O Estado brasileiro possui os elementos mínimos exigíveis para ser
considerado um Estado Federal, pois os seus entes políticos possuem a
capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-legislação que lhes
garantem moderada autonomia, conforme os arts. 18 a 30 e outros da
Constituição Federal de 1988. Neste sentido, ver: FERRAZ, Anna Cândida da
Cunha Ferraz. Poder constituinte do estado-membro. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1979, p. 54. Dalmo de Abreu Dallari (Elementos da teoria geral
do estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 258-260.) elenca oito
características essenciais do Estado Federal: a) Os Estados-membros perdem a
condição de Estado; b) A base jurídica do Estado Federal é a Constituição
Federal; c) Não há direito de secessão; d) Apenas o Estado Federal possui
soberania; e) As atribuições da União e das unidades subnacionais são
fixadas na Constituição Federal por meio de distribuição de competências;
f) Cada esfera de competências se atribui renda própria; g) O poder político
é compartilhado entre a União e as unidades federadas; h) Os cidadãos do
Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem
a anterior.
Há dois tipos de discriminação de rendas: pela fonte e pelo
produto. A discriminação pela fonte consiste na competência tributária
prescrita constitucionalmente aos entes políticos, enquanto a discriminação
pelo produto da arrecadação constitui-se na distribuição constitucional da
receita tributária entre os membros da Federação. Neste sentido, veja:
OLIVEIRA, Regis Fernandes; HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 51.
Na mesma linha de pensamento, verificar: "(...) são as questões
do federalismo fiscal, aqui entendido como o conjunto de problemas, métodos e
processos relativos à distribuição de recursos fiscais em federações, de
forma tal que viabilizem o bom desempenho de cada nível de governo no
cumprimento dos encargos a eles atribuídos". PRADO, Sérgio. Equalização
e federalismo fiscal: uma análise comparada. Rio de Janeiro:
Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006. O modelo de federalismo fiscal é "tomado
genericamente como desenho institucional que privilegia a descentralização –
de atribuições e de receitas – às entidades subnacionais". GOLDBERG,
Daniel K. Entendendo o federalismo fiscal: uma moldura teórica disciplinar. In
CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal (coord.). São Paulo:
Manole, 2004.
AMARAL, Gilberto Luiz do; OLENIKE, João Eloi. Carga tributária
brasileira atinge o índice de 36,8% do PIB em 2007, crescendo mais de 1 ponto
percentual. Disponível em http://www.ibpt.com.br.
Acesso em 31 mar 2008.
Percentualmente, os tributos federais cresceram 14,05%, os estaduais
10,13% e os municipais 10,32%; em valores nominais os tributos federais tiveram
crescimento de R$-80,19 bilhões, os estaduais R$-21,47 bilhões e os municipais
3,63 bilhões. AMARAL, Gilberto Luiz do; OLENIKE, João Eloi. Ob. cit.
Nos últimos anos verificou-se a proliferação das contribuições de
competência da União, haja vista a menor rigidez do processo legislativo
comparado à instituição de novos impostos, além disso, houve constante
ampliação do seu âmbito de incidência e aumento de sua alíquota. De 1988
até 2008 foram instituídas 16 emendas constitucionais relativas a essa
espécie tributária: EC n. 03, de 18.03.1993, EC de Revisão n. 01, de
02.03.1994, EC n. 10, de 07.03.1996, EC n. 12, de 16.08.1996, EC n. 14, de
13.09.1996, EC n. 17, de 25.11.1997, EC n. 20, de 16.12.1998, EC n. 21, de
19.03.1999, EC n. 27, de 22.03.2000, EC n. 31, de 18.12.2000, EC n. 33, de
12.12.2001, EC n. 37, de 13.06.2002, EC n. 39, de 20.12.2002, EC n. 41, de
31.12.2003, EC n. 42, de 31.12.2003, EC n. 44, de 30.06.2004 e EC n. 47, de
05.07.2005. Cumpre ressaltar, a título exemplificativo, que a contribuição
social sobre o lucro (CSSL), teve a sua alíquota aumentada em 30% pela Emenda
Constitucional de Revisão n. 01, de 02/03/1994 e a contribuição provisória
sobre a movimentação financeira (CPMF), teve sucessiva prorrogação de sua
vigência e aumento de sua alíquota inicial.
Neste sentido, veja: PIANCASTELLI, Marcelo; BOUERI, Rogério; LIMA,
Edilberto Pontes. Descentralização fiscal, harmonização tributária e
relações intergovernamentais: como distintas federações reagem aos desafios
da globalização. In REZENDE, Fernando (coord.). Desafios do
federalismo fiscal. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 51-54.
A guerra fiscal consiste na instituição de incentivos fiscais pelos
Estados, no intuito de atrair novas sociedades empresárias, inclusive,
indústrias, para fomentar o seu desenvolvimento econômico. Neste sentido, ver:
BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado e Constituição. São
Paulo: Max Limonad, 2003, p. 183-184.
Os direitos fundamentais são compreendidos, neste trabalho, como o
conjunto de direitos que compartilham o universo moral da dignidade da pessoa
humana, decorrentes de decisão política da nação, portanto, prescritos,
expressa ou implicitamente, na Constituição Federal de 1988. COMPARATO, Fábio
Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 1-68; VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: uma
leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.
FARIA, José Eduardo. Judiciário e desenvolvimento econômico. Direitos
Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19-25;
KRELL, Andreas. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha:
os (des)caminhos de um direito constitucional "comparado". Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 72-73.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura
Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 51-58.
Crescimento significa para alguns autores todas as formas de progresso
econômico ou as transformações estruturais em países em desenvolvimento ou
até mesmo incremento, em longo prazo, da população e do produto per capita.
Neste sentido, consultar Carla Abrantkoski Rister, na obra Direito ao
desenvolvimento: antecedentes, significados e conseqüências. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-12.
Sustentam a distinção entre crescimento e desenvolvimento os
seguintes autores: GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico,
p. 7-14; NUSDEO, Fábio. Desenvolvimento econômico: Um retrospecto e algumas
perspectivas. Regulação e Desenvolvimento. P. 16-28; RISTER, Carla
Abrantkoski. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-12; SEN, Amartya. Desenvolvimento
como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das
Letras, 2000, p. 51-58.
DI PIETRO, Juliano. Repartição das receitas tributárias: a
repartição do produto da arrecadação. As transferências intergovernamentais.
In CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal. São Paulo: Manole,
2004, p. 71.
CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de
Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 40.
O Estado Federal brasileiro é caracterizado como cooperativo, pois a
Constituição Federal de 1988 dá ênfase na cooperação e na solidariedade
entre as unidades federadas e na superação das desigualdades regionais,
conforme corrobora o art. 3º, inciso I, II e III da referida Carta Política.
Neste sentido, consultar: BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais,
Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 145-156.
PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma
análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006, p. 33-43.
Neste sentido, consultar: CONTI, José Maurício. Federalismo
Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p.
62-63.
CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de
Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 87-95.
PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma
análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006, p. 97-139;
335-386.
RELATÓRIO de Desenvolvimento Humano (IDH) de 2007. Disponível
em http://www.pnud.org.br. Acessado em 31/03/2007.
Veja: NAJBERG, Sheila; OLIVEIRA, André de Souza. Políticas
Públicas: o Índice de Desenvolvimento Humanos (IDH) e variantes. In Informe
– SF, nº. 19, Out. 2000. Disponível em http://www.bndes.gov.br.
Acessado em 15 jan 2008.
PRADO, Sérgio. Equalização e federalismo fiscal: uma
análise comparada. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2006, p. 97-139;
175-215.
Segundo pesquisa da Receita Federal de 2001, evidencia-se que as
transferências intergovernamentais não reduzem a centralização do poder
tributário da União. No referido ano, a União alcançou 68,7% da carga
tributária, ao passo que os Estados e os Municípios obtiveram 26,8% e 4,48%,
e, mesmo com o repasse das receitas, a União continuou com a maior parcela
obtendo 59,3%, os Estados mantiveram o patamar de 26,5% e os Municípios tiveram
um razoável crescimento para 14,16%. Disponível em www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em 30 mar 2008.
Assessora da Casa Civil da governadoria do Estado do Pará. mestra em direitos fundamentais e relações sociais e doutoranda no programa de desenvolvimento do trópico úmido do núcleo de altos estudos da Amazônia da Universidade Federal do Pará
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PAMPLONA, Karla Marques. Federalismo fiscal, transferências intergovernamentais constitucionais e desenvolvimento regional.: Uma análise em prol da efetividade dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2328, 15 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13860. Acesso em: 22 nov. 2024.