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O título executivo extrajudicial e o contrato de seguro de pessoas

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A análise do direito material pertinente ao instituto do seguro demonstra que somente o contrato de seguro de vida detém os requisitos para o processo de execução.

BREVE RESUMO:

O artigo 585, III, do CPC arrolava como título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Apesar da alteração introduzida pela Lei Federal nº 11.382/2006, que excluiu o contrato de seguro de acidente pessoal do inciso III do referido artigo, parte da doutrina passou a sustentar que, para o evento morte, tal contrato teria a mesma natureza do seguro de vida, tendo, por isto, força executiva. Contudo, a análise do direito material pertinente ao instituto do seguro demonstra que somente o contrato de seguro de vida detém os requisitos para o processo de execução. E o direito processual civil orienta que, para a adequação da via da execução extrajudicial, não basta a previsão legal do documento como título executivo, exigindo, ainda, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.

SUMÁRIO:1. Da Introdução. 2. Do Histórico Legislativo Brasileiro. 3. Dos Títulos Executivos Extrajudiciais. 4. Dos Requisitos dos Títulos Executivos Extrajudiciais. 5. Da Desqualificação do Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais como Título Executivo Extrajudicial. 6. Do Direito Material. 7. A Morte no Seguro de Acidentes Pessoais. 8. Da Invalidez por Acidente. 9. Da Conclusão.

PALAVRAS-CHAVE: Art. 585, III, CPC. Lei Federal nº 11.382/2006. Contrato de Seguro de Vida. Garantias. Título Executivo Extrajudicial. Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais. Exclusão do rol de Títulos Executivos Extrajudiciais e Ausência de Requisitos para a Via Executiva.


1. DA INTRODUÇÃO

Nosso Código de Processo Civil arrolava, até recentemente, dentre os títulos executivos extrajudiciais, o seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade (artigo 585, inciso III, do CPC/73).

Mas, a partir da edição da Lei Federal nº 11.382/2006, tal inciso foi alterado, com a eliminação do contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais.

Por meio do presente trabalho, buscar-se-á examinar o direito material envolvido com suas várias nuances e, principalmente, os aspectos processuais que a matéria envolve.

Veremos que, apesar da inovação, parte de nossa doutrina, a nosso ver de forma equivocada, alimenta ainda a convicção de que, para o evento morte, o contrato de seguro de acidentes pessoais pode ser considerado título executivo extrajudicial.

Ademais disto, ocorreu-nos apreciar as hipóteses em que existam garantias adicionais no seguro de vida, situação em que, além do risco de morte ou de sobrevivência, há outros garantidos, como a invalidez por acidente e a morte acidental.


2. DO HISTÓRICO LEGISLATIVO BRASILEIRO

No ano de 1972, o então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid entregou ao Presidente da República projeto ao Novo Código de Processo Civil e na Exposição de Motivos do referido documento, dentre as mudanças propostas, o Capítulo IV trouxe o plano de reforma do Livro II (Do processo de Execução), que posteriormente, como sabemos, foi alvo de necessárias e importantes reformas.

No item ‘b’ deste Capítulo IV foram descritas, à época, quais seriam as inovações do processo de execução, novidades estas que, diga-se, seguiam as tendências do Direito Francês, Italiano, Português, Alemão e Austríaco.

Desta forma, seguindo as idéias dos grandes juristas internacionais, como por exemplo Liebman, houve, com a edição do Código de Processo Civil, que passou a viger a partir do dia 1º de janeiro de 1974, a reunião dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, em uma só seção dentro do Código de Processo, a fim de que fosse dada maior praticidade ao processo de execução.

Tal fato decorreu, pois, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 1939, os títulos executivos extrajudiciais davam ensejo à ação executiva, que era um misto de execução e processo de conhecimento, procedimento diferente da execução de sentença. Esta, dizia-se, tinha força executória; aqueles, força executiva. Com a unificação da execução, desapareceu a distinção, ambos tendo força executória, não existindo, mais, diferenciação terminológica. Cabe aqui um registro histórico, na elaboração do Código de Processo Civil de 1939 havia uma proposta para que os contratos de seguros, de qualquer espécie, fossem títulos executivos extrajudiciais. Mas, durante a tramitação, optou-se apenas pelos seguros de vida e acidentes pessoais.

No que tange ao contrato de seguro, passou a dispor o artigo 585 do CPC de 1974:

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

...

III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade."

Para Vicente Greco Filho [01], a inserção destas duas modalidades de seguro no rol de títulos executivos extrajudiciais foi para "privilegiar a situação mais grave para o beneficiário, qual seja, a morte ou a incapacidade do segurado".

Conforme diz o Professor Maurício Giannico [02], em razão do problema que o Poder Judiciário enfrenta com a falta de celeridade processual, diversos projetos de leis foram aprovados na ânsia de tentar solucionar tais questões. Dentre eles está a Lei nº 11.832/2006, que alterou substancialmente a sistemática da liquidação e execução de títulos judiciais.

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Assim, foi suprimido do rol de títulos executivos extrajudiciais o contrato de seguro de acidentes pessoais, ficando apenas os contratos de seguro de vida, passando o inciso III do artigo 585 a conter a seguinte redação:

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

...

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;"

Teria, pois, o nosso Legislador acertado ao modificar, da forma que o fez, o inciso III do artigo 585 do nosso Diploma Processual Civil?

É o que examinaremos ao longo deste trabalho.


3. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Antes de adentrarmos no estudo específico dos títulos executivos extrajudiciais e sua relação com o contrato de seguro de pessoas, torna-se necessário definir-se alguns conceitos utilizados na ciência processual.

Inicialmente, tem-se o conceito de título executivo. A maior parte da doutrina o define como sendo uma representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível, ou seja, trata-se de um documento do qual resulta a exeqüibilidade de uma pretensão.

Dessa forma, de uma maneira bastante simplória, tem-se que, por meio do título executivo, o credor adquire o direito de executar o patrimônio do devedor, ou de um terceiro, para obter a satisfação efetiva do seu direito.

Conforme rezava o Código de Processo Civil:

"Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial"

"Art. 586 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."

Após as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o art. 583 foi revogado e o art. 586 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 586 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. "

Dessa forma, para que se possa analisar as características de certeza, liquidez e exigibilidade, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da inclusão da palavra "obrigação" no artigo citado acima.

Conforme Humberto Theodoro Júnior:

"De fato, quando se encara o título como prova (documento) não tem sentido atribuir-lhe as cogitadas qualificações. O que se imagina certa e líquida é a prestação que a obrigação impõe ao devedor realizar em benefício do credor. A prova, constante do título, não é líquida, certa e exigível. Naturalmente é a obrigação nele documentada que pode ser certa ou incerta, líquida ou ilíquida, vencida ou ainda não vencida." [03]

Percebe-se, portanto, que, para que haja execução, exigem-se dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e o título executivo, conforme o art. 580 CPC:

"Art. 580 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo."

Conforme reza, ainda, o Código de Processo Civil:

"Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."

Destaca-se que, desde a Idade Média, tornou-se necessária à concessão, para certos títulos de créditos, de eficácia autônoma e pronta exigibilidade, dispensando-se o processo de conhecimento para a demonstração de sua existência, ou seja, por meio dos títulos executivos extrajudiciais citados acima se tem a autorização imediata para instauração da execução, independentemente de prévio processo de conhecimento.

Antes de analisarmos a exclusão do seguro de acidente pessoais do inciso III do artigo 585 do CPC e a permanência do seguro de vida, relembraremos os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais.


4. DOS REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Uma premissa fundamental para o nosso estudo é a de que, para ser título executivo extrajudicial, o documento deve estar arrolado como tal pela Lei Processual Civil ou legislação especial.

Conforme José Frederico Marques [04] nos ensina, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, "título executivo é a denominação dada à prestação típica provida de força executiva, quando certa, líquida e exigível".

Diz que se trata de prestação típica, pois os títulos executivos extrajudiciais estão dispostos por lei e, assim, podem ser exigidos pelas vias processuais da execução forçada, inadmitindo discussão acerca de sua natureza.

Ao tratar "Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução", Araken de Assis [05]disserta sobre a "Função dos pressupostos necessários da execução", observando que "Deve-se à enérgica influência de Liebman, tão intensa no CPC em vigor, a adoção da idéia de pressupostos necessários, que serve de título a este Cap. III do Livro II.

Leciona, ainda, que:

"Esses pressupostos são dois, organizados em ordem invertida, e correspondem àqueles requisitos prático e legal defendidos pelo processualista, também chamados de substanciais. Tratam-se do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586). É certo, do nosso ponto de vista, que tais pressupostos não condicionam, realmente, a instauração da relação processual executiva, nem constituem questões de processo. Chegou a tal conclusão Marcelo Lima Guerra, relativamente ao inadimplemento, elemento que respeita ao mérito da ação executiva. Desse modo, há que se lamentar, também neste passo, o desacerto de um Código eleger certa doutrina, a despeito de falsa ou, no mínimo, passível de intensa crítica.

Feita a lei, no entanto, cabe ao intérprete buscar a exata localização dos improváveis pressupostos na teoria geral do processo.

Ora, de acordo com Liebman, o título funciona como condição necessária e suficiente da execução, porque acumula tamanha certeza, quando é imprescindível, por si mesmo, sem o auxilio de outros meios e de outras investigações, para atuar coativamente o direito do credor. Daí, a antiga parêmia nulla executio sine titulo. Nada obstante, nem sempre é o título suficiente, pois o crédito pode se subordinar a condição, termo ou contraprestação, ou seja, à ocorrência de inadimplemento, situação de fato que a execução implica conseqüências muito graves ao patrimônio do executado, motivo por que ela se subordina a rigorosas condições de admissibilidade." (p. 117)

Nesta perspectiva, e passando ao plano da teoria geral do processo, o inadimplemento e o título constituem as condições da ação executiva. Aliás, Mandrioli já chamara o título de expressão integral das condições da tutela executiva. Como as condições são três – possibilidade do pedido, interesse e legitimidade: art. 267, VI -, o descumprimento voluntário da obrigação constante do título (art. 580, parágrafo único) corresponde à categoria do interesse; o título à da possibilidade do pedido formulado." (p. 118)

Na hipótese do contrato de seguro, pode-se afirmar que, pela redação do inciso III anterior à Lei 11.382/2006, eram considerados, em tese, títulos executivos extrajudiciais o "seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade.", sendo que, a partir da referida alteração legislativa, apenas o "seguro de vida" passou a ser tipificado como título executivo extrajudicial.

Entretanto, os títulos executivos extrajudiciais, para que tenham força executiva, têm que estar envoltos de características que, sem elas, apesar de estarem dispostos em lei, não podem ser alvo de execução forçada, conforme preconizado no artigo 618, I, do Código de Processo Civil. São elas: liquidez, certeza e exigibilidade.

De fato, o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, motivo pelo qual não há execução sem título, ou seja, sem documento de que resulte certificada a tutela que o direito concede ao interesse do credor.

Assim, para que o título constitua ao credor o direito subjetivo à execução forçada, ou seja, o direito de ação, não basta a sua denominação legal, é indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível (artigo 586, "caput", do CPC [06]).

Referidos requisitos indispensáveis do título com força executiva, são definidos por Carnelutti, em "Istituzioni del Processo Civile Italiano", v. I, 5ª ed., nº 175, p. 164:

"... é certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza; liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggeto; esigibile quanto il titolo non lascia dubbio intorno alla sua attualitá."

É certo que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; ocorre a liquidez, quando é determinada a importância da prestação, ou seja, o quantum; e ocorre a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.

Comecemos pela certeza. O título executivo deve ser certo. Nele deve estar assinalada a prestação típica, tanto em seu conteúdo, quanto em sua forma.

Por essa característica, conclui-se que não deve haver dúvida quanto à existência jurídica da obrigação insatisfeita, ou seja, deve se presumir a existência do crédito.

"Esta característica refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada. O Código Civil revogado trazia regra que determinava este elemento, dizendo considerar-se líquida a obrigação que fosse "certa, quanto à sua existência" e, determinava em relação ao seu objeto (art. 1533). Embora a regra não tenha sido repetida no Código Civil de 2002, a compreensão da característica permanece a mesma. A certeza diz respeito à ausência de dúvida quanto à existência da obrigação que se pretende exigir" [07]

Há que se destacar que essa certeza não é totalmente definitiva, pois pode acontecer, no curso do processo, que ela seja extinta ou seja declarado que ela nunca existiu. Porém, quando da sua primeira análise, o magistrado deve constatar a certeza do título, ou melhor, da obrigação.

A exigibilidade, de acordo com José Frederico Marques [08], "...se trata de elemento externo ou condição de executividade: o título líquido e certo somente adquire força executiva, quando incondicionado e, portanto, exigível".

A exigibilidade diz respeito ao fato da obrigação já estar vencida e, conseqüentemente, poder ser cobrada pelo credor. Dessa forma, diz respeito à inexistência de impedimento quanto a sua eficácia, ou seja, ausência de termo, condição ou obrigação já cumprida, podendo ser cobrada de imediato.

"É óbvio que a obrigação ainda não exigível não pode ser coativamente imposta, nem fora do processo, nem dentro dele. Se uma obrigação sujeita a termo ainda não ultrapassou a ocasião indicada, pode-se ajuizar demanda para ver reconhecida a sua existência (ação declaratória), mas jamais se conseguirá exigir a sua satisfação pela via judicial. O mesmo se dirá com relação às condições suspensivas, aos encargos ou mesmo à contraprestação devida em contratos sinalagmáticos." [09]

Por fim, temos a liquidez que, para o tema aqui proposto, é a característica mais importante, visto que a prestação exigida tem de ser determinada quanto ao valor e respectivo objeto, o que, registre-se, conforme se verá adiante, pode não se encontrar presente nos contratos de seguro em relação às coberturas por invalidez.

A característica da liquidez exige que a obrigação possa ser individualizada ou determinada, ou seja, não se pode exigir de alguém que cumpra algo que não se sabe o que é, portanto, a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade.

Nesse momento, para o foco desse trabalho, é importante mencionar um trecho do livro "Nova Sistemática da Execução do Título Extrajudicial e a Lei 11.382/06":

"O título extrajudicial, por sua vez, não pode ser ilíquido, eis que falta a característica de sua liquidez, nesse caso, comprometeria, por conseguinte, a própria certeza da existência do crédito" [10]

Dessa forma, conclui-se que o título ou a obrigação tem que revelar suficiente precisão.

Portanto, diante da imposição legal de que o título seja sempre líquido, certo e exigível, é necessário que tais requisitos resultem do exame do título e não estejam a reclamar apuração de fatos outros pelo Juízo.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

"Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (RSTJ 40/447)

"A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício" (RT 711/183)

Em suma, para ter força executiva, o título, previsto em Lei, deve conter os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.

Sobre os autores
Marcio Alexandre Malfatti

pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Paulista e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado especializado em Direito Securitário em São Paulo (SP), superintendente jurídico de sinistros da Liberty Seguros

Luís Antônio Giampaulo Sarro

pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, procurador do Município de São Paulo, advogado especializado em Direito Bancário e Securitário, sócio-gerente da Giampaulo Sarro, Lopes e Advogados Associados

Adilson José Campoy

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil. BRASIL

Ayrton Pimentel

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Adriana Teresa da Silva

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Ana Paula Vita Afonso Massavelli

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Mário José de Oliveira Sbragia

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Marta Larrabure Meirelles

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALFATTI, Marcio Alexandre; SARRO, Luís Antônio Giampaulo et al. O título executivo extrajudicial e o contrato de seguro de pessoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2157, 28 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12808. Acesso em: 23 dez. 2024.

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