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Sistemas partidários e sistemas eleitorais

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Agenda 12/06/2009 às 00:00

CAPÍTULO III - SISTEMAS ELEITORAIS PROPORCIONAIS

Neste capítulo vai ser explanado o Sistema Eleitoral Proporcional e se estudará temas como sua conceituação, principais defeitos e virtudes e também alguns sistemas proporcionais específicos.

3.1 O Sistema de Representação Proporcional: Noções Gerais

Conforme salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o sistema proporcional é criação relativamente recente, pois somente neste século ganhou aceitação, embora desde a Constituição de 1793, haja sido defendido"[38], sendo correto afirmar que tal sistema foi usado primeiramente pela Bélgica em 1900.[39]

É possível definir o sistema de representação proporcional[40] como o meio pelo qual é assegurado aos partidos um número de cadeiras no Parlamento na proporção exata dos votos recebidos.

Interessante é o magistério de José Horácio Meirelles Teixeira acerca do assunto:

Para que possa haver essa distribuição proporcional de cadeiras por um certo número de partidos, deve o distrito, evidentemente, eleger um número mais ou menos elevado de representantes, donde a necessidade de ser geograficamente extenso e mais ou menos populoso. O eleitor votará, agora, não mais no candidato apenas, como no sistema majoritário, mas num certo número, numa lista de candidatos. O voto, aqui, será plurinominal, donde a denominação de ‘escrutínio de lista’ que às vezes impropriamente recebe.[41]

Como se pode observar, o escrutínio proporcional tem por finalidades básicas "assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo e garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação."[42]

Porém, como salienta Mônica Herman Salem Caggiano, "embora o modelo seja o que mais se afeiçoa à expectativa de representação do maior número de setores da comunidade social"[43], é o método de apuração eleitoral que gera maior polêmica, tendo vista que o padrão adotado pode ensejar desvios e grandes falhas, como será mais adiante abordado.

3.2 Efeitos Positivos da Representação Proporcional

Sem dúvida, um dos efeitos mais positivos[44] na representação proporcional é a efetividade do voto, eis que praticamente todos contam de alguma forma para a distribuição das cadeiras do Parlamento. Pode-se afirmar que neste sistema são muito poucos os votos ditos como "jogados no lixo", tendo em vista que qualquer voto dado a um partido político que obteve pelo menos um lugar no Parlamente pode ser considerado como aproveitado. E, como poucos partidos não obtêm representação nenhuma, igualmente poucos são os votos não aproveitados.

Outro efeito bastante positivo do sistema de representação proporcional é a possibilidade de que as minorias sejam representadas. Sendo, nesta senda, importantíssimo o magistério de Luís V. A. da Silva, para que:

Não são só os sistemas proporcionais que dão ensejo à representação das minorias, porquanto há também sistemas majoritários que prevêem mecanismos para tal fim. Ocorre que, no caso dos sistemas majoritários, essa representação das minorias é artificial, podendo-se falar em cotas de mandatos destinados às minorias [...]. Por isso, o que se consegue é uma representação falsa, apenas com o intuito de amenizar os ânimos das parcelas majoritárias mais exaltadas. No caso da representação proporcional, a representação das minorias não é baseada em reservas de representação. As minorias, qualquer que seja sua força, terão a representação proporcional a essa força, o que faz com que não sejam somente os maiores grupos majoritários que tenham chance de obter representantes.[45]

Também pode ser elencada como virtude do sistema representativo a sinceridade do voto e do resultado das eleições, eis que nos sistemas proporcionais os eleitores votam naqueles candidatos realmente lhe apraz sem preocupações em votar naqueles que tem chances, pela simples razão de que nos sistemas proporcionais o eleitor tem consciência de que o voto, ainda que seu candidato preferido não vença, vai ser aproveitado pelo partido.

Ainda há como aspecto positivo da representação proporcional o pluralismo político. Paulo Bonavides traz alguns apontamentos pertinentes acerca disso, vejamos:

Sendo por sua natureza, como se vê, sistema aberto e flexível, dele favorece, e até certo ponto estimula, a fundação de novos partido, acentuando desse modo o pluripartidarismo político da democracia partidária. Torna, por conseguinte a vida política mais dinâmica e abre à circulação das idéias e das opiniões novos condutos que impedem uma rápida e eventual esclerose do sistema partidário, tal como acontece onde se adota o sistema eleitoral majoritário, determinante da rigidez partidária.[46]

Por fim, pode-se, ainda, considerar como efeito benéfico do sistema eleitoral proporcional a perfeita diferenciação dos grupos ideológicos representados pelos partidos, eis que neste sistema o acesso ao parlamento ocorre com mais facilidade e, com isso, evita-se "a clandestinidade ou a pressão exterior nociva que tais grupos, se excluídos, comandariam contra as casas legislativas, nelas se infiltrando por outras vias."[47]

3.3 Efeitos Negativos da Representação Proporcional

Muitas são as alegações contra o sistema político de representação proporcional, dentre elas se insere a diluição de responsabilidade e da eficácia do governo causado pela composição heterogênea em razão da maior facilidade de ingresso no Parlamento. Assim, em razão da heterogeneidade, o governo não toma uma linha política definida e ninguém acaba se responsabilizando pela ineficácia da ação governamental.[48]

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A complexidade do sistema eleitoral proporcional também é um de seus aspectos negativos, eis que os subsistemas (método dos maiores restos, da maior média, etc.) são bastante complicados e difíceis de serem entendidos pelo grande maioria do corpo de eleitores.[49]

Outro fator negativo é a distância entre os eleitores e os candidatos ocasionada em razão de os sistemas proporcionais se realizarem em grandes circunscrições e com listas partidárias.

Também pode ser trazido como exemplo de efeito negativo o fato de que a "representação proporcional ameaça de esfacelamento e desintegração do sistema partidário ou enseja uniões esdrúxulas de partidos – uniões intrinsecamente oportunistas que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade de representação, burlada pelas alianças e coligações de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente."[50]

Finalmente, cumpre colacionar como problema da representação proporcional a possibilidade de radicalização partidária, eis que este sistema acende a luta ideológica, propiciando, por conseguinte, um dogmatismo de posições que pode por em risco a democracia, como ocorreu com a Alemanha nazista na década de trinta.

3.4 Alguns Modelos de Sistema Proporcional

Tendo sido delineadas as principais linhas do sistema eleitoral proporcional, passa-se à análise de alguns modelos proporcionais específicos, sendo oportuno salientar que tais sistemas não serão estudados pormenorizadamente.

3.4.1 Sistema do Número Eleitoral Uniforme

No sistema do número eleitoral uniforme, também chamado de quociente eleitoral uniforme, é a própria lei quem fixa o número mínimo de votos que um candidato deve obter para ser eleito, de forma que cada partido vai eleger os candidatos na proporção em que for atingindo o quociente mínimo previsto em lei.

3.4.2 Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral

Quatro são os sistemas proporcionais fundamentais fundados em fórmulas de quociente eleitoral. São eles: o quociente eleitoral tradicional, o quociente de Hagenbach-Bischoff, quociente eleitoral retificado e o quociente ou cota de Droop.

Proposto por Andrae e Hare, o quociente eleitoral tradicional é o método mais simples para se apurar que candidatos vão ser contemplados com os assentos no Parlamento. O número do quociente eleitoral tradicional é obtido pela divisão do número total de votos válidos (v) apurados em dada circunscrição eleitoral pelo número de representantes destinados à referida circunscrição (r), ou seja, o quociente eleitoral neste sistema é dado pela seguinte fórmula: c=v/t.

Por seu turno, como aduz José A. G. Tavares, o quociente de Hagenbach-Bischoff é definido "acrescentando-se uma unidade ao denominador da razão de Andrae e Hare e, se o resultado for fracionário, elevando-se o quociente ao número inteiro superior, como prevê a lei eleitoral suíça" [51], sendo representado pela fórmula c=v/(r + 1), ou seja, neste caso eleva-se o quociente à unidade superior em caso de fração, diferentemente do que ocorre no sistema tradicional, onde simplesmente despreza-se a fração.

Já o quociente eleitoral retificado, também denominado de quociente imperiali, é obtido agregando ainda mais uma unidade ao denominador da fórmula do quociente de Hagenbach-Bischoff, representado pela seguinte fórmula: c=v/(r +2 ).

Por fim, há o quociente ou cota de Droop que advém do acréscimo de uma unidade ao quociente eleitoral de Hagenbach-Bischoff, consoante a fórmula c=[v/(r + 1)] + 1, desprezando-se as frações.

Vale lembrar que, para que as cadeiras do Parlamento sejam distribuídas entre os candidatos, após o cálculo do quociente eleitoral, é necessário, em qualquer dos métodos de sistema eleitoral, descobrir-se o quociente partidário, ou seja, o número de vagas que o partido conquistará, que é calculado através da divisão do número de votos nominais e de legenda atribuídos a um determinado partido ou coligação pelo quociente eleitoral.

Por fim, e com base em José Antônio Giusti Tavares, é salutar aduzir que:

Em suma, todas as formas fundadas em quociente eleitoral compreendem pelo menos dois grandes momentos no cálculo da conversão dos votos partidários em representantes parlamentares partidários: num primeiro momento, calcula-se o quociente eleitoral e, logo, os diferentes quocientes partidários ou, o que equivale, o número de representantes que cada partido deverá eleger, desprezada a fração ou elevado o quociente, se fracionário, ao número inteiro imediatamente superior; num segundo momento, ou em momentos subseqüentes, calcula-se como serão distribuídos entre os partidos os assentos parlamentares não ocupados com base nos quocientes partidários.[52]

3.4.3 Sistemas Proporcionais Fundados em Série de Divisores

Nos sistemas proporcionais fundados em série de divisores, o número de cadeiras que cada partido vai obter no Parlamento é designado através da divisão sucessiva do número de votos angariados pelo partido em cada circunscrição por números que constituem uma série.

Ao contrário das fórmulas de quociente, como Salienta Tavares, que impõem necessariamente "operações ulteriores para a distribuição de assentos parlamentares remanescentes, o procedimento dos divisores eleitorais realiza, numa única operação, a repartição completa, entre os partidos, de todas as cadeiras legislativas que cabem a circunscrição."[53]

Dentre os principais sistemas proporcionais fundados em série de divisores pode-se citar: a) a série de divisores d’Hondt; b) a série de divisores Sainte-Laguë originária; c) a série de divisores Sainte-Laguë modificada; d) a série dinamarquesa de divisores; e) a série Huntington de divisores.

3.4.4 Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente com Série de Divisores

Vale ressaltar que existem ainda os sistemas proporcionais que combinam quociente com série de divisores, sendo que em tais sistemas primeiro se faz a conversão dos votos obtidos pelo partido em cadeiras de acordo com o método tradicional do quociente eleitoral, repartindo-se as cadeiras que sobram de acordo com alguma dentre as fórmulas de série de divisores.

Cumpre aduzir que os principais sistemas que combinam quociente com série de divisores são: a) o método d’Hondt modificado; b) o duplo voto simultâneo do Uruguai; d) método de distribuição das cadeiras remanescentes fundadas em série de divisores.

Superado o estudo do sistema eleitoral proporcional, é tempo de iniciar a análise dos sistemas partidários.


CAPÍTULO IV - SISTEMAS PARTIDÁRIOS

Neste capítulo abordar-se-ão temas como as noções gerais acerca dos partidos políticos, os principais sistemas partidários existentes, bem como a importância dos partidos políticos para a democracia.

4.1 Noções Gerais Acerca de Partidos Políticos

Como afirma Gionanni Sartori, "o termo ‘partido’ entrou em uso, substituindo gradualmente a expressão ‘facção’, com a aceitação da idéia de que um partido não é necessariamente um mal e que não perturba necessariamente o bonum commune, o bem-estar comum."[54]

Consoante Max Weber, pode-se conceituar[55] os partidos políticos são:

Em sua essência mais íntima – por mais numerosos que sejam os meios que empenhem para conseguir a associação permanente de sua clientela –, organizações voluntariamente criadas e baseadas em livre recrutamento, necessariamente sempre renovado, em oposição a todas as corporações fixamente delimitadas pela lei ou por contrato.[56]

Em outras palavras, pode-se dizer que os partidos políticos[57] são uniões de pessoas com base em objetivos políticos comuns, com as mesmas convicções e os mesmos propósitos políticos, e que intentam apoderar-se do poder estatal para fins de atendimento de suas reivindicações.

Por fim, cumpre ressaltar a importância dos partidos políticos[58] como instrumento de intervenção que o povo na escolha dos governantes e, por conseguinte, como meio de solidificação da democracia, eis que é por meio dos partidos que se possibilita a eleição dos representantes do povo.

4.2 Sistemas Partidários

Conceituado e visto alguns dos principais aspectos dos partidos políticos, é hora de passar à análise de alguns sistemas partidários específicos que são: o bipartidário, o multipartidário e o partido único.

4.2.1 Sistema Bipartidário

O sistema bipartidário[59] – que é, sem dúvida, o modelo mais conhecido, em razão de ser relativamente simples e também pelo fato de que os partidos que o praticam serem importantes e representarem o caso paradigmático[60] - pode ser caracterizado pelo fato de existirem dois partidos políticos principais.

Vale ressaltar que sistema bipartidário não significa exatamente a existência de tão-somente dois partidos. É possível que vários paridos concorram ao pleito, porém o sistema se encontra estruturado de modo que só dois partidos se reúnem condições de chegar ao poder.

Como afirma Maurice Duverger, "nem sempre é fácil distinguir entre o dualismo e o multipartidarismo, por causa da existência de pequenos grupos ao lado de dois grandes partidos." [61]

Assim, pode-se afirmar, consoante pensa Duverger, que o sistema bipartidário corresponde a uma divisão política natural da sociedade, onde pode ser observado que na grande maioria das vezes existe um dualismo de tendência, e não a existência de tão-somente dois partidos.

É imperioso ressaltar, como lembrou Nawiasky dissertando acerca dos pressupostos do sistema partidário, que "são pressupostos do sistema partidário, em primeiro lugar, que ambos os partidos se ponham de acordo quanto aos fundamentos de organização e direção do Estado, a saber, quanto ao regime, e a seguir, que ambos se reconheçam em termos de mútuo respeito e lealdade."[62]

Conforma salienta Paulo Bonavides, "á oposição cabe, por conseqüência, lugar todo especial no sistema, visto que ela é potencialmente o governo em recesso, a força invisível fora do poder, mas pronta já para assumi-lo a qualquer instante desempenhando assim função necessária e indispensável à caracterização democrática do sistema."[63]

Por fim, vale aduzir que são exemplos de tal sistema partidário os Estados Unidos da América, a Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, etc.[64]

4.2.2 Sistema Multipartidário

A rigor, o multipartidarismo se caracteriza se caracteriza pela existência de três ou mais partidos, onde todos tenham capacidade de chegar ao poder ou, como diz Dalmo de Abreu Dallari, "os sistemas multipartidários, que são a maioria, caracterizam-se pela existência de vários partidos políticos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais,"[65]

É importante salientar, conforme aduz Paulo Bonavides, que:

Os adeptos do pluralismo partidário amplo louvam-no como a melhor forma de colher e fazer representar o pensamento de variadas correntes de opinião, emprestando às minorias políticas o peso de uma influência que lhes faleceria, tanto no sistema bipartidário como unipartidário.

Afirma-se ademais que o sistema multipartidário é de cunho profundamente democrático, pois confere autenticidade ao governo, tido por centro de coordenação ou compromisso dos distintos interesses que se movem no mosaico das várias classes da sociedade, classes cuja voz de participação, através do partido político, se alça assim à esfera do poder.[66]

De outra banda, no sistema presidencialista, a pulverização partidária é apontada como fator de enfraquecimento do regime, determinando-lhe muitas vezes seu colapso. No sistema parlamentarista o multipartidarismo leva fatalmente a governos coalizados, com gabinetes de composição heterogênea, sem rumos políticos coerentes, sujeitos a uma instabilidade inequívoca.

Por fim, cumpre asseverar, consoante pensa Duverger[67], que há duas causas principais para a formação do pluripartidarismo que são a superposição de dualismos e o fracionamento das opiniões.

4.2.3 Partido Único

O sistema de unipartidarismo é comum dos regimes totalitários como o fascismo, o nazismo e o comunismo. A grande maioria das ditaduras do século passado, com algumas raríssimas exceções, valeu-se do partido único como instrumento máximo da conservação do poder.

Consoante pensa Paulo Bonavides:

Exprime o partido único na sociedade de massas a conclusão de um desdobramento inevitável do sistema político, no instante em que a crise social se faz impossível a manutenção da democracia. Perdidas por esta as condições de sobrevivência em bases individualistas, entra ela numa aguda crise de gestão de que resulta a forma nova da democracia de massas. Não raro a crise democrática toma saída de todo imprevista desembocando na ditadura do partido único.[68]

Ademais, vale salientar que no sistema de partido único não há alternativa para o eleitor em face do poder, ficando aquele sem possibilidade de escolha de seus representantes.

Assim, como aduz Bonavides:

A função do partido é portanto diferente daquela que ele tem no pluralismo democrático. A eleição configura-se secundária, destituída já do caráter competitivo, sem o diálogo das opiniões contraditórias. Toma, portanto o aspecto plebiscitário de mera designação ou ratificação de escolha antecedentemente feita. Mas nem por isso deixa o partido de desempenhar papel de suma importância, visto que lhe cabe, segundo Levy Bruhl, manter o contato entre o governo e as massas populares, constituir as elites do poder e sustentar a propaganda oficial do regime.[69]

4.3 Sistemas Partidários e Democracia

A grande importância exercida pelo sistema dos partidos para a caracterização dos regimes políticos é reconhecida de modo pacífico pela grande maioria dos doutrinadores desde Duverger em sua obra "Os Partidos Políticos." Como salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "os partidos são necessários à democracia na medida em que, por meio deles, se processa a formação política do povo, na medida em que se formulam as opções, escolhendo homens capazes de executá-las, que serão submetidas à escolha do eleitorado."[70]

Sobre o autor
Rodrigo Aiache Cordeiro

graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, além de ser pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade da Amazônia. Advogado no Acre, Diretor da ESA/AC e membro da Comissão Direitos Humanos da OAB/AC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Rodrigo Aiache. Sistemas partidários e sistemas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2172, 12 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12969. Acesso em: 18 dez. 2024.

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