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Do Império à Nova República.

Breve evolução histórico-política do Direito no Brasil

Agenda 06/06/2009 às 00:00

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A principal característica do Estado no Brasil tem sido a de antecipar-se aos grupos e classes sociais na determinação de nossa história. Esta é rica em exemplos que confirmam que todas as modificações político-econômicas e a incorporação de direitos básicos à ordem jurídica foram efetivadas sempre levando em conta a necessidade de introduzir estruturas modernas, mas com a preservação do antigo modelo de dominação, através da construção de alianças entre as novas e as antigas classes proprietárias, ocasionando a conseqüente exclusão da maioria da população do processo político decisório e da definição dos parâmetros necessários para o desenvolvimento da sociedade e do bem-estar público.

Os padrões de dominação dos períodos anteriores sempre foram absorvidos pela elite insurgente, havendo uma conciliação entre a velha e a nova elite, para que fosse possível a convivência, mesmo que circunstancial, dos dois modelos sem a necessidade de destruição do antigo padrão de dominação. Assim, a incorporação de direitos, as modificações econômicas e políticas realizadas no país sempre foram introduzidas pelo Estado, de cima para baixo, com o atendimento dos interesses das classes emergentes, dando origem ao processo que se denomina de "modernização conservadora" [01]. Então, quando se analisa os principais acontecimentos políticos de nossa história, desde a Independência do Brasil até a implantação da Nova República, vê-se uma constante: a conciliação entre os velhos donos do poder e os setores sociais emergentes sob a condução do bastão estatal, transformando pouca coisa para que tudo permaneça como está no poder. Isto, sem dúvida, impediu a formação de uma sociedade democrática com traços nacionais mais sólidos, impossibilitando a realização do direito ao exercício da cidadania democrática para amplos setores da população brasileira.


EVOLUÇÃO HISTÓRICO-POLÍTICA

O estatismo autoritário brasileiro tem suas raízes no "arcaísmo da dominação de tipo oligárquico-patrimonial, herdado da estrutura colonial portuguesa, aliado ao artificialismo da introdução da ideologia liberal" [02] em nosso país. Nesse sentido, o formalismo, o artificialismo das leis e a concepção tutelar do poder encontram sua razão histórica no modo peculiar com que foi introduzida pelos portugueses a democracia no Brasil. A dominação ibérica trouxe traços distintivos caracterizadores do processo evolutivo da formação do Estado brasileiro. Sobre essa dominação, o prestigiado intérprete da formação da sociedade brasileira, Sérgio Buarque de Holanda, diz o seguinte: "O que principalmente a distingue é, isto sim, certa incapacidade, que se diria congênita, de fazer prevalecer qualquer forma de orientação impessoal e mecânica sobre as relações de caráter orgânico e comunal, como o são as que se fundam no parentesco, na vizinhança e na amizade" [03].

Dessa forma, as estruturas de poder no Brasil foram consolidadas e representadas, e de certa forma ainda são, sobre valores e práticas ínsitas ao processo de formação do Estado brasileiro. Citando mais uma vez Sérgio Buarque, este, em uma precisa interpretação, entende que os valores de organização social trazida pelos portugueses foram representativas das estruturas de poder aqui fundadas, eis o que diz o historiador sobre os valores enaltecidos na estruturação da sociedade e do Estado: "o peculiar da vida brasileira parece ter sido uma acentuação singularmente enérgica do afetivo, do irracional, do passional, e uma estagnação ou antes uma atrofia correspondente das qualidades ordenadoras, disciplinadoras, racionalizadoras" [04].

Em nosso país houve apenas uma adaptação dos princípios e instituições democráticas, porém com a continuidade dos interesses e privilégios dominantes de modo a garantir o predomínio quase absoluto das elites (agrárias, industriais e burocráticas), de outra parte, tratou-se de generalizar a idéia autoritária e elitista que considera o povo como imaturo e despreparado para o exercício da democracia e, portanto, para organizar a sociedade e o Estado. Isso evidencia a "imaturidade do Brasil escravocrata para transformações que lhe alterassem profundamente a fisionomia" [05].

Tal idéia disseminadora e perpetuante do preconceito contra os pobres, mestiços e negros, verificou-se no início da República, com uma dura decisão política denegatória da condição de cidadania, ao serem substituídos, como força de trabalho, por imigrantes. Nada mais comum que a elite, transportada de súbito para as cidades, carregasse consigo a mentalidade, os preconceitos, e o teor de vida que tinham sido atributos específicos de sua primitiva condição.

A República, assim, surge mantendo os mesmos padrões de dominação, embora tenha modificado as estruturas de poder. Nada mais representativo de um movimento que se iniciou restrito a determinados grupos de interesse, sendo quase nula a participação popular.

A Constituição da primeira República tinha um fundo puramente liberal, garantiu e enunciou as clássicas liberdades privadas, civis e políticas, silenciando sobre a proteção ao trabalhador.

Ainda na República, quanto ao novo modelo eleitoral, embora deixe de ter por base o voto censitário, ainda não se torna um direito universal, já que a cidadania política não poderia ser exercida por mulheres, mendigos, religiosos, soldados e analfabetos. O significado desta restrição é profundamente antidemocrático, pois num país recém saído da escravidão, a maioria dos ex-escravos ainda eram analfabetos.

Tal quadro agravava-se mais ainda com um poder político impessoal e não submisso a nenhuma lei.

O coronelismo e o clientelismo foi uma mancha difícil de apagar, perpetuou e ainda insiste em dar sinais de vida. Antes, o coronelismo distinguia-se mais pelo compromisso entre poder privado e poder público. O compromisso derivava de um longo processo histórico e se enraizava na estrutura social. O clientelismo, isto é, a troca de favores com o uso de bens públicos, sobretudo empregos, tornou-se a moeda de troca do coronelismo. O coronel nomeava, ou fazia nomear, filho, genro, cunhado, primo, sobrinho. A urbanização, a industrialização, a libertação do eleitorado rural e o aperfeiçoamento da justiça eleitoral iriam enterrar coronéis e coronelismo.

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O coronelismo, como sistema nacional de poder, sofre grande golpe quando Getúlio Vargas assume o poder em 1930, decretando intervenção federal na maioria dos estados, "buscando desarmar o poder das oligarquias estaduais e o sistema coronelista" [06]. No entanto, traços desse tipo de dominação continuaram, e como dito antes, as elites políticas não se exaurem ou extinguem, mas se transformam e se amoldam ao contexto político-histórico. Assim foi que o Coronelismo conseguiu sobrevida, inclusive sobrevivendo nos dias atuais, isto é, os coronéis não desapareceram. E surgiu o novo coronel, metamorfose do antigo, que vive da sobrevivência de traços, práticas e valores remanescentes dos velhos tempos. O historiador José Murilo de Carvalho faz uma interessante observação, para ele "o coronel de hoje não vive num sistema coronelista que envolvia os três níveis de governo, não derruba governadores, não tem seu poder baseado na posse da terra e no controle da população rural. Mas mantém do antigo coronel a arrogância e a prepotência no trato com os adversários, a inadaptação às regras da convivência democrática, a convicção de estar acima da lei, a incapacidade de distinguir o público do privado, o uso do poder para conseguir empregos, contratos, financiamentos, subsídios e outros favores para enriquecimento próprio e da parentela [07]".

Com Getúlio no poder, sob a égide de uma ideologia estatista, inaugura-se o modelo paternalista de governo, com a assimilação de parte das reivindicações sociais pelo Estado, com vistas ao controle estatal das massas. Como exemplo, "teve por objetivos principais reprimir os esforços organizatórios da classe trabalhadora urbana fora do controle do Estado e atraí-la para o apoio difuso ao governo" [08] e ainda "o governo se atribuiu um papel de controle da vida sindical" [09].

Decidido a constitucionalizar o país, o Governo Provisório – sob a liderança de Getúlio – realiza eleições para a Assembléia Nacional Constituinte em maio de 1933. Após meses de debate a Constituinte promulgou a Constituição, a 14 de julho de 1934.

A constituição de 1934 inaugura a fase do constitucionalismo social entre nós, com a introdução e elevação dos direitos sociais ao texto constitucional. Influenciada pela Constituição de Weimar, de 1919, e pelo corporativismo, continha inovações e virtudes. Dedicou um título à Ordem Econômica e Social, iniciando a era da intervenção estatal. Criou a Justiça do Trabalho e o salário-mínimo, institui o mandado de segurança, acolheu expressamente a ação popular e manteve a Justiça Eleitoral, criada em 1932. Sua grande força renovadora consistiu na solução social dada ao seu contexto.

Em uma fórmula de compromisso entre capital e trabalho, a Constituição de 1934 delineou o arcabouço formal de uma democracia social, que não se consumou, vigorando por um ano só, até 1935, quando a decretação do Estado de sítio suspendeu seus efeitos.

Em 1937, sob argumento da natureza insurgente das novas formações partidárias, Getúlio revoga a Constituição de 1934 e outorga uma nova Carta Constitucional ao país. Tem início o Estado Novo, período em que dominou o controle despótico do presidente.

A Carta outorgada fortaleceu o Poder Executivo; atribuiu a este intervenção mais direta e eficaz na elaboração das leis; reduziu o papel do parlamento nacional; conferiu ao Estado a função de orientador e coordenador da economia nacional; reconheceu e assegurou os direitos de liberdade, de segurança e de propriedade do indivíduo, acentuando, porém, que devem ser exercidos nos limites do bem público.

A Constituição de 1937, entretanto, não desempenhou papel algum, substituída pelo mando personalista e autoritário de Getúlio. Foi Governo de fato, de suporte policial e militar, sem submissão sequer formal à Lei maior. "Houve ditadura pura e simples, com todo o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por via de decretos-lei que ele próprio depois aplicava, como órgão do Executivo" [10].

Já desgastado, Getúlio Vargas dá início a uma série de medidas liberalizantes. E num jogo político complexo, alegando como uma das causas a possível interferência à seguinte sucessão presidencial, as Forças Armadas força a queda de Vargas em outubro de 1945. Aprovada a Assembléia Constituinte no mesmo ano, a nova Constituição é promulgada em 18 de setembro de 1946.

A Constituição de 1946, como instrumento de governo, foi deficiente e desatualizada, mas como declaração de direitos e de diretrizes econômicas e sociais, foi ágil e avançada. Continha ampla e moderna enunciação dos direitos e garantias individuais, bem como de regras atinentes à educação e à cultura, e de princípios que deviam reger a ordem econômica e social. Introduziu a regra de que a lei não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual; previu a obrigatoriedade do ensino primário; a repressão ao abuso do poder econômico; condicionou o uso da propriedade ao bem-estar social; consignou o direito dos empregados à participação no lucro das empresas; no capítulo referente à cidadania, o direito e a obrigação de votar foram conferidos aos brasileiros alfabetizados, maiores de 18 anos, de ambos os sexos, completando-se assim, no plano dos direitos políticos, a igualdade entre homens e mulheres [11], e dentre outras medidas.

De um modo geral, a Constituição de 1946 repetiu os pontos de vista essenciais existentes na Constituição de 1934. Não aderiu ao socialismo nem tampouco se manteve na linha rígida do individualismo. Inspirou-se na técnica da democracia social e econômica, dando ênfase à família, educação e cultura, permitiu técnicas mais amplas de intervencionismo, estendeu ao trabalhador rural as garantias dadas a operários, embora nunca se aplicassem tais medidas em proveito do campesinato.

Para o constitucionalista Luís Pinto Ferreira, "essa Constituição foi um ponto de contato e significou um retorno à legalidade da democracia brasileira" [12]. Ela restaurou as liberdades e garantias tradicionais asseguradas ao povo brasileiro e que a ditadura anteriormente havia violado.

Entretanto, faltou substancial efetividade à Carta de 1946, notadamente pela não edição da maior parte das leis complementares por ela previstas ou impostas, o que não obstou, porém, a tarefa de redemocratização, propiciando condições para o desenvolvimento do país durante os quase vinte anos que o regeu.

Em um contexto amplo, quando o eleitorado começou a emancipar-se, o golpe de 1964 paralisou a experiência e atrasou o aprendizado democrático por longos 26 anos.

Durante a vigência da Carta de 1946, sucederam-se instabilidades políticas e conflitos constitucionais de poderes, agravadas pelo suicídio de Getúlio Vargas em 1954, que reassumira o poder após o apagado governo de Eurico Gaspar Dutra. O Vice-Presidente Café Filho assume a chefia do Governo, para completar o mandado. Adoece Café Filho e assume o Presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Luz, que é deposto por um movimento militar liderado pelo General Teixeira Lott, que também impede Café Filho de retornar à Presidência. Assume o Presidente do Senado, Nereu Ramos, que entrega a Presidência a Juscelino Kubitschek. Este assume a presidência. Para suceder Juscelino, foi eleito Jânio Quadros, que sete meses depois renuncia. Assume o Vice-Presidente João Goulart, contra o qual surge forte reação militar. É tolhido em suas prerrogativas por uma emenda constitucional parlamentarista que logo depois é postergada por um plebiscito que cobra a volta ao presidencialismo. Mas no fim, em complexo e turbulento quadro político, sem uma base de apoio sólida, homogênea e articulada, e defrontando-se com forças poderosas, Goulart cai, no dia 1º de abril de 1964, com o Movimento Militar instaurado no poder.

Aos poucos, a mudança da política econômica, as intervenções nos sindicatos, a dissolução dos partidos políticos, a anulação quase completa dos poderes do parlamento e a retirada das eleições da agenda pública definiram o caráter antidemocrático do novo regime. Este veio a cancelar as oportunidades e quaisquer condições para a participação popular e impôs a anulação da própria existência de uma comunidade cívica, já que a partir de então ninguém podia participar do espaço público, pelo simples motivo de que ele não existia mais.

Começa então o regime dos Atos Institucionais. Numa sucessão, foram determinadas suspensões temporárias dos direitos políticos e a cassação de mandatos parlamentares. Com o Ato Institucional n. 4, foi atribuído ao Congresso Nacional o poder de aprovar uma nova Constituição, elaborada obviamente pelo governo militar, assumindo este o papel ínsito e originário que pertence ao povo, ao se auto-atribuir titular do Poder Constituinte Originário. No mais, o Congresso antes homologou do que elaborou o novo Texto.

A rigor técnico, foi Carta outorgada o que foi feito em 24.1.67. Ela reduziu a autonomia individual, permitindo a suspensão de direitos e garantias constitucionais, além de hipertrofiar o Poder Executivo. Diante, ainda, de instabilidades, é editado o Ato Institucional n. 5 em 1968. Após, o Estado representado pela doutrina da segurança nacional se coloca acima dos direitos e garantias individuais. Atribuiu competência ao Executivo para legislar quando do recesso dos órgãos legislativos de qualquer dos três níveis de governo; possibilidade de intervenção federal nos Estados e Municípios sem as limitações previstas na Constituição; poder ao Presidente da República de suspender direitos políticos e cassar mandados eletivos de todos os níveis; suspensão das garantias da magistratura; possibilidades de confisco dos bens; suspensão dos habeas corpus nos casos de crimes políticos e outros; exclusão da apreciação judicial dos atos praticados com base no Ato Institucional que se editava, bem como de seus Atos Complementares.

Tem início a ditadura plena. A censura à imprensa, sem sombra legal, torna-se prática disseminada. A tortura aos adversários políticos, geralmente presos de forma ilegal, reproduz-se sem limites, além da repressão à atividade partidária e a politização das forças armadas.

Já em 1969, não podendo permanecer no exercício da Presidência, Costa e Silva é substituído por Pedro Aleixo, que é impedido de assumir pelos três Ministros militares que completam o preparo de um novo texto constitucional, promulgado em 17.10.69 com a roupagem de Emenda Constitucional n.1 à Constituição de 1967.

Materialmente era uma nova Constituição. "A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado" [13]. Nota-se que esta Constituição teve vigência meramente nominal em grande número de seus preceitos. Com efeito, salvante sua parte orgânica, jamais se tornou efetivo o amplo elenco de direitos e garantias individuais, paralisados pela vigência indefinida do Ato Institucional n.5.

Somente a partir de 1974, durante mandato Presidencial do General Ernesto Geisel, que teve início o processo lento e gradual de refluxo do poder ditatorial. E daí para frente assumem os presidentes empossados o compromisso de restaurar a legalidade democrática. E neste propósito de restauração democrática, depois de conturbada disputa presidencial, a 15 de janeiro de 1985, Tancredo e Sarney obtiveram uma vitória nítida no Colégio Eleitoral. "Por caminhos complicados e utilizando-se do sistema eleitoral imposto pelo regime autoritário, a oposição chegava ao poder" [14].

Eleito, Tancredo não chega a tomar posse, é acometido de grave doença e falece. Assume, pois, o Vice-Presidente. Pela Emenda Constitucional n.26 [15], de 27 de novembro de 1985, é convocada uma Assembléia Nacional Constituinte [16], eleita a 15 de novembro de 1986, para elaborar uma nova Constituição do Brasil, tencionando com esta Carta a volta da democracia à agenda pública.

Apesar da composição essencialmente conservadora do Congresso Constituinte, da manipulação descarada dos Constituintes, além do uso incontido do poder econômico, o Texto Constitucional de 1988 trouxe algumas inovações e avanços democráticos importantes, como resultado de um amplo processo de negociações, levado a efeito principalmente pela pressão e participação da sociedade civil organizada, servindo-se dos mais diversos movimentos sociais e populares.

A constituição de 1988 inaugurou uma nova ordem institucional no país, com o retorno do regime democrático de governo, avançando consideravelmente com relação ao estabelecimento de mecanismos modernos essenciais para o exercício da democracia e também no que se refere à declaração dos direitos sociais.


CONCLUSÃO

Pelo exposto, numa sucessão de percalços, aclaram-se os casos de falência da legitimidade do poder na experiência constitucional brasileira, pela inaplicação das normas constitucionais vigentes a cada época. Corrobora-se ainda, o fato de, desde a independência termos tido oito Constituições, numa demonstração incontestável de dramaticidade, instabilidade e falta de continuidade de nossas instituições políticas.

De fato, em ambiente tão perturbado, o exercício efetivo dos Direitos, sobretudo dos fundamentais, encontra, não raras vezes, malogrado êxito. Fato atribuído, sobretudo, pela não aquiescência ao sentido mais profundo da Constituição por parte das classes dominantes, que constroem uma realidade de poder própria, refratária a uma real democratização da sociedade e do Estado.

Isso, incontestavelmente, impossibilitou a realização do direito ao exercício da cidadania democrática, bem como a existência digna e democrática do povo brasileiro, obstados de seus direitos fundamentais.

Mas ainda hoje continua a luta pela cidadania e pela consolidação do espaço público, como umas das essenciais reivindicações da população. Para instituirmos um espaço público altamente democratizado, com efetivo respeito e cumprimento aos direitos fundamentais, precisamos desenraizar da cultura política do Brasil, de vez, a estrutura patrimonialística, autoritária e burocrática. Precisamos ainda, mudar a atuação do Estado no Brasil, que aparece como único sujeito de nossa história e condutor da vida econômica e política, como tutor da sociedade, substituindo-a em sua função de protagonista dos processos de transformação.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Pérsio Henrique. Constituinte e Constituição: Participação popular e eficácia constitucional. Curitiba: Juruá, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CARVALHO, José Murilo de. Teatro das sombras: a política imperial. São Paulo: Vértice, 1988.

___________. Cidadania, estadania, apatia. Artigo disponível em www.ifcs.ufrj.br/nppghi/corpo_docente12.htm

___________. Metamorfoses do coronel. Artigo disponível em www.ifcs.ufrj.br/nppghi/corpo_docente12.htm

FAUSTO, BORIS. História Concisa do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 2002.

________. História Geral da Civilização Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

FERREIRA, Luís Pinto. Curso de Direito Constitucional, v.1-2. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 5ª ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1986.

VIEIRA, Suzana. A Política e o Direito na Práxis Histórica Contemporânea. Dissertação de Mestrado em Direito Público. Santa Catarina: UFSC, 1997.


NOTAS

  1. Veja-se, sobre esta questão, a análise aprofundada de VIEIRA, Suzana. A Política e o Direito na práxis histórica contemporânea. P.70.
  2. Ibid., p. 69.
  3. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. P. 137.
  4. Ibid., 61
  5. Ibid., p. 78.
  6. Ibid., p. 77.
  7. CARVALHO, José Murilo de. Metamorfoses do Coronel. P. 5.
  8. FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. P.187.
  9. Ibid., mesma página.
  10. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 83.
  11. A constituição de 1934 determinava a obrigatoriedade do voto apenas para as mulheres que exercessem função pública remunerada.
  12. FERREIRA, Luís Pinto. Curso de Direito Constitucional, v. 1-2. P. 58.
  13. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 87.
  14. FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. P. 283.
  15. Em verdade constitui um ato político e não emenda, pois esta é uma manifestação do poder derivado e, como tal, visa a alterar a Constituição, jamais suprimi-la. Neste sentido ver José Afonso da Silva, cf. Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 87.
  16. Em verdade, no Brasil não houve Assembléia Nacional Constituinte, e sim um Congresso Constituinte, pois seus membros exerciam a típica função parlamentar juntamente com a função de elaborar uma Constituição, e também, após os trabalhos da constituinte, esta não se dissolveria.
Sobre o autor
Leonardo Rodrigues dos Santos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Leonardo Rodrigues. Do Império à Nova República.: Breve evolução histórico-política do Direito no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12940. Acesso em: 22 dez. 2024.

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