6. CONCLUSÃO
Em síntese, pode-se afirmar que a legislação pátria, no artigo 74 da CLT, torna obrigatório ao empregador com mais de dez empregados a manutenção de registros dos horários de entrada e saída dos empregados, facultada a adoção do meio eletrônico para tal controle.
Na forma da jurisprudência uniforme do TST, é do empregador com mais de dez empregados o ônus da prova quanto a jornada de trabalho.
Em havendo necessidade de produzir prova da jornada em juízo, o empregador que adotar o meio eletrônico para o controle da jornada deverá produzir a referida prova pelo meio também eletrônico, ou seja, pela disponibilização ao juízo do banco de dados onde estão contidos os registros bem com do software que o gerou, pelo meio digital, através do uso de mídias portáveis (CD, DVD etc.).
A forma impressa em papel de tais registros de horário somente terá validade se a parte litigante adversa concordar em juízo com o seu conteúdo.
A assinatura do empregado, colhida pelo empregador em espelhos impressos do ponto eletrônico, não os convalida. Tais impressos firmados não se equivalem ao cartão-ponto registrado e firmado diariamente pelo empregado, sob sua própria fiscalização do quanto lançado como registro. Em tais circunstâncias, a assinatura não é contemporânea aos registros, equivalendo a produção de documentos em uma mesma assentada, procedimento amplamente rechaçado pelo Judiciário.
É certo não haver norma legal expressa determinando a adoção da criptografia ou assinatura digital pelos empregadores, mas também se revela certo que o documento eletrônico para fins de prova judicial deverá atender a certos requisitos de validade. A produção de prova em processo judicial é ato processual e, por tal, em se tratando de prova eletrônica, está sujeita as determinações da Lei 11.419/06.
O documento eletrônico apresentado ao juízo como prova da jornada deverá ser dotado dos requisitos de garantia de autenticidade e integridade pelo uso de práticas eletrônicas disponíveis. Deverá, ainda, o documento eletrônico contar com proteção contra acesso não autorizado, permitindo a identificação segura dos intervenientes a partir de sinal ou sinais particulares, pelo uso de assinatura eletrônica identificável, bem como revestir-se da qualidade de que não pode ser adulterado sem deixar vestígios localizáveis. Não atendidos tais requisitos, não estará o empregador produzindo prova válida dos registros de jornada pelo meio eletrônico adotado.
O documento eletrônico de comprovação da jornada não se limita ao banco de dados dos registros de horários, mas também ao software que o gerou, de modo que eventual prova pericial possa averiguar se restam atendidos os requisitos de validade do mesmo.
Nesse sentido, opinamos que, embora o Juiz não possa exigir do empregador o uso de assinatura digital no ponto eletrônico, é amplo o amparo legal que possui para exigir da parte processual, como o faz em toda e qualquer prova dos autos, a autenticidade da prova, rechaçando o documento falso.
Em eventual prova pericial, mesmo que comprovada a autoria dos registros pelo empregado e mesmo não sejam identificados rastros de adulteração no banco de dados, tal somente conduzirá a conclusão da integridade do documento eletrônico, se através do exame do banco de dados e do próprio software que o gerou, for possível concluir pela impossibilidade de adulterações sem deixar vestígios – proteção contra acesso não autorizado, atendendo assim, a tríplice exigência legal.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Texto compilado. Lei 10.406 de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/codigos/>. Acesso em: 12 jul. 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil. Texto compilado. Lei 5.869 de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/codigos/>. Acesso em: 12 jul. 2008.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Texto compilado. Del 5.452 de 01/05/1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/codigos/>. Acesso em: 12 jul. 2008.
BRASIL. Lei 11.419 de 19/12/2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 12 jul. 2008.
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SANTOLIM, César V. M. Formação e Eficácia Probatória dos Contratos por Computador. São Paulo: Saraiva, 1995.
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SOUZA, Carlos A P. de. Inovação Jurisprudencial no Campo do Direito da Tecnologia da Informação. Polígrafo do Programa de Capacitação em Poder Judiciário. Inovação Jurisdicional. Rio de Janeiro: FGV, 2008.
Notas
- CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho – Reforma e Efetividade: Informatização do Processo. São Paulo: LTr, 2007. p. 415-429.
- CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho – Reforma e Efetividade: Informatização do Processo. São Paulo: LTr, 2007. p. 431.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1, p.386-387.
- GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 2, p. 224.
- CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá. 2007. p. 91-94.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 90
- SANTOLIM, César V. M. Formação e Eficácia Probatória dos Contratos por Computador. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 3610 SOUZA, Carlos A P. de. Inovação Jurisprudencial no Campo do Direito da Tecnologia da Informação. Polígrafo do Programa de Capacitação em Poder Judiciário. Inovação Jurisdicional. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p. 08.
- SOUZA, Carlos A P. de. Inovação Jurisprudencial no Campo do Direito da Tecnologia da Informação. Polígrafo do Programa de Capacitação em Poder Judiciário. Inovação Jurisdicional. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p. 08.