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Breves considerações sobre a atuação do advogado no direito desportivo e a atividade de agente de jogadores de futebol

Agenda 05/10/2009 às 00:00

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais; 2. O Direito Desportivo; 2.1. Breves considerações; 2.2. Novas Tendências do Direito Desportivo; 2.3. O Advogado no Direito Desportivo; 3. Agente de Jogadores; 3.1. Conceito; 3.2. Como ser um Agente Desportivo: o Exame da FIFA 3.2.1; Aprovação, Credenciamento e Seguro Obrigatório; 3.3. Diferenças entre Agente e Procurador de Jogador; 4. Conclusão; 5. Referência bibliográfica .


1. Considerações Iniciais

Pretendemos com o presente trabalho realizar uma breve exposição sobre os principais aspectos do direito desportivo e da figura do agente de jogador de futebol.

Conforme veremos adiante, a atuação dos Advogados, Agentes de Jogadores e Procuradores deve ser controlada com mais rigidez e esse controle deve ser levado em consideração pelos legisladores, no Brasil e no exterior, para a definição de especificidade do esporte e da amplitude de aplicação da lei ao esporte.


2. O Direito Desportivo

O advento da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, comumente chamada de Lei Pelé, significou o fim do domínio do passe dos jogadores de futebol pelas associações esportivas. Porém, essa não foi a única mudança. Com a entrada em vigor da referida lei, e na forma da nossa legislação trabalhista, o jogador de futebol somente pode assinar um contrato de trabalho com uma associação esportiva se já houver completado a idade mínima de dezesseis anos.

Antes da Lei Pelé, a lei que anteriormente regulava as relações de trabalho do atleta profissional de futebol era a Lei nº 6.354/76. Esta lei definia em seu artigo 11 que o passe era "a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes."

Após uma breve leitura da legislação, logo se percebe que o atleta profissional de futebol é um trabalhador como outro qualquer, pois utiliza a sua força de trabalho em favor de um empregador (no caso, o clube), recebe remuneração e preenche todos os requisitos previstos na CLT: continuidade (trabalho não eventual), onerosidade (salário), subordinação (submissão às ordens) e pessoalidade. Porém, desempenha uma profissão com particularidades específicas previstas em legislação própria, a Lei Pelé.

A cada dia que se passa aumenta sensivelmente o número profissionais dedicados à atividade jurídico-desportiva. Conforme brevemente demonstraremos, embora ainda seja embrionário, o campo de atuação no direito desportivo é bastante amplo com regramentos e disposições administrativas, trabalhistas, civis e fiscais.

2.2. Novas Tendências do Direito Desportivo

O Direito Desportivo ainda não é uma ciência usualmente ensinada nas faculdades. Não obstante, já aparece começa a despontar como uma das grandes especialidades do futuro da advocacia. Os inúmeros torneios, regulamentos, transferências e possibilidades de transferências, recursos e leis vigentes, fizeram com que o Advogado ganhasse grande importância nos clubes de futebol, associações e diretamente com atletas.

Por outro lado, mesmo com tantas leis e normas atinentes à atividade esportiva, alguns doutrinadores ainda defendem a existência do Direito Desportivo não como um ramo autônomo, mas meramente constituído por todos os outros ramos do direito aplicados à atividade esportiva, do que ousamos discordar.

2.3. O Advogado no Direito Desportivo

O crescimento do Direito Desportivo e o consequente aumento das demandas e oportunidades estão estimulando uma nova geração de especialistas a se dedicar à matéria. Nessa tendência, estão se consolidando no mercado escritórios de advocacia especializados e outros com divisões voltadas exclusivamente para atender clientes com interesses no mundo dos desportos.

As constantes exigências nas interpretações das leis, necessidades de produzir contratos de atletas mais consistentes e adequação das estruturas de clubes e empresas às mudanças na legislação fazem parte do dia-a-dia desses escritórios.

O leque de opções para o profissional de direito que atua nesta área é amplo. O Advogado atua desde a defesa dos direitos do torcedor, na relação de trabalho entre clubes e atletas, na defesa de acusados por doping até na participação na gestão de entidades dirigentes desportivas - seja por meio de consultoria ou por assessoria jurídica.

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O aumento dos conflitos nas relações entre os atores do direito desportivo cresce na mesma proporção. Podemos citar, por exemplo, o desconhecimento de alguns juízes trabalhistas a respeito da legislação esportiva, ao tratar todos os contratos de licenças de uso de imagem como fraude. Por mais que a maioria desses contratos seja um mero instrumento de burla à legislação trabalhista, não se deve generalizar. Nesses casos, cada contrato de licença de uso de imagem deve ser analisado particularmente. A fraude não pode ser presumida, deve ser comprovada.

Esse é apenas um pequeno exemplo de onde pode atuar o advogado na seara desportiva. Enfim, o campo de opções é amplo e cumpre aos advogados saberem explorá-lo com inteligência, criatividade, competência e, principalmente, honestidade e ética profissional.


3. Agente de Jogadores

A profissão de agente esportivo é regulada pela FIFA e pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, que estabelecem os parâmetros para o exercício da profissão. Para ser Agente credenciado pela FIFA, em qualquer parte do mundo, é necessário prestar o exame, independente de ser Advogado ou não.

Desde dezembro de 2000, vendo a crescente demanda de "empresários" em todo o mundo, a FIFA, entidade máxima que regula o futebol mundial, criou uma prova para credenciamento desses profissionais, os "Agentes FIFA", únicos autorizados a representarem jogadores em transferências.

No caso de transferências nacionais, excepcionam-se os pais, irmãos ou cônjuges do atleta, que não precisam de licença e podem representá-lo em qualquer transação. Também podem operar sem credencial os Advogados devidamente registrados na OAB.
Ressalte-se, por oportuno, que o termo "Agente FIFA" não é correto perante a FIFA. A denominação correta é agente de jogadores licenciado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF. No entanto, o que comumente se observa na linguagem jornalística é designarem os agentes de jogadores com termos como "Agente FIFA", "empresário de jogadores", entre outros nomes bastante criativos.

Em suma: o Agente de Jogadores é um representante de jogador de futebol ou de um clube de futebol, que tem plenos poderes para negociar tanto em seu País como em todo o mundo.

3.2. Como ser um Agente de Jogadores: o exame da FIFA

Para ser um agente de jogadores licenciado pela Confederação Brasileira de Futebol, é necessário submeter-se a um exame de conhecimento. O candidato deve possuir razoáveis conhecimentos sobre o Estatuto da FIFA, de seu Regulamento e do Estatuto do Jogador, assim como do Estatuto da CBF, noções de Direito Civil e do Trabalho, pertinentes a contratos e também da legislação que regula o exercício das atividades do jogador de futebol.

Este exame é de múltipla escolha e composto por vinte perguntas, com quinze questões formuladas em espanhol pela FIFA - conteúdo das questões composto por regulamentos da FIFA -, e cinco questões formuladas em português pela CBF - normas internas da legislação brasileira. O tempo limite para a realização deste exame é de 90 (noventa) minutos e cada pergunta valerá um ponto. Será classificado aquele candidato que obtiver um aproveitamento igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), mínimo estipulado pela FIFA.

A exigência mínima de escolaridade é o ensino médio completo e a inscrição far-se-á mediante apresentação de requerimento contendo a qualificação completa do candidato à CBF, devendo ser instruído com a documentação determinada pelo Regulamento dos Agentes de Jogadores, além do pagamento da taxa de inscrição.

3.2.1. Aprovação, Credenciamento e o Seguro Obrigatório

De acordo com o Regulamento de Agentes de Jogadores da FIFA, após passar na prova, o candidato aprovado precisa pagar as taxas de credenciamento, realizar o seguro de responsabilidade profissional (e enviar a apólice do seguro à CBF) e assinar o Código Deontológico, pelo qual se compromete a cumprir os princípios básicos ali descritos, enquanto atuar como Agente de Jogador.

O candidato tem 6 (seis) meses após a sua aprovação no exame para realizar o seu credenciamento, sob pena de ter que realizar um novo exame. Importante frisar: a inclusão do nome dos candidatos aprovados no site da FIFA somente ocorrerá após o cumprimento de todas as exigências feitas pela FIFA.

3.3. Diferenças entre Agente e o Procurador de Jogador

O Agente é um profissional independente. Em linhas gerais, este profissional possui um bom relacionamento no meio esportivo, tendo contato com atletas em disponibilidade e clubes que necessitam de atletas com especificidades determinadas. Desta forma, o agente atua na intermediação das negociações entre atletas e clubes. Existem agentes desportivos que atuam pelo lado dos atletas e outros que atuam pelo lado dos clubes.

Já o Procurador é uma pessoa de confiança do atleta, na maioria das vezes, o pai, o irmão ou um amigo próximo, nomeado pelo atleta para representá-lo nas negociações em que estiver envolvido.

No Brasil, é comum a mesma pessoa acumular as funções de agente e procurador do jogador de futebol. Isso faz com que, frequentemente, o papel do agente seja confundido com o do procurador, e vice-versa.

A FIFA e a CBF estabelecem os parâmetros para o exercício do agente de jogador. A relação entre o agente e o atleta concretiza-se através de um contrato de agenciamento celebrado com base na vontade das partes. Segundo determinação do regulamento sobre os agentes esportivos da FIFA, a duração máxima do contrato entre o agente e o atleta é de dois anos, podendo ser renovado com o consentimento expresso de ambas as partes. O contrato poderá prever uma multa no caso de rescisão antecipada por uma das partes.

A relação entre o jogador de futebol e o procurador é regida pelas legislações civil e desportiva brasileira e se consolida por meio de um instrumento de mandato (procuração) que o atleta concede ao seu procurador contendo os poderes para atuar em seu nome. O artigo 28, parágrafo 7, da Lei 9.615/98, determina que é vedada a outorga de poderes do atleta ao procurador por prazo superior a 1 (um) ano.

A remuneração do agente e do procurador está baseada em um percentual das negociações. O padrão da CBF é 10% (dez por cento), mas normalmente este percentual varia entre 5% (cinco por cento) e 25% (vinte e cinco), valor muitas vezes contestado e criticado.

Colocada assim a questão, pode-se concluir que Agente de Jogador é uma profissão e deve ser remunerada. Já procurador não é profissão. É simplesmente uma condição que pode ser exercida de forma onerosa ou gratuita. Registre-se que a procuração pode ser rescindida a qualquer tempo sem pagamento de multa, diferentemente do caso do contrato de agenciamento.

Não se olvide da existência de Agentes de Jogadores e Advogados mal intencionados que promovem a transferência prematura de jovens atletas na busca irrestrita pelo melhor negócio, sem a observância da questão humanitária necessariamente presente.


4. Conclusão

É inegável que os jogadores de futebol que contam com uma assessoria profissional especializada conseguem vantagens em relação aos demais, a exemplo de contratos mais vantajosos, contato rápido com os clubes, valorização da imagem do atleta, preservação quanto ao desgaste de uma negociação e outros benefícios. Por certo, estamos falando dos profissionais sérios que oferecem assessoria e estrutura adequada, para os quais o esporte é uma profissão e não uma aventura.

Cercado de bons profissionais, o jogador poderá se dedicar, exclusivamente, ao exercício de sua profissão, ampliando suas chances de conquistar melhores resultados e, por conseguinte, valorizar-se, abrindo novas oportunidades com clubes e patrocinadores.

Concluindo essa breve explanação, os Agentes de Jogadores (procuradores e Advogados também) são responsáveis, via de regra, pela tranquilidade do jogador fora dos campos, para que possa ele desenvolver seu trabalho da melhor maneira possível e, por essa razão, os profissionais que aspiram atuar nessa seara jamais poderão se esquecer que estão tratando de contratos envolvendo seres humanos - e não mercadorias.


5. Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976.

BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Alterações.

BRASIL. Código Civil. 5.ed. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

Resolução da Presidência nº 03/2005 da CBF

Resolução de Diretoria nº 06/2004 da CBF

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Santos. Breves considerações sobre a atuação do advogado no direito desportivo e a atividade de agente de jogadores de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2287, 5 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13621. Acesso em: 22 dez. 2024.

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