Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A tutela constitucional da criança na depressão pós-parto masculina

Exibindo página 4 de 4
Agenda 19/08/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

O poder familiar, instituto jurídico de importância incomensurável, é definido na atualidade como um direito dos infantes, que são sujeitos de direito com o advento da Constituição Federal de 1988, em contraposição à obrigação dos genitores, que têm o dever legal de zelar pela sua integridade física e moral até que atinjam a maioridade ou que sejam emancipados na forma da Lei. Assim, são os pais que vão conduzir a sua educação, zelar pela sua saúde, respeito, e protege-los de toda e qualquer forma de agressão.

Essa conceituação é resultado da evolução da própria família, que teve o conceito da antiga patria potestas transformado no poder familiar atual. Transformação esta necessária para acompanhar as modificações sociais e melhor estabelecer o exercício devido deste instituto jurídico de importância tão salutar.

Atribuir o exercício isonomicamente a ambos os pais é uma conquista dos infantes, pois, na incapacidade de um, o outro o exerce em igualdade de condições sem que o genito sinta maiores impactos e as decisões a serem tomadas possam ser mais bem discutidas.

Desse modo, as modificações na sociedade e a descoberta de novas patologias nos genitores, pela importância que resta ao poder familiar, devem ser observadas na medida em que podem afetar os impúberes. Assim, não é diferente com a depressão pós-parto masculina, doença essa que teve comprovação científica, que distancia o genitor do lar conjugal, dificulta a criança de um vínculo do pai com o bebê, e que pode gerar distúrbios comportamentais, neurológicos e até motores. É de salutar importância citar que as referidas assertivas não se tratam de meras suposições, mas de pesquisa científica com estatísticas, inclusive.

O presente trabalho monográfico objetiva a proteção da criança quando o seu genitor se encontrar em depressão pós-parto masculina, como meio de salvaguardá-la, pois, conforme a pesquisa realizada pelas universidades de Bristol e Oxford, é verificável a duplicidade de incidência de distúrbios comportamentais em crianças filhos de pais com depressão pós-parto masculina. Essas crianças apresentam um déficit de atenção e sociabilidade, estando a referida proteção presente na nossa Constituição Federal, ao dispor que é um dever do Estado proteger a criança de toda forma de agressão, com dispositivo no Código Civil que se o pai ou a mãe abusar do poder familiar poderá ter ele suspenso ou extinto, e no nosso Estatuto da Criança e do Adolescente ao se referir ao direito ao respeito, reafirmando o direito à integridade psíquica e moral.

Destarte, o presente trabalho vem reclamar a devida atenção do assunto pela importância do tema, cumprindo ressaltar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de suspender o exercício do poder familiar paterno, bem como o direito de visita, enquanto o genitor não se submetesse a tratamento médico.

Almeja-se, dessa forma, por meio da sanidade mental do genitor, restabelecer a ordem dentro do âmbito familiar para que o convívio ocorra da melhor forma possível e o genito possa desenvolver-se sem ser acometido por nenhum transtorno, pois, consoante o exposto, ainda que tenra a sua idade, verifica-se que já foram estabelecidos os movimentos identificatórios entre o genito e o seu pai. Experiência esta que o infante desfrutará para toda a sua vida e que posteriormente poderá também reproduzir na sua futura paternidade ou maternidade. Trata-se de evitar a repetição continuada e atos gerados por experiências tão traumáticas a ponto de afetar o desenvolvimento da personalidade de um sujeito em desenvolvimento.

Destarte, no caso em voga, o Estado tem o dever Constitucional de intervir na relação familiar e tutelar o infante quando restar provado que o seu genitor está acometido pela presente doença, pois, conforme psiquiatras citados, a patologia pode incapacitar o genitor não só de exercer as suas atribuições de marido, como também de pai. Desse modo, a legislação impõe a intervenção estatal dispondo até o procedimento a ser adotado.


Referências

LIVROS:

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FONSECA, Antônio Fernandes da. Psiquiatria e psicopatologia. 2. ed. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. v. 1.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

KOLB, Lawrence C. Psiquiatria clínica. Traduzido por Sônia Regina Pacheco Alves. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986.

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. Leme: De Direito, 2000.

MAIA, Edmundo. A psicologia e a psiquiatria do dia-a-dia. 3. ed. São Paulo: Almed, 1997.

MANUAL de Psiquiatria Clínica. Organizado por J. C. Dias Cordeiro. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa, 2002.

MILHOMENS, Jônatas; ALVES, Geraldo Magela. Manual prático de direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito de família. 34. ed. São Paulo: Saraiva,1997.

NUNES, Portella; BUENO, João Romildo; NARDI, Antônio Egídio. Psiquiatria e saúde mental: conceitos clínicos e terapêuticos fundamentais. São Paulo: Atheneu, 2000.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PONTES. Cleto Brasileiro. Depressão: o que você precisa saber. Fortaleza: Multigraf, 1993.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil comentado XVI. São Paulo: Atlas, 2003.

______. Direito civil. Direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.1991.

DOCUMENTOS JURÍDICOS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado 1988.

______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 9 set. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 01 abr. 2008.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 abr. 2008.

______. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 3 set. 1962. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1962/4121.htm>. Acesso em: 03 mar. 2008.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 01 abr. 2008.

PERIÓDICOS:

CATIVELOS, Pedro. Senti-me grávido. Disponível em: <http://entrevistasentrelinhas.blogspot.com/2007_09_01_archive.html>. Acesso em: 01 abr. 2008.

COLLUCCI, Cláudia. Pais também sofrem depressão pós-parto: Estudo de universidades britânicas diz que, dois meses depois do nascimento, 3,6% deles apresentavam sintomas. Folha de São Paulo, Cotidiano, 17 jul. 2005. Disponível em: <http://www.gtpos.org.br/index.asp?Fuseaction=Informacoes&ParentId=364>. Acesso em: 01 abr. 2008.

JACINTO, Vanessa. Dias difíceis para os homens. Disponível em: <http://www.saudeplena.com.br/noticias/index_html?opcao=06-1009-04>. Acesso em: 01 abr. 08.

SANTIAGO, José Carlos. Depressão e depressão pós-parto. Disponível em: <http://sacrocraniana.no.sapo.pt/dp.html>. Acesso em: 10 maio 08.

SARAGIOTTO, Daniela. Homens que ficam ligeiramente grávidos. Disponível em: <http://www.dcomercio.com.br/especiais/pais_05/25.htm>. Acesso em: 30 abr. 08.

TESSARI, Olga Inês. Depressão pós-parto. Disponível em: <

http://ajudaemocional.tripod.com/rep/id197.html>. Acesso em: 03 maio 08.

RENNÓ JÚNIOR, Joel. Depressão pós-parto dos homens. 04 jul. 2005. Disponível em: <http://saudementalmulher.zip.net/>. Acesso em: 01 abr. 07.

RICO, Ana Maria Moratelli da Silva. Depressão pós-parto. 21 out. 2007. Disponível em: <http://crisete.bebeblog.com.br/7742/DEPRESSAO-POS-PARTO/>. Acesso em: 10 maio 08.

Sobre a autora
Kathleen Persivo Fontenelle Barros

Bacharel em Direito (Unifor) e graduanda em Ciências Contábeis (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Kathleen Persivo Fontenelle. A tutela constitucional da criança na depressão pós-parto masculina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13360. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!