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Juros no mútuo bancário

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Agenda 28/11/2009 às 00:00

RESUMO

O presente trabalho retrata relevante tema de direito bancário e financeiro, responsável por gerar graves conflitos entre as instituições financeiras e os seus mutuários. Objetiva discorrer acerca das teorias limitativas dos juros remuneratórios. A metodologia utilizada baseia-se na pesquisa bibliográfica realizada em livros, periódicos e sites. A pesquisa buscou propiciar uma discussão crítica sobre as condutas perpetradas pelas sociedades bancárias e mutuários, mostrando que ambos possuem responsabilidade pela elevação da taxa de juros. Ademais, retrata as mais diversas teses acerca do assunto: doutrinárias, jurisprudenciais e econômicas, responsáveis por ocasionar uma série de confusões conceituais sobre o que seria, ou não, permitido em nosso atual sistema legal.


1.INTRODUÇÃO

Durante a Idade Média considerava-se a usura um atentado contra os princípios cristãos, sendo amplamente vedada. Todavia, é tendência inerente ao homem a busca pela facilitação na obtenção dos seus lucros, mesmo em detrimento daqueles que atravessam situação deficitária, tratando-se do predomínio dos mais fortes sobre os mais fracos. Nesse passo, com o advento do Estado assistencialista, o auxilio aos necessitados foi repassado ao Poder Publico e às organizações sem fins lucrativos. Desta forma, aos capitalistas (detentores de excedentes de moeda) não competia (e compete) realização de empréstimos com fito humanitário, e sim visando a obtenção de lucros. Várias leis buscaram barrar a usura, todavia, os pequenos capitalistas transformaram-se nas vultosas sociedades bancárias, formadas por uma infinidade de acionistas que almejam rendimentos e possuem poderes suficientes para, unidos, criarem lobbies tanto no Poder Executivo como no Poder Judiciário, assegurando a aplicação dos ideários do livre mercado, baseados na lei da procura e oferta.

Por sua vez, grande parcela dos mutuários – não se sabe se ingênuos, desleixados ou necessitados (talvez os três) – contraem empréstimos (eletrônicos, usufruem os limites dos cinco cheques especiais e cartões de credito, financiamentos etc.) sem os mínimos cuidados (como tomar ciência acerca da taxa de juros e encargos que incidem sobre os valores obtidos). Não obstante, os problemas não se restringem a estes, existindo inúmeros outros fatores geradores dos conflitos de crédito hoje vivenciados. Todavia, o presente trabalho não busca somente encontrar "os culpados", mas sim demonstrar que na seara jurídica foram originadas sérias confusões sobre o tema, pois o Direito, o Poder Judiciário e Legislativo não possuem a mesma volatilidade apresentada pelo mercado financeiro (repleto de altos e baixos semanais e, algumas vezes, até diários). Questiona-se se as normas (que apresentam grau de mutabilidade muito inferior às mudanças econômicas) são realmente aptas a zelar pelo mercado financeiro como se propõe.


2.DOS JUROS REMUNERATORIOS.

Os juros remuneratórios correspondem ao rendimento do dinheiro concedido pelo mutante ao mutuário, ou seja, a "remuneração do capital efetivamente emprestado posto à disposição ou utilizado pelo devedor, conforme o caso"1. No tocante ao mútuo bancário, a instituição financeira exerce função social - intermediação da relação entre poupadores e investidores -, visto que aqueles nela aportam a moeda (capital) e dela obtém certo rendimento, ao passo que os valores depositados serão repassados aos que necessitam de pecúnia para a consecução de investimentos, sob o pagamento de determinadas taxas.

Todavia, não se trata de mera intermediação, pois a casa bancária responde pelos valores devidos ao poupador acaso o investidor ingresse em mora, desonerando aquele de eventuais de prejuízos.

O conceito de taxa de juros, consoante trabalho elaborado pelos professores Marcos Barros Lisboa e Renato Fragelli e evidenciado ao longo do Voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no REsp n. 407.097-RS, refere-se ao "preço cobrado pela cessão de uso se recursos monetários durante um certo período de tempo." Ainda:

As instituições financeiras são responsáveis pela intermediação dos recursos entre poupadores, agentes com recursos momentaneamente ociosos, e os tomadores de empréstimos, que titularizam estes recursos seja na aquisição de bens de consumo seja na realização de investimentos.

Segundo preleciona Alexandre Assaf Neto:

"A taxa de juros é apropriadamente identificada como o preço do credito, refletido numa dimensão temporal. O juro exprime o preço da troca de ativos disponíveis em diferentes momentos de tempo. Em geral, receber uma quantidade de dinheiro hoje é preferível a receber amanha, e o juro oferecido pela disponibilidade imediata do bem deve remunerar o adiamento de seu uso 2

Claudio Napoleoni corrobora o referido conceito, destacando, entretanto, que a oração ‘remuneração do sofrimento acarretado pela indisponibilidade dos valores’ estaria mais bem empregada na era mercantilista, onde a moeda somente representava mero meio de troca (sofrimento = impossibilidade de trocas), deixando de se coadunar perfeitamente com o atual sistema capitalista (volátil) gerador de novos conceitos e práticas. Visando fundamentar sua compreensão, expõe a transformação da moeda em capital – conjunto de meios de produção – apto a desencadear o processo produtivo e gerar lucro. Acrescenta, ainda, que a mutação da moeda em capital não necessita ser concretizada pelo seu detentor, pois este pode entregá-la a uma empresa capitalista. A moeda transformada em capital perde a característica de meio para a troca de produtos, transformando-se em mercadoria. Assim "a moeda mercadoria, como todas as mercadorias, tem um preço: este preço é precisamente os juros". 3

Ante o arcabouço conceitual acima delineado, conclui-se que os juros remuneratórios representam o preço da mercadoria denominada capital.

Após essa breve análise, passa-se a sinopse dos regramentos que integraram de parcela dos conflitos sucedidos na seara dos juros remuneratórios, demonstrando-se, posteriormente, os entendimentos conflitantes apresentados pela jurisprudência e doutrina pátrias, não se podendo olvidar das concepções econômicas.

2.2.Da Legislação Pátria Responsável por Regulamentar o Tema.

Inicialmente editou-se a "Lei na Usura", como é conhecido o Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933. Seu artigo 1º pune quem estipular quaisquer contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, remetendo ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916, hoje representado pelos artigos 406 e 591 do Novo Diploma Legal.

Após 30 anos da edição do referido Decreto, já em 1964, ocorreu a promulgação da Lei 4.595, denominada "Lei da Reforma Bancária", outorgando, em seu artigo 4º, inciso IX, competência ao Conselho Monetário Nacional para a limitação da taxa de juros. Iniciou-se, assim, discussão acerca da aplicação, ou não, da limitação constante da Lei da Usura, impulsionando o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 596, em 1976, na qual consta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados sobre operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."

Assim - a princípio - as instituições encontravam-se livres dos limites impostos pelo Decreto 22.626/33. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, a limitação da taxa de juros voltou ao patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 192, parágrafo 3º.

Seguidamente surgiram duas correntes: a primeira pugnava pela auto-aplicabilidade do referido parágrafo terceiro, norma de eficácia plena conforme seu entender. A segunda, por sua vez, preceituava-o regra de eficácia limitada, dependente de lei complementar, consoante expressa o "caput".

O Superior Tribunal Federal, julgando o referido conflito na ADIN 4/DF, decidiu pela inaplicabilidade do parágrafo terceiro até a edição da respectiva lei complementar.

Posteriormente ocorreu a promulgação da Emenda Constitucional n. 40 de 2003, responsável por extrair do artigo 192 seu parágrafo terceiro.

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Questiona-se, no presente momento, qual legislação e entendimento melhor representariam e apaziguariam os tumultos ocasionados no ato da aplicação dos juros remuneratórios.

2.3.Da Aplicação do Artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

O artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil proclama que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por meio de Lei Complementar. Nos termos do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a referida norma seria editada no prazo máximo de 180 dias, pois após este lapso se encontrariam revogadas todas as disposições que concediam a órgãos do Poder Executivo competência agora assinalada ao Congresso Nacional (nos termos do art. 48, inc. XIII, c/c art. 68, ambos da CF).

Buscando aclarar o entendimento ora delineado, destaca-se o artigo constitucional n. 48, in verbis:

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

[...]

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

[... ] 4

Assim, a Lei Complementar referida no artigo 192 "caput" deve, nos termos do atual sistema normativo, ser concretizada pelo Congresso Nacional, encontrando-se revogados, a partir de 180 dias da data da promulgação da Constituição, "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; [...]" (art. 25 ADCT).5

Todavia, a omissão do Congresso Nacional foi e é notória, impulsionando o Executivo a editar a Medida Provisória n. 45 (responsável por prorrogar até 30 de abril de 1990 a vigência dos regramentos legais delegados ou atribuídos ao Conselho Monetário Nacional). Não obstante, mencionada Medida Provisória deixou de ser convertida em lei, ocorrendo, em 02.05.1989 a perda retroativa de sua eficácia e, consequentemente, a revogação do inciso IX do artigo 4º da "Lei da Reforma Bancária".

Assim, consoante a concepção ora perfilhada, ante a revogação da Lei 4595/64, art. 4º, inciso IX, encontrar-se-ia em vigor a "Lei da Usura", recepcionada (com caráter de norma Complementar) pela Constituição da República Federativa do Brasil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia adotado o referido entendimento, destaca-se:

[...] Taxa de juros reais. Há limite por quatro motivos: (A) pela legislação constitucional, porque o art. 192, par 3, da CF, (1) não insere os juros entre as matérias que dependem de Lei Complementar; e (2) Consagra a liberdade na faixa de zero a doze, não podendo qualquer lei dizer diferente; (B) pela infraconstitucionalidade porque, se se entender necessária a lei, o art. 4, IX, da Lei 4.595/64, foi revogado pelo art. 25 do ADCT combinado com o art. 68, par 1 da CF, restabelecendo-se, com isso, a sujeição das instituições financeiras, no tópico, ao Código Civil e ao Decreto 22.626/33; (C) se se entender vigente o inc IX, é necessário que o banco, para praticar juros acima de 12% anuais, seja autorizado pela CVM; [...] (in, TJRG, Apelação Cível Nº 197026784, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/03/1997, grifo nosso).6

Luiz Antonio Scavone Junior defende a aludida intelecção ao transmitir que:

A Constituição Federal de 1988, no art. 48, inciso XIII, atribuiu exclusivamente ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. No mesmo sentido, o art. 68, em seu parágrafo primeiro, proibiu a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional. Portanto, é possível concluir com segurança que Constituição não recepcionou e, nessa medida, revogou toda a legislação anterior que permitia tais delegações. 7

Não obstante, aludimos - de antemão - que o citado entender, segundo rememora o mencionado autor, não foi aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgRG no Ag 855965/RS. 8

Por fim, destaca-se que o presente tópico foi inspirado na obra "Juros nos Contratos Bancários", de Paulo Angelin Ramos e Mirian Montenegro Angelim Ramos, Editora Juruá, Curitiba, 2002 (páginas 145 a 149).

2.4.Entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Aldir Passarinho Júnior, ao longo do REsp 407.097 (utilizado como fundamentação para outras decisões em idêntico sentido), proferiu voto contrário à fixação da limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Dentre os argumentos que amparam sua decisão, destacou a ADIN 449-DF, responsável por conferir caráter de Lei Complementar ao regramento n. 4959/64, norma de índole especial, devendo prevalecer quando confrontada com outras leis genéricas (como o Código de Defesa do Consumidor), taxa prevista no Cnto aondo com todo o custo administrativo e tributlementar, ar, adores de mepr Lisboa e Renato Fragelli destaca-se:

Afirmar, por exemplo, o Judiciário, que a taxa máxima de juros é de 12%, como fez Corte Riograndense, é desconhecer o óbvio: se o próprio Governo paga aos bancos cerca de 18,5% ao ano, e o banco, sem necessitar nada fazer afora uma transferência contábil, pode emprestar dinheiro a tais juros, como é que se pode esperar que o fará a 12% a clientes, ainda arcando com todo o custo administrativo e tributário dessa operação e os riscos da inadimplência?

O Ministro Ari Pargendler, em voto proferido no aludido Recurso Especial afirma que, mesmo quando a inflação se encontra próxima de zero, os juros que excedem 1% ao mês não devem ser considerados abusivos, pois "em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo."

Na época do julgamento, ano de 2003, a taxa básica de juros do país era fixada em 26% ao ano. Afirma o Sr. Ministro que, se as finanças emprestadas fossem do próprio banqueiro e este não dependesse de toda a estrutura utilizada por uma instituição financeira, poderia cobrar o percentual anual de 26%. Todavia, as sociedades bancárias, que apresentam custos de manutenção, tais como "aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc., mais riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo de lucro para suportar todos estes encargos", encontrar-se-iam submetidas ao percentual de juros remuneratórios de 12% ao ano. Assim, o "banqueiro individual", sem quaisquer gastos obteria valores superiores aos da sociedade bancária (que, além de todas as despesas acima delineadas, possui acionistas para remunerar).

E conclui:

Na verdade, toda problemática resulta do fato de que o maior tomador de empréstimos é o governo e de que ele só obtém esses empréstimos se mantiver uma taxa de juros que compense o risco de quem empresta. No plano externo, por razões assemelhadas, os juros pagos pelo país também são elevados, e ninguém desconhece isso. Agora, qualificar de abusivos os juros, que, resultantes da política governamental, são praticados cotidianamente no país, não tem o menor sentido. [...] A inflação é baixa, mas o custo do dinheiro é alto, como se lê diariamente nos jornais, e não pode ser reduzido por uma penada judicial.

Ainda, segundo Voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, as taxas de juros são alcançadas mediante a adição de vários componentes integrantes do custo final do dinheiro, tais como "o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco".

Consoante trabalho elaborado pelos professores Marcos Barros Lisboa e Renato Fragelli, a pedido do citado Ministro, as taxas de juros variariam conforme os "prêmios de risco", pois:

[...] se as diferentes taxas de juros não refletissem custos de empréstimos distintos, os bancos simplesmente direcionariam seus recursos para as modalidades que apresentam as maiores taxas de juros. Esses prêmios de risco refletem tanto os incentivos e punições existentes para inadimplentes quando o prazo médio esperado de recebimento de eventuais garantias oferecidas.

Desse modo, em conformidade com o acima transcrito, os custos de capitação diversificam-se segundo a fonte de obtenção do dinheiro (caderneta de poupança, depósitos remunerados, aplicações em moeda estrangeira, etc); gastos com pessoal (estabelecimento, salários, papel, veículos, equipamentos, limpeza, etc); impostos e taxas devidas às entidades da fazenda e, por fim, a taxa de risco, correspondente aos prejuízos acarretados pelos maus pagadores. Acresce-se, ainda, a taxa de lucro dos bancos.

O doutrinador Alexandre Assaf Neto apresenta, com clareza, os fatores que compõe o spread bancário (diferença ente o custo do empréstimo e remuneração paga ao poupador), destaca-se:

1. Taxa de capitação do banco, incluindo o custo do depósito compulsório sobre a capitação;

2. Impostos indiretos e contribuições como PIS, COFINS e IOF. Inclui-se neste item também a contribuição que as instituições financeiras devem fazer ao Fundo de Garantia do Empréstimo (FGC), calculado por meio de um percentual incidente sobre o saldo mensal de capitação;

3. Despesas administrativas incorridas pelas instituições e calculadas sobre cada unidade de crédito concedida;

4. Impostos sobre os lucros, como Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

5. Lucro do banco, o qual deve refletir a margem de lucro esperada pela instituição na operação, que é formada essencialmente pelas condições de negócios do mercado e risco de crédito concedido. 9

Não restam dúvidas acerca dos vários encargos que circundam a concessão do crédito. Nesse passo, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade faria sentido somente ante a demonstração de excessividade do lucro na intermediação financeira em favor da casa bancária, também integrante do spread bancário, segundo acima delineado.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça não impõe limites concretos à usura pecuniária (taxa de juros), determinando, em contrapartida, restrições à usura real (ganho de lucro patrimonial excessivo – lesão qualificada).10 Assim, as taxas de juros aplicáveis correspondem às médias do mercado praticadas pelos Bancos, segundo preleciona a Corte da Cidadania.

Tal inteligência nos faz crer que a taxa de juros é determinada segundo as leis de oferta e demanda. Quanto mais alta a taxa, mais frágil é a oferta de moeda capital e intensa a sua demanda. Movimento econômico oposto acarretaria, ocasionalmente, a redução dos índices remuneratórios, segundo preleciona Cláudio Napoleoni.11

Não obstante, colaciona-se uma única exceção: a falta de previsão dos juros a serem aplicados (excluindo-se, obviamente, qualquer análise quanto aos financiamentos formalizados através de cédulas). Segundo entendimento majoritário, quando não há determinação da taxa aplicável, deve prevalecer o teto de 12% ao ano 12, nos termos das decisões abaixo apresentadas:

O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusiva. Necessidade de que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado pelo mutuário. Não estipulada em um dos contratos a taxa dos juros remuneratórios, permanece a limitação de 12% ao ano (Resp n. 588.635/RS). 13

Ademais:

Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, quanto aos juros remuneratórios, uma vez não estabelecida no contrato a taxa de juros a ser aplicada, conforme explicitado no v. acórdão recorrido, deve ser imposta a limitação de 12% ao ano (AgRg REsp n. 689.810/RS) 14.

Passa-se a analise a terceira conjuntura, dantes adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

2.5.Estabelecimentos Bancários podem cobrar taxas de juros acima de 12% a.a., desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Arnaldo Rizzardo, na obra intitulada "Contratos de Credito Bancário" - São Paulo: RT, 2008, paginas 443 a 446 - aduz, no principiar do capitulo, a aplicabilidade da Lei 4.595/64 às instituições financeiras. Seguidamente, ao evidenciar o artigo 4º, IX do referido diploma legal, afirma que este permite o estabelecimento de taxas remuneratórias superiores a 12% ao ano, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Por se tratar de norma especial e, amparada pela sumula 596 do Supremo Tribunal Federal, a Lei da Reforma Bancária prevaleceria sobre o Decreto 22.626/33, todavia, consoante acima mencionado, desde que observadas as taxas apresentadas pela CVM.

O Supremo Tribunal Federal apresenta decisões nesse sentido, destaca-se:

De fato, a Lei 4.595, de 31.12.64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do credito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de credito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RE n. 82.508).15

Ainda:

[...] a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei da Usura (RE n. 79620).16

Não obstante, a Corte Constitucional emprega, atualmente, entendimento idêntico ao perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, aplica-se a taxa de mercado aos contratos bancários em geral.

2.6.Aplicação Conjunta do Código Civil e Lei da Reforma Bancaria.

Marcio Mello Casado afirma que o artigo 591 da Nova Legislação Civilista revogou o Decreto 22.626/33, remetendo a taxa de juros remuneratórios ao limite previsto no artigo 406 do mesmo diploma legal, ou seja, 12%. a.a. Da mesma forma, deu-se a derrocada da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que perdeu sua eficácia ante o Código Civil de 2002. Todavia, a Lei 4595/64 continuaria em pleno vigor, sofrendo a incidência das normas civis, que devem ser aplicadas de forma integrada.

Ademais, não competiria às regras de direito bancário (Lei da Usura) a liberação das taxas de juros e, sim, a fixação de um limite para sua aplicação. Além do mais, segundo nosso atual sistema legal, com fulcro no art. 406 e 591 do Código Civil e 22, inciso I, da Constituição Federal, caberia ao direito privado o estabelecimento do referido limite. Assim, o Diploma Civil estipulou aquilo que faltava à Lei da Usura: o quantum máximo de juros a serem empregados no Brasil (demonstrando a integração entre ambos os regramentos).

Aclara-se que o referido tópico foi inspirado no livro "Proteção do Consumidor de Credito Bancário e Financiamento" (São Paulo: RT, 2006, paginas 89 a 92).

2.7. Analise da Abusividade dos Índices Remuneratórios Mediante Comparação com as Demais Taxas Aplicadas no Mercado.

As taxas de juros no Brasil são altas graças aos seguintes fatores:

2.7.1.Governo Joga o Percentual da Taxa Básica de Juros para o Alto.

Se a taxa básica de juros sofre redução, os investidores não se sentem estimulados a conceder empréstimos ao governo, minorando consideravelmente o número de aplicações em títulos da dívida pública, proporcionando a sobra de mais dinheiro no mercado financeiro, o qual será utilizado em investimentos que remunerem melhor o capital. Como há mais dinheiro circulando, as instituições financeiras captam-no com maior intensidade e, consoante as regras da oferta e procura, a abundância da mercadoria (dinheiro) proporcionará a redução das taxas de juros, se aquela for superior ao nível de consumo.

Todavia, quando o governo eleva as taxas, os investidores sentem-se atraídos a emprestar seu capital aos investimentos públicos, reduzindo a oferta de dinheiro no mercado financeiro, fazendo com que as taxas de mercado aumentem, se o consumo for superior à demanda. 17

Vale lembrar que uma dívida pública elevada é fator que enseja o aumento dos juros de mercado, pois a necessidade de recursos faz com que o governo intensifique as taxas remuneratórias, acarretando a situação descrita ao longo do primeiro parágrafo.

2.7.2.Oligopólios.

Oligopólio representa um grupo de empresas dominador de determinada oferta de produtos e/ou serviços.

A revista virtual "Exame", no texto "Quanto Vale uma Folha de Pagamento", demonstra claro exemplo de oligopólio. O Banco Itaú obteve o direito de realizar o pagamento dos funcionários da prefeitura de São Paulo. Venceu concorrência acirrada com o Banco Bradesco e pagou vultosos valores para alcançar seu intento. Seu esforço visa criar uma lista cativa de clientes (todos os 210.000 funcionários da prefeitura) que sofrerão entraves inimagináveis para conseguir se desvincular da referida casa bancária. 18

Assim, com ausência da competitividade entre os bancos e a baixa oferta de crédito, as taxas de juros certamente crescerão.

Os demais fatores foram detalhados em momento posterior (impostos e risco de inadimplemento, etc). Acresce-se que parcela da responsabilidade pela alta taxa de risco ocorre graças a omissão da instituição financeira acerca da analise da vida pregressa do mutuário (como, por exemplo, questionar sobre o limite de crédito do cliente em outras casas bancárias).

O mutuário, por sua vez, desconhece os encargos que integram a taxa de juros. Estes deveriam se especificados, assegurando a ciência do cliente sobre de todos os ônus que lhe serão embutidos nas parcelas do empréstimo. Assim, discriminar-se-ia a taxa nominal e efetiva de juros remuneratórios cobrados, fragmentando-se a porcentagem referente aos impostos, custo de captação, taxa de risco, custos administrativos, para, finalmente, chegar-se ao lucro obtido pelo banco. Nesse passo, a abusividade seria analisada mediante prova pericial, a qual demarcaria os fatores que impulsionaram a elevação dos valores, vislumbrando se se encontrariam além das praticas permitidas no mercado.

Ademais, segundo palestra exarada pelo professor Renato Teixeira, um método para a correta avaliação da suposta abusividade dar-se-ia através da comparação dos juros com as outras espécies de índices, como a Taxa Média de Juros do Mercado, Taxa de Juros a Longo Prazo, Taxa de Juros Média da Carteira de Negócios, Taxa de Redesconto, Certificado de Deposito Interfinanceiro, Taxa Básica de Juros, Taxa de Juros Bacen e Taxa Básica de Juros do Governo.

Acaso o índice viesse a se encontrar entre as maiores e menores taxas (no meio), não poderia ser decretado impróprio.

Nesse passo, ante todos os argumentos colacionados, denota-se a problemática enfrentada na determinação dos índices de juros nos casos de mutuo bancário, existindo uma diversidade de fatores que propiciam sua elevação, adicionados a inúmeras teorias que buscam solucionar a problemática.

Sobre o autor
Kétlin Sartor Ristau

Advogada em Santa Catarina. Pós-graduanda em Direito Societário e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RISTAU, Kétlin Sartor. Juros no mútuo bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2341, 28 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13918. Acesso em: 17 nov. 2024.

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