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Compensação financeira pela desoneração tributária das exportações: alternativa à atual sistemática da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)

Perdas acumuladas de arrecadação pelos Estados exportadores superavitários

Há mais de duas décadas, diversos Estados brasileiros vêm apresentando constante superávit em sua balança comercial com o exterior, contribuindo, desse modo, com substancial volume de divisas líquidas para o orçamento cambial da União.

Apesar da geração de superávit, os estados eminentemente exportadores têm sido perversamente penalizados com a política de exportação brasileira, pois em que pese, efetivamente, contribuírem para a captação de divisas fundamentais para o equilíbrio da balança comercial brasileira, têm arcado com vultosos prejuízos em razão de a exportação de bens de produção nacional para o exterior gozar, por vedação constitucional, de total desoneração de tributos, dentre os quais o ICMS.

Ressaltamos, de plano, que a desoneração de tributos na exportação constitui uma prática universal que observa os princípios da tributação no destino e da reciprocidade de tratamento entre os países, de forma que não se exportem tributos embutidos nos custos das mercadorias, constando tais princípios dos tratados internacionais de comércio exterior dos quais o Brasil é signatário. Portanto, a desoneração nas exportações contida em nossa Carta Magna atende a esses princípios fundamentais para o equilíbrio das trocas internacionais.

No entanto, durante o período compreendido entre março de 1989 (início do novo sistema de tributação introduzido pela Constituição de 1988) até setembro de 1996, as exportações brasileiras foram parcialmente objeto de tributação, com a criação da figura dos produtos semielaborados.

Durante esse período, nossa pauta de exportação sofreu um forte encolhimento, com alguns setores simplesmente desaparecendo do comércio exterior, em razão de perda de competitividade, tendo a nossa balança comercial sofrido sérios abalos, o que levou o governo da época a editar a denominada Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/96), que desonerou completamente os produtos exportados, estabelecendo uma compensação pelas perdas da arrecadação do ICMS. Tal mecanismo de compensação, posteriormente alterado, nunca conseguiu ressarcir as perdas sofridas com não tributação das exportações.

Além dessa perda direta de receita tributária, o tesouro dos estados exportadores ainda tem sido onerado pelos créditos do ICMS devidos às empresas exportadoras decorrentes da matéria-prima e outros insumos adquiridos no Estado e em outras unidades da Federação que são empregados na fabricação de produtos destinados à exportação.


União e Estados aquinhoados com aumento da arrecadação tributária proveniente da importação do exterior: contramão da política de fomento às exportações

Por outro lado, a importação, por estar sujeita à incidência do ICMS estadual e aos impostos e contribuições de competência federal, produz substancial receita fiscal, não só para as unidades da Federação, mas, de igual modo, para o Tesouro Nacional, gerando uma situação insólita, que contraria a política nacional de incremento às exportações.

Com tal situação, os Estados poderão ser compelidos a somente estimular investimentos em atividades importadoras. Estas sim lhes geram consideráveis receitas de ICMS. De certa forma, essa tendência já vem ganhando corpo com os atrativos fiscais dados aos importadores, à revelia do CONFAZ, numa disputa que configura mais um episódio da nefasta "guerra fiscal".

Importa ressaltar que a tendência dos governos estaduais em preferir investimentos em atividades importadoras resultará em consideráveis danos à economia dos próprios Estados, sendo que tal prática poderá desenvolver uma cultura de rejeição às atividades exportadoras, o que, num futuro próximo, poderá representar mais uma ameaça ao equilíbrio de nossa balança comercial.


Contrariando o discurso "exportar é o que importa"

Considerando que a importação de produtos estrangeiros é, basicamente, viabilizada pelas divisas produzidas pela exportação e que, como visto, os Estados eminentemente exportadores sofrem pesadas perdas de arrecadação, conclui-se que a política de exportação brasileira comporta equívocos que resultam num seguinte paradoxo.

Um país que sempre adotou uma postura econômica voltada para o incremento às exportações e que teve como lemas "exportar é a solução", substituído posteriormente por "exportar é a salvação", "exportar ou morrer" e até o famoso "exportar é o que importa", da década de 70, mantém, numa flagrante contradição, uma legislação anacrônica e incoerente que premia os estados pelo consumo (importadores) e os penaliza pela produção (exportadores). Pune injustamente os estados que são responsáveis pelo ingresso das preciosas divisas, indispensáveis à sustentação das atividades produtivas e, mais do que isso, ao processo de desenvolvimento econômico e social (vide justificativa da PEC 41-A/2003).

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Proposta alternativa de compensação pelas reais perdas tributárias dos estados exportadores

Tendo em conta que tramita no Congresso Nacional a PEC nº 233/2008, propomos que se estabeleça que 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos tributos e contribuições federais incidentes sobre as importações sejam rateados entre as unidades da Federação que apresentem superávit em suas balanças comerciais, com a participação de seus respectivos municípios, na proporção do saldo positivo das divisas decorrentes das respectivas exportações.

Montante e forma de distribuição dos recursos

A receita do imposto de importação de produtos estrangeiros, do IPI vinculado à importação e das contribuições PIS e COFINS, incidentes nas importações, alcançou, no ano de 2007, cerca de 41,15 bilhões de reais, ultrapassando, no ano de 2008, a marca dos 56 bilhões de reais

Considerando uma receita tributária decorrente das importações, na ordem de 56 bilhões de reais em 2008, teríamos um lote de aproximadamente 8.400 bilhões de reais para distribuição entre as unidades da Federação superavitárias, lote esse bem superior ao que tem sido distribuído anualmente pela atual sistemática da Lei Kandir.


Vantagens da nova sistemática de compensação

A vantagem dessa nova forma de captação e distribuição reside em que, pela primeira vez, recursos advindos das atividades importadoras (consumidoras de divisas) seriam utilizados no efetivo apoio às atividades exportadoras (geradoras de divisas), constituindo, tal medida, um forte elemento no esforço nacional pelo equilíbrio da balança comercial.

Tal mecanismo, se implantado, consertará uma distorção histórica e inaceitável para um país que pretende sair da condição de exportador de matéria-prima e semielaborados para consolidar sua posição, no cenário mundial, de grande exportador de produtos industrializados.

A sistemática proposta, além de corrigir a injustiça fiscal do atual modelo, constituirá, também, um considerável estímulo para que os governos estaduais se engajem efetivamente no apoio às atividades econômicas voltadas para a exportação.


Um modelo de compensação financeira voltado para o efetivo estímulo às atividades exportadoras, reconhecidamente necessárias para a economia de qualquer país

Em razão dessa inegável realidade, entendemos que há premente necessidade de se substituir a atual sistemática de compensação com desoneração tributária das exportações por um modelo que efetivamente compense os Estados eminentemente exportadores das pesadas perdas de arrecadação que vêm acumulando no decorrer dos últimos vinte anos.

Tal modelo deverá incorporar o conceito de que a compensação extrapola a mera recuperação de perdas tributárias, para se constituir em uma ferramenta de forte atuação no incremento, pelos estados, à implantação e desenvolvimento de atividades voltadas para a exportação.

Com maior quantidade de recursos disponíveis, os estados e municípios poderão investir diretamente nas suas necessidades de infraestrutura, sem depender da captação de recursos vinculados à sua capacidade de endividamento, podendo fomentar suas vocações geoeconômicas e com isso contribuir de maneira eficaz para a redução do chamado "custo Brasil", que constitui um fator de perda de competitividade no comércio internacional.


Cenário em 2008

Dezoito Estados da federação apresentaram superávit nas exportações, pela ordem decrescente: MG, PAMT, RJRSBA, ES, GO, PRALROSC, TOAP, RN, PIAC e RR, somando 334 Deputados Federais na Câmara, numero suficiente para aprovação de uma PEC.

– Estados importadores (geradores de déficit cambial)

Por outro lado, apenas 8 Estados e o Distrito Federal apresentam saldo negativo em suas balanças comerciais, importando mais do que exportam, na seguinte ordem decrescente: AMSPMS, PE, MADFCEPB e SE, somando suas bancadas parlamentares 179 Deputados Federais.

Observe-se que os Estados importadores são os que mais usufruem da receita proveniente da tributação das importações e por isso nada perderão com a mudança da sistemática de compensação ora proposta.


Conclusão

Trata-se, portanto, de uma questão matemática: se na atual sistemática, o Estado com saldo positivo em sua balança comercial estiver recebendo de compensação pela desoneração das suas exportações valores inferiores ao que receberia pela presente proposição, vale a pena somar forças e lutar pela implantação desta nova forma mais justa de compensação.

Sobre os autores
Aurelino Sousa dos Santos Júnior

advogado em Belém (PA), pós-graduado em Direito Tributário pela FGV

Clóvis de Almeida Mácola

Bacharel em Direito, UFPA. Auditor aposentado da Receita Federal do Brasil

Jorge Luiz Fonseca Tachy

Bacharel em Direito (CESEP-PA), Economia (UFPA) e Ciências Contábeis (UNAMA-PA).Especialista em Direito Tributário, USP-SP.Especialista em Auditoria Fiscal, ESAF-DF.Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, SEFA-PA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS JÚNIOR, Aurelino Sousa; MÁCOLA, Clóvis Almeida et al. Compensação financeira pela desoneração tributária das exportações: alternativa à atual sistemática da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2361, 18 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14043. Acesso em: 26 nov. 2024.

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