3. CONCLUSÃO
Acerca do termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI, conclui-se que:
A) Os Decretos-lei nº 1.658/79 e 1.722/79 fixaram-no em 30 de junho de 1983.
B) Os Decretos-lei nº 1.724/79 e 1.894/81 não revogaram o prazo fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do estímulo fiscal.
C) O Decreto-lei nº 1.724/79 dispôs apenas sobre a delegação de poderes ao Ministro de Estado da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir o crédito-prêmio, dentro do prazo fixado (30/06/1983).
D) O Decreto-lei nº 1.894/81, além de conter idêntica delegação, apenas estendeu o benefício instituído pelo Decreto-lei nº 491/69 para as trading companies, já que antes ele somente se destinava às exporting factories.
E) Com a declaração de inconstitucionalidade da delegação de poderes, as Portarias Ministeriais 252/82 e 176/84, que fixavam o prazo final em 1º de maio de 1985, deixaram de ter validade. De qualquer forma elas eram ilegais, eis que contrariavam os Decretos-lei nºs 1.658/79 e 1.722/79, normas hierarquicamente superiores.
F) Ainda que se considerasse que os Decretos-lei nº 1.724/79 e 1.894/81 tivessem revogado tacitamente os Decretos-lei nº 1.658/79 e 1.722/79, com a declaração de inconstitucionalidade daqueles, estes estariam em vigor.
G) O crédito-prêmio do IPI nunca foi reinstituído ou confirmado após a promulgação da Constituição da República de 1988.
H) A expressão "incentivo fiscal de natureza setorial" do art. 41 do ADCT deve ser interpretada de forma ampla, abarcando todos os benefícios fiscais em vigor em 5 de outubro de 1988, com exceção dos incentivos regionais.
Por tudo isso, pode-se afirmar com segurança que o termo final do crédito-prêmio do IPI é o fixado no Decreto-lei nº 1.658/79 e no Decreto-lei nº 1.722/79 – 30 de junho de 1983 – os quais estão em vigor, eis que não foram revogados por qualquer diploma legal e muito menos foram declarados inconstitucionais. Entretanto, caso superada essa tese, o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do art. 41 do ADCT, por se tratar de um incentivo fiscal de natureza setorial.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONELLI, Regis; VEIGA, Pedro da Motta; BRITO, Adriana Fernandes de. As políticas industrial e de comércio exterior no Brasil: rumos e indefinições. Rio de Janeiro: nov. 1997. 77 p. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0527.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2002.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Anexo de riscos fiscais: lei de diretrizes orçamentárias – 2003. Brasília: 15 abr. 2002. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/noticias/ldo_2003_anexo_riscos.htm>. Acesso em: 15 jun. 2002.
GARCIA, Túlio de Medeiros. O crédito-prêmio do IPI – incentivo fiscal extinto. Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br>. Acesso em: 29 jul. 2008.
KANDIR, Antônio. Informar melhor para exportar mais. Folha de São Paulo, São Paulo, 30 jul. 95. Disponível em: <http://www.kandir.com.br/artigos/fsp95_26.htm.>. Acesso em: 15 jun. 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996, 426 p.
Notas
- Art. 6º. São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
- Muito se disse e escreveu que o setor exportador necessita do crédito-prêmio do IPI, como setor estratégico que é para a desenvolvimento econômico do País, em especial no contexto do governo do Presidente Lula, no qual a cotação da moeda brasileira em frente ao dólar norte-americano valorizou-se firmemente, prejudicando o desempenho exportador das empresas nacionais. Todavia, as considerações de ordem econômica e monetária não são o escopo do presente artigo, até porque não influenciam no deslinde da questão sob o aspecto jurídico.
- Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
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II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;