Instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro desde 1995, com o advento da Lei 9.079, que acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C (com atual redação conferida pela Lei 11.232/2005), a Ação Monitória constitui importante instrumento processual de efetivação de direitos, particularmente de créditos documentalmente materializados (frise-se extrajudiciais), embora desprovidos de eficácia executiva. Trata-se, pois, de meio processual disponibilizado ao credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, devidamente comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa promover, judicialmente, a satisfação de seu crédito.
Segundo ensina Cândido Rangel Dinamarco (In "A Reforma do Código de Processo Civil" – 2ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1995, p. 230), a Ação Monitória ou "procedimento de injunção", cuja natureza jurídica defende ser de ação submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa, é instrumento hábil para a rápida "obtenção de título executivo em via judicial, sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos".
Bezerra Leite (In "Curso de Direito Processual do Trabalho" – 7ª ed. – São Paulo: LTr, 2009, p. 1108), citando doutrina de Nelson Nery Junior, no tocante à natureza jurídica do instituto em exame, esclarece ainda que "a monitória é uma ação de cognição condenatória", porquanto objetiva a expedição de um mandado monitório (ou injuntivo), no qual o julgador exorta o réu a cumprir a obrigação vencida, pagando a quantia certa ou entregando determinado bem móvel ou coisa fungível.
Todavia, não obstante os posicionamentos expendidos acima, alguns doutrinadores defendem a tese de que o procedimento de injunção não teria natureza cognitiva, mas de ação de execução. Uma terceira corrente sustenta que sua natureza seria mista. E é justamente aqui, no debate sobre a natureza jurídica da Ação Monitória, que reside controvérsia sobre a compatibilidade desse instituto do direito processual civil com o processo do trabalho.
Pois bem.
Para os defensores da natureza executiva da Ação Monitória, não há de se falar em compatibilidade desse instrumento com o processo trabalhista, até porque o artigo 876 consolidado apenas permite a execução de título judicial, o que vale dizer sentença ou acordo homologado em juízo, razão pela qual o direito traduzido em documento extrajudicial não poderia ser objeto de satisfação nos domínios da justiça especializada. O mesmo se diga para os adeptos da corrente mista, para os quais a essência da monitória seria executiva, embora com "corpo de processo de conhecimento", em termos usados por Renato Saraiva (In "Curso de Direito Processual do Trabalho" – São Paulo: Método, 2005, p. 789). Reforçam essas teses a imprevisibilidade de conciliação na Ação Monitória, em confronto com a exigência dos artigos 786 e 846 da CLT; a não realização de audiência, salvo se houver interposição de embargos, o que confrontaria o art. 849 consolidado; além da citação por mandado, não cabendo a citação postal, nos moldes do artigo 841 da CLT.
Contudo, parece-nos mais correto entender a Ação monitória, realmente, como uma ação de conhecimento ou de cognição condenatória. Aliás, vale registrar que tal entendimento é majoritário na doutrina, sobretudo entre os juristas de maior prestígio (v.g. Dinamarco, Bezerra Leite, Francisco Antonio de Oliveira, Nelson Nery Junior, Renato Saraiva e outros tantos). Nessa esteira, não há de se falar em incompatibilidade com o processo do trabalho, máxime porque, ante o silêncio da CLT, é possível invocar a subsidiariedade do Código de Processo Civil, consoante autoriza o artigo 769 consolidado. E nem socorre às correntes adversas o argumento da incompatibilidade com o processo trabalhista, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, próprios das ações afeitas à Justiça laboral, perfeitamente atendidos pelo procedimento de injunção. Outro argumento de relevo, favorável ao cabimento da monitória na seara processual trabalhista é a ampliação da competência material da Justiça do trabalho, após a Emenda Constitucional 45/2004.
Destarte, a Ação Monitória, no processo do trabalho, deverá ser proposta perante a respectiva vara do trabalho do lugar da prestação dos serviços obreiros (artigo 651, CLT) ou, nas localidades onde não houver vara da Justiça laboral, perante o Juiz de Direito investido na jurisdição especializada, cuidando o credor, ainda, de atender aos requisitos da petição inicial trabalhista (artigo 840, § 1º, CLT), que deverá estar instruída dos documentos escritos que fundamentam seu crédito, sob pena de indeferimento da peça preambular.
O juiz, então, determinará, in limine, a expedição do mandado injuntivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor efetue o pagamento, a entrega do bem móvel ou da coisa fungível.
Não é ocioso consignar ser inócuo o argumento de que na monitória inexistiria contraditório, pois o reclamado, ao receber o mandado sobredito, tem a opção de embargar o pedido, no mesmo prazo para satisfação do crédito deduzido pelo reclamante. Saliente-se que os referidos embargos não exigem prévia segurança do juízo e possuem natureza de defesa do devedor, com efeito suspensivo do mandado contra ele expedido, hipótese em que a monitória se compatibiliza plenamente com o processo do trabalho, com a realização de audiência de conciliação e julgamento.
Satisfeita a obrigação, extingue-se o feito com julgamento do mérito, sendo que o reclamado fica isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C, § 1º, do CPC.
Não apresentados ou rejeitados os embargos, é proferida sentença, reconhecendo-se a executoriedade do título anexo à inicial, convertendo-se o mandado monitório (ou injuntivo) em mandado executivo, para que o reclamado satisfaça a obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme determinação do art. 880 da CLT.
Por fim, adotando-se a natureza cognitiva da ação Monitória, admite-se, com efeito, a hipótese de seu cabimento em face da Fazenda Pública, por não colidir com o rito executivo previsto no artigo 730 do CPC.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil – 2ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1995.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 7ª ed. – São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Tratado de Direito Processual do trabalho – Vol. II – São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método, 2005.