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Notas sobre o Enunciado nº 401 da súmula da jurisprudência predominante do STJ

Agenda 28/12/2009 às 00:00

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou novos enunciados da sua Súmula da Jurisprudência Predominante. Entre eles, o verbete n. 401 chama bastante atenção, pelo fato de haver consolidado jurisprudência há muito tempo bastante volúvel: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A questão gira em torno, sobretudo, dos efeitos do juízo negativo de admissibilidade dos recursos. Antes do novo enunciado, as decisões tinham enorme margem de variação.

O acórdão proferido no REsp 770.335/RS, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 1º.9.2005, DJ de 26.9.2005, p. 261, por exemplo, admitiu os efeitos ex tunc do juízo de inadmissibilidade nos casos de intempestividade e de má-fé do recorrente. O julgamento do REsp 12.550/SP, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 8.10.1996, DJ de 4.11.1996, p. 42.475, assertou a ocorrência de efeitos ex nunc em qualquer hipótese de inadmissão, assim como no REsp 32.628/RJ, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 28.4.1997, DJ de 9.6.1997, p. 25.554, em que se abonou a tese dos efeitos ex nunc em todo caso.

A decisão prolatada no REsp 170.636/MG, 6ª T., rel. Min. Vicente Leal, j. 16.6.1998, DJ de 17.8.1998, p. 105, tendo aceitado expressamente efeitos ex nunc na hipótese de deserção, diz serem ex tunc apenas se intempestivo o recurso. Diversamente, nos EDiv no REsp 2.447/RS, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, j. 8.10.1992, DJ de 16.11.1992, p. 21.078, relevou-se a intempestividade (passível de dúvida) do recurso anteriormente interposto e, em homenagem à boa-fé do recorrente, reputou-se transitada em julgado a decisão vergastada apenas no momento da declaração da inadmissão do último recurso, julgando-se tempestiva a rescisória.

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Em princípio, diríamos que o novo verbete assentou um único entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e isso foi bom, porque conferiu aos recorrentes maior segurança jurídica. De fato, foi louvável a iniciativa do tribunal nesse sentido.

A Corte Especial do STJ entendeu, por maioria, que, "Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial". [01] Com o devido respeito dos insignes ministros que votaram favoravelmente a esse entendimento, é forçoso que dele discordemos. Os capítulos de sentença são um instituto em estágio avançado de desenvolvimento doutrinário, aqui como alhures (sobretudo na Itália). É absurdo cogitarmos, hoje, de que a coisa julgada apenas se forma sobre um capítulo quando todos os outros igualmente transitarem em julgado. [02] Além da doutrina consolidada, o próprio Código de Processo Civil, de lege lata, no parágrafo único do art. 498, por exemplo, reconhece a teoria dos capítulos de sentença (capi di sentenza, na Itália).

A diferença de instantes nos quais cada capítulo decisório acoberta-se pela auctoritas rei judicatæ impõe que difira, outrossim, o termo a quo do prazo decadencial para rescindir-se cada um deles. [03] Dessa forma, é inescondível que poderá haver mais de uma ação rescisória pendente com relação a capítulos de uma mesma sentença. Trata-se de reconhecer apenas mais um efeito (entre tantos outros que a doutrina amplamente reconhece) aos capítulos de sentença que transitam em julgado em momentos diversos. Ora, é unânime na doutrina, v. g., que o capítulo quanto ao qual já se formou a res judicatæ é passível de execução definitiva. Por que negar, então, à auctoritas rei judicatæ o efeito de fazer principiar o decurso do prazo decadencial para a interposição da ação rescisória, enquanto se lhe concede o de poder-se dar início à execução definitiva (para nos atermos a apenas um dos efeitos decorrentes do surgimento da coisa julgada)?

Outro aspecto que nos intriga é a competência para o julgamento da rescisória. Se os capítulos transitarem em julgado em instâncias distintas, diferentes serão os órgãos jurisdicionais autorizados a apreciar o pedido de rescisão. Acolhendo-se o entendimento do Colendo STJ, usurpar-se-ia a competência de outros juízos, perante os quais se ajuizaria ação rescisória, para reunir-se em um só juízo o exame do pedido de rescisão de qualquer capítulo, quer ele tenha passado em julgado em primeira ou em segunda instância, ou mesmo em instância extraordinária. Com o devido respeito das opiniões em contrário, não podemos concordar com tal raciocínio.


Notas

  1. Vide a notícia Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória, de 9h26, 9.10.2009. Disponível no site do Superior Tribunal de Justiça: <www.stj.jus.br>.
  2. Dinamarco, Capítulos de sentença, p. 118, corrobora, expressamente, que "Podem variar, em relação aos diversos capítulos de uma sentença só, os momentos em que cada um deles passa em julgado". Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 116, explicitamente, reconhece a possibilidade de haver uma ação rescisória para cada capítulo de sentença transitado em julgado em momentos distintos.
  3. Em sentido substancialmente idêntico se encontra o inciso I do enunciado n. 100 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho: "I – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial".
Sobre o autor
Rommero Cometti Tironi

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TIRONI, Rommero Cometti. Notas sobre o Enunciado nº 401 da súmula da jurisprudência predominante do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2371, 28 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14085. Acesso em: 22 dez. 2024.

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