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Prazo para ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho

Agenda 21/07/2009 às 00:00

1. INTRODUÇÃO

Como se sabe, a coisa julgada é constitucionalmente protegida em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXVI, da CF) sendo, inclusive, cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF), o que demonstra a relevância do referido instituto em nosso sistema. Daí muitos acreditarem que um processo judicial termina com o trânsito em julgado da sentença, ou de eventual acórdão, o que torna impossível uma impugnação da decisão pela via dos recursos, passando ela a ser soberana no caso litigioso.

No entanto, a lei processual civil alberga uma hipótese de desconstituição daquela decisão até então absoluta: a ação rescisória. Os artigos 485 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a referida ação, elencando taxativamente diversas situações em que ela é perfeitamente cabível.

Obviamente, o texto legal, por si só, não é suficiente para resolver inúmeras questões relacionadas à ação rescisória, sendo que a doutrina e os Tribunais têm debatido a natureza do prazo para seu ajuizamento, bem como a contagem dele.

Assim, serve este artigo para esclarecer tais questões, possibilitando um maior entendimento em torno destes aspectos da ação rescisória.


2. AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por finalidade desconstituir uma sentença ou acórdão transitado em julgado, ou seja, que não mais comporta impugnação endoprocessual.

É preciso deixar claro que tal medida não é um recurso e sim uma ação própria que gerará uma nova relação processual, diferente da anterior, com pressupostos e condições próprias.

No âmbito trabalhista, a ação rescisória é cuidadosamente estudada pelos juristas justamente porque não é disciplinada diretamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43). No artigo 836, caput, da CLT, encontra-se o seguinte: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor".

A legislação trabalhista é clara e determina que as normas a serem adotadas em relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho são aquelas dispostas no Código de Processo Civil, com as ressalvas acima já destacadas (depósito prévio de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação).


3. PRAZO PARA AJUIZAMENTO

Historicamente, o Código Civil de 1916, em seu artigo 178, §10º, inciso VIII, estabelecia que o prazo para ajuizamento da ação rescisória era de 05 (cinco) anos. No projeto do Código de Processo Civil vigente chegou-se a pensar em um prazo de 01 (um) ano. Todavia, o que vigora atualmente é o prazo fixado no artigo 495, do referido diploma, que é de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A doutrina questiona este prazo de 02 (dois) anos, uma vez que durante tal período a sentença transitada em julgado poderia ser rescindida a qualquer momento, gerando uma grande incerteza e instabilidade jurídica, comprometendo a segurança que se espera em um Estado Democrático de Direito.

Além deste questionamento, há uma grande preocupação acerca da natureza do referido prazo. Afinal, ele seria prescricional ou decadencial?

Com a vigência do Código de Processo Civil de 1973 diversos juristas defendiam ser decadencial tal prazo, opinião esta que foi cada vez mais acolhida pela doutrina e pela jurisprudência brasileira.

O jurista e professor Manoel Antônio Teixeira Filho ensina que "o prazo é de decadência, pois esta atinge de maneira direta e só por efeito reflexo extingue a ação, exatamente como ocorre com o prazo da rescisória; já a prescrição afeta diretamente a ação e só por via transversa, o direito" [01]. Ou seja, a decadência é caracterizada por um direito que deve ser exercido dentro de um certo prazo, sob pena de extinção. Por outro lado, a prescrição é a inércia do titular, que não exerce seu direito de ação no prazo predeterminado. [02]

Ainda, Teixeira Filho afirma que "a prescrição atinge a exigibilidade dos direitos subjetivos, ao passo que a decadência afeta os direitos potestativos e não qualquer direito." [03]

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Desta maneira, indiscutivelmente o prazo para ajuizamento da ação rescisória é decadencial, haja vista que esta ação nasce para desconstituir os efeitos inerentes a res iudicata.

Seguindo tal concepção, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 100, inciso I, determinando que "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". Assim sendo, em que pese os argumentos em sentido em contrário, a súmula do TST fulmina qualquer discussão: o prazo é decadencial.

Resolvida esta questão, surge uma outra também perturbadora: como fica a contagem do prazo da rescisória quando houver recurso parcial da sentença?

Sempre que a ação principal originar recurso parcial, o trânsito em julgado ocorrerá em momentos diferentes e o prazo para a respectiva ação dar-se-á do trânsito em julgado de cada parte da decisão, conforme elucida o inciso II, da já citada Súmula nº 100, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

O referido Tribunal tem admitido duas figuras judiciárias que não são pacificamente reconhecidas pela jurisprudência e doutrina brasileiras: o obstáculo judicial e o obstáculo legal [04]. Estes estão ligados à disposição da OJ nº 13 da Subseção 1 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que determina:

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do artigo 775 da CLT.

Para pacificar vários aspectos relacionados ao prazo da ação rescisória, a Subseção 2 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou diversas Orientações Jurisprudenciais importantes, são elas: OJ nº 12, OJ nº 13, OJ nº 16, OJ nº 17, OJ nº 80, OJ nº 122, dentre outras, sempre com o escopo de esclarecer as questões que norteiam o prazo de ajuizamento da ação rescisória. [05]


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, conclui-se que a ação rescisória é um remédio jurídico excepcional, apto a ser utilizado na Justiça do Trabalho (art. 836, CLT), mas disciplinado pelo Código de Processo Civil (art. 485 e seguintes), que tem como finalidade corrigir erros in procedendo e in judicando, desconstituindo a coisa julgada. O prazo para ajuizamento da referida ação, de natureza decadencial (Súmula nº 100, TST), é de 02 (dois) anos (art. 495, CPC), a contar do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Os operadores do direito devem atentar-se à contagem de tal prazo, uma vez que, quando há um recurso parcial, o início de seu transcurso dar-se-á em momentos distintos, sempre do trânsito em julgado de cada decisão, conforme orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda, se o último dia do prazo expirar em feriado, final de semana ou folga forense, fica ele prorrogado para o dia útil subseqüente.

Assim, considera-se cumprida a finalidade deste artigo, cabendo lembrar que se deve evitar o uso abusivo da ação rescisória, de modo a não ser desprestigiado o instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), importantíssimo em nosso sistema jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação Rescisória em Matéria Trabalhista perante os Tribunais Superiores. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455> Acesso em 01 jul. 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Ação rescisória: enfoques trabalhistas: doutrina, jurisprudência e súmulas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo, et al. Vade mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2008.

PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2008.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.


Notas

  1. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação rescisória no processo do trabalho, p. 302.
  2. Idem.
  3. Ibidem, p. 303.
  4. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação Rescisória em Matéria Trabalhista perante os Tribunais Superiores. Disponível em: <http://jus.com.br/revista> Acesso em 01 jul. 2009.
  5. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação rescisória no processo do trabalho, p. 307-308.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NITAHARA, Andréia Ayumi. Prazo para ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2211, 21 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13195. Acesso em: 2 nov. 2024.

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