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O valor da causa no processo do trabalho

Agenda 03/08/2009 às 00:00

Introdução

No presente trabalho trataremos do assunto valor da causa no âmbito trabalhista, com a atenção voltada para a fase de conhecimento do processo do trabalho, onde o tema suscita questões até certo ponto instáveis. Basicamente, estas questões se concentram em dois pontos de origem.

O primeiro fator a desencadear dissensão é o que se refere à obrigatoriedade, ou não, da indicação do valor da causa na petição inicial da ação trabalhista. Outro - tecnicamente mais sério – é a possibilidade de majoração do valor da causa de ofício pelo Juiz, independentemente da intervenção do réu.

A razão para concentrarmo-nos na análise do assunto na fase de conhecimento do processo é simples: nessa fase o valor da causa pode se tornar vulnerável a alterações até que se forme em definitivo, após a liquidação. Pode-se dizer que o valor da causa, iniciando-se de forma subjetiva (pois dependente da análise do mérito), somente atinge sua objetividade (certeza) na fase de execução, quando se transforma no valor da condenação.

O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais. Valor da causa e valor da condenação, nessa fase processual – a de conhecimento – como expressão econômica da ação, representa mais um valor referência do que, propriamente, o montante financeiro (certo e determinado) pelo qual o autor da ação sai em busca através da via processual. Ou seja, o resultado financeiro da ação pode ser aquele (inicialmente indicado pelo autor), como pode ser mais, menos, ou nenhum – o que o tornará mensurável é o desenvolvimento do processo, pela resolução do mérito.


1. Da indicação do valor da causa na petição inicial

Sabe-se que o processo trabalhista é informado por princípios próprios, entre os quais o da informalidade. Tal princípio seria o responsável pela não obrigatoriedade da indicação do valor da causa na petição inicial trabalhista, tendo em vista que nem mesmo fora previsto entre o rol de requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 840, § 1º, CLT. Em consequência, poderia o autor apresentar o pedido sem a previsão de sua extensão econômica, cabendo ao Juiz delimitá-lo, de ofício, para fins de enquadramento no rito específico: ordinário ou sumário, já que, para estes, não há a previsão legal da indicação do valor, como há para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B, I, CLT).

É certo que o processo trabalhista seja informado pelo princípio da informalidade em alguns aspectos. Essa questão do valor da causa, entretanto, não é alcançada pelos efeitos de tal princípio [01].

Por razões ponderáveis.

Ao tratar da questão da indicação do valor da causa na petição inicial da ação trabalhista, Carlos Henrique Bezerra Leite observa que "há divergências quanto à sua exigência no processo laboral", acrescentando que

"alguns o consideram requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista, cujo objetivo é estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo) e, consequentemente, possibilitar a interposição de recursos. Outros advogam a desnecessidade da indicação na petição inicial, uma vez que o juiz pode, de ofício, fixá-lo, quando omissa a peça vestibular a respeito." [02]

Parece-nos, todavia, que apesar de existir previsão legal expressa apenas para o procedimento sumaríssimo, a indicação do valor da causa seja obrigação do autor da ação também para os demais procedimentos, na medida em que a ele (autor) cabe estabelecer os contornos econômicos do seu pedido. Não obstante a alardeada informalidade em que se inspira o processo trabalhista, não parece que dar valor ao pedido possa causar desconforto ou representar maior complexidade ao autor da ação. Ao contrário, esta parece ser uma condição natural quando, ao expor seu pedido, o autor tenha de delimitá-lo economicamente expressando a estimativa daquilo que busca realizar através da via processual.

Demais disso, sendo o processo laboral dividido em tipos distintos de procedimentos, cujo fator de diferenciação seja o próprio valor dado à causa, não se pode conceber que a seleção do procedimento fique a cargo do Juiz, como regra. Por outras palavras: cabe ao autor, desde logo, indicar o rito pelo qual deva se processar seu pedido jurisdicional.

Tem-se, portanto, que o valor da causa, via de regra, deve constar do pedido inicial, também no processo trabalhista. É assim por força da aplicação de um outro princípio ao processo do trabalho. Trata-se do princípio da subsidiariedade contido no artigo 769, CLT, cujo comando é o de buscar as regras do processo comum nas hipóteses em que a própria CLT omitir-se sobre determinados casos. E essas regras - previstas no artigo 282, V, CPC -, em nada são incompatíveis ao processo especializado. Sobre a utilização de normas do processo civil, Francisco Antônio de Oliveira observa:

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"O processo do trabalho se ressente de normas próprias, obrigando-se a buscar subsídios em sede civilista, desde que não previstas e desde que não sejam incompatíveis com os princípios que regem o processo laboral. De resto, as normas buscadas no processo comum deverão ser adaptadas à realidade trabalhista para que possam cumprir o seu papel coadjuvante" [03]

Uma ressalva. A questão da subsidiariedade, no caso presente, não faz parte, com certeza, das preocupações da doutrina quanto à aplicação crescente de normas do processo civil ao processo do trabalho, como expressa-se, por exemplo, Manoel Antônio Teixeira Filho ao alertar:

"Debruçados sobre o quadro que a realidade nos coloca diante dos olhos, podemos concluir, pela voz da consciência jurídica e sem perdermos o senso do comedimento, que a adoção reiterada de normas processuais civis e com a generalidade com que vem sendo feita, poderá desaguar em uma fatal transubstanciação do processo do trabalho, com profundas alterações em sua estrutura orgânica e em seu conteúdo axiológico, com a consequente perda da própria identidade enciclopédica; o que será, sem dúvida, lamentável." [04]

Ainda que nos alinhemos às inquietações do respeitável jurista sobre a adoção sistemática de regras do processo comum ao processo do trabalho, e com elas concordar, não podemos deixar de reconhecer, no entanto, que o caso de que tratamos é daqueles típicos de exceção, por conta, inclusive, da própria literalidade do artigo 769, CLT.

O processo do trabalho, ao não dispor de normas expressas sobre o tema, como no caso em que tais, manda buscar no processo comum as regras lá existentes para aplicação subsidiária aqui. Temos, pois, para concluir, que a indicação do valor da causa no processo laboral, além de cumprir com sua utilidade, é condição formal essencial da petição inicial trabalhista.


2. O valor da causa na fase de conhecimento

Outro problema relacionado ao valor da causa, até certo ponto recorrente, se refere à sua majoração de ofício em determinadas sentenças, feitas a pretexto de atualizar, adequar etc., o valor da condenação.

Temos visto que o valor da causa deve refletir a expressão econômica do pedido apresentado pelo autor da ação trabalhista, através da petição inicial.

Ora, diz a lei que toda causa terá um valor certo (art. 258, CPC), desde logo indicado na petição inicial. Para estabelecer o valor econômico da causa, o autor deve seguir as regras estabelecidas nos artigos 259 e 260, do CPC, e, segundo a natureza de seus pedidos, indicar o valor da causa. O réu poderá impugnar o valor estabelecido pelo autor, e a impugnação será autuada em apenso, sem que haja a suspensão do processo. O incidente será decidido pelo Juiz, o que poderá resultar na determinação de novo valor, diferente daquele proposto pelo autor (art. 261, CPC). Entretanto, se não ocorrer a impugnação pelo réu, o valor dado à causa pelo autor se presume aceito, e não mais será alterado até a fase de liquidação do processo, caso a sentença proferida não seja líquida.

Tem-se, pois, que o valor da condenação, para fins processuais, será o valor dado à causa pelo autor em seu pedido inicial, até que ocorra a alteração desse valor em função da fase processual em que se encontre a ação. Poderá haver a alteração se a sentença proferida pelo Juiz (acolhendo no todo ou em parte o pedido do autor) for líquida, ou seja, tenha sido o réu condenado em tal ou qual pedido, na importância (expressão financeira) determinada pelo Juiz na sentença. Sobre esse valor é que incidirão as custas (via de regra pagas ao final), como também sobre ele se baseará a determinação do valor de eventual depósito recursal.

Por outro lado, se a sentença proferida pelo Juiz for ilíquida, ou seja, dependente de cálculos de liquidação feitos na fase preparatória da execução, o valor da condenação – para fins processuais – será o valor da causa, respeitando-se os contornos econômicos da ação dados pelo autor em seu pedido inicial. A alteração somente seria possível - por valor outro que tivesse sido determinado pelo Juiz – se ocorresse na fase inicial e pré-decisória da ação – em função do incidente eventualmente criado pelo réu através da impugnação do valor da causa, conforme facultado pelo art. 261, § único, do CPC. Só assim.

Outra forma de alteração não há, sobretudo tratando-se de processo do trabalho.

No processo especializado, o valor econômico da causa serve para definir o rito pelo qual irá processar-se a ação (alçada), fator determinante para o cabimento de recursos, principalmente. São três: sumário (Lei 5.584/70), procedimento sumaríssimo (Lei 9.957/2000) e ordinário (regra geral). Encontrando-se o valor dado à causa adequado, e, portanto, definido inicialmente o rito pelo qual irá se processar a ação, razão não há para que se altere sua expressão econômica no curso do processo, a não ser pelas vias regulares e nos momentos próprios. Nesse direcionamento jurídico, a alteração eventualmente promovida pelo Juiz que não seja da forma como vista há pouco traz como consequência imediata uma afronta ao teor da Súmula 71, do TST (além, é óbvio, de violar disposição de lei federal, mais precisamente naquilo que prevê o art. 261, do CPC). A referida Súmula estabelece:

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

Assim, estando o processo na fase de conhecimento, ao proferir sua decisão, o Juiz não poderá alterar o valor da causa, atribuindo valor de condenação maior que este, quando tratar-se de sentença ilíquida. Isto porque se trata de valor que já se estabeleceu para esta fase do processo, cuja rigidez não permite alterações capazes de colocar em risco a estabilidade processual. A única alteração possível, nessa fase processual, será para valor menor, em função da análise do mérito quando nem todos os pedidos do autor foram deferidos, ou seja, nas sentenças que reconheçam a procedência parcial da ação.

Qualquer outro motivo que se queira dar para amparar uma decisão do Juiz em alterar o valor da condenação para valor maior, na fase processual em que se desenvolve a ação, ou seja, na fase de conhecimento até a fase de execução, certamente irá expressar nada, ou, quando muito, uma vontade pessoal, uma visão pessoal dos fatos ou um sentimento próprio predeterminado sobre a questão etc. Juridicamente, porém, pode caracterizar uma atitude incompatível com a obrigação jurisdicional do Juiz: a de jamais afastar-se do dever legal da neutralidade. Nesse sentido, é bom lembrar-nos da lúcida lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:

"se o Juiz pudesse decidir de acordo com a sua cognição privada dos fatos, isto seria psicologicamente incompatível com as suas funções, visto que estaria controlando por si as próprias observações, quando o que se lhe exige é formar uma convicção pessoal mediante o controle de observações alheias." [05]

Considere-se, por exemplo, os efeitos que uma mudança nesse valor geraria, caso fosse possível majorá-lo. Tal alteração viria a piorar a situação processual do réu que, para recorrer de tal decisão, teria que arcar com a majoração extraordinária do valor das custas devidas para a apresentação do recurso. A jurisprudência se opõe a esta atitude, manifestando-se nos seguintes termos:

PROC. Nº TRT – 00402-2002-004-06-00-7 (RO 3423/02) TRT 6ª. Região - 2ª. Turma – Juiz Relator Fernando Cabral de Andrade Filho

Conforme preceituado no art. 261 do CPC, a impugnação ao valor da causa constitui ato de competência da parte adversa, presumindo-se aceito o valor atribuído, quando não impugnado. Todavia, é inadmissível que o Juiz arbitre, de ofício, uma nova importância, com o intuito de majorar o valor das custas. [06]

Razão não há, portanto, para que o valor da causa seja majorado de ofício pelo Juiz, contrariamente ao valor regularmente atribuído e que deve ser mantido como teto para efeitos processuais. É assim que entende o Colendo TST:

TST-000757) ATUALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

Assiste razão ao recorrente quanto à majoração de ofício, pelo Regional, do valor atribuído à causa com a condenação ao pagamento de custas sobre esse montante. Isso porque o valor dado à causa na inicial, além de razoável, não foi impugnado nos termos do art. 261 do CPC, não existindo amparo legal para a determinação de recolhimento das custas sobre importância superior àquela indicada pela parte. [07]

A majoração irregular do valor da causa também confronta princípios fundamentais, quando vem por constituir-se em verdadeiro obstáculo de acesso ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, princípios com raízes em princípio constitucional maior: o devido processo legal. Nesse sentido posiciona-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região:

TRT2-010627) VALOR DA CAUSA. ELEVAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE.

A elevação extraordinária do valor da causa por ato unilateral do Juiz, sem motivação em impugnação da parte contrária, compromete o direito de acesso ao Poder Judiciário e impede o duplo grau de jurisdição que configuram o devido processo legal (CF, art. 5º, XXX e LV).

(Mandado de Segurança, Processo nº 11462.2004.000.02.00-3 (2005016363), SDI do TRT da 2ª Região/SP, Rel. José Carlos da Silva Arouca. j. 17.05.2005, Publ. 24.06.2005). [08]

Enfim, não há motivos para promover alterações desse valor fora das possibilidades previstas em lei. O contrário seria consentir uma arbitrariedade, cuja gravidade é identificada por Valentin Carrion quando assevera: "é injurídica a indicação de novo valor da causa na sentença ou depois dela, o que deixa a alçada recursal e o direito de apelar aparentemente sujeitos ao arbítrio do juiz." [09]

Não existem razões, saliente-se vez mais, para que o Juiz altere de ofício o valor da causa na sentença, assumindo-o como valor da condenação para efeitos processuais, naquelas hipóteses de sentenças procedentes e ilíquidas. O teto é o valor da causa atribuído pelo autor, e não outro valor que se queira criar através de uma desvinculação em tudo injurídica.


Conclusões

Ao tema que ora tratamos devem ser aplicadas, em todos os seus aspectos, as regras do processo civil, tratando-se, mesmo, de uma obrigação legal e como tal devendo ser observado.

Quanto à indicação do valor da causa na petição inicial convém ressaltar que a providência não somente é obrigatória (sobretudo pelo próprio comando do artigo 769 da CLT), como também é essencial para a definição do rito (procedimento) pelo qual a ação irá se processar. O uso do argumento de que a presença do princípio da informalidade no processo laboral torna dispensável a indicação é inadequado, tecnicamente insuficiente. Assim, definitivamente, reafirma-se: é atribuição do autor estabelecer – já na petição inicial, portanto – o valor da causa, de acordo com a expressão econômica que queira atribuir ao seu pedido.

Sobre a majoração do valor da causa, não cabe ao Juiz, de ofício, promovê-la senão pelas regras legais existentes. Cumpre estabelecer que se o réu, não manifestando-se, concordar com o valor dado à causa pelo autor, não será o Juiz que deva alterá-lo. Ou, melhor enquadrando a abordagem, devemos ter em consideração a seguinte realidade: se o réu, tendo à sua frente uma questão que pode prejudicá-lo processualmente, e, mesmo assim, não manifestar-se, não poderá o Juiz adiantar-se tomando a iniciativa de substituir a vontade daquele.

O valor da causa no processo trabalhista deve seguir as regras do processo civil, que são simples. Nada existe no processo especializado que possa torná-las diferentes, mesmo com as peculiaridades desse ramo processual.


Notas:

  • Aliás, na prática, bem pouco se percebe desse princípio.
  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2.008, p. 470
  • OLIVEIRA, Francisco Antônio. Consolidação das leis do trabalho comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000, p. 610
  • TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 84
  • TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 100
  • Fonte: Tribunal Regional do trabalho da 6ª Região {on line} www.trt6.gov.br <acesso em> 05/03/2009
  • Fonte:JURIS PLENUN TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, Caxias do Sul: Plenum, n.14, set/out.2007.1 CD-ROM
  • Fonte: JURIS PLENUM TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, Caxias do Sul: Plenum, n.14, set/out.2007. 1 CD-ROM)
  • CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006
  • Sobre o autor
    Cristovão Donizetti Heffner

    Advogado em Vinhedo (SP). Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    HEFFNER, Cristovão Donizetti. O valor da causa no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2224, 3 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13255. Acesso em: 23 dez. 2024.

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