4. Competência material e territorial-funcional
O art. 114, incisos I e IX da Constituição Federal c/c o art. 83, inciso III da Lei Complementar 75/93 estabelecem como competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores.
Acerca da competência funcional-territorial, há três entendimentos sobre o tema: 1) entende que, por se tratar de direitos coletivos, é competente, conforme a abrangência da lesão, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, à analogia das ações de dissídio coletivo, que são privativas dos Tribunais; 2) defende a competência das varas, quando o dano for local e dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, quando os danos forem regionais ou nacionais, respectivamente; 3) prega a competência funcional das varas do trabalho, com base no art. 2º da lei 7.347/85.
O Tribunal Superior do Trabalho adotou o terceiro entendimento ao editar a Orientação Jurisprudencial OJ – SDI-2 nº. 130, que prescreve que, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, leva-se em conta a extensão do dano e, por analogia, a regra contida no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
A doutrina critica o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho na OJ 130. Para Raimundo Simão de Melo 19, ainda que seja ultrapassada a jurisdição do juízo prolator da sentença, nos casos de dano em mais de um local, competente será o juiz que primeiro receber a ação, que se torna prevento. Com efeito, a Lei 7.347/85 não é omissa, devendo prevalecer o seu art. 2º e parágrafo único, que melhor condiz com os princípios da jurisdição coletiva e com a regra geral consolidada (art. 651. da CLT).
A propositura da ação no local do dano 20 tem o intuito de facilitar o acesso à prestação jurisdicional e a instrução do processo, em face da proximidade com os fatos, bem como de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. O art. 21. da Lei 7.347/85 estabelece a aplicação à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, somente nas hipóteses de compatibilidade.
Renato Saraiva ressalta que o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II), ao tratar de danos de âmbito supra-regional ou nacional, prevê hipótese de competência concorrente e não exclusiva como prevista na Orientação Jurisprudencial 130 do TST 21.
O art. 16. da lei 7.347/85 dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Esse dispositivo, no intuito de restringir o alcance da coisa julgada oriunda da ação civil pública aos limites da base territorial do juízo, atua na contramão do princípio do acesso à jurisdição coletiva.
Para Raimundo Simão 22, essa medida viola a Constituição Federal do ponto de vista formal (inexistência de relevância e urgência) e material, pois infringe o princípio constitucional de livre acesso à jurisdição coletiva (inciso XXXV do art. 5º da CF). O art. 129, III e §1º da Constituição garante a tutela dos interesses metaindividuais por meio de ação civil pública, sendo contrária à Carta Magna qualquer dispositivo que impeça a tutela efetiva a esses direitos.
Para Mazzilli, o que determina o efeito da coisa julgada – erga omnes ou inter partes, é o pedido e não o âmbito de jurisdição 23.
Os direitos difusos e coletivos são caracterizados pela indivisibilidade, não sendo possível dividi-los por circunscrições. Os efeitos erga omnes devem abranger todas as localidades em que o dano se refletir.
Na prática, esse dispositivo é inócuo, pois o legislador confundiu as regras de jurisdição e competência com os efeitos da coisa julgada, que se produzem nos seus limites objetivos e subjetivos, independentemente do âmbito de jurisdição do juízo prolator da sentença. De forma que, de fato, não foram alterados os efeitos erga omnes da coisa julgada na decisão proferida em sede de ação civil pública. Como assevera Gomes, "a questão de se saber quais as pessoas atingidas pela sentença deve ser tratada nos limites subjetivos da coisa julgada, não na questão de jurisdição, competência ou organização judiciária" 24.
A sentença, em sede de ação civil pública, não pode declarar in abstrato a inconstitucionalidade de uma norma, pois é vedada a sua utilização como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Tal decisão não possui o condão, com alcance abstrato e geral, de retirar a vigência de norma incompatível com a Constituição Federal 25.
A doutrina admite, como em qualquer ação, a apreciação, em caráter incidental, de causa de pedir fundamentada na inconstitucionalidade de uma norma.
Para Raimundo Simão, os efeitos erga omnes das duas ações são diversos, na medida em que, na ACP, atinge os co-legitimados ativos, mesmo que improcedente o pedido, salvo por insuficiência de provas e do lado passivo, atinge somente os réus que participaram da relação jurídica processual 26.
5. Condições da ação
O inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna garante ao indivíduo o direito de ação, que é um direito público, abstrato e autônomo a um provimento jurisdicional. No entanto, para que o mérito da ação seja apreciado, é necessário que estejam presentes as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes.
A impossibilidade jurídica do pedido, para uma vertente doutrinária, ocorre quando o pleito não se encontra garantido por lei. Para outra corrente, somente não seria conhecido o mérito da ação quando houvesse vedação legal à pretensão veiculada em juízo, o que é mais razoável e mais condizente com a natureza da tutela coletiva.
O art. 6º do Código de Processo Civil prescreve que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, em razão da ilegitimidade para agir.
Na legitimação ordinária, o titular do direito material defende o seu interesse em juízo. A legitimação extraordinária ocorre quando alguém, em nome próprio, defende direito alheio. Nesse caso, dá-se a substituição processual. Esses conceitos foram concebidos levando-se em conta a individualização do sujeito, em que o titular do direito de ação coincide com o titular do direito material.
O art. 6º do CPC, de natureza eminentemente individualista, não atende às peculiaridades do processo coletivo, motivo pelo qual surgiu, ao lado da legitimidade ordinária e extraordinária, a figura da legitimação autônoma na condução do processo, conferida pela lei, para a tutela dos interesses transindividuais difusos e coletivos, pois a natureza da pretensão, não permite a cisão do direito material para atribuí-lo a um titular específico.
No caso da defesa de interesses individuais homogêneos, há legitimação extraordinária, com a substituição processual pelo autor coletivo, pois o legitimado atua de forma concorrente e disjuntiva.
O art. 129. da Constituição prevê, como função institucional do Ministério Público, a promoção de ação civil pública. Como ressalta Pedro Lenza 27, a legitimidade conferida ao Ministério Público não impede a dos outros legitimados, conforme se observa pelo art. 5º da Lei 7.347/85:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a)esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O Código de Defesa do Consumidor prevê como legitimados para a ação civil coletiva, in verbis:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91. e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O art. 83, III da Lei Complementar 75/93 legitima o Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Essa legitimidade abrange também a tutela de direitos individuais homogêneos 28, pois o Título I, capítulo II da Lei Complementar 75/93 prevê expressamente como instrumento de atuação do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho faz parte (art. 128, I da CF) a promoção de ação civil pública de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, "d", art. arts. 84. da LC 75/93, art. 129, inciso IX da Constituição, art. 5º da lei 7.347/85, art. 82, I da lei 8.078/90).
Não obstante não estejam previstos expressamente na Constituição Federal de 1988, os interesses individuais homogêneos, apesar de serem individuais em sua origem, são tratados coletivamente para fins de tutela, dado o seu interesse social, como forma de conferir maior efetividade e desafogar o já assoberbado Poder Judiciário.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, tratando os direitos individuais homogêneos como espécies de direitos ou interesses coletivo lato sensu, sendo o Ministério Público legítimo para defendê-los em juízo (RE n. 163.231-SP, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Informativo STF n. 61).
Como leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, há três correntes acerca da legitimidade da tutela dos interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público do Trabalho:
a restritiva, que veda a sua defesa, utilizando a interpretação gramatical do art. 129, III da CF e art. 83, III da LOMPU;
a eclética, que interpreta sistematicamente os arts. 127. e 129, III da CF, mas condiciona à existência de interesse individual homogêneo indisponível ou com relevância social;
a ampliativa, que se aproveita da interpretação sistemática, extensiva e teleológica do disposto nos art.s 127 e 129, IX da CF e arts. 1º, 21 e 90 do CDC, pregando que qualquer interesse individual homogêneo, dado o seu caráter social, representa matéria de ordem pública e interesse social, amoldando-se ao perfil institucional do Ministério Público 29.
Luís Antônio Camargo de Melo leciona que a ação civil pública com a Carta Magna de 1988 passou a integrar a categoria de direito fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais, de modo que propõe o jurista uma ampliação do objeto da ação civil pública (leia-se ação coletiva), quando "ajuizada na defesa de direitos (ou interesses) individuais homogêneos, principalmente quando o bem tutelado é a liberdade, a saúde e a vida de cidadãos reduzidos à condição análoga às de escravos, pois submetidos a regime de trabalho forçado e/ou degradante" 30.
A legitimidade do Ministério Público do Trabalho é presumida, diante do novo perfil constitucional do Parquet trabalhista na tutela da dignidade da pessoa humana, na valorização do trabalho e da realização de justiça social 31.
O art. 127. da Constituição prevê o Ministério Público como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e está prevista no §1º, do art. 129. da Carta Magna, art. 5º da lei 7.347/85, art. 82, inciso IV da Lei 8.078/90 e art. 83, inciso III da Lei Complementar 75/93.
No caso dos demais co-legitimados, deve estar presente in concreto a pertinência entre as suas finalidades institucionais e a pretensão deduzida em juízo.
Os sindicatos, como modalidade de associação civil, possuem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 8º, inciso III c/c o art. 129, inciso III e §1º da Constituição. Entretanto, essa legitimidade não se estende à defesa de interesses difusos. Tais interesses somente podem ser defendidos por entidade sindical, de forma mediata e oblíqua (art. 8º, III da CF). Para a sua defesa direta, requer-se previsão estatutária legitimadora.
Advirta-se que, não obstante seja extenso o elenco de legitimados previstos no art. 5º da Lei da ação civil pública no processo trabalhista, são escassos os casos em que o Ministério Público do Trabalho ou os sindicatos, em menor escala, não estejam no pólo ativo da ação.
São legitimados passivos na ação civil pública trabalhista todos aqueles que ameacem ou lesem os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
O art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que, para a propositura de ação, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual encontra-se presente quando verificados os seguintes requisitos: necessidade (inexistência de solução extrajudicial capaz de atender à tutela pretendida), adequação (o provimento judicial pleiteado deve ser apto para a correção da falta) e utilidade (indispensabilidade da medida para a proteção do direito violado).
A atuação do Ministério Público como promotor de direitos fundamentais e defensor dos interesses da sociedade faz presumir a presença de seu interesse processual.
Os demais co-legitimados devem demonstrar a pertinência temática entre os seus objetivos institucionais e a pretensão defendida em juízo.
A cumulação subjetiva de ações (litisconsórcio) é permitida, tanto no pólo ativo como no passivo. No pólo ativo, é sempre facultativa entre os co-legitimados.
O cidadão não tem interesse processual para ingressar como litisconsorte ativo de ação civil pública que tutele interesses difusos e coletivos, pois, além de tumultuar o processo, não é titular do direito protegido.
Na defesa de interesses individuais homogêneos, é possível o seu ingresso, de forma facultativa, nos termos dos arts. 94. e 103, §2º da Lei 8.078/90, pois o objeto é divisível. No caso de improcedência do pedido, o indivíduo que assistiu o autor coletivo é alcançado pelos efeitos da coisa julgada.
O litisconsórcio passivo, em sede de ação civil pública, pode ser facultativo (espontâneo) ou necessário (quando há mais de um causador do dano. Ex: cooperativa intermediadora de mão-de-obra e o tomador de serviços.
O § 5° do art. 5º da lei 7.347/85 prevê a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a referida lei.
Na realidade, não se trata de litisconsórcio puro, mas de representação da Instituição que é una e indivisível (art. 127, §1º da CF). A divisão existente no Ministério Público é meramente administrativa e não orgânica. Não há ilegitimidade do membro do Parquet que ajuíza ação em justiça diversa de sua atuação preponderante. A questão é interna corporis. Como afirma Nelson Nery Júnior 32:
O MP é instituição una e indivisível (CF, 127, §1º), de sorte que quando a CF e a lei falam na legitimação do Parquet, estão se referindo à instituição una do MP. Portanto, qualquer que seja o órgão do MP (da União ou dos Estados), a legitimidade é da instituição, de sorte que qualquer um desses órgãos pode promover ação coletiva, em qualquer juízo, para a defesa dos direitos metaindividuais. Não se pode questionar se o MP estadual teria ou não atribuição para promover ação na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. Essa questão é administrativa e não compete ao Poder Judiciário discutir questões interna corporis do Ministério Público.
O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (§ 1º do art. 5º da lei 7.347/85), como decorrência de sua função institucional, prevista no art. 127. da Constituição, podendo proferir pareceres (custos legis), recorrer de decisões contrárias aos interesses metaindividuais, aditar o pedido como litisconsorte, bem como proceder à execução da sentença (art. 100, do CDC).
O § 3º do art. 5º da LACP estabelece que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
O legitimado pode desistir da ação, que promove a extinção do processo sem resolução do mérito, com a formação da coisa julgada formal.
A indisponibilidade atinge somente o direito material e não as faculdades processuais enquanto parte.
A renúncia e a transação com o direito material, mediante concessões recíprocas, não é permitido, por não serem os co-legitimados os titulares do direito tutelado.
Admite-se apenas a flexibilização acerca do modo, da condição e do prazo da implementação da obrigação, de forma razoável, e desde que não haja prejuízo para os interesses defendidos na ação.
Carlos Henrique Bezerra Leite 33 defende que, se a desistência for do membro do Ministério Público, deve, primeiramente, oficiar o Conselho Superior do Ministério Público, a semelhança do procedimento adotado para o arquivamento de inquérito civil, dada a relevância social do interesse tutelado.