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A execução trabalhista e a penhora de salário.

Análise sob o prisma do princípio da proporcionalidade

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5 Considerações finais

Por assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família e a manutenção de nível de vida compatível com a dignidade humana, o ordenamento jurídico brasileiro prevê uma série de medidas protetivas do salário, ora contra abusos do empregador e seus credores, ora contra os credores do próprio empregado.

Entre as medidas de proteção contra os credores do empregado encontra-se a impenhorabilidade absoluta prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, dispositivo processual aplicável de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista.

Quando o juiz da execução trabalhista se depara com a necessidade de penhora de salário do executado para a quitação de verbas também salariais, é dizer, alimentares, está diante de um conflito entre princípios que protegem ao mesmo tempo os interesses de credor e devedor.

Logo, diante do caso concreto, afirma-se o cabimento da penhora de salário do executado para o fim de garantir a satisfação de verbas salariais do credor trabalhista, também de natureza alimentar, situação que atende às máximas da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, cumprindo de modo integral, e não apenas de forma parcial, aos postulados da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social.


6 Bibliografia

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

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ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 1. ed. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. Edição fac-similada. São Paulo: LTr e Edusp, 1994.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2.

CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo, LTr, 2005.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GIORDANI, Francisco Alberto da Mota P. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Revista LTr, São Paulo, v. 70, nº 05, p. 563-573, mai 06.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

KANT, Imanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. In: Os pensadores. Tradução de Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980.

PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005.


Notas

  1. CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. Edição fac-similada. São Paulo: LTr e Edusp, 1994. p. 105.
  2. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 705.
  3. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 705.
  4. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 261.
  5. "Art. 100. § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."
  6. O salário é protegido em nível internacional por meio da Convenção n° 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 1949, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 41.721 somente em 1957.
  7. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 788.
  8. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 774-777; CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. p. 703 e 708-712; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 803-807; e GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 326-329.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 806.
  10. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 449-450.
  11. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 777.
  12. A execução trabalhista é primeiramente regulada pelo que determinam a CLT e leis específicas que a complementam; em segundo lugar, e, subsidiariamente, pela Lei dos Executivos Fiscais (Lei n° 6.830/80), por remissão do art. 889 da CLT; em terceiro lugar, pelo CPC, em virtude da remição do art. 769 da CLT e da própria Lei dos Executivos Fiscais. In CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 763-764.
  13. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
  14. IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;".

  15. "Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia."
  16. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.36.
  17. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 106.
  18. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 1. ed. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 62 e 71.
  19. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 73.
  20. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 81 e 87.
  21. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 87.
  22. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 86.
  23. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 111-115.
  24. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 86.
  25. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1086-1087.
  26. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1086-1087.
  27. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1086-1087.
  28. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1086-1087.
  29. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 384.
  30. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 30-32.
  31. "Age de tal forma que trates a humanidade, tendo na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente com um meio" (apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 276).
  32. KANT, Imanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. In: Os pensadores. Tradução de Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. p. 134.
  33. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. p. 61.
  34. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.111-115.
  35. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.111-115.
  36. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.111-115.
  37. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 57.
  38. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 74
  39. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 79.
  40. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.112-113.
  41. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 76.
  42. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 83.
  43. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 93.
  44. "Há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através [sic] dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial"; "A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica". In: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 35 e 40.
  45. GIORDANI, Francisco Alberto da Mota P. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Revista LTr, São Paulo, v. 70, nº 05, p. 573, mai 06.
Sobre os autores
Narbal Antônio Mendonça Fileti

Juiz do Trabalho Titular na 12ª Região (SC). Especialista em Teoria e Análise Econômicas e em Dogmática Jurídica pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professor do Curso de Graduação em Direito da UNISUL, do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da AMATRA 12 e da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC e da Escola Superior da Advocacia - OAB/SC. Membro Efetivo do Conselho Fiscal da ANAMATRA (2003-2005). Atual 1º Vice-Presidente da AMATRA 12 (SC). Autor da obra "A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social", Editora Conceito.

Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Juiz do Trabalho da 12ª Região, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e da Escola da Magistratura do Trabalho da AMATRA 12, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILETI, Narbal Antônio Mendonça; OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues. A execução trabalhista e a penhora de salário.: Análise sob o prisma do princípio da proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13030. Acesso em: 23 dez. 2024.

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