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Limite da responsabilidade objetiva e subjetiva na prestação de serviços pelo profissional liberal

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Agenda 16/12/2009 às 00:00

3 Direito do Consumidor

Como a sociedade está em constante mudança, sempre é necessário se adaptar a uma nova realidade e lógico que também é necessário o aparecimento de novas normas para regularem esses novos casos, fatos que possam vir a ocorrer.

Por isso temos uma variedade de novos direitos [06], e a tendência é cada vez mais se ampliarem esses direitos e alguns que já não se enquadram na sociedade atualmente serem esquecidos ou então revogados.

O Direito do Consumidor entra nessa lista de novos direitos que foram adquiridos por uma necessidade da sociedade de regulamentar a nova situação em que vive, por ter mudado tanto a relação de consumo. Mesmo que muitos não percebam, o Código de Defesa do Consumidor tem uma imensa importância.

Com a Revolução Industrial, as relações de consumo mudaram completamente, pois antigamente a produção era menor, e as pessoas negociavam com certa igualdade, mas, atualmente, com a produção em massa, a desigualdade é gritante e ainda existem muitas cláusulas abusivas que deixam o consumidor mais vulnerável e foi por isso que se fez tão necessário um Código protegendo o consumidor, para diminuir um pouco a desigualdade nas relações de consumo. É necessário um tratamento desigual para os desiguais.

Muitos instrumentos jurídicos surgiram de acordo com Cavalieri (2009, p. 464),

Finalmente, esse novo mecanismo de produção e distribuição fez surgir novos instrumentos jurídicos – os contratos coletivos, contratos de massa, contratos por adesão -, cujas cláusulas gerais, sabemos todos, são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem qualquer participação do consumidor. (...) Os remédios contratuais clássicos também se revelaram ineficazes para dar proteção efetiva ao consumidor em face das novas cláusulas engendradas para os contratos em massa. E essa disciplina jurídica deficiente, arcaica, ultrapassada, foi o clima propício para a proliferação de todas as práticas abusivas possíveis, aí incluídas as cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência, e assim por diante, gerando insuportáveis desigualdades econômicas e jurídicas entre o fornecedor [07] e o consumidor.

Esse novo regramento beneficia totalmente o consumidor, mas podemos compreender o quanto se faz necessário esse benefício ou superproteção a ele, já que atualmente é possível notar que, na realidade concreta, o fornecedor está em uma situação bem favorável e não se encontra em igualdade com o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio restaurar o equilíbrio e a eqüidade nas relações de consumo.

A relação de consumo tem alguns princípios que estão elencados no Código de Defesa do Consumidor como o da boa-fé (art. 4, III, "parte final"), a vulnerabilidade do consumidor (art. 4, I) e a harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor no mercado de consumo (art. 4, III, "primeira parte").

O princípio da boa-fé está relacionado com a honestidade e com a moralidade das partes na relação de consumo, tanto por parte do consumidor quanto do fornecedor, e, além de estar no CDC, também está especificado no artigo 113 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos devam ser interpretados conforme a boa-fé.

O princípio da harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor no mercado de consumo visa atender a necessidade de procurar equilibrar os interesses do consumidor e do fornecedor, para que nenhum dos dois sofra prejuízos na relação de consumo.

Já quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor [08], elencada no artigo 4°, I, do Código do Consumidor, Cavalieri Filho (2009, p 466) assegura:

[...] Em outras palavras, a vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor. E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o Código consagrou uma nova concepção do contrato - um conceito social, no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram. Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo ora controlando preços e vendando cláusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a contratar, como no caso dos serviços públicos. (...) Não sendo possível colocar milhões de consumidores em uma sala de aula para que tomem conhecimento dos seus direitos, o Código estende sobre todos uma espécie de manto jurídico protetor, para compensar a sua vulnerabilidade. Aí está, em síntese, a finalidade do Código do Consumidor.

O conceito de consumidor encontra-se elencado no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já no parágrafo único, o diploma legal estabelece a uma espécie de equiparação ao conceito de consumidor: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Existem duas teorias para interpretar o artigo 2° do CDC e conceituar o consumidor. Nesse sentido, a teoria Maximalista defende que o artigo deva ser interpretado da forma mais extensiva possível, não interessa se a pessoa é física ou jurídica, não importando ainda se tem ou não fim lucrativo; enquanto a teoria Finalística reconhece o consumidor como destinatário final do produto ou serviço, sem ampliação do conceito.

Os Tribunais Superiores têm reconhecido, em seus julgados, a Teoria Maximalista, por estar mais adequada a contemplar os direitos dos consumidores.

A respeito desta teoria, analisa Claudia de Lima Marques (2005, p. 304),

Já os maximalistas vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes de mercado, os quais podem assumir papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2.° deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2.° é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, claro, a dona de casa que adquire produtos alimentícios para a família.

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Não se pode esquecer que também são considerados consumidores aqueles que, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, também são afetados indiretamente quanto aos seus efeitos; em outras palavras, são vítimas do acidente de consumo, chamados de consumidores bystander.

O conceito de fornecedor também está no CDC no artigo 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos [09] ou prestação de serviços [10].

Esse novo regramento beneficia totalmente o consumidor, mas podemos compreender o quanto se faz necessário esse beneficio ou superproteção a ele já que atualmente, como pudemos notar, o fornecedor está em uma situação bem favorável e não se encontra em igualdade com consumidor, e o Código [11] de Defesa do Consumidor veio restaurar o equilíbrio e a eqüidade nas relações de consumo.

De acordo com João Batista de Almeida (2002, p. 1), as relações de consumo são bilaterais: de um lado o fornecedor - que pode tomar forma de fabricante, produtor, importador, comerciante e prestador de serviço - e de outro o consumidor que é subordinado às condições e aos interesses impostos pelo titulares dos bens ou dos serviços, para atender suas necessidades de consumo.

3.1 Direitos Básicos do Consumidor

Os direitos do consumidor estão fixados no artigo 6° do CDC, destacando-se: o direito à vida, à saúde e à segurança; à liberdade de escolha; à informação; à transparência e boa-fé; à proteção contratual; à prevenção e reparação de danos; o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova e, por fim, aos serviços públicos adequados e eficazes.

Vida, saúde e segurança (artigo 6°, inciso I, CDC) são princípios destinados a garantir a segurança do consumidor. Sendo assim, esses direitos obrigam o fornecedor a ter cuidado com os produtos que irá colocar no mercado, tendo um controle maior na qualidade dos produtos e serviços, justamente para preservar a vida, a saúde e a segurança das pessoas.

Já a liberdade de escolha (artigo 6°, inciso II, CDC) diz respeito ao direito que tem o consumidor da livre escolha, em produtos, serviços, fornecedores. E também tem o consumidor a garantia da informação e reflexão.

A informação (artigo 6°, inciso III, CDC), mencionada no inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços destinados ao consumidor, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Esse direito tem uma função bem óbvia: como o consumidor é a parte mais vulnerável da relação, tem de ter o máximo de informações possíveis para saber o que está comprando ou que tipo de serviço está contratando. Por ser leigo, é muito importante esse direito, uma vez que os esclarecimentos sobre os produtos e serviços permitirão ao consumidor escolher o melhor fornecedor e contratar ou comprar o melhor produto do mercado.

O CDC também apresenta os objetivos do chamado direito à transparência e boa-fé (artigo 6°, IV, CDC). Esse direito visa proteger o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. A transparência e a boa-fé evitam que o consumidor seja obrigado ou forçado a comprar ou contratar um serviço ou produto que inicialmente não desejava.

Para que o objetivo seja alcançado, é importante que a informação seja correta e que haja honestidade e boa-fé entre as partes e, também com base na boa-fé, é possível estabelecer a lealdade e a fidelidade em toda relação de consumo, seja nas fases preliminares, nas informações, no contrato, pré-contrato ou fase pós-contratual. A garantia desses direitos serve para a manutenção da igualdade entre o consumidor e o fornecedor.

Através do direito à proteção contratual (artigo 6°, V, CDC), o consumidor tem como conseguir a modificação de um contrato que assinou mesmo estando de acordo. A mudança de cláusulas só é possível quando provado que o contrato tem cláusulas excessivamente onerosas às partes ou em desacordo com normas legais brasileiras. Essas alterações, porém, exigem a discussão judicial, a fim de verificar se realmente o contrato está ou não em desacordo com as normas legais, podendo ser declarada nula ou ser apenas modificada a cláusula em debate.

Outro direito arrolado no artigo 6º do CDC, no inciso VI, é o da prevenção e reparação de danos morais e materiais. Trata-se de um direito tão importante que devido a sua essencialidade chega a admitir o rompimento da separação patrimonial entre pessoa jurídica e física, para que de qualquer forma o consumidor seja reparado do dano causado pelo fornecedor, sendo possível até mesmo serem cobrados os danos morais e patrimoniais ao mesmo tempo.

Acesso à justiça e inversão do ônus da prova (artigo 6°, VII e VIII, CDC) são assegurados ao consumidor, sendo que o primeiro tem por objetivo prevenir e reparar qualquer possível dano, podendo inclusive o consumidor ter acesso gratuito à justiça através da Defensoria Pública. Além do acesso à justiça, o Código estabelece o direito de inversão do ônus de prova em favor do consumidor.

Nesse sentido, Claudia Lima Marques (2009, p. 63) afirma que existem duas hipóteses de aplicação do direito: a) é possível inverter o ônus da prova quando for verossímil sua alegação ou b) quando ele for hipossuficiente (espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema). Segundo a autora, não é admitido inverter o ônus em prejuízo do consumidor através de um acordo ou de contrato entre as partes.

A respeito do direito aos serviços públicos adequados e eficazes (artigo 6°, X, CDC), Claudia Lima Marques (2009, p. 64) assegura que:

O inciso X finaliza a lista do art. 6°. Com um direito de adequada e eficaz prestação de serviços público, que será completado pelo art. 22 do CDC e todos os demais artigos que se referem a serviços e não distinguem sua natureza de serviços essenciais, universais, públicos ou ex-públicos, privatizados, autorizados ou concedidos ou não. Como afirmamos anteriormente, este inciso apenas completa o direito de prevenção e reparação de danos imposto pelo art. 6.°, VI, do CDC, mas se observarmos hoje os índices de reclamação dos consumidores, vamos verificar que os serviços ex-públicos e essenciais, de água, energia e telefonia, móvel e fixa, são fontes de muitos danos para os consumidores, daí a importância desta menção específica no art. 6.°, X, e no art. 22 do CDC (capítulo VII).

Depois de analisados, brevemente, os direitos fundamentais do consumidor, segundo o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, passa-se, em seguida, ao estudo sobre a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

3.2 Responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor

No sistema jurídico brasileiro, através do CDC, asseguram-se dois sistemas de responsabilidade, os quais têm o objetivo de reparar os danos sofridos por consumidores. Esses sistemas são o da responsabilidade pelo fato e o da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço tem incidência desde o momento em que acontece a simples colocação do serviço ou produto à disposição do consumidor. O fornecedor tem responsabilidade em razão de obter lucro com a relação, daí ser responsável por eventuais danos, pois esse acontecimento se constitui em risco natural da atividade, [12] assim é o fornecedor e não o consumidor quem assume o risco da atividade.

Há uma grande diferença entre o fato e o vício: o fato é sempre causado por um dano, seja material, seja moral, enquanto que o vício tem um problema de quantidade ou de qualidade; em outras palavras, o fato vai além do dano patrimonial. Também pode ser considerado o dano que atinge a integridade física ou psíquica do consumidor; já o vício é sempre considerado por um prejuízo econômico.

O CDC estipula várias normas importantes que não podem ser esquecidas; sendo assim, serão citadas algumas dessas normas, como a que o fornecedor não pode colocar no mercado produto ou serviço que sabe ou deveria saber que tem alto grau de periculosidade ou nocividade e sempre deve informar de maneira adequada a respeito da sua periculosidade.

Se um produto estiver com defeito, tem de ser corrigido em até 30 dias, caso contrário o consumidor tem como optar entre a troca do produto, ter um desconto proporcional no valor pago ou devolver o produto e receber o dinheiro de volta. No entanto, o consumidor deve respeitar o prazo legal para reclamar sobre vício do produto ou serviço, que é de 30 dias para produtos e serviços não-duráveis (por exemplo, alimentos, refrigerantes) e 90 para duráveis (carro, eletrodoméstico). Para o fato do produto ou serviço, será de 5 anos a prescrição à pretensão para reparação.

Os prazos referidos no parágrafo anterior começam a ser contados a partir do recebimento do produto ou do término do serviço, mas, se não for evidente o defeito, dificultando-se sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, independente da discussão da culpa, com uma exceção que trataremos no próximo capítulo, a do profissional liberal, cuja responsabilidade é determinada mediante a averiguação da culpa, portanto a responsabilidade é subjetiva.

Para determinar-se a responsabilidade, devem ser verificados alguns pressupostos: colocação do produto no mercado; relação de causalidade (tem de haver nexo causal entre a ação do fornecedor de colocar o produto danoso no mercado e a lesão); dano ressarcível (dano emergente e lucro cessante).

No artigo 12, § 2° e 3°, são referidas hipóteses de exclusão de responsabilidade por fato do produto ou serviço. Quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado ou a culpa for do consumidor ou de terceiro, e se o fornecedor tiver colocado o produto no mercado o defeito não existir não há responsabilidade.

Da mesma forma, não tem responsabilidade o fornecedor se surgir no mercado um produto mais novo em relação àquele que ele vendeu anteriormente, desde que não exista defeito no produto. Ou seja, a simples atualização do produto por outro no mercado não é motivo para a responsabilização do fornecedor, sendo situação natural e normal de um mercado que está sempre em mudança e renovação.

A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, como já tratamos antes, não se refere a dano como o fato, mas sim irregularidades que comprometem a funcionalidade do produto ou do serviço. São vícios de qualidade ou quantidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao fim a que se destina ou diminuem seu valor. A responsabilidade dos fornecedores é solidária: o consumidor é protegido de vícios ocultos e de vícios de fácil constatação.

Com relação ao serviço, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta todo e qualquer tipo de serviço de que o consumidor desfrute; como se pode perceber, existe uma condição para que o CDC regulamente essa relação, que é o fornecimento desse serviço dentro do mercado de consumo.

Contudo, ainda existem aqueles que tentam afastar serviços de natureza bancária da regulamentação do CDC, mas a posição atual majoritária é que serviços bancários se enquadram como relação de consumo. Defendem essa mesma tese autores como José Geraldo Brito Filomeno e Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva. Segundo este último, o CDC é plenamente aplicável aos bancos:

Com mais razão ainda, deve ser aplicado o CDC nas relações consumidores-bancos. As situações em que os consumidores sentem-se mais vulneráveis, mais hipossuficientes, são aquelas em que ocorrem as concessões de crédito, conhecidas como contratos de mútuo. Em primeiro momento, o próprio contrato de adesão é totalmente indecifrável pelo consumidor (quando este ao menos é apresentado), havendo algumas vendas casadas para se conseguir algum crédito e uma complexa operação contábil entre juros de todas as naturezas, entre outros problemas. É a situação em que a vulnerabilidade é mais destacável, sendo a hipossuficiência mais patente. Restringir apenas aos bancos tal situação seria injusto, logo mais apropriado seria pulverizar de concessão de crédito e financiamentos no mercado de consumo. (SILVA, 2008, p.31).

Pode-se perceber que, por mais que as empresas queiram afastar sua responsabilidade, isso não é possível, pois fica fácil notar a desvantagem que o consumidor ficaria nesse tipo de relação.

A partir de agora se tem a possibilidade de continuar o estudo com o Direito do Consumidor na Constituição Federal e na Ordem Econômica, demonstrando a ligação do Direito do Consumidor com a Constituição e a Ordem Econômica.

3.3 O Direito do Consumidor na Constituição Federal e na Ordem Econômica

Muitos autores dizem que a terceira dimensão do Direito Constitucional surge com a idéia da fraternidade conforme os ideais da revolução francesa, porém outros autores contrariam essa idéia, afirmando ser com base na solidariedade. Essa é a época dos Direitos Fundamentais.

Os Direitos Fundamentais estão ligados à industrialização, pois provêm de conflitos sociais de uma sociedade de massa; é o caso do Direito do Consumidor que se encaixa na terceira dimensão. Nossa Constituição tem caráter democrático, pois surgiu de ideais sociais liberais, em que o Estado intervém no setor privado e é o próprio Estado que impõe os limites desta intervenção.

O Direito Constitucional é um Direito Público, e a Constituição Federal é a lei suprema de um Estado e, como lei fundamental, ela normatiza sobre a estrutura e sobre a formação do Estado, formas de poderes, também as competências e, além disso, trata dos direitos e dos deveres do cidadão. E, ainda, na Constituição Federal, está prevista a defesa do consumidor entre os Direitos Fundamentais do art. 5º e também como um princípio da ordem econômica (art. 170). A defesa do consumidor é um princípio constitucional.

Os economistas ambicionam determinar regras sobre o sistema jurídico, por entender que os juristas não têm uma compreensão adequada sobre estas regras. Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva (2008, p.54), nesse particular, trata das diferenças entre juristas e economistas, enfatizando a importância e a necessidade do olhar jurídico sobre os negócios realizados pelo mercado, uma vez que essa visão propicia um respeito maior ao ser humano, contemplando não somente os direitos econômicos do mercado.

Para a economia, tudo deve funcionar como uma máquina, uma fórmula matemática, sem qualquer influência de fatores externos. Esta lógica aplicada à economia e seus sistemas pode até apresentar resultados satisfatórios em diversos campos. Mas, quando se trata de um sistema jurídico, isolar o fator humano é contrariar toda a ciência jurídica, a qual, como uma ciência social, tem como objeto central de estudo o homem e suas relações intersubjetivas. Destaca-se ainda mais essa visão antropocêntrica quando tratamos da natureza dos direitos difusos e coletivos [13], os quais englobam o direito consumerista.

A ordem econômica, conforme o pensar de muitos doutrinadores, incluindo Marcus Silva, está inserida na ordem jurídica. É através do regramento da Constituição Federal que todos buscam direcionar no Brasil o setor da ordem econômica. De acordo com o artigo 170 da CF/88, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, consoante os ditames da justiça social.

Como se percebe, a CF/88 estabelece um objetivo a ser alcançado pela sociedade, referido por Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva (2008, p. 56) ao citar artigo 170 da Constituição Federal:

O dispositivo constitucional estabelece um fim a ser atingido, ou seja, relações econômicas fundadas na livre-iniciativa e valoração do trabalho, preservando a dignidade humana e o fim de justiça social. É o que Eros Grau denomina norma-objetivo, algo a ser atingido ou pelo menos visado nas relações econômicas. Este aspecto de objetivar algo é considerado uma mudança na Constituição. Como assevera Grau "a ordem econômica liberal é substituída por uma ordem econômica intervencionista". Este intervencionismo entendido como reservas no texto constitucional é expresso pela atuação do Estado na esfera privada. O mundo do ser e o do dever-ser [14] devem ficar bem nítidos nesta afirmativa.

É importante frisar que nem mesmo o poder público está excluído do dever de seguir o Código de Defesa do Consumidor, mesmo o Estado sendo responsável por regulamentar a defesa do consumidor e intervir na relação de consumo. A lei não prevê privilégios ao Poder Público em relação aos fornecedores em geral, podendo ser responsabilizado como um fornecedor comum.

Como se pode perceber até o momento, todos estão muito preocupados com a atividade econômica, cujo único objetivo é o lucro, em que muitas pessoas se submetem a trabalhar em condições deploráveis, ganhando pouco e trabalhando muito; tudo para se atingir o objetivo principal, que é o lucro daqueles que exploram a atividade econômica.

Por isso é que houve tanta luta para se conseguir uma sociedade mais justa com direitos mais apropriados, como a dignidade do ser humano, justiça social, sendo importante interferir na atividade econômica pondo limites, e assim surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas para proteger o trabalhador explorado e também foi assim que surgiu o CDC para proteger o consumidor desses fornecedores gananciosos.

Por isso também a Constituição Federal teve de regrar a atividade econômica, dizendo o que se pode ou não fazer, e também por isso que é importante haver um jurista e não um economista regulamentando essa situação. E o Código de Defesa do Consumidor decorre do principio da dignidade [15] da pessoa humana.

A Constituição estabelece o principio da igualdade e Ronaldo Alves de Andrade (2006, p. 5) assim o explica:

Entretanto, é preciso observar que o princípio da igualdade não significa tratar a todos igualmente em qualquer situação. Há de ser observado que as pessoas não são iguais e que a igualdade normalmente apresentada nos textos legais, como, por exemplo, o art. 5° da Constituição Federal ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]"), é tão-somente formal e não real. Assim, como dizer que uma grande empresa multinacional fabricante de automóveis é igual a um consumidor que dela adquire um produto, ou que uma pessoa fisicamente integra é igual a outra tetraplégica? É evidente que no mundo real essas pessoas são diferentes, mesmo sendo formalmente consideradas como iguais pela lei.

Como se pode notar, há que se levar em consideração a igualdade formal e não a real, pois existem casos em que, para se ter igualdade, é preciso haver um tratamento desigual, para haver proporção no sentido em que se desigualam, para se tornarem mesmo iguais.

Sobre a autora
Suellen Kathlen Teixeira

Advogada. Pós-graduada em Direito Público, pela Faculdade Meridional - IMED. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Suellen Kathlen. Limite da responsabilidade objetiva e subjetiva na prestação de serviços pelo profissional liberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2359, 16 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14027. Acesso em: 2 nov. 2024.

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