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Federalismo fiscal, transferências intergovernamentais constitucionais e desenvolvimento regional.

Uma análise em prol da efetividade dos direitos fundamentais

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Agenda 15/11/2009 às 00:00

NOTAS

  1. O Estado brasileiro possui os elementos mínimos exigíveis para ser considerado um Estado Federal, pois os seus entes políticos possuem a capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-legislação que lhes garantem moderada autonomia, conforme os arts. 18 a 30 e outros da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, ver: FERRAZ, Anna Cândida da Cunha Ferraz. Poder constituinte do estado-membro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 54. Dalmo de Abreu Dallari (Elementos da teoria geral do estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 258-260.) elenca oito características essenciais do Estado Federal: a) Os Estados-membros perdem a condição de Estado; b) A base jurídica do Estado Federal é a Constituição Federal; c) Não há direito de secessão; d) Apenas o Estado Federal possui soberania; e) As atribuições da União e das unidades subnacionais são fixadas na Constituição Federal por meio de distribuição de competências; f) Cada esfera de competências se atribui renda própria; g) O poder político é compartilhado entre a União e as unidades federadas; h) Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior.
  2. Há dois tipos de discriminação de rendas: pela fonte e pelo produto. A discriminação pela fonte consiste na competência tributária prescrita constitucionalmente aos entes políticos, enquanto a discriminação pelo produto da arrecadação constitui-se na distribuição constitucional da receita tributária entre os membros da Federação. Neste sentido, veja: OLIVEIRA, Regis Fernandes; HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 51.
  3. Na mesma linha de pensamento, verificar: "(...) são as questões do federalismo fiscal, aqui entendido como o conjunto de problemas, métodos e processos relativos à distribuição de recursos fiscais em federações, de forma tal que viabilizem o bom desempenho de cada nível de governo no cumprimento dos encargos a eles atribuídos". PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006. O modelo de federalismo fiscal é "tomado genericamente como desenho institucional que privilegia a descentralização – de atribuições e de receitas – às entidades subnacionais". GOLDBERG, Daniel K. Entendendo o federalismo fiscal: uma moldura teórica disciplinar. In CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal (coord.). São Paulo: Manole, 2004.
  4. AMARAL, Gilberto Luiz do; OLENIKE, João Eloi. Carga tributária brasileira atinge o índice de 36,8% do PIB em 2007, crescendo mais de 1 ponto percentual. Disponível em http://www.ibpt.com.br. Acesso em 31 mar 2008.
  5. Percentualmente, os tributos federais cresceram 14,05%, os estaduais 10,13% e os municipais 10,32%; em valores nominais os tributos federais tiveram crescimento de R$-80,19 bilhões, os estaduais R$-21,47 bilhões e os municipais 3,63 bilhões. AMARAL, Gilberto Luiz do; OLENIKE, João Eloi. Ob. cit.
  6. Nos últimos anos verificou-se a proliferação das contribuições de competência da União, haja vista a menor rigidez do processo legislativo comparado à instituição de novos impostos, além disso, houve constante ampliação do seu âmbito de incidência e aumento de sua alíquota. De 1988 até 2008 foram instituídas 16 emendas constitucionais relativas a essa espécie tributária: EC n. 03, de 18.03.1993, EC de Revisão n. 01, de 02.03.1994, EC n. 10, de 07.03.1996, EC n. 12, de 16.08.1996, EC n. 14, de 13.09.1996, EC n. 17, de 25.11.1997, EC n. 20, de 16.12.1998, EC n. 21, de 19.03.1999, EC n. 27, de 22.03.2000, EC n. 31, de 18.12.2000, EC n. 33, de 12.12.2001, EC n. 37, de 13.06.2002, EC n. 39, de 20.12.2002, EC n. 41, de 31.12.2003, EC n. 42, de 31.12.2003, EC n. 44, de 30.06.2004 e EC n. 47, de 05.07.2005. Cumpre ressaltar, a título exemplificativo, que a contribuição social sobre o lucro (CSSL), teve a sua alíquota aumentada em 30% pela Emenda Constitucional de Revisão n. 01, de 02/03/1994 e a contribuição provisória sobre a movimentação financeira (CPMF), teve sucessiva prorrogação de sua vigência e aumento de sua alíquota inicial.
  7. Neste sentido, veja: PIANCASTELLI, Marcelo; BOUERI, Rogério; LIMA, Edilberto Pontes. Descentralização fiscal, harmonização tributária e relações intergovernamentais: como distintas federações reagem aos desafios da globalização. In REZENDE, Fernando (coord.). Desafios do federalismo fiscal. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 51-54.
  8. A guerra fiscal consiste na instituição de incentivos fiscais pelos Estados, no intuito de atrair novas sociedades empresárias, inclusive, indústrias, para fomentar o seu desenvolvimento econômico. Neste sentido, ver: BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 183-184.
  9. Os direitos fundamentais são compreendidos, neste trabalho, como o conjunto de direitos que compartilham o universo moral da dignidade da pessoa humana, decorrentes de decisão política da nação, portanto, prescritos, expressa ou implicitamente, na Constituição Federal de 1988. COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1-68; VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.
  10. FARIA, José Eduardo. Judiciário e desenvolvimento econômico. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19-25; KRELL, Andreas. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional "comparado". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 72-73.
  11. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 51-58.
  12. Crescimento significa para alguns autores todas as formas de progresso econômico ou as transformações estruturais em países em desenvolvimento ou até mesmo incremento, em longo prazo, da população e do produto per capita. Neste sentido, consultar Carla Abrantkoski Rister, na obra Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e conseqüências. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-12.
  13. Sustentam a distinção entre crescimento e desenvolvimento os seguintes autores: GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico, p. 7-14; NUSDEO, Fábio. Desenvolvimento econômico: Um retrospecto e algumas perspectivas. Regulação e Desenvolvimento. P. 16-28; RISTER, Carla Abrantkoski. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-12; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 51-58.
  14. DI PIETRO, Juliano. Repartição das receitas tributárias: a repartição do produto da arrecadação. As transferências intergovernamentais. In CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal. São Paulo: Manole, 2004, p. 71.
  15. CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 40.
  16. O Estado Federal brasileiro é caracterizado como cooperativo, pois a Constituição Federal de 1988 dá ênfase na cooperação e na solidariedade entre as unidades federadas e na superação das desigualdades regionais, conforme corrobora o art. 3º, inciso I, II e III da referida Carta Política. Neste sentido, consultar: BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 145-156.
  17. PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006, p. 33-43.
  18. Neste sentido, consultar: CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 62-63.
  19. CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 87-95.
  20. PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006, p. 97-139; 335-386.
  21. RELATÓRIO de Desenvolvimento Humano (IDH) de 2007. Disponível em http://www.pnud.org.br. Acessado em 31/03/2007.
  22. Veja: NAJBERG, Sheila; OLIVEIRA, André de Souza. Políticas Públicas: o Índice de Desenvolvimento Humanos (IDH) e variantes. In Informe – SF, nº. 19, Out. 2000. Disponível em http://www.bndes.gov.br. Acessado em 15 jan 2008.
  23. PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006, p. 97-139; 175-215.
  24. Segundo pesquisa da Receita Federal de 2001, evidencia-se que as transferências intergovernamentais não reduzem a centralização do poder tributário da União. No referido ano, a União alcançou 68,7% da carga tributária, ao passo que os Estados e os Municípios obtiveram 26,8% e 4,48%, e, mesmo com o repasse das receitas, a União continuou com a maior parcela obtendo 59,3%, os Estados mantiveram o patamar de 26,5% e os Municípios tiveram um razoável crescimento para 14,16%. Disponível em www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 30 mar 2008.
Sobre a autora
Karla Marques Pamplona

Assessora da Casa Civil da governadoria do Estado do Pará. mestra em direitos fundamentais e relações sociais e doutoranda no programa de desenvolvimento do trópico úmido do núcleo de altos estudos da Amazônia da Universidade Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA, Karla Marques. Federalismo fiscal, transferências intergovernamentais constitucionais e desenvolvimento regional.: Uma análise em prol da efetividade dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2328, 15 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13860. Acesso em: 22 dez. 2024.

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