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A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho

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08/08/2009 às 00:00
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SUMÁRIO: Introdução; 1. O direito social ao trabalho digno e a tutela aos interesses metaindividuais; 2. A ação civil pública: a proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; 3. Cabimento da ação civil pública na Justiça do Trabalho; 4. Competência material e territorial-funcional; 5. Condições da ação; 6. Objeto da ação civil pública. O dano moral coletivo; 7. Litispendência e coisa julgada nas ações coletivas; 8. Procedimento. Ação civil coletiva; Considerações finais; Bibliografia.

         RESUMO

Este estudo tem por objeto tecer algumas considerações acerca da solução coletiva dos conflitos trabalhistas, tratando especificamente da ação civil pública, que é considerada o principal instrumento processual de acesso à justiça para a proteção dos interesses metaindividuais.

PALAVRAS-CHAVE: Ação civil pública; interesses metaindividuais; coisa julgada coletiva; processo do trabalho.


Introdução

A Constituição Federal de 1988, a partir do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais que irradiam valores para todo o ordenamento pátrio, tutelou de forma inovadora a coletivização de interesses na busca da efetivação do direito ao trabalho digno.

Nesse contexto, ganhou relevo o papel das ações coletivas para a proteção dos interesses metaindividuais. A Carta Magna alargou a abrangência do art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da ação civil pública - LACP), que se restringia à defesa de danos materiais e morais causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, passando a albergar a tutela de qualquer interesse coletivo lato sensu.

Diante do permissivo constitucional, a Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, previu expressamente a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de conferir contornos mais precisos à ação civil pública, redefiniu diversos institutos processuais estatuídos pelo prisma da solução de embates individuais, buscando adaptá-los às peculiaridades dos conflitos de massa.

O presente trabalho busca traçar um breve esboço acerca da ação civil pública no âmbito do processo trabalhista, objetivando fomentar o seu uso, tendo em vista a sua relevante função na defesa dos direitos sociais trabalhistas difusos, coletivos e individuais homogêneos.


1.O direito social ao trabalho digno e a tutela aos interesses metaindividuais

O direito do trabalho surgiu em decorrência das precárias e indignas condições de labor impingidas aos trabalhadores durante a Revolução Industrial do século XVIII.

As ínfimas remunerações, as jornadas laborais excessivas, os freqüentes acidentes do trabalho, a exploração desumana do trabalho da mulher e da criança, dentre outros, ensejaram a necessidade de intervenção estatal para normatizar padrões mínimos necessários para a promoção da justiça social e para a preservação da dignidade humana nas relações de trabalho.

O princípio da proteção norteia o direito do trabalho e é a sua própria razão de ser. Ele é voltado para a tutela do mais fraco, assentando-se na premissa de que há desigualdade fática substancial entre as partes no pacto empregatício, devendo ser assegurados mecanismos jurídicos de compensação, visando promover o equilíbrio entre a relação capital-trabalho, em consonância com o princípio da igualdade material.

A Constituição Federal conferiu especial proteção ao direito social do trabalho digno e previu o princípio da proteção [01] no art. 7º, caput, combinado com o art. 5º, §2º da Lei Maior.

A Carta Magna de 1988, desde o seu preâmbulo, demonstra a opção fundamental pregada pelo regime democrático instituído, ao "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)".

Estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º e incisos da CF).

Destaca como fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana, tida como princípio nuclear dos direitos humanos e valor fundante do sistema constitucional moderno, irradiando valores, para quase todos os direitos fundamentais inscritos na Carta Magna.

A Constituição, assentada sobre as exigências de promoção de justiça social e de valores éticos, tem como primazia os direitos fundamentais, devendo ser interpretada como um sistema unitário e harmônico e o principio da dignidade, considerado como um super-princípio constitucional, confere essa coerência interna, ao uniformizar, orientar, condicionar e informar todo o ordenamento jurídico interno e externo.

Conforme observa Flávia Piovesan, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional [02].

Para Sarlet, a dignidade é "uma qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado" [03]. Possui caráter universal, pois se trata de atributo inerente ao indivíduo. Nesse sentido, não é o direito que confere a dignidade ao homem, tampouco pode suprimi-la, cabendo a ele reconhecê-la e protegê-la. Para Luís Roberto Barroso,

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidade básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade [04].

A Constituição de 1988 confere uma preeminência aos direitos e garantias fundamentais, prescrevendo-lhes, de forma exemplificativa, logo no seu Título II, antecipando-os, portanto, à própria estruturação do Estado. Estabelece, no seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Os direitos fundamentais possuem uma perfeita interação com esse modelo de Estado. A proteção dos direitos fundamentais, mediante a realização simultânea dos valores de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana constitui um dos seus princípios basilares e sua justificativa maior de existência. Por sua vez, a consagração desses direitos pressupõe a democracia.

A Carta Magna não somente ampliou o catálogo de direitos fundamentais de primeira dimensão (individuais), como também incluiu direitos de segunda (coletivos) e de terceira dimensão (difusos), consagrando a moderna concepção internacional da interdependência e indissociabilidade na fruição desses valores.

Os direitos fundamentais de primeira geração [05] são constituídos pelos direitos de liberdade, também conhecidos como liberdades públicas negativas. Privilegiam os direitos civis e políticos, impondo, primordialmente, uma abstenção do Estado a fim de garantir e respeitar a liberdade formal do indivíduo. Apesar de insuficientes e de não promoverem a igualdade material, tais direitos, consagrados na Declaração Francesa de 1789, foram uma conquista, visando pôr fim aos privilégios reinantes na época.

Os direitos fundamentais de segunda dimensão asseguram os direitos sociais, culturais e econômicos, em consonância com o princípio da isonomia material. São direitos que atinem ao indivíduo, enquanto membro de uma coletividade. Criam deveres para o Estado, exigindo um papel ativo para a sua concretização.

O avanço da tecnologia e o surgimento da sociedade de massas ensejaram a tutela dos interesses metaindividuais de terceira dimensão [06]. São os direitos de fraternidade ou de solidariedade. Não se destinam ao indivíduo em si (primeira geração) ou a uma pessoa pertencente a um grupo (segunda geração), e sim ao gênero humano. Nestes interesses, não se pode observar, de plano, uma titularidade plenamente identificável. São tutelados, dentre outros, o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável, ao desenvolvimento, à paz e o direito do consumidor.


2.A ação civil pública: a proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

No Brasil, a evolução legislativa para a proteção dos interesses metaindividuais iniciou-se com a Lei da ação popular (lei 4.717/65), ao permitir a defesa individual pelo cidadão dos interesses difusos do erário.

Em 1985, foi promulgada a Lei 7.347/85 [07] (LACP), que instituiu o mais poderoso instrumento processual de tutela dos interesses decorrentes das lesões de massa: a ação civil pública [08].

A Constituição Federal de 1988 elevou a ação civil pública à categoria de garantia fundamental, ampliando consideravelmente o seu objeto não apenas para a reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, mas também para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos [09].

Como leciona Alexandre de Moraes, o texto constitucional alargou o alcance da ação civil pública, tornando exemplificativa uma enumeração que era taxativa [10].

A lei 8.708/90 (Código de defesa do consumidor – CDC), diante do permissivo constitucional, tornou expressa a abrangência desse instrumento processual na defesa de qualquer interesse metaindividual.

Essa Lei definiu os conceitos de interesses difusos, coletivos previstos na Carta Magna de 1988 e, ainda, avançou ao prever a tutela processual dos interesses individuais homogêneos, in verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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Raimundo Simão de Melo enuncia como características fundamentais dos direitos ou interesses difusos e coletivos: a transindividualidade, a indivisibilidade do objeto, a indeterminabilidade dos sujeitos e a existência ou não de elo com eles mesmos ou com a parte contrária:

a) são chamados de transindividuais ou metaindividuais certos interesses ou direitos pelo fato de que os mesmos transcendem a esfera privada e pessoal do indivíduo porque não pertencem a uma só pessoa. São direitos de todos os cidadãos dispersamente considerados na coletividade; a lesão de um constitui ofensa a toda a coletividade, assim como a satisfação de um também implica a satisfação de todos, daí a sua indivisibilidade como marca principal norteadora do procedimento de tutela dos mesmos;

b) por ser de pessoas indeterminadas, o seu objeto é indivisível e não permite fragmentação. É impossível, por exemplo, dividir o ar que respiramos; é impossível dividir a ofensa ao meio ambiente, inclusive no trabalho; é impossível separar os efeitos de um ato discriminatório na contratação de pessoas portadoras de deficiência física, etc.;

c) a indeterminabilidade dos sujeitos nos interesses e direitos difusos é outra importante característica, uma vez que as pessoas jamais serão identificadas porque dispersas no seio da coletividade; enquanto isso, nos coletivos, embora indeterminados, os sujeitos são determináveis, uma vez que, como consta da definição, abrangem grupos, categorias ou classes, pelo que, mesmo com dificuldade, é possível determinar quem são, por exemplo, os empregados de uma determinada empresa poluidora do meio ambiente do trabalho;

d) o elo entre os sujeitos titulares dos interesses e direitos difusos dá-se apenas por uma circunstância de fato, por exemplo, no caso de uma greve em serviços essenciais, o único elo que une os usuários do transporte coletivo é o fato de que eles, nas mesmas condições de igualdade, utilizam esse transporte para atenderem às mais diversas atividades e interesses; nos coletivos, há uma ligação clara entre os titulares do direito e a parte contrária, por uma relação jurídica base, v. g., os trabalhadores de uma empresa, que são ligados entre si e com o empregador, por uma relação jurídica contratual, ou seja, por um contrato de trabalho [11].

Os direitos difusos e coletivos transcendem ao indivíduo, ultrapassando o limite de direitos e obrigações de caráter individual. São também indivisíveis, pois não é possível a cisão desses interesses. Ninguém pode possuí-lo de forma específica [12]. A diferença essencial entre os direitos difusos e coletivos reside no fato de que, naqueles, há indeterminabilidade absoluta dos titulares dos titulares do direito, pois decorrem de mera circunstância fática, enquanto que, nos direitos coletivos, a relação jurídica existente com a parte contrária ou entre os titulares permite a determinação dos sujeitos envolvidos.

Os interesses individuais homogêneos, como feixe de direitos individuais com origem comum, visam facilitar o acesso à Justiça e uniformizar as decisões judiciais nos conflitos de massa. Seus titulares são perfeitamente identificáveis e o objeto protegido é divisível.

Os direitos coletivos referem-se ao homem vinculado socialmente e o titular do direito é o grupo, a classe, a categoria. O direito não pode ser exercido individualmente, mas, sim, de forma coletiva.

Os direitos individuais homogêneos, embora não sejam essencialmente de natureza coletiva, sua origem comum permite a sua tutela coletiva.

A origem comum é o traço distintivo entre o direito individual homogêneo e o direito individual puro, pois estes não permitem a tutela coletiva, em face do seu cunho heterogêneo.

Para Nelson Nery, o que determina a classificação entre os interesses metaindividuais é a pretensão in concreto e a causa de pedir trazida em juízo, podendo o mesmo fato dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor na economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e da segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual [13].


3.Cabimento da ação civil pública na Justiça do Trabalho

A ação civil pública consiste em autêntica garantia fundamental e representa importante instrumento na tutela de interesses da coletividade, podendo ser proposta para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Pode ainda ser ajuizada para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas, fundacionais ou de entidades privadas de que participem [14].

O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

O acesso ao processo coletivo, garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no processo trabalhista, busca assegurar a isonomia material aos trabalhadores, que somente buscam a Justiça especializada quando se encontram desempregados.

No âmbito da justiça obreira, revela-se ainda maior a sua importância, em razão da subordinação e da hipossuficiência do empregado, que acaba por inibir o seu acesso ao Judiciário. O processo coletivo também desempenha o papel de despersonalizar o trabalhador lesado, que se ressente de buscar seus direitos diante da inexistência de mecanismos efetivos de garantia do emprego [15].

No processo trabalhista, Renato Saraiva destaca os seguintes interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tuteláveis em sede de ação civil pública: 1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados [16].

Raimundo Simão identifica, nos interesses individuais homogêneos, uma obrigação de pagar, ou seja, indenização concreta a favor dos titulares individuais dos direitos violados, enquanto que nos interesses difusos e coletivos, a pretensão é uma obrigação de fazer ou não fazer [17].

Carlos Henrique Bezerra Leite [18] propõe como elemento diferenciador dos direitos coletivos dos individuais homogêneos, o fato de, nos primeiros, a prática lesiva se estende no tempo, constituindo em procedimento genérico e continuado, enquanto, nos segundos, sua origem é fixa no tempo, consistente em ato genérico e isolado.

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Sobre o autor
Marcius Cruz da Ponte Souza

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Christus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcius Cruz Ponte. A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2229, 8 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13301. Acesso em: 29 mar. 2024.

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