Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil

Exibindo página 2 de 4
Agenda 06/01/2010 às 00:00

3. AS PECULIARIDADES DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Considerando-se que o Brasil foi um dos países marcados pela exploração colonial, bem como tem em sua base histórico-cultural uma infinidade de influências, devido à grande quantidade de povos que aqui se instalaram, os contornos do trabalho escravo contemporâneo nesse país apresenta diversas peculiaridades, que precisam ser estudadas.

Para começar a decifrar o que seria trabalho escravo contemporâneo no Brasil, Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé54 traz uma contribuição importante, definindo como:

[...] aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico ou moral, que vai desde a deformação de seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro em resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.

Diante de tais considerações, com a transmudação do trabalho escravo transatlântico para o assalariado, Florestan Fernandes55 leciona que "as tendências de reintegração da ordem social e econômica expeliram, de modo mais ou menos intenso, o negro e o mulato do sistema capitalista de relações de produção no campo".

Em tais termos, tem-se a ideia de que com a imigração e a implementação do trabalho assalariado, o trabalhador escravo cedeu seu lugar ao homem livre nas fazendas cafeeiras, que poderiam vender sua força de trabalho a quem melhor lhes pagasse por ela.

Todavia, deixou-se de reconhecer o direito de propriedade de uma pessoa sobre outra, mas isso não representou a melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores rurais, uma vez que o desenvolvimento de um número considerável de fazendas continuou a se alimentar de formas de exploração análogas ao período da escravidão.

Foram instituídas garantias prévias para que os proprietários rurais tivessem mão-de-obra farta e à disposição mesmo após a assinatura que condenou o trabalho escravo à ilegalidade. Contudo, o fim da escravidão legal no Brasil não foi acompanhado de políticas públicas e mudanças estruturais para a inclusão dos trabalhadores. Os escravos modernos são herdeiros dos que foram libertados em 13 de maio de 188856.

Assim, a despeito da subsunção formal das normas criadas, não houve uma efetivação material das mesmas, uma vez que a exploração degradante e ilegal do trabalho continuou se proliferando durante todo o século XX até os dias atuais no Brasil.

Observe-se, em contrapartida, que apesar da produção capitalista dos fazendeiros, como destaca Martins57, conseguiu-se manter uma relação não-capitalista de produção, na qual há contornos mais próximos a um regime feudal, como a servidão por dívida, verbi gratia, a utilizada contra os primeiros imigrantes, posteriormente minorada pela intervenção do Governo, que subsidiou o transporte dos colonos ao Brasil, bem como os seringueiros, realidade esta que se vislumbra até hoje em todo o país, não obstante, a situação de Estados do Norte, como o Pará, terem os índices mais expressivos. Como dizia Ruy Barbosa, "homens e dinheiro em abundância confluíram para o Norte".

Nesse diapasão, cabe pontuar que com a intensa migração dos nordestinos58, mas não apenas desses, para o Norte do país, fugindo da seca e com promessas de melhoria de vida, através do trabalho em seringais, bem como devido a sua posição geográfica e de vegetação alta, o que ocorreu na verdade foi uma subjugação desses homens, com um regime de endividamento sem fim, presos pelos donos das fazendas, até que saldassem tal obrigação, que na realidade se mostrava irrealizável.

Posto tal cenário, infere-se que o tráfico interno de escravos se tornou um negócio lucrativo para os traficantes de pessoas a partir da proibição do tráfico internacional e, na atualidade, renascem como legado na figura dos "gatos", intermediários para os proprietários de fazendas na procura, contratação e retenção de pessoas em condição de miséria.

Entretanto, tem que ser feita algumas ponderações acerca do fenômeno da escravidão contemporânea, conforme aponta Martins59:

Durante muito tempo, os teóricos das questões sociais consideraram, e muitos ainda consideram, o problema das formas servis de trabalho um mero resíduo de um passado condenado e em extinção, superado por formas modernas e contratuais de convivência e de trabalho. Não obstante, chegamos ao final do século com o débito moral de, provavelmente, duzentos milhões de pessoas vivendo sob distintas formas de cativeiro no mundo. O que inclui não só efetivos trabalhadores, mas também outras formas de sujeição pessoal, como a prostituição infantil, o tráfico de mulheres, o comércio de pessoas e o seqüestro e comércio de crianças para a guerra (...). Portanto, estamos longe de compreender de modo substantivo esse fenômeno. Certamente, não é um fenômeno puramente residual. Prefiro tratá-lo como uma expressão tardia de contradições próprias do desenvolvimento capitalista, que se manifestam em condições econômicas, sociais e culturais particulares.

Assim, o tráfico de seres humanos continua a existir e as migrações que fornecem recursos humanos ao trabalho escravo, são normalmente internas, intensificando-se à medida que a impunidade se propaga pelos seus exploradores nas fazendas de gado (pela necessidade de desmatamento - geralmente ilegal - abertura de pastos), cana-de-açúcar, carvoarias (para as siderúrgicas) e no agronegócio, bem como se encontra condições econômicas, sociais e culturais favoráveis. Destaque-se60:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A estimativa é de que dois terços dos trabalhadores brasileiros encontrados em situação de trabalho escravo no Pará, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso sejam oriundos do Nordeste, com destaque para o Piauí e o Maranhão, Bahia e Ceará. Não é por acaso.

Na falta total de alternativas de sobrevivência nos seus locais de origem, esses trabalhadores constituem uma presa ideal para contratadores de mão-de-obra espertos, apelidados de "gatos". Com carro de som, andam com promessas chamativas pelas ruas dos povoados e cidades do interior, juntando gente para hipotéticos Eldorados amazônicos. Prometem levá-los, devidamente "abonados" (adiantamento em dinheiro), a mil, dois mil quilômetros dali, em condições às vezes piores do que as dispensadas a bois. Muitas vezes seguem rotas livres das barreiras da fiscalização: de ônibus de "turismo" (fretamento) a caminhonetes, passando pelo tradicional pau-de-arara.

Diante desse legado cultural, observa-se, nessa região Norte, um dos maiores índices de escravidão contemporânea do país, onde patronos continuam recrutando mão-de-obra para trabalhar em suas fazendas, normalmente localizadas em áreas de difícil acesso61, nas quais os trabalhadores chegam "endividados" e ficam presos, vivendo em situações subumanas e degradantes.

Entrementes, o trabalho escravo atual não se restringe a fazendas, meios rurais, importando mencionar um caso recente62, em que restaram descobertos trabalhadores em regime de trabalho análogo ao de escravo:

Em 21 de agosto de 2004 o Ministério do Trabalho pegou em flagrante o uso de trabalho escravo numa confecção do Bom Retiro, um bairro na região central da capital paulista. Tratava-se de imigrantes ilegais - paraguaios, bolivianos e peruanos - submetidos a uma jornada de mais de 16 horas de trabalho, em condições degradantes e monitorados pelos donos da empresa por circuitos fechados de TV.

Em virtude da ilegalidade em que esses trabalhadores estrangeiros ingressaram no país, buscando, também, a mesma coisa que os trabalhadores nordestinos visavam - a melhoria de vida -, eram submetidos à escravidão nesse grande centro urbano brasileiro, por empregadores que se aproveitavam da sua condição e as prendiam, vigiando-as com o que há de mais tecnológico, reproduzindo uma das práticas primitivas.

Cabe considerar que a escravidão contemporânea brasileira mantém a violência nos processos de dominação e subjugação, através do uso da força para a conservação do poder, por meio de ameaças, todo tipo de agressões, coerção física, punições exemplares e até mesmo assassinatos, seja contra os escravos, seja contra os libertadores63.

No documentário "Aprisionados por Promessas"64, Valdemir, um trabalhador escravizado em carvoaria no Pará, referindo-se a resposta de seu patrão quando ele mencionou que o tratamento dado a ele era de escravo, declara que obteve a seguinte resposta: "Aqui pode faltar feijão pro trabalhador, mas cartucho para matar um aqui não falta".

Tudo isso, pela busca do enriquecimento e do lucro a todo custo, em detrimento da perda dos valores morais mínimos e do respeito e reconhecimento do outro como ser humano.

No caso brasileiro, deve-se também relativizar o que concerne à característica "importância da etnicidade", que segundo Bales65 não se apresenta de modo relevante à escravidão contemporânea. Data venia, é necessário observar que no Brasil, atualmente, as pessoas de origem sócio-econômica baixa, exploradas pelos "escravocratas", em sua maioria são também negras. É o que pondera Jacques Gomes de Jesus66, ao defender que "a inferiorização econômica no Brasil é epidermizada negativamente para a população negra".

Marx afirmava que o "morto apodera-se do vivo"67, assim a escravidão contemporânea no Brasil é resultado não apenas de resquícios de um passado de exploração do trabalho negro-africano, mas também de reintroduções necessárias de uma relação de superexploração da mão-de-obra, que busca no velho um modo de garantir o novo68.

Asa Cristina Laurell69, também, reconhece que o mundo está avançando em direção ao passado:

A queda vertiginosa dos salários e o crescente aumento do sub e do desemprego na América Latina da última década leva ao reconhecimento unânime de que houve nesses anos um retrocesso social dramático; o problema revela-se no empobrecimento generalizado da população trabalhadora e na incorporação de novos grupos sociais à condição de pobreza ou extrema pobreza.

Na procura constante de obtenção de maiores lucros, favorecimento do capital nessa economia de mercado, outro instituto que algumas vezes caminha lado a lado de tais práticas de trabalho desumano e degradante é a terceirização e a flexibilização das leis trabalhistas70.

Tal tema gera profundas controvérsias entre os juristas e doutrinadores da seara trabalhista, sociológica e humanitária, e, devido à intrínseca relação de causalidade que possui com as relações de trabalho precarizado do mundo contemporâneo, não poderia ser omitido. Fazendo-se mister, portanto, trazê-lo a lume, mesmo que de forma superficial, considerando-se que tal discussão caberia um outro trabalho científico.

Os defensores das práticas flexibilizadoras no Brasil (e no mundo), sustentam que uma legislação trabalhista, com tantos direitos pormenorizados e proteções aos trabalhadores, inviabiliza a maior oferta de empregos, considerando-se que cada obreiro custa muito caro para o empregador, alegando, assim, ter que arcar com pesados encargos laborais.

Márcio Túlio Viana71 traz as seguintes ponderações:

Na verdade, é preciso separar bem as coisas. E notar que está havendo um processo de culpabilização do Direito do Trabalho, como se fosse ele o responsável pela miséria, pela recessão, pelo desemprego.

É claro que não é por culpa do aviso prévio, do salário-paternidade ou do adicional de transferência que as crianças se prostituem ou cheiram cola nas ruas.

Também não é por causa de horas extras que os trabalhadores em minas de sal ficam cegos, os carvoeiros estão sempre devendo aos patrões ou os nordestinos caçam caranguejos nos mangues.

Assim, para garantir a todos o direito social ao trabalho, num contexto mundial de grande exclusão, formando-se verdadeiros "exércitos de reservas de mão-de-obra docilizada pela precarização"72, deve-se flexibilizar a tutela estatal dos direitos dos trabalhadores, tornando mais atrativo ao empregador o ato de contratar, diminuindo desse modo o alarmante desemprego mundial.

Acerca de tais circunstâncias, Viana73 reflete que o mesmo sistema que o provoca o desemprego, serve-se dele, convencendo a opinião pública de que a solução é precarizar, flexibilizar:

(...) O problema é que o verbo se tornou irregular: nem sempre se conjuga com todos os pronomes. O capital ordena: "flexibilizem!". Mas se recusa a dizer: "flexibilizo!" E o fato de ser conjugado só na terceira pessoa faz o verbo incorporar elementos de seu contrário: se inova nas formas, retrocede na essência; se promete liberdade, aumenta a opressão.

Nesse ponto, é interessante ressaltar que o próprio sistema econômico é excludente. Assim, surge a seguinte reflexão: com a flexibilização dos direitos trabalhistas haveria maior oferta de emprego, ou apenas reduziria os encargos oriundos de rescisões contratuais aos empregadores, que barganhariam ainda mais com a necessidade de sobrevivência da massa trabalhadora, bem como poderiam explorá-la de modo mais incisivo ao seu bel-interesse?

Percebe-se, com o mínimo de raciocínio, que retirar direitos consolidados, já tão pouco efetivamente cumpridos, em especial num modo de produção tão predatório como o capitalista, para, quiçá, garantir outros se mostra como uma grande falácia, condenando àqueles que dispensam sua força de trabalho a uma maior submissão ao empregador.

Sob outro aspecto, destaca Américo Plá Rodriguez a preocupação com a estabilidade, "o principal vetor do garantismo favorável aos trabalhadores e que a flexibilidade trabalhista visa acabar"74, disseminando formas precárias ou instáveis de contratação, esvaziando o Direito do Trabalho, com toda a sequela de desproteção e precariedade.

Nesse diapasão, não se pode vislumbrar coerência em tal discurso, uma vez que já começa mitigando direitos. Assim, decidiu o TRT-8ª região75:

Aqui cabe uma reflexão. É preciso que os empregadores rurais tenham em mente que não há regra de flexibilização, por mais insensato que possa ser o intérprete, que possa justificar a exploração de trabalhadores sem qualquer responsabilidade social e em condições degradantes de trabalho.

Com tais subsídios, pode-se agora apontar as peculiaridades do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, algumas não verificáveis nas realidades dos "outsiders"76.

Percebe-se, em função da falta de políticas públicas para abarcar os antigos "libertos" no Brasil, que grande parcela, dessas massas excluídas, ainda é de negros, ou afrodescendentes.

Apesar de reconhecer que não há uma subjugação do trabalhador pelo tom de pele, como ocorria no período colonial, é evidente que continuam sendo o grupo social mais atingido, devido às dificuldades de melhoria nas condições de vida desses seres humanos, persistindo sem uma resposta efetiva do Estado durante dezenas de anos77. Assim como, pelo "racismo velado"78, que corrompe os pensamentos das camadas mais esclarecidas79, intelectualmente e moralmente falando.

A grande diversidade geográfica, num "país continental" que ainda preserva extensa área de vegetação nativa, conflui para que haja dificuldades de fiscalização, levando os "desbravadores" a subjugarem trabalhadores, durante um longo período de tempo e com a possível certeza da não descoberta, logo da impunidade, reduzindo-os à condição análoga a de escravo, em áreas em que uma fuga com sucesso é quase improvável.

A escravidão está diretamente relacionada ao desmatamento no Brasil, em virtude da sua ligação com o agronegócio, com a pecuária bovina, no qual há a derrubada de mata para abertura ou ampliação da pastagem e o chamado "roço da juquira" – que é retirada de arbustos, ervas daninhas e outras plantas indesejáveis80.

Há, ainda, a figura do falso empreiteiro – vulgarmente conhecido como "gato" – contratado pelos patronos para "recrutar" mão-de-obra barata, disponível e vulnerável num contexto socioeconômico. Esses aparecem como intermediadores, mas que na verdade o trabalhador fica sujeito às ordens do fazendeiro e o "gato" é mais um empregado da fazenda, muitas vezes pobre também.

A atual conjuntura de inclusão social perversa, também influi na realidade nacional, pela qual há uma considerável quantidade de "pessoas descartáveis", que são impelidas a se submeterem a qualquer tipo de labor81, em troca do mínimo, e muitas vezes nem isso, para sobreviver.

São ludibriadas pela promessa de emprego, vulneráveis pela fome e pobreza que assolam suas vidas. Mas, quando chegam em seus locais de trabalho, já carregam uma dívida impossível de quitar pelo pouco que receberão como pagamento, sendo cobrado o transporte, os instrumentos de trabalho e até a alimentação, uma vez que os trabalhadores "escravizados" só podem adquiri-la na "cantina", que fica no propriedade do empregador, a preços superfaturados.

É estarrecedor perceber que a cada ano, e a cada nova crise econômico-financeira, há uma maior concentração de renda nas mãos de poucos, com mais pessoas sem emprego, jovens sem perspectivas de futuro e uma sociedade alheia ao outro enquanto semelhante, na qual a apreensão da força de trabalho, através da dominação, está sendo banalizada, e o caráter ilícito, ilegítimo e ilegal de tais práticas, perdendo sentido.

Considerando-se o que pensava Friedrich Wilhelm Nietzsche82, a justiça só se realiza entre iguais, pois só quando se percebe que "no combate possa haver danos mútuos, surge o pensamento de se entender e negociar"; não podendo haver justiça entre seres que entendem ter direitos superiores aos outros. Desse modo, quando um fazendeiro não consegue reconhecer no trabalhador um ser humano, também digno de direitos iguais aos seus, esse será sempre posto de lado, como um inseto descartável. Diante disso, surge a necessidade de mostrar que aquele pode sofrer sérios danos, do contrário a prática de subjugação continuará.

Aristóteles83, nos ensinamentos sobre Justiça, expõe que:

[...] de modo que, em certo sentido, chamamos de justos aqueles atos que tendem a produzir e preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem bravo (...), quanto os de um homem temperante (...) e os de um homem calmo (...).

Essa forma de justiça é, portanto, uma virtude completa, porém não em absoluto e sim em relação ao nosso próximo (...) fazendo o que é vantajoso a um outro (...) e o melhor não é o que exerce a sua virtude para consigo mesmo, mas para com um outro; pois que difícil tarefa é essa.

Nessa direção, à sociedade brasileira e, é claro, ao mundo, perversamente globalizado, como diz Milton Santos84, urgem mudanças: uma externa, buscando-se a efetivação dos direitos garantidos no Ordenamento Jurídico pátrio, através da aplicabilidade e fiscalização do cumprimento dessas normas, e, quiçá, a criação de novas, mais adequadas ao problema da superexploração do trabalhador; e uma interna, buscando-se uma maior humanização dos sentimentos de solidariedade, a fim de se perceber que enquanto se alimentar esse sistema de desigualdades, todos estarão vulneráveis.

Sobre a autora
Daniela Rocha Teixeira

Pesquisadora em Meio Ambiente do Trabalho e Conflitos Coletivos de Terra. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana-BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2380, 6 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14140. Acesso em: 19 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!