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Imposto sobre a renda e isenção por doença grave

Agenda 21/05/2009 às 00:00

A União Federal, utilizando-se de sua competência tributária para legislar a respeito do Imposto sobre a Renda, criou algumas hipóteses de isenção do mencionado tributo para pessoas acometidas de doenças graves.

Nesse sentido, o inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004), dispõe que:

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

...

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

..."

De acordo com o entendimento fazendário, somente fazem jus ao benefício as pessoas aposentadas ou em reforma [01] que estejam acometidas de algumas das moléstias graves ali mencionadas, excluindo-se, por conseguinte, os doentes em plena atividade laborativa.

Sustentam esse posicionamento alegando que as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente, de acordo com disposição expressa do Código Tributário Nacional nesse sentido.

Porém, essa posição não resiste a uma análise mais aprofundada do tema.

O artigo 111, do Código Tributário Nacional, dispõe que:

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II – outorga de isenção;

..."

A esse dispositivo legal podem ser feitas inúmeras objeções, a ponto de se produzir monografia jurídica específica sobre os desacertos nele contidos. No entanto, dada a dimensão deste trabalho, ficaremos com apenas algumas críticas.

A primeira objeção é a de que não é dado ao legislador impor a forma de interpretação a ser utilizada na análise normativa. Foge de sua competência determinar o modo de análise de qualquer dispositivo legal. Com perdão da obviedade, interpretar é tarefa do intérprete. Além disso, falar em interpretação exclusivamente literal (ou gramatical) é uma grande impropriedade, conforme nos ensina a Hermenêutica. Interpretar é tarefa complexa. Nunca poderá haver interpretação puramente gramatical, desvinculada de qualquer lógica. [02]

Mas o mais importante é que não se pode encarar o disposto no artigo 111, do CTN, como um dogma jurídico, levando o teor do dispositivo legal às últimas consequências. Este, como qualquer outro, também deve ser interpretado. E sua interpretação deve estar de acordo com o todo sistemático.

Quem aplica uma norma aplica o ordenamento jurídico todo [03].

A interpretação sistemática, produto do mais recente estágio do conhecimento jurídico voltado à compreensão do Direito, deixa clara a necessidade de que a análise de qualquer tema juridicamente relevante deve ser ampla e global, permitindo uma aplicação normativa mais justa e razoável, coerente com a unicidade e indivisibilidade do Direito.

Assim, o artigo 111, do Código Tributário Nacional, deve ser aplicado de modo a não colidir com outras normas existentes no ordenamento jurídico, de igual ou superior hierarquia, especialmente aquelas que dispõem sobre princípios e garantias fundamentais.

No entanto, a interpretação dada pelo Fisco Federal ao artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que exclui do benefício da isenção as pessoas que estão em plena atividade, afronta diretamente normas de direito fundamental, estando em desacordo com o sistema.

Isso porque, essa forma de interpretação restritiva aplicada ao dispositivo legal mencionado, fere normas e princípios constitucionais e constitucionais tributários, como por exemplo, a dignidade humana, a pessoalidade, a capacidade contributiva e a isonomia.

Fala-se em dignidade humana, pois, o ser humano, dada sua racionalidade, não pode ser tratado como "coisa", como um meio para arrecadação. Como nos ensinou Kant, o ser humano é sempre fim em si mesmo [04]. Dessa forma, esquecer de sua individualidade, sabendo que todos os valores de que dispõe estão sendo gastos com tratamento de saúde, para impor-lhe tributação que lhe impeça obter o mínimo de recursos para sua sobrevivência, é desconsiderar sua dignidade.

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Com relação à pessoalidade e à capacidade contributiva, a Constituição Federal impõe que os impostos devem ter caráter pessoal de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Assim, alguém que está em plena atividade e foi acometido por uma doença grave, tendo sua situação analisada sob a luz dos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, não pode ver negada a aplicação da norma isentiva do imposto sobre a renda.

O princípio da isonomia, por sua vez, impõe não se fazer distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. Desse modo, não se pode fazer diferença entre alguém acometido por doença grave, que recebe aposentadoria ou reforma, e alguém acometido da mesma moléstia, que esteja em atividade laboral, concedendo isenção para um e para o outro não. A afronta ao primado da isonomia é evidente.

Por isso, não há possibilidade de se interpretar a outorga de isenção do Imposto sobre a Renda para os proventos das pessoas acometidas por doenças graves de forma restritiva. Seria ir contra o ordenamento jurídico, e principalmente contra a idéia de Justiça, proceder dessa forma.

Com base nisso, defendemos a interpretação sistemática da norma veiculada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal supracitada, em conformidade com os princípios da dignidade humana, da pessoalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, buscando-se sempre o valor maior da Justiça.

Vale lembrar, como alguns já bem observaram [05], que, ainda que se faça uma interpretação isolada do dispositivo legal que outorga a isenção em comento, não necessariamente estariam excluídas as pessoas em atividade laboral.

O inciso XIV, do mencionado artigo, dispõe que são isentos os proventos de aposentaria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos por portadores de moléstias graves, donde se pode interpretar que os proventos percebidos por pessoas acometidas por doença grave estão isentos do Imposto sobre a Renda (desvinculando-se a idéia de aposentadoria ou reforma), interpretação, esta, que estaria em consonância com os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, bem como com os princípios citados mais acima.

Cabe, agora, aos aplicadores do Direito perceber que as normas de isenção não somente podem ser interpretadas sistematicamente, como, às vezes, esse tipo de interpretação é medida que se impõe, proporcionando a concretização da idéia de Justiça.


Notas

  1. Termo utilizado por Instituições Oficiais, como a Polícia Militar, para designar a aposentadoria de seus componentes.
  2. Sobre esse assunto, ler José Souto Maior Borges, Teoria Geral da Isenção Tributária, Ed. Malheiros.
  3. Souto Maior Borges se referindo a Carlos Cossio, em seu Teoria Geral da Isenção Tributária, p. 132.
  4. Immanuel Kant - Fundamentação da Metafísica dos Costumes.
  5. Podemos citar Felipe Dezorzi Borge, Defensor Público, e a Terceira Turma do TRT de Minas Gerais, que já decidiu nesse sentido.
Sobre o autor
Henrique Mello

Advogado Tributarista. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Sócio do escritório Henrique Mello Advocacia Tributária. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET. Presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil em São José do Rio Preto - SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Henrique. Imposto sobre a renda e isenção por doença grave. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2150, 21 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12894. Acesso em: 22 nov. 2024.

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