade militar, o juiz-auditor (togado) ou o juiz militar (leigo) farão as vezes do tabelião;

e) ao imitar o testamento ordinário cerrado, não estará sujeito ao prazo de eficácia, entendendo o legislador que haveria segurança jurídica suficiente para o feito; no pólo oposto situa o testamento feito a viva voz, veementemente criticado pela insegurança que oferece, tanto que o legislador sequer atribuiu-lhe a tolerância do prazo de eficácia: finda a guerra, se o testador não está morto, seu testamento estará;

f) o noviço testamento particular excepcional vem suprir importante lacuna do Ordenamento, provocando necessária releitura do campo de incidência do testamento militar, que, outrora, fora indevidamente elastecido, para abarcar situações não autorizadas, seja pela taxatividade que deve, enquanto princípio, nortear a matéria, seja pelo vinco da interpretação restritiva, como convém às exceções;

g) dessa forma, constatam-se que têm legitimidade para o testamento militar as pessoas vinculadas às Forças Armadas, sejam militares dessas Armas (Marinha, Exército e Aeronáutica), sejam das forças auxiliares e reserva do Exército (Polícias e Bombeiros Militares), estas somente quando convocadas pelas Forças Armadas, sejam os civis assemelhados, aqueles que se engajam na missão militar, por conveniência da Administração, sem serem dessa classe profissional;

h) identificar as pessoas que poderão dispôr desse testamento significa identificar a legitimidade testamentária ativa para o caso, e essa legitimidade não pode ser completamente identificada se não for verificado o fator circunstância especial, como exige a norma, especialmente no artigo 1.893 do Código Civil;

i) assim, aqueles agentes listados na alínea "g" poderão testar sob essa forma, sempre que se encontrarem nas circunstâncias que a lei prevê; e

j) são circunstâncias consideradas legais: em campanha (guerra, missão de paz e missão de manutenção da ordem social), em praça sitiada e em praça isolada, mesmo que fora de campanha, além da missão real desempenhada pelos grupamentos militares especializados, sob risco real.


6. REFERÊNCIAS

CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 6.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 6.

GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. Atualização por Mário Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. v. VII.

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Borsoi, 1969. v. 59.

___________, Tratado dos testamentos. Rio de Janeiro: Livraria, Papelaria e Litho-Typographia Pimenta de Mello & C., 1930. v. 1.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35. ed. Atualização por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6.

NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: Sucessões. São Paulo: Atlas, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PORTO, Delmiro. Cálculo da legítima: sugestões teórico-práticas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2079, 11 mar. 2009. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/12402>. Acesso em: 21 abr. 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 26. Ed. Atualização por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7.

VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 7.


Notas

  1. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 6, p. 95. Repete-se na doutrina a frase de Washington, de que para dez sucessões legítimas que se abrem ocorre uma única sucessão testamentária. O Mestre, certamente, não falava de percentual, mas usou uma metáfora para indicar a escassez de testamentos na vida nacional.
  2. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, p. 24.
  3. Também será legítima a sucessão se, embora haja testamento, este for nulo ou caduco. Nulo, por haver descumprido norma imperativa, como a falta de capacidade ou a inobservância da forma, e o caduco é o testamento válido que não produz efeitos por fato alheio à vontade do testador e posterior à feitura do testamento, como a premoriência, a renúncia e a exclusão do beneficiário e o perecimento do objeto.
  4. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6, p. 15.
  5. Orlando Gomes, Das sucessões, v. 7, p. 94.
  6. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, p. 206.
  7. Pontes de Miranda, Tratado dos testamentos, v. 1, p. 47.
  8. Observe-se o art. 1.887: Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
  9. Sílvio de Salvo Venosa, Direito das Sucessões, v. VII, p. 227.
  10. Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, p. 1.223.
  11. Atenção: a questão aqui não é de capacidade, mas de legitimidade. Ou seja, presumindo-se que o testador seja capaz, é necessário que ele apresente determinada condição jurídica: estar militar ou civil assemelhado. Observe que, se não atender à legitimidade, poderá testar sob outra forma, enquanto que, se a questão fosse de incapacidade, não poderia fazer qualquer testamento.
  12. Mesmo em tempo de paz, a remuneração dos militares é regulada pelo grau hierárquico (patente ou graduação), não pela natureza do serviço (Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, art. 3º, I ), de forma que o Graduado que serve o café, o enfermeiro, o mecânico de avião e o professor têm o mesmo soldo, como é da tradição castrense.
  13. Sílvio de Salvo Venosa, Direito das Sucessões, v. VII, p. 228.
  14. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, p. 254-255. A citação é apresentada para mostrar a influência do novo instituto, testamento particular excepcional, não para provar efeito extensivo das normas em estudo, pois as consideramos taxativas, fechadas.
  15. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: direito das sucessões, v. 59, p. 298-299-300.
  16. Silvio Rodrigues, Direito das Sucessões, v. 7, p. 171.
  17. Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, p. 1.226.
  18. O Esquadrão tem por lema "para que outros possam viver" e é conhecido por Esquadrão Pelicano.
  19. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: direito das sucessões, v. 59, p. 301.
  20. A patente é prerrogativa de oficial, concedida pelo Presidente da República (CF, art. 142, § 3º, inc. I). Não possuem patente os graduados e os soldados (respectivamente técnicos e auxiliares). A função de Comando é típica de oficiais, mas, excepcionalmente, sem prejuízo para a formalidade, o graduado, que assuma a responsabilidade militar na falta do oficial, cumpre o papel de tabelião (CC, art. 1.893, § 1º).
  21. A Justiça Militar tem funcionamento peculiar. Mesmo em primeira instância o julgamento é colegiado, participando um juiz togado, denominado Juiz-Auditor e quatro oficiais da ativa das Forças Armadas, formando o Conselho (Lei de Organização Judiciária Militar, art. 16).
  22. Silvio Rodrigues, Direito das Sucessões, v. 7, p. 171 e 174.
  23. Silvio Rodrigues, Direito das Sucessões, v. 7, p. 172.
  24. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: direito das sucessões, v. 59, p. 304.
Sobre o autor
Delmiro Porto

Advogado Familiarista - Família e Sucessões. Leciona na Universidade Católica Dom Bosco. Coord. da Pós-Graduação em Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões. Adjunto Jurídico aposentado do Comando da Aeronáutica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Delmiro. Testamento militar.: Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2138, 9 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12751. Acesso em: 25 nov. 2024.

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