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A responsabilidade tributária dos administradores.

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4 CONCLUSÕES

Como se pôde observar, há diversas peculiaridades inerentes às lides tributárias, muitas das quais são sensivelmente influenciadas pela concepção que se tem sobre o papel do Estado como agente arrecadador de tributos. Na prática forense, observa-se isso de forma muito nítida. Os juízes, desembargadores, ministros e advogados que vêem o Fisco como um "leão", que deseja "devorar" o patrimônio privado a qualquer custo, têm claramente uma tendência a concluir pelas teses favoráveis ao contribuinte. Ao contrário, os profissionais que ainda crêem que o Estado desempenha papel importante na arrecadação dos tributos e vê na sonegação uma forma de passar para a coletividade um ônus do infrator, tem uma tendência ínsita a adotar as teorias mais favoráveis à Fazenda.

Apesar de se enxergar o Estado sob esse último campo de visão, reconhece-se que o Brasil, inegavelmente, está longe de desempenhar a tarefa de agente distribuidor de serviços e renda, além de se ter clara a consciência de que o Fisco e a Fazenda nacionais ainda vêem o contribuinte sempre com desconfiança, agindo, algumas vezes, de modo duvidoso sob o ponto de vista ético.

Desse modo, procurou-se chegar às conclusões tendo a consciência de que esses dois pontos de vista influenciam diretamente os doutrinadores e a jurisprudência pesquisados, objetivando-se fazer um estudo de certa forma isento e segundo o que se considera mais justo. Isso, em nenhum momento, quer dizer que não se observou a técnica jurídica; muito pelo contrário, as normas e ensinamentos do direito foram essenciais na busca da equidade das conclusões.

Tendo em vista essas considerações, chegou-se às seguintes ilações:

1.Por administrador, entendem-se todos os sócios e não sócios que têm poderes para praticar atos de gestão dentro da pessoa jurídica e assim influenciar nas decisões e rumos a serem perseguidos;

2.Para que se indique alguém como responsável tributário, imperioso é que o terceiro tenha relação com o contribuinte ou com o fato gerador;

3.Entende-se que há solidariedade com a sociedade em razão do interesse comum sempre que, além do proveito econômico, haja norma responsabilizando os administradores por outro motivo;

4.A lei ordinária pode criar casos de responsabilidade solidária entre contribuintes sem que se necessite de outros requisitos afora os previstos pelo art. 128 do CTN – ligação do responsável com o fato gerador ou com a pessoa que o praticou;

5.Os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos que ocorram após o fato gerador e que, de alguma forma, dificultem ou tornem impossível o adimplemento do débito também são aptos a gerar a responsabilidade do art. 135 do CTN;

6.O ingresso do administrador no pólo passivo da relação não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, devendo esta continuar obrigada pelo débito, podendo, se for o caso, agir retroativamente contra aquele que deu causa ao ato ilícito;

7.Apesar de o Código Civil e demais leis societárias terem status de lei ordinária e o Código Tributário Nacional natureza de lei complementar, os diplomas não se excluem. As leis ordinárias são quem disciplinam os "atos contrários à lei" referidos pelo caput do art. 135 do CTN, de modo que há uma interação entre elas e o CTN, não havendo qualquer conflito de normas;

8.É possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos casos tributários, não sendo necessária, no entanto, para a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN;


REFERÊNCIAS

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VILLELA, Gilberto Etchaluz. A responsabilidade tributária: as obrigações tributárias e responsabilidades: individualizadas, solidárias, subsidiárias individualizadas, subsidiárias solidárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


Notas

  1. DELGADO, José Augusto. Conferência: responsabilidade tributária à luz do novo Código Civil. Revista de estudos tributários. a. VII, n. 38, p. 28-51, jul./ago. 2004, p. 40.
  2. XAVIER, Alberto, 1979, p. 20 apud VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 33.
  3. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 34.
  4. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 5.
  5. Idem, Ibidem. p. 6.
  6. Idem. Ibidem. p. 6.
  7. Idem. Ibidem. p. 7.
  8. BECHO, Renato Lopes. Sujeição passiva e responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2000, p. 182.
  9. BODNAR, Zenildo. Responsabilidade tributária do sócio-administrador. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 95.
  10. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 298.
  11. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 38.
  12. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 302.
  13. Idem. Ibidem. p. 309.
  14. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 94.
  15. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 54.
  16. Idem. Ibidem. p. 55.
  17. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 97-98.
  18. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 686-687.
  19. VILLELA, Gilberto Etchaluz. A responsabilidade tributária: as obrigações tributárias e responsabilidades: individualizadas, solidárias, subsidiárias individualizadas, subsidiárias solidárias. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2001, p. 52.
  20. Idem. Ibidem. p. 56.
  21. O dispositivo foi revogado pela Lei 11.941/2009 (art. 79, inv. VII).
  22. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 687.
  23. VILLELA, Gilberto Etchaluz. A responsabilidade tributária: as obrigações tributárias e responsabilidades: individualizadas, solidárias, subsidiárias individualizadas, subsidiárias solidárias. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2001, p. 67.
  24. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 101.
  25. Idem. Ibidem. p. 106.
  26. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 119-120.
  27. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 122-123.
  28. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2006, p. 179.
  29. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. A execução fiscal e a responsabilidade de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas. Revista de estudos tributários. a. IV, n. 23, p. 125-138, jan./fev. 2002, p. 133.
  30. BERTI, Flávio de Azambuja. A responsabilidade dos administradores em caso de dissolução da sociedade à luz do novo Código Civil. Direito tributário e o novo Código Civil. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2004, p. 370-371.
  31. Idem. Ibidem. p. 372.
  32. GAIANO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 25.
  33. GAIANO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 25-26.
  34. Idem. Ibidem. p. 34.
  35. GAIANO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 35.
  36. SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal. Apud GAIANO, idem. Ibidem. p. 35.
  37. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 119-120.
  38. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 118-119.
  39. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 327.
  40. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Responsabilidade Tributária à luz do artigo 135 do CTN. Direito Tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998. p. 53/54.
  41. VILLELA, Gilberto Etchaluz. A responsabilidade tributária: as obrigações tributárias e responsabilidades: individualizadas, solidárias, subsidiárias individualizadas, subsidiárias solidárias. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2001, p. 67.
  42. CALMON, Eliana. Responsabilidade tributária e penal dos administradores. Revista síntese de direito penal e processual penal. a. II, n. 12, p. 59-68, fev./mar. 2002, p. 63.
  43. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2006, p. 180.
  44. BODNAR, Zenildo. Responsabilidade tributária do sócio-administrador. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 111.
  45. FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. In: FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 606.
  46. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 6. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004, p. 102.
  47. A discussão tem certo sentido. Leandro Paulsen afirma que "Na Constituição vigente, é o art. 146, III, que atribui à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, trazendo, em suas alíneas, a, b e c, rol exemplificativo das matérias que deve tratar (...) ...apesar de a Constituição de 1988 ter procurado detalhar o alcance da expressão, enumerando, exemplificativamente, institutos abrangidos pelas normas gerais, até hoje se discute acerca do seu conteúdo, basta ver as últimas edições das obras tradicionais dos mais conceituados tributaristas. O saudoso RUBENS GOMES DE SOUZA, que compôs a Comissão que elaborou o projeto do Código Tributário Nacional, em debates realizados com PAULO DE BARROS CARVALHO e GERALDO ATALIBA após a sua promulgação, publicados sob o título de Comentários ao Código Tributário Nacional (Parte Geral), vol. I, Ed. RT, confessou que, quando da encomenda legislativa, em 1954, o que a Comissão tinha por base, para delimitar o trabalho a ser realizado, era a referência, feita pela Constituição de 1946, à competência da União para editar ‘normas gerais de direito financeiro’. E acrescentou: ‘O primeiro problema que se defrontou a Comissão, portanto, foi elaborar, ainda que para uso próprio, um conceito de normas gerais.’ Revelou, ainda, que a introdução da expressão ‘normas gerais’ na Constituição era atribuída ao então Deputado Aliomar Baleeiro, razão porque consultou-o acerca de seu alcance, tendo obtido de Aliomar a declaração de que tal expressão decorrera de um compromisso político, de uma acomodação necessária para a aprovação da atribuição de competência à União para legislar sobre direito tributário, competência esta que pretendia, inicialmente, fosse ampla e sem a limitação contida no conceito de normas gerais, bastando que tivesse a feição de uma lei nacional endereçada ao legislador ordinário das três esferas tributantes. Diante da resistência política, entretanto, ocorreu-lhe introduzir a expressão ‘normas gerais’, o que teve sucesso, mas em termos que o próprio Aliomar não elaborara ou racionara juridicamente (p. 4/6). Ressaltou, ainda, RUBENS GOMES DE SOUZA: ‘a partir dessa política, juridicamente espúria, nós tivemos uma enorme produção bibliográfica, que, até hoje, continua a respeito do que sejam normas gerais. Diante da impossibilidade de formular-se, em termos de conceito, uma definição de ‘normas gerais’, decidiu então a Comissão analisar cada hipótese que se apresentasse como objeto de legislação, e ao juízo de prática, mas sem nenhum valor científico, porquanto a análise, caso por caso, era impossível, desde que não tivesse previamente escolhido um módulo, dentro do qual a análise posterior de cada caso pudesse determinar se ele entrava ou não no módulo. Não era solução alguma. Era, simplesmente, uma maneira, não de superar uma dificuldade, mas de contorná-la e seguir em frente, porque, caso contrário, nós não teríamos o nosso trabalho e estaríamos discutindo até hoje". PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 6. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004, p. 102-103.
  48. Recentemente o STF decidiu (RE 560626), ainda que parcialmente, sobre o assunto. Restou assentado que "Ao salientar, inicialmente, que o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/66), promulgado como lei ordinária, foi recebido, como lei complementar, tanto pela CF/67 quanto pela CF/88, as quais exigiram o uso de lei complementar para as normas gerais de Direito Tributário, afastou-se a alegação de que somente caberia à lei complementar a função de traçar diretrizes gerais quanto à prescrição e à decadência tributárias e que a fixação dos prazos prescricionais e decadenciais dependeriam de lei da própria entidade tributante, já que seriam assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas. Asseverou-se, no ponto, que a Constituição não definiu normas gerais de Direito Tributário, mas adotou expressão utilizada no próprio CTN, sendo razoável presumir que o constituinte acolheu a disciplina do CTN, inclusive referindo-se expressamente à prescrição e decadência. Assim, a restrição do alcance da norma constitucional expressa defendida pela Fazenda Nacional fragilizaria a própria força normativa e concretizadorada Constituição, que, de forma clara, pretendeu a disciplina homogênea e estável da prescrição, da decadência, da obrigação e do crédito tributário." (...) "Ressaltou-se, ainda, que, não obstante a doutrina não tivesse se desenvolvido muito no sentido da busca da adequada definição para "normas gerais", seria possível extrair, na interpretação dos diversos dispositivos constitucionais que estabeleceram reserva de matéria à disciplina de lei complementar, que a esta espécie legislativa foi dada a incumbência de fixar normas com âmbito de eficácia nacional e não apenas federal. Aduziu-se que não se justificaria, ao menos mediante legislação ordinária, a criação de hipóteses de suspensão ou interrupção, nem o incremento ou redução de prazos, sob pena de se admitirem diferenciações em cada um dos Estados e Municípios e para cada espécie tributária, mesmo dentro de uma mesma esfera política, com evidente prejuízo à vedação constitucional de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e à segurança júri." (Informativo 510 do STF).
  49. PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as inovações da Lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista dialética de direito tributário. n. 125, p. 11-22, fev. 2006, p. 16-19.
  50. A discussão tem especial relevo no trato do instituto da prescrição. A seguir o entendimento de Daniel Monteiro Peixoto, a Lei 6.830, que é de 1980, seria apta a tratar do assunto relativo à prescrição, pois não se exigia lei complementar à época. Desse modo, a Lei 6830/80, nesse aspecto, seria válida para disciplinar casos de suspensão e interrupção do prazo prescricional, entendimento para o qual o STJ tem posição contrária, apesar de não entrar na discussão sobre o alcance do art. 19, § 1º da CF/69.
  51. Por ausência de previsão expressa em lei, Zenildo Bodnar entende que a simples dissolução irregular não acarreta a responsabilidade dos sócios. BODNAR, Zenildo. Responsabilidade tributária do sócio-administrador. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 133.
  52. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 220.
  53. Idem. Ibidem. p. 235.
  54. Concorda-se com Hugo de Brito Machado e com a posição jurisprudencial pacífica do STJ no sentido de que o simples não pagamento do tributo não coloca os sócios como responsáveis tributários (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2006, p. 178).
  55. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. 9. ed. de acordo com a nova Lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 63.
  56. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 52.
  57. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. 9. ed. de acordo com a nova Lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 236.
  58. Já se viu caso na prática em que a empresa negociou todos os seus bens com outras sociedades e ocultou totalmente a venda dos produtos, tornando-se repentinamente insolvente.
  59. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 242.
  60. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. 9. ed. de acordo com a nova Lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 442-443.
  61. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 235.
  62. Posição semelhante tem Hugo de Brito Machado Segundo, para quem "o ato contrário à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, do art. 10 do Decreto nº 3.078 e do art. 1.258 da Lei nº 6.404/76, é o ato praticado pelo sócio em detrimento da pessoa jurídica, em contrariedade à lei societária. São exemplos: o desvio ilícito de recursos da pessoa jurídica para as pessoas físicas dos dirigentes, bem como a dissolução irregular da sociedade". (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. A execução fiscal e a responsabilidade de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas. Revista de estudos tributários. a. IV, n. 23, p. 125-138, jan./fev. 2002, p. 138).
  63. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 233-234.
  64. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 228.
  65. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. 9. ed. de acordo com a nova Lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 408-409.
  66. VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 82 e 88.
  67. GOLMIA, Daniela Haddad Franco. Responsabilidade dos sócios: exame do artigo 50 do Código Civil e as reflexões na área tributária. Repertório de Jurisprudência IOB. v. 1, n. 6, p. 232-226, 2004.
  68. DELGADO, José Augusto. Conferência: responsabilidade tributária à luz do novo Código Civil. Revista de estudos tributários. a. VII, n. 38, p. 28-51, jul./ago. 2004, p. 36-37.
  69. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 220.
Sobre os autores
Hallison Rêgo Bezerra

Juiz Federal substituto em Natal/RN

Engrácia Guiomar R.B. Monteiro

Oficiala de Justiça em Natal/RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Hallison Rêgo; MONTEIRO, Engrácia Guiomar R.B.. A responsabilidade tributária dos administradores.: Aspecto material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2324, 11 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13830. Acesso em: 23 dez. 2024.

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