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A (in)constitucionalidade do artigo 366 do Código Eleitoral brasileiro

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Agenda 27/10/2009 às 00:00

V - Solução para a problemática

Se por um lado, o servidor da Justiça Eleitoral deve se orgulhar de servir a essa nobre Justiça especializada, por outro, deve se sentir tolhido na sua cidadania, a não ter o direito de ser candidato a cargos eletivos por um dispositivo do Código Eleitoral que não foi recepcionado nem pela Lei 8.112/90, nem pela Constituição Federal de 1988.

Nesse passo, existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional visando a revogação do artigo 366 do Código Eleitoral, conforme segue:

1) PL-7020/1985

Autor: EDISON LOBÃO - PDS /MA

Data de Apresentação: 09/12/1985

Ementa: Permite a funcionários da Justiça Eleitoral o direito de exercer qualquer atividade partidária e candidatar-se a cargos eletivos, revogando o artigo 366 do Código Eleitoral.

2) PL-743/1999

Autor: Roberto Pessoa - PFL /CE

Data de Apresentação: 27/04/1999

Situação: PLEN: Pronta para Pauta.

Ementa: Revoga o art. 366 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

Explicação da Ementa: Permite aos funcionários da justiça eleitoral pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária.

3) PL-2257/1999

Autor: José Pimentel - PT /CE

Data de Apresentação: 15/12/1999

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação: Prioridade

Apensado(a) ao(a): PL-743/1999

Situação: PLEN: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Revoga o art. 366 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

Explicação da Ementa: Revoga a proibição do servidor da justiça eleitoral pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária.

O PL-7020/85 encontra-se arquivado.

O Projeto de Lei 2257/99 foi apensado ao Projeto de Lei 743/99. Ambos obtiveram parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, conforme segue:

"III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 743/1999 e do de nº 2.257/1999, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Coriolano Sales.

(...)

Sala da Comissão, em 10 de junho de 2003

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

Presidente"

Não temos qualquer intenção de "inventar a roda", mas a solução para essa problemática depende de vontade política e passa por uma pequena alteração no artigo 366 do Código Eleitoral, via Projeto de Lei, que poderá ser apresentado em qualquer das Casas do Congresso Nacional, conforme sugerimos a seguir:

PROJETO DE LEI N° DE 2009.

(Do Sr. ********************)

Altera o Art. 336 do Código Eleitoral.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 366 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 366. É vedado aos servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral pertencer a diretório de partido político, permitida a filiação partidária."

Art. 2º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, ** de ******** de 2009.

Deputado ou Senador "Fulano de Tal"

Partido/Estado

JUSTIFICATIVA

No ordenamento brasileiro, os direitos políticos abrangem tanto o direito de votar quanto o de ser votado. É o que denominamos de capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva. Esse direito pode ser exercido por qualquer cidadão. Todavia, para ser candidato a cargos políticos, não basta ser apenas cidadão, é necessário possuir as condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma hipótese de inelegibilidade.

(...)

Contudo, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o artigo 366 do Código Eleitoral, vez que esse dispositivo retira direitos políticos dos servidores da Justiça Eleitoral, impondo-lhes condição de desigualdade em relação a outros cidadãos, posto que possuem capacidade eleitoral ativa mas não possuem a capacidade eleitoral passiva.

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(...)

Sendo assim, é assegurado aos servidores da Justiça Eleitoral o mesmo direito, em atenção ao princípio da igualdade, garantido a todo cidadão brasileiro, nos termos do art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal.

(...)

Essas são as razões pelas quais peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.


VI- Conclusão

Consoante o Código Eleitoral brasileiro, os servidores da Justiça Eleitoral são proibidos de exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão. A vedação, contida no artigo 366 do Código Eleitoral, implica perda dos direitos políticos enquanto durar o vínculo do cidadão-servidor com a Justiça Eleitoral, por impossibilidade de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de filiação partidária.

Demonstramos que o artigo 366 do Código Eleitoral brasileiro foi revogado, tacitamente pela Lei nº 8.112/90. Ademais, o referido artigo, não foi recepcionado pela Carta da República de 1988.

Constituição Cidadã, assim foi batizada pelo Deputado Ulysses Guimarães. Publicada em 5 de Outubro de 1988, está prestes a completar 21 anos. Com ela, as Instituições da República se fortaleceram, por conseguinte, o direito acompanhou tais mudanças por ser dinâmico, daí porque urge a necessidade de adequar esse ultrapassado dispositivo do Código Eleitoral brasileiro à nova realidade.

O resgate da cidadania dos servidores da Justiça Eleitoral passa por uma alteração no artigo 366 do Código Eleitoral, via Projeto de Lei, que poderá ser apresentado por qualquer Membro do Congresso Nacional.

Ante o exposto, asseveramos que todo processo de votação no Brasil se dá de maneira completamente informatizada, sendo todo o procedimento amplamente auditável, o que torna praticamente impossível a violação do voto do eleitor, de forma que, definitivamente, os servidores da Justiça Eleitoral não têm como influenciar de forma alguma no resultado ou na lisura do pleito eleitoral.


Referências Bibliográficas

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005.

SILVA, Jose Afonso da. Silva,. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2006.

Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 4. ed. Rev. Ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

CÓDIGO ELEITORAL. Coordenação Maurício Antônio Ribeiro Lopes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 21ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.

SITE da Presidência da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br/;

SITE da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/.

SITE do Senado Federal: http://www.senado.gov.br/.

SITE do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.gov.br/.


(*) NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

O PLC 141/09 foi aprovado e sancionado, vigorando como Lei nº 12.034/09.


Nota

  1. Dicionário da Língua Portuguesa. 4. ed. Rev. Ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
  2. Karl Heinrich Marx (Tréveris, 5 de maio de 1818 — Londres, 14 de março de 1883). Fundador da doutrina comunista moderna. Economista, filósofo, historiador, teórico político e jornalista.
  3. Eugen Berthold Friedrich Brecht (Augsburg, 10 de Fevereiro de 1898 — Berlim, 14 de Agosto de 1956). Dramaturgo, poeta e encenador alemão do século XX.
  4. "Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão."
  5. "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
  6. I-crime contra a administração pública;

    II-abandono de cargo;

    III-inassiduidade habitual;

    IV-improbidade administrativa;

    V-incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI-insubordinação grave em serviço;

    VII-ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII-aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX-revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI-corrupção;

    XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII-transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

  7. "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
  8. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

  9. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2006. pág. 353.
  10. " Art. 5º .....
  11. (...)

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"

  12. "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  13. I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."

  14. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
  15. Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005. pág. 87
  16. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
  17. Promotora de Justiça licenciada.
  18. "Art. 14
  19. (...)

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"

  20. Fonte: www.tse.gov.br
  21. Especialista em segurança de dados e moderador do Fórum do Voto Eletrônico www.votoseguro.org.
  22. Disponível em http://www.brunazo.eng.br/voto-e/noticias/folha15.htm. Acesso em 27.08.2009
  23. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, 11 de junho de 2001.
  24. A Justiça Eleitoral realiza, a cada eleição, a votação paralela, procedimento que visa a comprovar a confiabilidade do sistema eletrônico de votação e que se realiza no mesmo dia do pleito. Acompanham o trabalho uma empresa externa de auditoria contratada pelo TSE, além do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e de representantes dos partidos políticos e da imprensa. Fonte: TSE.
  25. Duas comissões deverão ser formadas. A Comissão Disciplinadora dos Testes de Segurança, composta por servidores da Justiça Eleitoral, indicados pelo TSE. A Comissão Avaliadora dos Testes de Segurança será integrada por professores universitários e cientistas, a serem indicados pelo presidente do TSE. Fonte: TSE.
  26. Disponível em http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1210499. Acesso em 27.8.09.
Sobre o autor
Ronaldo Assunção Sousa do Lago

Graduado em História pelo UniCEUB - Centro Universitário de Brasília, acadêmico de Direito na Faculdade Processus, Brasília-DF, foi Chefe de Gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Assessor da Presidência do Supremo Tribunal Federal e Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados. Atualmente é Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, cedido ao Supremo Tribunal Federal - Gabinete de Ministro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGO, Ronaldo Assunção Sousa. A (in)constitucionalidade do artigo 366 do Código Eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2309, 27 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13749. Acesso em: 21 nov. 2024.

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