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Denúncia espontânea, multa de mora e o parcelamento de débito

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Agenda 01/10/1999 às 00:00

1 - INTRODUÇÃO

          1.1 - A exigência de multa de mora no pagamento espontâneo, em atraso, de tributos e contribuições há muito tempo tem sido contestado pelos contribuintes, na esfera administrativa ou judicial, com base no artigo 138 do Código Tributário nacional.

          A legislação tributária sempre exigiu o acréscimo de multa de mora, além de juros e correção, sobre o valor dos tributos e contribuições recolhidos fora do prazo legal, ainda de que forma espontânea e antes do início de qualquer procedimento administrativo. Neste caso, e conforme o CTN, haveria a inaplicabilidade da multa tributária quando o infrator da legislação procura espontaneamente o fisco para regularizar sua situação.

          1.2 - No caso sua responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Como será visto, a previsão no dispositivo legal que regula a espécie de " acompanhada, se for o caso, do pagamento", propicia a interpretação de que o pagamento não é condição "sine qua non" para configurar a denúncia espontânea.

          1.3 - Cabe frisar que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. As sanções administrativas - fiscais são penas previstas na lei tributária reguladora da exação  (CTN, art. 97, V).


2 - MULTA MORATÓRIA OU INDENIZATÓRIA

          2.1- A responsabilidade tributária por infrações está prevista no Código Tributário Nacional, artigos 136 a 138, referindo-se a responsabilidade por infrações da legislação tributária. Dispõe o CTN, artigo 136, que " salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

          2.2 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária decorre de ato ilícito  (ilícito administrativo), de caráter pessoal do agente e consignados no artigo 137 do CTN e tem como conseqüência a sanção administrativa, no âmbito da lei e normas que regem a ordem tributária nacional.

          2.3 - Embora para alguns doutrinadores, as penas pecuniárias, ou multas, podem ser fixas, e proporcionais, e são aplicadas pela autoridade da Administração Tributária no procedimento fiscal de apuração do crédito tributário, isto é, no lançamento, para Sacha Calmon Navarro Coelho, o artigo 138 do Código Tributário Nacional "abrange a responsabilidade pela prática de infrações substanciais e formais, indistintamente.  (Infrações Tributárias e suas Sanções, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1982, p. 105). "A multa tem como pressuposto a prática de um ilícito  (descumprimento a dever legal, estatutário ou contratual). A indenização possui como pressuposto um dano causado ao patrimônio alheio, com ou sem culpa  (como nos casos de responsabilidade civil objetiva informada pela teoria do risco). A função da multa é sancionar o descumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos. A função da indenização é recompor o patrimônio danificado. Em direito tributário é o juro que recompõe o patrimônio estatal lesado pelo tributo não empregado. A multa é para punir, assim como a correção monetária é para garantir, atualizando-o, o poder de compra da moeda. Multa e indenização não se confundem.

          2.4 - Nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado (1), impõe-se a distinção entre a multa relativa ao inadimplemento de uma obrigação principal, e a multa decorrente de uma obrigação acessória. A multa, como sanção que é, há de corresponder à não prestação. Assim, se o inadimplemento concerne a obrigação de pagar tributo, é razoável seja a multa proporcional ao valor deste, ou de sua base de cálculo. Entretanto, se é sanção pelo inadimplemento de uma obrigação acessória, a multa não pode ser aquela proporcional ao valor do imposto, ou de sua base de cálculo do tributo. Salvo, repita-se, nos casos em que a multa é fixa, cominada especificamente para o inadimplemento de obrigações acessórias, seja mais onerosa.

          2.5 - A estrutura formal dessas sanções é diferente, pois, enquanto as multas por infração são infligidas com caráter intimidativo, as multas de mora são aplicadas com caráter indenizatório. A conseqüência mais evidente dessa diversidade de estruturação formal se manifesta no momento de cominação da sanção; as multas por infração só podem ser aplicadas mediante prévio procedimento constitutivo, cujo ponto de partida, no mais das vezes, é a lavratura do auto de infração. E a tipificação da respectiva infração atua como pré-requisito para a cominação da penalidade. Por sua vez, as multas de mora, derivadas do inadimplemento, estão previstas na legislação tributária e, assim sendo, não dependem de constituição, sendo aplicadas pela fiscalização "ex vi legis"  (Infrações Tributárias e Delitos Fiscais, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pp. 24/25) (2).

          2.6 - Dirimindo dúvidas doutrinárias, o Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento no Recurso Extraordinário n° 79.625, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, assentou (3):

          "a propósito de sua exigibilidade nos processos de falência, que desde a edição do Código Tributário Nacional já não se justifica a distinção entre multas fiscais punitivas c multas fiscais moratórias, uma vez que são sempre punitivas  (RTJ n° 80, pp. 104/113). A propósito de imposto diverso, mas em lide que retrata controvérsia análoga àquela travada nestes autos, a Egrégia 1ª Turma do Pretório Excelso assim decidiu:

          "ISS. Infração. Mora.

          Denúncia espontânea. Multa moratória. Exoneração. Art. 138 do CTN. O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente ao Fisco o seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros de mora e correção monetária, está exonerado da multa moratória, nos termos do art. 138 do CTN. Recurso extraordinário não conhecido"  (RE 106.068, SP, Rel. Min. Rafael Mayer, RTJ n° 1 15, p. 452).

          No voto condutor, o eminente Ministro Rafael Mayer assim fundamentou o julgado: "Entende o venerando acórdão, em confirmação da douta sentença, incidir, na espécie, o art. 138 do Código Tributário Nacional, para exonerar daquela imposição, uma vez que estão satisfeitos os pressupostos para a exclusão dessa responsabilidade. Esse entendimento é correto, contando com o endosso da boa doutrina. Decerto a multa moratória, imponível pela infração consistente no descumprimento da obrigação tributária no tempo devido, é sanção típica do direito tributário, compartilhando tanto do caráter repressivo, quanto do caráter compensatório   (Hector Villegas, Elementos de Direito Tributário, p. 281). Ora a exoneração da responsabilidade pela infração e da conseqüente sanção, assegurada, amplamente, pelo art. 138 do CTN, é necessariamente compreensiva da multa moratória, em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la, com o pagamento do tributo devido, juros de mora e correção monetária. O alcance da norma, na verdade representa uma especificidade do princípio geral da purgação da mora, que tem valor de reparação e cumprimento. É o sentido consentâneo do dispositivo questionado, ao qual se deu aplicação devida"  (ibidem, p. 454). Essa tem sido também a interpretação adotada nesta Corte, de que é exemplo o acórdão proferido no RESP 9.421-0, PR, Relator o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, cuja ementa é, no tópico, assim reproduzida: "Tributário. Denúncia espontânea  (art. 138, CTN). Inexistência de Procedimento Administrativo. Imposto Recolhido fora do Prazo. Multa Indevida. Processual Civil  (art. 535, CPC). ... 3. Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição da multa, mesmo pago o imposto após a denúncia espontânea  (art. 1 38, CTN). Exigi-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impunidade".

          2.7 - Não discrepa desse entendimento o decidido no Acórdão do TRF da 4ª Região, a seguir transcrito:

          DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA AFASTADA

          Remessa " Ex Officio" nº 97.04.50426-8/PR

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          Relatora: Juíza Tania Escobar

          Parte A: Assessora Serviços Especiais S/C Ltda. e Outro

          Parte R: Delegado da Receita Federal em Curitiba Remetente: Juízo Substituto da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR

          Advogados: Wilson Barroso Filho e Cezar Saldanha Souza Júnior

          Ementa Tributário. Denúncia Espontânea. Obrigação Acessória.

          1. A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva - que são a mesma coisa -, sendo devidos apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado artigo 138 do CTN.

          2. Em se tratando de infração à obrigação acessória, a confissão espontânea também afasta a multa punitiva.

          3. Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, por que isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que legislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138 do CTN.

          Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do TRF/ 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.  (DJU 2 de 24.12.97, p. 112585 ." - Revista Dialética de Direito Tributário nº 31, pág. 212.

          2.8 - O retro - exposto sobre a não exigência da multa de mora quando a denúncia espontânea tratar-se de obrigações acessórias, encontra posicionamentos contrários ao defendido pelo Professor Bernardo Ribeiro de Moraes e da jurisprudência antes citada, conforme se depreende pelos acórdãos a seguir transcritos:

          DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DE DECLARAÇÃO - MULTA

          Apelação em Mandado de Segurança nº .00.049537-9/GO

          Exmo. Sr. Juiz Eustáquio Silveira

          Apelante: Fazenda Nacional

          Procurador: Dr. Wagner Pires de Oliveira

          Apelados: José Donizett D´ Aparecida e Silva e outros

          Advogado: Dr. Antônio Sebastião Barros

          Remetente: Juízo Federal da 3ª Vara - GO

          Ementa

          Tributário. Imposto de Renda. Entrega da Declaração com Atraso. Multa de Caráter Moratório . Lei n° 8.981/95. Não Aplicação do Art. 138 do Código Tributário Nacional.

          1 - A multa prevista no art. 138 do CTN aplica-se às multas de caráter punitivo.

          2- Por sua vez, o artigo 88, da Lei n° 8.981/95 prevê a aplicação de multa de caráter moratório, incidente quando da entrega a destempo da declaração do Imposto de Renda.

          3 - apelação e remessa providas.

          Acórdão

          Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recursos e à remessa.

          3ª T do TRF da 1ª Região - 15.9.98.  (DJU 2 de 27. 1 1.98, p. 164)

          DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA APLICÁVEL

          Remessa "Ex Officio" em Mandado de Segurança n" 1998.01.00.044526-3 - GO

          Relator: Exmo. Sr. Juiz Osmar Tognolo

          Parte A: Reforma - Reforma e Construções Ltda. e Outros (as)

          Advogados: Mário Chaves Pugas e Outro (a) Parte R: Fazenda Nacional

          Procurador: Wagner Pires de Oliveira Remetente: Juízo Federal da 4a Vara - GO

          Ementa Tributário - Imposto de Renda - Entrega da Declaração com Atraso - Incidência da Multa de Caráter Moratório - Não Aplicação do Art. 138 do Código Tributário Nacional.

          1. O art. 138 do Código Tributário Nacional aplica-se apenas às multas de caráter punitivo, não às de caráter moratório, como aquela devida pela entrega com atraso da declaração do Imposto de Renda.

          2. Remessa provida.

          Acórdão Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa.

          3ª Turma do TRF da 1ª Região - 19.8.98.  (D.J.U. 2 de 20.1 1.98, p. 152)

          2.9 - Vejamos, nesta esteira, a lição proferida por Sacha Calmon Navarro Coelho ao analisar o art. 138 do CTN. Diz o professor mineiro, verbis:

          " É sabido que o descumprimento de obrigação principal impõe além do pagamento do tributo não pago, e do pagamento dos juros e da correção monetária a inflação de uma multa, comumente chamada de moratória ou de revalidação e que o descumprimento de obrigação acessória acarreta tão-somente a imposição de uma multa disciplinar, usualmente conhecida pelo apelido de `isolada´. Assim, pouco importa ser a multa isolada ou de mora. A denúncia espontânea opera contra as duas"  (in Sacha Calmon Navarro Coelho, Teoria e Prática das Multas Tributárias, p. 106/107, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995)

          2.10 - O renomado Aliomar Baleeiro empresta sua inteligência ao tema enveredando pelos mesmos caminhos trilhados na lição acima transcrita, ao entender e traçar um paralelo entre a confissão espontânea do Direito Tributário e o arrependimento voluntário da seara penal, havendo, em ambos os casos, "confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da infração", razão pela qual não deve haver punição.

          Com efeito, esta inteligência do preceituado na norma tributária, encontra amplo acompanhamento nos tribunais, sejam eles administrativos ou judiciais.

          2.11 - Outro fator que deve ser observado quando da aplicação da multa, é que se houve modificação na legislação que agravou a penalidade, aplica-se a multa menos severa. Se a lei nova agravou a pena, aplica-se a lei antiga, porque a lei mais gravosa não pode retroagir. Mas, se a lei nova é menos severa, é esta que se aplica, diante do princípio segundo o qual a lei punitiva menos severa retroage (4).

          2.12 - Os dispositivos, sempre estimulados pelo interesse estatal de arrecadar, ao preverem a incidência da multa, nem sempre são claros. Assim, não deve o intérprete analisá-los isoladamente, pois podem parecer aplicáveis a casos que não ocorreram falta nem insuficiência de pagamento.

          2.13 - É necessário que o contribuinte saiba que a legislação tributária abre exceções para a incidência da multa, liberando o infrator do seu pagamento, como é o caso da denúncia espontânea. Após rápidas considerações sobre a figura tributária da multa, trataremos, a seguir, da sua exclusão quando ocorrer a denúncia espontânea.


3 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA

          3.1 - O Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade por infrações da legislação tributária, abre exceção, dispondo que a denúncia espontânea implica em exclusão dessa responsabilidade. Portanto, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, e assim dispõe o Código.

          3.2 - Por denúncia espontânea entende-se aquela que é feita antes de a autoridade administrativa tomar conhecimento da infração ou antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.

          3.3 - Especificamente no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN é que vamos encontrar a normatização básica para o perfeito entendimento do caso sob exame, nos seguintes termos:

          " Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

          Parágrafo único: Não se considera espontânea denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

          3.4 - O art. 138 do CTN estatui que se o contribuinte ou responsável, por sucessão ou ainda que seja terceiro, espontaneamente e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, reconhece e confessa a infração cometida, efetuando, se for o caso, concomitantemente, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou procedendo ao depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o valor do tributo dependa de apuração, ficará excluído da responsabilidade  (multa) pela infração à legislação tributária.

          3.5 – Cabem ainda os seguintes esclarecimentos sobre o art. 138 (5):

          a) os pressupostos cumulativos da exclusão da responsabilidade são a confissão espontânea, e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da infração;

          b) a denúncia espontânea deve ser feita antes do início de qualquer procedimento administrativo  (auto de infração) ou medida de fiscalização específica relacionada com a infração, pelo que o início de uma fiscalização geral não impede a espontaneidade da denúncia¹ (1);

          3.6 - O STJ assim decidiu na interpretação do art. 138 do CTN:

          "......3. Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição da multa, mesmo pago o imposto após a denúncia espontânea   (art. 138, CTN). Exigi-la seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade, comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal..."  (lª T. Resp. no 9.421- 0 - PR, 02.09.92, Rel. Ministro Milton Pereira, RSTJ 37/394).

          3.7 - O mesmo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que, sem que haja prévio procedimento administrativo ou qualquer medida de fiscalização, descabe a aplicação de multa ao contribuinte que cumpre obrigação tributária em atraso, ou paga o imposto quando da denúncia espontânea do débito. Entre tantas, decisão nesse sentido foi preferida no Resp. 97.101-98, em que era relator o Min Garcia Vieira, com fundamento no artigo 138 do CTN.

          3.8 - Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 8ª ed., 1996, p.p. 352/353, assevera que:

          " Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração  (CTN, art. 138). A confissão do infrator, entretanto, haverá de ser feita antes que tenha inicio qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada a fato ilícito, sob pena de perder seu teor da espontaneidade.  (art. 148, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação da multa de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora ..."

          3.9 - A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal  (que têm por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) como à obrigação tributária acessória  (prestações positivas ou negativas exigidas no interesse da arrecadação e fiscalização). O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de infração, abrangendo todos, atingindo em conseqüência as infrações substanciais e formais. O artigo em pauta aplica-se indistintamente a qualquer infração da legislação tributária (6).

          3.10 - " Mutatis mutandis", não há a menor dúvida que a denúncia espontânea, quer seguida do pagamento do tributo ou não  (ex. parcelamento), afasta qualquer penalidade ao infrator, inclusive a multa de mora. A exclusão da responsabilidade pode se dar diante dos seguintes casos (7):

          a) da infração não resulta o descumprimento de pagar o tributo.

          Nesta hipótese, basta apenas o sujeito passivo fazer a denúncia espontânea;

          b) da infração resulta o descumprimento da obrigação de pagar o tributo.

          Neste caso, o sujeito passivo deverá fazer a denúncia espontânea e pagar o tributo devido, com o acréscimo dos juros de mora e atualização monetária   (quando o projeto do CTN foi redigido não havia ainda a atualização monetária, razão pela qual o Código foi silente);

          c) da infração resulta o não pagamento do tributo, estando este em apuração pelo sujeito ativo.

          O sujeito passivo deverá fazer a denúncia espontânea, acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, se o tributo depender de avaliação.

          3.11 – A denúncia espontânea pode derivar das mais diversas situações, onde os contribuintes e/ou responsáveis apuram a existência de infrações relativas ao fato gerador, ou aos deveres acessórios, decorrentes dos mais variados procedimentos possíveis: declaração de débito de tributo sem o seu efetivo recolhimento; descoincidência entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles escriturados nos livros fiscais; falta de emissão ou preenchimento irregular de notas fiscais; lançamento de despesas sem existência do respectivo documento; falta de comunicação de alteração dos dados cadastrais do contribuinte, atraso de entrega da declaração de impostos, etc.

          3.12 – Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar sua situação, não fica sujeito a penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração. Assim, o sujeito passivo que procura o fisco, espontaneamente, e confessa o cometimento de infração, não será punido. Sua responsabilidade fica excluída pela denúncia espontânea da infração. Mas se o cometimento da infração implicou o não pagamento de tributo, a denúncia há de ser acompanhada do pagamento do tributo devido (8).

          3.13 – O artigo 161 do CTN fixa a regra geral de que a inadimplência acarreta o pagamento agravado de juros de mora, correção monetária e multas pela mora e o artigo 138 define a exceção a esta regra. Assim, ocorrendo denúncia espontânea acompanhada do recolhimento do tributo, se for o caso, com juros e correção monetária, nenhuma penalidade poderá ser imposta nem tampouco exigida do contribuinte anteriormente inadimplente  (9).

          Mister se faz referir que aqueles que propugnam pela aplicabilidade de multa moratória buscam embasamento no próprio CTN, em seção reservada ao tema do pagamento   (art. 161). Inobstante o texto do art. 161 do Diploma Tributário prever a aplicação de correção monetária, juros e multa moratória no caso de atraso, este não tem aplicação aos caso descritos no artigo 138 do CTN, eis que, representam a exceção à regra apontada. Este, inclusive, é o sentir de Sacha Calmon Navarro Coêlho, que em obra específica sobre o tema aponta "não existir a mais mínima incompatibilidade entre os artigos 138 e 161 ".

          3.14 - As infrações podem até passar desapercebidas dos sujeitos passivos, e, mesmo no caso de sua ciência, podem não querer sana-las, colocando-se sob risco de ação fiscal; ou, ao contrário, podem os sujeitos passivos proceder à sua regularização, a fim de guardar plena obediência aos ditames legais.

          3.15 - Sob este último aspecto, podem adotar procedimentos internos e pessoais sem a necessária participação do Fisco, mediante lançamentos em sua escrita fiscal   (estorno de créditos; aviso aos seus fornecedores para que corrijam as dados constantes de suas notas fiscais), etc.

          3.16 - Muitas vezes, todavia, é imprescindível que seja procedida comunicação ao Fisco sobre as infrações cometidas, para que os contribuintes possam ficar a salvo de responsabilidades e exigências de valores pecuniários, bem como para evitar futuras representações por crimes contra a ordem tributária. É óbvio que a mera informação verbal ao agente fiscal de rendas constitui precária providência, desprovida de qualquer segurança, e que, por si só, não tem o amplo efeito de excluir as pretendidas responsabilidades.

          3.17 - A denúncia da infração deve ser especificada e formalizada por rito, devidamente instruída com os elementos e documentos pertinentes, de modo a conter todos os aspectos da situação tributária. Caso a infração refira-se a um descumprimento de obrigação acessórias  (falta de comunicação de mudança de endereço, ou de altera de membros do quadro societário), bastará proceder a tais informações, preenchendo os formulários competentes.

          3.18 - Todavia, se a violação cometida tiver patente implicação com o gerador do tributo, acarreta falta de seu pagamento, não a simples confissão. Nesse caso, além de retratar o ilícito cometido, impõe-se o prévio recolhimento do tributo  (não lançado, ou sonegado), e dos juros de mora  (atraso na sua liquidação), não sendo exigível a multa de mora, salvo se não tiver condição de apurar com exatidão o débito tributário, caso em que competirá ao Fisco proceder ao regular arbitramento de seu montante, verá ser objeto de depósito.

          3.19 - Pacífico, portanto, que a denúncia espontânea, seguida do pagamento do tributo, elide a aplicação da multa moratória, quer punitiva ou indenizatória. Da remansosa jurisprudência e na mesma linha do até aqui exposto, trazemos à baila:

          TRIBUTÁRIO - DENUNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONFIGURAÇÃO

          " O pagamento voluntário, pelo contribuinte em atraso, do valor integral do tributo, mais juros moratórios, antes de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, configura, segundo nossa legislação tributária, denúncia espontânea, o que o libera do pagamento da multa acompanhada".  (TJ-PR -- unân. da 2.a Câm. Cív., de 13-8-97 -- Ap-Reex Nec 52525-5 -- Juiz Ariovaldo Alves -- Estado do Paraná x Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda.)

          TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO DÉBITO ACOMPANHADA DE PAGAMENTO . ARTIGO 138 DO CTN . DESCABIMENTO DE MULTA MORATÓRIA . DIREITO Á CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

          1 - A denúncia espontânea quando apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora da infração, exime o contribuinte do pagamento da multa moratória se ele efetua o recolhimento do principal e dos juros de mora. ... (MS nº 177243 - Reg. Nº 98.03.097374-2 - Rel. Juíza Lúcia Figueiredo, TRF 3ª Região, julg. De 29.06.98.

          - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

          " Denúncia espontânea - desnecessidade do procedimento administrativo do lançamento.

          A simples declaração do tributo, sem o respectivo pagamento ou depósito, não configura a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Tratando-se de IPI, tributo objeto do auto - lançamento ou lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN, é desnecessário o procedimento administrativo reclamado pela embargante, a quem cabia o dever de efetuar o pagamento do tributo dentro do prazo previsto na declaração/notificação por ela preenchida. A inscrição da dívida, na hipótese, só ocorreu diante do inadimplemento de obrigação tributária previamente declarada. De outra parte, não se configura o processo administrativo em documento essencial à propositura da ação de execução fiscal, vez que, conforme disposto no art. 6.o, par. 1.o, da Lei nº 6.830, de 1980, basta a certidão de dívida ativa para instruir a inicial".

           (TRF- 3.a R -- unân. da 6.a T., publ. em 22-1-97 -- Ap Cív 9003022407-2 -- a. Juíza Diva Malerbi -- Eco Utilidades Domésticas Indústria e Comércio Ltda. x União Federal -- Raimundo Valdemar Esteves P. Falcão, Fernando Netto Boiteux e Sérgio Augusto G. P. Souza)

Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Denúncia espontânea, multa de mora e o parcelamento de débito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1340. Acesso em: 23 dez. 2024.

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