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Sistemas partidários e sistemas eleitorais

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Agenda 12/06/2009 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho foi apresentado aos leitores, com o propósito de tentar esclarecer e despertar a importância acerca do estudo dos sistemas eleitorais para a compreensão do regime político existente em dada comunidade.

Após a análise dos tópicos mais relevantes, espera-se que este trabalho possa ter acrescentado algum conhecimento com relação à matéria.

A questão mais importante salientada nesta dissertação foi acerca do estudo dos sistemas eleitorais específicos (majoritários e proporcionais) e seu inter-relacionamento não só com o resultado final de uma eleição, mas também com os partidos políticos, com a concretização da democracia e etc.

É de salutar importância lembrar também que foi possível analisar não só do que se trata tal instituto, como também sua a conceituação, os efeitos, bem como os motivos que a tornam necessário a inclusão deste instituto em nosso ordenamento jurídico, sendo, por conseguinte, necessário reconhecer que o presente estudo foi de grande valia.

Por fim, cumpre aduzir que não se pretendeu esgotar o tema neste singelo trabalho, por isso convidamos vocês leitores à pesquisa constante do tema, relacionando-o com os demais ramos da ciência, com o intuito de buscar a evolução dos sistemas eleitorais e, por conseguinte, permitir ao povo uma maior participação no seu próprio destino, visando, ao final, tornar tal instrumento uma arma a favor da Democracia.


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Notas

  1. TAAGEPERA, Rein e SHUGART, Matthew Soberg. "Seats & votes: the effects & determinants of electoral systems". New Haven: Yale University Press, 1989, pp. 1-2.
  2. CAGGIANO, Mônica Hermen Salem. Sistemas eleitorais x representação política. Brasília: Ed. Senado Federal, 1990, p. 133.
  3. Neste sentido, é de bom alvitre colacionar os ensinamentos do ilustre Norberto Bobbio, para quem: "a complexidade dos processos de formação das decisões políticas exige maior simplificação possível, compatível como o direito, hoje mais do que nunca reconhecido a todos os indivíduos que fazem parte de uma organização política, de influir de qualquer forma sobre esses processos. Quase unanimemente se reconhecesse que o mecanismo mais convincente para fins de redução dos custos decisionais, consiste na participação popular através das eleições." (BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 8. ed. Brasília: Editora Universitária de Brasília, 1995. p. 1174.
  4. Outros doutrinadores também definiram sistema eleitoral. Dentre eles destacam-se: a) Luiz Alberto D. Araújo e Vidal S. N. Júnior, que definem os sistemas eleitorais como "o conjunto de institutos e procedimentos voltados para a regulamentação das eleições e da representação político-popular em um Estado." (ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 208.); b) José Afonso da Silva, que aduz que sistema eleitoral é "o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional." (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 368.); c) Douglas Rae, que define sistemas eleitorais como o conjunto de normas "que regulam os processos pelos quais as preferências eleitorais são articuladas em votos e pelos quais esses votos são transformados em parcelas da autoridade governamental entre os partidos políticos em disputa." (RAE, Douglas, 1971, apud SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 36.); d) Dieter Nohlen, que aduz que sistemas eleitorais são "o modo pelo qual os eleitores expressam em votos sua preferência partidária ou pessoal, a qual será traduzida em mandatos." (NOHLEN, Dieter, 1996, apud SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 36.)
  5. TAVARES, José Antônio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994, p. 17.
  6. BORJA, Rodrigo. "Enciclopédia de la política". 2. ed. México: Fondo de Cultura Econômica, 1998, p. 916.
  7. CAGGIANO, 1990, p. 134-135.
  8. Acerca da tradicional classificação dos sistemas majoritários, é pertinente a crítica feita por Luís Virgílio Afonso da Silva, que assim se manifesta: "tradicionalmente os sistemas eleitorais são classificados em majoritários, proporcionais e mistos, havendo autores que acrescentam ainda os chamados semiproporcionais. Como já dito, o critério de classificação é obscuro, havendo simplesmente a definição de conceitos ou, mais precisamente, a definição dos conceitos dos sistemas majoritário e proporcional, fincando a intelecção do que sejam os sistemas mistos e semiproporcionais para o bom senso dos leitores. Segundo aqueles que se baseiam nessa classificação, sistema majoritário seria aquele segundo o qual é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria de votos, relativa ou absoluta, dependendo da variante em questão. Por outro lado, sistema proporcional seria aquele que propiciasse uma divisão dos mandatos de forma a que cada partido receba uma parte do todo correspondente a sua força eleitoral. Mistos ou semiproporcionais seriam sistemas que não se encaixassem de forma inequívoca em uma das duas categorias anteriores. O Erro fundamental dessa classificação, a falta de explicação do critério usado como diferencial entre os diversos sistemas, tem como conseqüência algo fatal para a própria sobrevivência da classificação: para cada um dos sistemas é levado em consideração um critério diferente. Nenhuma das duas definições acima expressadas está incorreta, mas não é difícil perceber que elas têm como base pontos de vista diferentes. Quando se diz que, nos sistemas majoritários, é eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, o critério utilizado é o procedimento de transformação dos votos em mandatos. Já quando se diz que o sistema proporcional garante a cada partido um número de mandatos equivalentes a sua força, o critério utilizado é o objetivo do sistema, não havendo nenhuma alusão ao procedimento técnico. Vê-se, então, que o não referimento prévio a um critério distintivo entre os sistemas eleitorais é, na verdade, fruto da inexistência desse critério único, fruto da falta de rigor no proceder classificatório." (SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 67-68.
  9. DUVERGER, Maurice, 1971, apud CAGGIANO, 1990, p. 135.
  10. DIEDRICH, Nils. "Elecciones, sistemas electorales". In: Marxismo y democracia (enciclopédia de conceptos básicos): política 3. Madrid: Editora Rioduero, 1975, p. 1.
  11. É importante colacionar os ensinamentos da professora Mônica H. S. Caggiano no tocante à evolução uso da técnica eleitoral como meio de escolha de representantes, vejamos: é verdade que a técnica da eleição, como instrumento de seleção dos governantes/representantes, não configura o único mecanismo que a trilha evolutiva das idéias políticas traz a lume. A história focaliza momentos em que chegou a ser ignorada, até em razão da nuança aristocrática que poderia emprestar ao processo de seleção dos representantes. No mundo antigo, indigitava-se o sorteio como merecedor da adjetivação de democrático, acoimando-se a consulta eleitoral de anti-isonômica por desigualar os homens, quer por suas qualidades, quer por seus defeitos." (CAGGIANO, Mônica H. S. O cidadão-eleitor: o voto e o papel que desempenha no quadro brasileiro. In: As vertentes do direito constitucional contemporâneo. Ives Gandra Martins (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 537.)
  12. Neste sentido, Alexandre de Moraes acentua que "o direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito do voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio." (MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 236.
  13. Neste sentido, ver: SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 37-39.
  14. CAGGIANO, 2002, p. 537.
  15. CAGGIANO, 2002, p. 538.
  16. CAGGIANO, 2002, p. 539.
  17. Conforme salientar Armando Antônio Sobreiro Neto, circunscrição, colégio ou distrito eleitoral "são unidades para organizar territorialmente o eleitorado" (SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003. p. 48), ou, em outras palavras, é o espaço territorial onde os votos dos eleitores são transformados em cadeiras parlamentares.
  18. TAVARES, 1994, p.67.
  19. TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 517.
  20. Neste sentido: ver CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro. Belo Horizonte, Del Rey, 2000, p. 102-103.
  21. Acerca do assunto: NOHLEN, Dieter. "Sistemas electorales y governabilidad." In: "Elecciones y sistemas de patidos em América Latina." Dieter Nohlen (Org.). San José, Costa Rica: IIDH, 1993, p.391-424.
  22. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 132.
  23. Neste mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari aduz que "o principal argumento usado pelos que defendem o sistema de representação majoritária, é que ele define as responsabilidades pela política adotada, criando um vínculo mais estreito entre o representante e os representados, pois sempre se saberá quem foi o responsável por determinada orientação governamental. E o governante, à vista disso, precisa estar atento às aspirações do eleitorado." (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 192.
  24. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 248.
  25. BONAVIDES, 2005, p. 248.
  26. Nesta trilha, é ilustrativo o exemplo colacionado por Paulo Bonavides, vejamos: "[...] em 1951 nas eleições gerais da Inglaterra, para renovação do Parlamento, quando os trabalhistas lograram 13 milhões e novecentos mil e só elegeram 295 deputados à Câmara dos Comuns, enquanto os conservadores com 13 milhões e setecentos mil votos – duzentos mil a menos em todo país – elegeram 320 deputados, correspondentes às 320 circunscrições de onde emergiram vitoriosos." (BONAVIDES, 2005, p. 249)
  27. BONAVIDES, 2005, p. 249.
  28. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 136.
  29. BONAVIDES, 2005, p. 250.
  30. Paulo Bonavides também elenca a exclusão das minorias como problema do sistema majoritário: "Nesse sistema, as minorias em geral nunca chegam ao governo. Quase não há lugar para os pequenos partidos. Estes, salvo raríssimas exceções, jamais logram uma fatia da participação do poder." (BONAVIDES, 2005, p. 250.)
  31. LEMBO, Cláudio. Participação política e assistência simples no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 56.
  32. TAVARES, 1994, p. 74.
  33. TAVARES, 1994, p. 83-84.
  34. TAVARES, 1994, p. 89.
  35. Acerca do assunto, ver CAGGIANO, 1990, p. 85-92.
  36. TAVARES, 1994, p. 93.
  37. TAVARES, 1994, p. 96.
  38. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, p. 102.
  39. Neste sentido: DALLARI, 2005, p. 192-193; BONAVIDES, 2005, 251.
  40. Acerca de representação proporcional: RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 130-134.
  41. TEIXEIRA, 1991, p. 523.
  42. NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004, p. 37.
  43. CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Direito Parlamentar e Direito Eleitoral. Barueri: Manole, 2004, p. 123.
  44. Acerca de vantagens e desvantagens dos sistemas eleitorais: Augusto. Curso de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 363-365; TEIXEIRA, J. H. Meirelles, 1991, 517-53.
  45. SILVA, Luís Virgílio Afonso da, 1999, p. 137.
  46. BONAVIDES, 2005, p. 251.
  47. BONAVIDES, 2005, p. 251.
  48. Neste sentido: DALLARI, 2005, p. 193.
  49. Neste mesmo sentido: BONAVIDES, 2005, p. 252.
  50. BONAVIDES, 2005, p. 252.
  51. TAVARES, 1994, p. 131.
  52. TAVARES, 1994, p. 133.
  53. TAVARES, 1994, p. 169.
  54. SARTORI, Giovanni. Partidos e sistemas partidários. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Editora UNB, 1982, p. 23.
  55. De acordo com Jairo Marconi Nicolau "as diversas definições de partidos políticos podem ser agragadas em dois tipos: ampla e restrita. As definições amplas procuram dar conta de todas as dimensões do fenômeno partidário: organizações que atuam na arena eleitoral em países democráticos, partdios únicos ods regimes fechados, partidos militantes (religiosos, étnicos, regionais, ideológicos) que operam à margem do sistema político com ação extraparlamentar." (NICOLAU, José Marconi. Multipartidarismo e democracia: um estudo sobre o sistema partidário brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1996, p. 9.)
  56. WEBER, Max. Economia e sociedade. Vol. 2. p. 544.Brasília, DF: Editora UNB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 1999, p. 544.
  57. Outros autores também definiram partidos políticos, ver: a) CERRONI, Umberto. Política: métodos, teorias, processos, sujeitos, instituições e categorias. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 123; b) GRAMSCI, Antônio. Poder, política e partido. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992, p. 20.
  58. Acerca da importância dos partidos políticos para o fortalecimento da democracia ver: BONAVIDES, 2005, p. 350-351.
  59. No tempo da ditadura em nosso país houve o bipartidarismo, sendo a Arena (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) os dois partidos do sistema. Acerca de os partidos no período da ditadura ver: ROUQUÉ, Alain (Coord.). Os partidos militares no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 1980.)
  60. Neste sentido: SARTORI, 1982, p. 213.
  61. DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar, 1970, p. 243.
  62. NAWIASKY, 1924, apud BONAVIDES, 2005, p. 361.
  63. BONAVIDES, 2005, p. 362.
  64. Vale salientar que em nosso país, o regime militar, a partir de 1965, com o Ato Institucional n. 2, somente permitiu a existência de duas associações políticas nacionais que eram a ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), sendo certo que tal situação começou a romper-se lenta e gradualmente a partir da vitória eleitoral da oposição em 1974, forçando com que o general-presidente Ernesto Geisel procedesse à liberdade de organização partidária novamente. (Acerca de sistemas eleitorais em nosso país é importante lembrar da obra de Hilda Soares Braga intitulada "Sistemas Eleitorais do Brasil").
  65. DALLARI, 2005, p. 165.
  66. BONAVIDES, 2005, p. 363.
  67. DUVERGER, 1970, p. 264-269.
  68. BONAVIDES, 2005, p. 366.
  69. BONAVIDES, 2005, p. 367.
  70. FERREIRA FILHO, 2001, p. 102.
Sobre o autor
Rodrigo Aiache Cordeiro

graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, além de ser pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade da Amazônia. Advogado no Acre, Diretor da ESA/AC e membro da Comissão Direitos Humanos da OAB/AC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Rodrigo Aiache. Sistemas partidários e sistemas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2172, 12 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12969. Acesso em: 18 nov. 2024.

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