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Dissídio coletivo, ação civil pública e a efetivação do princípio protetivo nas negociações coletivas

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Agenda 24/07/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

O escopo do presente trabalho foi examinar os instrumentos processuais coletivos por meio dos quais é possível concretizar o princípio da igualdade material do Estado Social nas negociações coletivas que, no Direito do Trabalho, traduz-se no princípio da proteção.

Findo o estudo, pode-se constatar que o Brasil está longe de ter efetivado o Estado de bem estar social, de modo que não é possível simplesmente importar soluções de países que já o fizeram, por inadequadas à nossa realidade. De fato, a sociedade civil organizada capaz de reivindicar sozinha e com sucesso seus interesses, sem a intervenção do Estado, ainda não é uma realidade consolidada em nosso país, de modo que é inviável subtrair a atuação estatal protetiva sobre grupos hipossuficientes, como os trabalhadores, mormente quando se exige apenas dos trabalhadores, e de mais nenhum grupo hipossuficiente, um nível de coesão social (que eles não têm) que os faça capazes de exercerem efetivamente a autonomia coletiva. De modo que é necessário que haja e que se admita a utilização de instrumentos processuais efetivos para este fim.

Pode-se deduzir, ainda, que o poder normativo histórica e duramente criticado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito não constitui mero instituto autoritário de controle estatal da atividade sindical, mas, antes, um instrumento pioneiro, com traços pós-positivistas, idealizado para a aplicação adequada do Direito às dinâmicas realidades sociais, que foi deturpado pelo seu mau uso.

De outro lado, constata-se o nítido esvaziamento do instituto aludido em razão do advento da EC 45-2004, o que – em um primeiro momento – pode ter causado a impressão de que a tutela estatal coletiva dos trabalhadores nas negociações coletivas teria ficado a descoberto. De fato, o vácuo deixado pela ausência do alcance primitivo da ação de dissídio coletivo, em um contexto em que a autonomia coletiva referida ainda não é efetiva, fez muitas vozes se erguerem para defender a inconstitucionalidade da alteração, sob o fundamento de uma pretensa ofensa ao princípio da inafastabilidade.

No entanto, após uma apreciação mais apurada do instituto, observa-se que outro instrumento processual coletivo, a saber, a ação civil pública, manejada por entidades sindicais ou mesmo pelo Ministério Público do Trabalho, é capaz de veicular as pretensões protetivas que tradicionalmente seriam afetas aos dissídios coletivos, de modo que o vácuo referido afigura-se mais aparente do que real, notadamente quando se considera que a ação civil pública representa a síntese do processo coletivo, e mostra-se mais efetiva, e até mais técnica, que a ação de dissídio coletivo, ainda que não se possa falar propriamente no estabelecimento de "normas e condições" de trabalho (como estipulado na redação original do § 2º do art. 114 da CRFB de 1988), virtudes do poder normativo trabalhista em gradual extinção.

O cenário que exsurge no campo das tutelas coletivas do trabalhador, ao se admitir a possibilidade de utilização da ação civil pública trabalhista para a efetivação do princípio da proteção nas negociações coletivas – ao contrário do que possa parecer diante do esvaziamento do poder normativo –, é, pois, muito mais animador do que desolador, uma vez que contempla instrumento mais hábil, mais efetivo e mais amadurecido do que a tradicional ação de dissídio coletivo.

A adequação das tutelas oferecidas pelo ordenamento aos direitos que ele próprio declara é essencial para a sua própria legitimidade. De maneira que, diante da realidade massiva e hipossuficiente dos trabalhadores, é curial que se persista adotando tutelas protetivas efetivas. Senão pela via do dissídio – não mais possível pelo seu esvaziamento –, pela via da ação civil pública, que como visto é capaz de veicular pretensões semelhantes àquelas tradicionalmente reservadas à ação de dissídio coletivo (não necessariamente no sentido de obter melhores condições imediatas de trabalho, mas no sentido de atingir uma maior igualdade material entre as partes negociantes).

Esta realidade é recente e, portanto, é compreensível a reserva que se nota por parte dos aplicadores do Direito na adoção da ação civil pública nas negociações coletivas. Crê-se, no entanto, que, dentro dos limites propostos, o estudo presente pode colaborar no processo de assimilação cultural das formas de tutela expostas para a efetividade do princípio protetivo proposto pelo modelo de Estado Social.

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Referência das fontes citadas

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NOTAS

  1. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos nos Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 88.
  2. CÂMARA, Marcelo. Das dimensões à tutela dos direitos: o controle das estipulções abusivas inseridas nas cláusulas contratuais gerais dos contratos de consumo através da tutela inibitória coletiva. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2004. p. 114.
  3. Quando se fala em igualdade material, quer-se dizer de um equilíbrio relativo, razoável, e não absoluto, até porque este é inatingível e dificilmente alguém será capaz de dizer com toda a justiça, onde ele se encontra.
  4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 8.
  5. Destas pode ser destacada a Convenção n. 87 que trata da livre sindicalização. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 677.
  6. O sindicalismo italiano corporativista, em rápidas linhas, caracterizava-se pela intervenção estatal na organização e reconhecimento das categorias. O sindicato único não era imposto, mas o Estado reconhecia apenas um sindicato para cada categoria, por base territorial, e somente este poderia representar a categoria, o que redundava em unicidade. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 677.
  7. PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr; Ed. da Universidade de São Paulo, 1993, p. 25. Para o autor, o princípio da proteção aplica-se ao Direito Coletivo, muito embora assinale que, restabelecida a igualdade entre as partes mediante a união dos trabalhadores, devem prevalecer regras acordadas pela sua autonomia coletiva (p. 24 a 26), pois nesse caso poderia haver um desequilíbrio em sentido oposto.
  8. NORONHA, Fernando. Direito do consumidor: contratos de consumo, cláusulas abusivas e responsabilidade do fornecedor. Apostila utilizada para as aulas de Direito do da UFSC. Apostila, p. 43.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 227.
  10. LIMA, Amarildo Carlos de. A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p.120.
  11. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 645.
  12. O Regimento Interno do TST estabelece em que hipóteses o dissídio de natureza jurídica é cabível (art. 16).
  13. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: Acesso à Justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003. p. 312.
  14. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: Acesso à Justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003. p. 313- 320.
  15. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 650.
  16. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: Acesso à Justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003. p. 326.
  17. MELO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 31.
  18. ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 150-151.
  19. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2003. p 42.
  20. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. p. 12.
  21. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. p. 12.
  22. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 35-36.
  23. PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. p 25.
  24. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 57.
  25. No pós-positivismo, a separação dos poderes segue a tendência adotada nos países anglo-saxões, nos quais se adota o chamado sistema de freios e contrapesos. Por esse sistema, os poderes do Estado não são estanques ou inimiscuíveis, e têm alguma ingerência uns sobre os outros, que possibilita a sua autonomia e o controle de um por outro. Ou seja, a separação dos poderes não é absoluta, mas justificável na medida em que é capaz de barrar a concentração de poder nas mãos de uma só pessoa, de modo que, excepcionalmente, pode haver atuação legislativa do Judiciário ou executiva do Legislativo, e assim por diante. No mesmo sentido, ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. p. 155, sobre a separação dos poderes: "a complementaridade que lhes é própria não exclui que os titulares de determinada função possam circunstancialmente, para melhor realização do escopo final que o governo com justiça, exercer uns parte das funções dos outros".
  26. Aliás, foi esta razão que motivou a transferência desta parte do poder legiferante do Legislativo ao Judiciário.
  27. Montesquieu, apud AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Sobre a organização de poderes em Motesquieu: comentários ao capítulo VI do livro XI de o Espírito das Leis. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.97, n.868, p.53-68, fev.2008.p. 57.
  28. Para Paulo Bonavides, foi Ronald Dworkin quem primeiro reconheceu a referida normatividade (apud PEREIRA, S. Tavares; Roesler, Cláudia Rosane. Princípios, Constituição e Racionalidade Discursiva. In: II Mostra de Pesquisa, Extensão e Cultura do EJURPS, 2006, Itajaí. Produção Científica CEJURPS006. Itajaí-SC : Editora UNIVALI, 2006. p. 2). No Direito do Trabalho, a normatividade dos princípios já era reconhecida por PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. p. 19).
  29. TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e de ressarcimento na forma específica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  30. Streck, apud FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. A separação dos poderes (funções) nos dias atuais. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v.238, out. 2004, p. 37-41.
  31. A expressão é de Mauro Capelletti.
  32. Considando-se apenas a intenção do Constituinte de 1988, e não a intenção corporativista de controle pelo Estado das atividades sindicais. É o que Adamovich chama de descentralização da função legislativa, direcionada ao pluralismo jurídico (ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. p. 158/164).
  33. ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 147.
  34. ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 160.
  35. Para Plá Rodrigues, mais avançado ainda do que prestar tutela protetiva efetiva é não precisar de tutela estatal, na medida em que a união dos trabalhadores lhes confere força igual a dos empregadores, excluindo a necessidade de qualquer forma de tutela (PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. p. 25). A união dos trabalhadores em sindical é a representação mais efetiva da chamada sociedade civil organizada que, ao fim e ao cabo, obtendo forças de reivindicar por seus interesses, irão dispensar a atuação estatal. No Brasil, a realidade sindical é complexa, pois em um mesmo cenário, coexistem sindicatos fortes, capazes de referida dispensa, e outros fracos, que persistem necessitando da tutela estatal.
  36. A dialogicidade mencionada consiste na consideração das perspectivas de todos os envolvidos no processo comunicativo que se desenrola ate a decisão judicial. Tal consideração, segundo Pereira e Roesler, teria o condão de evitar a dependência ideal da personalidade de um juiz virtuoso e sábio, que conduz sozinho a atividade julgadora, por processos lógico-dedutivos que não envolvem os demais participantes do referido agir comunicativo.
  37. PEREIRA, S. Tavares; Roesler, Cláudia Rosane. Princípios, Constituição e Racionalidade Discursiva. In: II Mostra de Pesquisa, Extensão e Cultura do EJURPS, 2006, Itajaí. Produção Científica CEJURPS006. Itajaí-SC : Editora UNIVALI, 2006. p. 7.
  38. ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 996, 24 mar. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8147>. Acesso em: 13 jan. 2009. p. 1.
  39. Entre eles: Ives Gandra Martins Filho, Sérgio Pinto Martins, Otávio Bueno Magano, Alexandre Nery de Oliveira, Andréa Presas Rocha, Edson Braz da Silva, entre outros.
  40. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. As ações coletivas e o direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 76, apud ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. p. 145. Também é desta opinião Vólia Bonfim Cassar (CASSAR, Vólia Bonfim. A ponderação entre o principio constitucional da proteção ao trabalhador e o principio constitucional da preservação da empresa. A função social da empresa sob o enfoque trabalhista. Suplemento Trabalhista LTr, Sao Paulo, 2006, v.42, n.54, p. 250).
  41. Plá Rodriguez ensina, sobre a evolução do Direito do Trabalho, que o passo seguinte à proteção estatal mediante desigualdade jurídica em favor da parte hipossuficiente é o surgimento de uma "nova forma de criação do Direito do Trabalho: de origem profissional e extra-estatal, que teve nas convenções coletivas sua expressão máxima", na qual "desaparece a razão de ser do tratamento desigual por parte do Estado". No entanto, é enfático ao afirmar que tal só se dará "uma vez restabelecida a igualdade por meio da força sindical que deriva da união" (PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. p. 25-26), o que conduz à conclusão exposta de que – até que referida igualdade material seja efetiva – há necessidade de tutela protetiva estatal.
  42. Pois liberdade sem igualdade converte-se em servidão.
  43. ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. p. 165.
  44. CASSAR, Vólia Bonfim. A ponderação entre o principio constitucional da proteção ao trabalhador e o principio constitucional da preservação da empresa. A função social da empresa sob o enfoque trabalhista. Suplemento Trabalhista LTr, Sao Paulo, 2006, v.42, n.54, p. 250.
  45. Fala-se de extinção porque, embora não explicitamente firmado e a despeito da discussão doutrinária que persiste, as prerrogativas amplas atribuídas ao Poder Judiciário Trabalhista de fato não existem mais.
  46. Apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 652.
  47. ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. p. 166.
  48. ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do trabalho. p. 171/175
  49. O que ocorre na medida em que as previsões flexibilizem direitos trabalhistas de forma injusta. Para Vólia Bonfim Cassar (CASSAR, Vólia Bonfim. A ponderação entre o principio constitucional da proteção ao trabalhador e o principio constitucional da preservação da empresa. A função social da empresa sob o enfoque trabalhista. Suplemento Trabalhista LTr, Sao Paulo, 2006, v.42, n.54, p. 245-250), a flexibilização será injusta quando vise meramente ao aumento de lucros, sem que seja efetivamente necessária à sobrevivência da empresa, valor mais importante do que determinados direitos trabalhistas, na medida em que é ela quem garante e promove o emprego e o desenvolvimento econômico.
  50. Que, como visto (item 1, n.r. 4), é também aplicável no âmbito coletivo, conforme lição de PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. p. 26.
  51. LIMA, Amarildo Carlos de. A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho. p. 120. Nesta hipótese, o autor de eventual ação individual, para beneficiar-se do resultado da demanda, deverá requerer a suspensão de seu processo no prazo de trinta dias, a contar da ciência da demanda coletiva, conforme apregoa o artigo 104, do CDC (in, TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e de ressarcimento na forma específica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 164/165).
  52. LIMA, Amarildo Carlos de. A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho. p. 115-116.
  53. LIMA, Amarildo Carlos de. A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho. p. 117.
  54. "a inovação é manifestamente inconstitucional, afrontando o poder de jurisdição dos juízes, a razoabilidade e o devido processo legal. A jurisdição, como já visto, não se confunde com competência. Todos os juízes são investidos de jurisdição, estando limitada tão-somente sua competência para conhecer, processar e julgar os processos. Por outro lado, a jurisdição é um poder, decorrente diretamente da soberania, razão pela qual guarda aderência sobre todo o território nacional, ainda quando o órgão seja estadual. As regras de competência fixarão, sim, quem deva ser o responsável pelo processo, não se prestando, portando, para tolher a eficácia da decisão, principalmente sob o prisma territorial" apud TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e de ressarcimento na forma específica. p. 167.
  55. MAZZILI, Hugo Nigri. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 458/459; neste sentido também, TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e de ressarcimento na forma específica. p. 168.
  56. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória individual e coletiva. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 101.
Sobre a autora
Bruna Bonfante

Servidora pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFANTE, Bruna. Dissídio coletivo, ação civil pública e a efetivação do princípio protetivo nas negociações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2214, 24 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13209. Acesso em: 5 nov. 2024.

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