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Ação monitória no processo do trabalho

03/12/2009 às 00:00
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Instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro desde 1995, com o advento da Lei 9.079, que acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C (com atual redação conferida pela Lei 11.232/2005), a Ação Monitória constitui importante instrumento processual de efetivação de direitos, particularmente de créditos documentalmente materializados (frise-se extrajudiciais), embora desprovidos de eficácia executiva. Trata-se, pois, de meio processual disponibilizado ao credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, devidamente comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa promover, judicialmente, a satisfação de seu crédito.

Segundo ensina Cândido Rangel Dinamarco (In "A Reforma do Código de Processo Civil" – 2ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1995, p. 230), a Ação Monitória ou "procedimento de injunção", cuja natureza jurídica defende ser de ação submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa, é instrumento hábil para a rápida "obtenção de título executivo em via judicial, sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos".

Bezerra Leite (In "Curso de Direito Processual do Trabalho" – 7ª ed. – São Paulo: LTr, 2009, p. 1108), citando doutrina de Nelson Nery Junior, no tocante à natureza jurídica do instituto em exame, esclarece ainda que "a monitória é uma ação de cognição condenatória", porquanto objetiva a expedição de um mandado monitório (ou injuntivo), no qual o julgador exorta o réu a cumprir a obrigação vencida, pagando a quantia certa ou entregando determinado bem móvel ou coisa fungível.

Todavia, não obstante os posicionamentos expendidos acima, alguns doutrinadores defendem a tese de que o procedimento de injunção não teria natureza cognitiva, mas de ação de execução. Uma terceira corrente sustenta que sua natureza seria mista. E é justamente aqui, no debate sobre a natureza jurídica da Ação Monitória, que reside controvérsia sobre a compatibilidade desse instituto do direito processual civil com o processo do trabalho.

Pois bem.

Para os defensores da natureza executiva da Ação Monitória, não há de se falar em compatibilidade desse instrumento com o processo trabalhista, até porque o artigo 876 consolidado apenas permite a execução de título judicial, o que vale dizer sentença ou acordo homologado em juízo, razão pela qual o direito traduzido em documento extrajudicial não poderia ser objeto de satisfação nos domínios da justiça especializada. O mesmo se diga para os adeptos da corrente mista, para os quais a essência da monitória seria executiva, embora com "corpo de processo de conhecimento", em termos usados por Renato Saraiva (In "Curso de Direito Processual do Trabalho" – São Paulo: Método, 2005, p. 789). Reforçam essas teses a imprevisibilidade de conciliação na Ação Monitória, em confronto com a exigência dos artigos 786 e 846 da CLT; a não realização de audiência, salvo se houver interposição de embargos, o que confrontaria o art. 849 consolidado; além da citação por mandado, não cabendo a citação postal, nos moldes do artigo 841 da CLT.

Contudo, parece-nos mais correto entender a Ação monitória, realmente, como uma ação de conhecimento ou de cognição condenatória. Aliás, vale registrar que tal entendimento é majoritário na doutrina, sobretudo entre os juristas de maior prestígio (v.g. Dinamarco, Bezerra Leite, Francisco Antonio de Oliveira, Nelson Nery Junior, Renato Saraiva e outros tantos). Nessa esteira, não há de se falar em incompatibilidade com o processo do trabalho, máxime porque, ante o silêncio da CLT, é possível invocar a subsidiariedade do Código de Processo Civil, consoante autoriza o artigo 769 consolidado. E nem socorre às correntes adversas o argumento da incompatibilidade com o processo trabalhista, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, próprios das ações afeitas à Justiça laboral, perfeitamente atendidos pelo procedimento de injunção. Outro argumento de relevo, favorável ao cabimento da monitória na seara processual trabalhista é a ampliação da competência material da Justiça do trabalho, após a Emenda Constitucional 45/2004.

Destarte, a Ação Monitória, no processo do trabalho, deverá ser proposta perante a respectiva vara do trabalho do lugar da prestação dos serviços obreiros (artigo 651, CLT) ou, nas localidades onde não houver vara da Justiça laboral, perante o Juiz de Direito investido na jurisdição especializada, cuidando o credor, ainda, de atender aos requisitos da petição inicial trabalhista (artigo 840, § 1º, CLT), que deverá estar instruída dos documentos escritos que fundamentam seu crédito, sob pena de indeferimento da peça preambular.

O juiz, então, determinará, in limine, a expedição do mandado injuntivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor efetue o pagamento, a entrega do bem móvel ou da coisa fungível.

Não é ocioso consignar ser inócuo o argumento de que na monitória inexistiria contraditório, pois o reclamado, ao receber o mandado sobredito, tem a opção de embargar o pedido, no mesmo prazo para satisfação do crédito deduzido pelo reclamante. Saliente-se que os referidos embargos não exigem prévia segurança do juízo e possuem natureza de defesa do devedor, com efeito suspensivo do mandado contra ele expedido, hipótese em que a monitória se compatibiliza plenamente com o processo do trabalho, com a realização de audiência de conciliação e julgamento.

Satisfeita a obrigação, extingue-se o feito com julgamento do mérito, sendo que o reclamado fica isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C, § 1º, do CPC.

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Não apresentados ou rejeitados os embargos, é proferida sentença, reconhecendo-se a executoriedade do título anexo à inicial, convertendo-se o mandado monitório (ou injuntivo) em mandado executivo, para que o reclamado satisfaça a obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme determinação do art. 880 da CLT.

Por fim, adotando-se a natureza cognitiva da ação Monitória, admite-se, com efeito, a hipótese de seu cabimento em face da Fazenda Pública, por não colidir com o rito executivo previsto no artigo 730 do CPC.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil – 2ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1995.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 7ª ed. – São Paulo: LTr, 2009.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Tratado de Direito Processual do trabalho – Vol. II – São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método, 2005.

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Sobre o autor
Diogo de Oliveira Gomes

Bacharel em Direito. Pós graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Assistente de gabinete de Desembargador Federal do Trabalho na 18ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Diogo Oliveira. Ação monitória no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2346, 3 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13956. Acesso em: 25 abr. 2024.

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