Considerações finais
A ação civil pública é o instrumento processual constitucionalmente assegurado para a tutela judicial dos interesses ou direitos transindividuais.
A Carta Magna de 1988 permitiu a utilização da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que o texto constitucional não fez qualquer distinção entre os ramos do Ministério Público que estão legitimados a manejá-la.
Ademais, com a promulgação da Lei Maior, a ação civil pública, instituída pela Lei 7.347/85, ampliou consideravelmente o seu campo de atuação, uma vez que passou a admitir a sua propositura para tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo. Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor inovou ao prever também a defesa dos interesses individuais homogêneos.
No entanto, ainda persistem dúvidas e preconceitos acerca de seu cabimento no âmbito da Justiça laboral, bem como acerca dos legitimados para o seu ajuizamento.
O Ministério Público do Trabalho vem atuando como protagonista na ampliação do objeto da ação civil pública trabalhista, em defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, manejadas com o objetivo, dentre outros, de erradicar o trabalho em condições análogas à de escravo e o trabalho infantil; a intermediação de mão-de-obra por cooperativas fraudulentas; a terceirização irregular dos cargos e empregos públicos em evidente burla ao concurso público; a discriminação sofrida por mulheres, negros, portadores de HIV; utilização de empregados sob o rótulo de pessoas jurídicas e em defesa do meio ambiente laboral saudável e equilibrado.
Infelizmente, são raras as ações que não são ajuizadas pelo Parquet trabalhista, a despeito da importância desse instrumento de solução de conflitos trabalhistas.
O processo coletivo para a defesa dos interesses metaindividuais constitui o caminho potencializado de se dirimir, em um único processo, um grande conflito social ou um feixe de direitos individuais que admitem receber a tutela coletiva em decorrência da origem comum que os une, agregando-se uma maior celeridade, efetividade e acessibilidade à prestação jurisdicional e um menor risco de decisões divergentes.
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Notas
O princípio da proteção tem como sub-princípios: in dubio pro operário (em caso de dúvida, prevalece a interpretação da norma trabalhista mais benéfica ao empregado), da condição mais benéfica (as vantagens advindas do contrato incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador) e da norma mais favorável.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva 2006. p. 27.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 118.
BARROSO, Luís Roberto. (org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 38.
A doutrina prefere o emprego do termo "dimensão", pois não se concebe a substituição gradativa de uma geração por outra. Na realidade, existe um processo de acumulação e não de sucessão cronológica, tendo em vista a interdependência e a indisivisibilidade dos direitos fundamentais.
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Para Paulo Bonavides, há ainda uma quarta geração de direitos fundamentais, que tutela o direito à democracia direta, o direito à informação e o direito ao pluralismo. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000).
A Lei Complementar 40/1981 previu, inicialmente, como único legitimado para o ajuizamento de ações civis públicas, o Ministério Público.
SIMÓN, Sandra Lia. Os desafios do Ministério Público do Trabalho no novo século. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 20’05. p. 370.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1051.
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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 6.
Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 205.
REIS, Jair Teixeira dos. Ministério Público. São Paulo: Lex Editora, 2007.p. 43.
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COUTO, Guadalupe Louro Turos. O processo coletivo como instrumento de transformação da realidade social dos trabalhadores e o código brasileiro de processos coletivos. CAIXETA, Sebastião Vieira; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O processo como instrumento de realização dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2007. p. 105.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 760-763.
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 33.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 200.
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 159.
No processo trabalhista, o local do dano será o da prestação do serviço, como regra.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 765.
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 89.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunias, 1992. p. 140.
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GOMES, Domingos Taciano Lepri. Da constitucionalidade do art. 16. da Lei de ação civil pública. Limitação da coisa julgada no âmbito territorial do órgão prolator. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos (Coord.). Direito coletivo moderno: da LACP e do CDC ao direito de negociação do servidor público. São Paulo: LTr, 2006. p. 40.
Essa discussão ganha relevância na defesa de interesse difusos e coletivos, não se aplicando aos interesses individuais homogêneos, em razão de seu pleito ser concreto e divisível.
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 108.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2007. p. 596.
Os interesses individuais homogêneos são definidos, de acordo com o art. 81, III da Lei 8.078/90, como de origem comum.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 237.
MELO, Luís Antônio Camargo de. Ação coletiva no Trabalho ao combate escravo. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 176.
CAIXETA, Sebastião Vieira ; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006.
Apud MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p.136.
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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 248.
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