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Tributação e tutela do meio ambiente

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Agenda 05/02/2010 às 00:00

CONCLUSÃO

Como adverte AMATUCCI, está inserida na agenda interdisciplinar do Direito a investigação sobre novas formas de intervenção normativa impostas em razão das transformações que sofre a sociedade atual, com destaque para os tributos voltados para a tutela do meio ambiente. [90] Decididamente, "o Direito Tributário não podia permanecer alheio à proteção do meio ambiente" [91], de tal forma que a legislação tributária deve promover instrumentos tributários que se orientem, sem se descuidar dos direitos fundamentais dos contribuintes, à consecução dos fins constitucionais de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Como ponto de conexão entre tributação e meio ambiente, temos que a imposição tributária deve pautar-se pela ideia de desenvolvimento econômico sustentável: a tributação não pode ser excessiva a ponto de minar o desenvolvimento econômico, mas deve seguir uma trajetória que estimule atividades de promoção do meio ambiente sadio e iniba aquelas que resultem na degradação do meio ambiente.

No Brasil, a legislação tributária ainda está muito longe de alcançar este fim; falta a previsão de benefícios fiscais consistentes, além de inexistir uma tributação progressiva sobre a renda de empresas que promovem atividades poluentes. Temos apenas tributos que pressupõem a atividade poluente já ocorrida, sem que se possa cogitar da eficiência preventiva dos mesmos.

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Notas

  1. Destaque para duas obras que compõem o quadro de exceções: DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007; TÔRRES, Heleno Taveira (org.) Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.
  2. Cf. a relação conceitual entre estes termos e o termo "direitos humanos" in PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 9ª ed. Madrid: Tecnos, 2005, pp. 31/40.
  3. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp. 33/34.
  4. Como leciona INGO SARLET, a escolha dos termos "direitos humanos" e "direitos fundamentais" é justificada não apenas em razão da positivação dos mesmos, mas também de serem efetivamente os que abrangem o fenômeno em sua integralidade, haja vista os outros termos estarem atrelados a "categorias específicas do gênero direitos fundamentais" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., pp. 34/35). Como exemplo do que explica o professor gaúcho, podemos nos referir ao termo "liberdades fundamentais", que em seu campo semântico excluiria os direitos sociais. Neste mesmo sentido, DIMITRI DIMOILIS e LEONARDO MARTINS apontam que estamos diante de uma "questão terminológica essencial", seja porque "os vários termos adquiriram significados diferentes na história constitucional mundial", seja porque o emprego de certo termo pela Constituição "pode oferecer argumentos sistemáticos a favor ou contra a tutela de certos direitos (...)" (Definição e características dos direitos fundamentais. In: LEITE, George Salomão e SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. Estudos em homenagem a J. J. Gomes Canotilho. São Paulo/Coimbra: RT/Coimbra, 2009, pp. 118/119.
  5. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución.ob.cit., p. 33.
  6. "(...) há que atentar para o fato de não existir uma identidade necessária – no que tange ao elenco dos direitos humanos e fundamentais reconhecidos – nem entre o direito constitucional dos diversos Estados e o direito internacional, nem entre as Constituições, e isso pelo fato de que, por vezes, o catálogo dos direitos fundamentais constitucionais fica aquém do rol dos direitos humanos contemplados nos documentos internacionais, ao passo que outras vezes chega a ficar – ressalvadas algumas exceções – bem além, como é o caso da nossa atual Constituição". (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., p. 40).
  7. No Brasil, cf. a evolução jurisprudencial acerca da eficácia da proibição internacional de prisão civil do depositário infiel na ordem constitucional interna: STF – Pleno. HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 26/06/2009: "DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel."
  8. "Art. 5º. (...)
  9. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...)

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

  10. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución.ob.cit., p. 50.
  11. Idem, ibidem.
  12. Idem, p. 51.
  13. "A dignidade humana tem sido na história, e é na atualidade, o ponto de referência de todas as faculdades que se dirigem ao reconhecimento e afirmação da dimensão moral da pessoa". (PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. ob.cit., p. 51)
  14. "A liberdade constitui, desde sempre, o princípio aglutinante da luta pelos direitos humanos, até o ponto que durante muito tempo a ideia de liberdade, em suas diversas manifestações, se identificou com a própria noção dos direitos humanos". (PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. ob.cit., p. 51)
  15. "Em relação à igualdade, deve recordar-se, tal como se tem evidenciado (...), que constitui o direito humano mais importante em nosso tempo, ao ser considerado como postulado que fundamenta toda a moderna construção teórica e jurídico-positiva dos direitos sociais". (PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. ob.cit., p. 52)
  16. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución.ob.cit., p. 51.
  17. Idem, p. 53.
  18. Sobre a solidariedade como valor superior que fundamenta os direitos fundamentais, Cf. PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. Madrid: Universidad Carlos III, 1999, pp. 275/282.
  19. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución.ob.cit., p. 53.
  20. Bill of Rights; June 12, 1776 (The Constitution of Virginia): "Section 1 – That all men are by nature equally free and independent, and have certain inherent rights, of which, when they enter into a state of society, they cannot, by any compact, deprive or divest their posterity, namely, the enjoyment of life and liberty, with the means of acquiring and possessing property, and pursuing and obtaining happiness and safety." 
  21. FERNANDEZ, Eusebio. Fundamento de los derechos humanos. In: Anuário de Derechos Humanos, vol. 1. Madrid: Universidad Complutense, 1981, p. 93.
  22. Idem, ibidem.
  23. HESSE, Konrad. Significado de los Derechos Fundamentales. In: BENDA, MAIHOFER, VOGEL, HESSE e HEYDE. Manual de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 1996, pp. 84/85.
  24. É o que fez: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., p. 54.
  25. ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Torino: Einaudi, 1992, pp. 24.
  26. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional do Brasil). In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. E SARMENTO, Daniel. A Constitucionalização do Direito. Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 205.
  27. Embora se possa afirmar que desde a Revolução Industrial do séc. XVIII estes movimentos já haviam iniciado, foi apenas a partir da metade do séc. XIX que ganharam força e presença.
  28. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. La Tercera Generación de Derechos Humanos. Navarra: Aranzadi, 2006, pp. 28/29.
  29. Cf. HESSE, Konrad. Significado de los Derechos Fundamentales. ob.cit., pp. 85/86; este autor relaciona a ausência de eficácia dos direitos fundamentais durante a República de Weimar com o desenvolvimento do Nacionalsocialismo que culminou com a eliminação da ordem constitucional democrática e do Estado de Direito e os horrores contra a humanidade perpetrados pelo regime nazista.
  30. "A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva (...)". (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., p. 56).
  31. "A liberdade dos cidadãos sob as relações atuais não estriba só em uma liberação da intervenção estatal. Uma configuração em liberdade e autonomia da própria existente depende muito mais de uma série de condições que não estão à disposição do indivíduo (...). Hoje em dia a dotação e a manutenção de tais condições constituem uma clara tarefa do Estado, que tem chegado a ser quem planeja, guia e configura, isto é, o Estado da procura existencial y da afirmação social". (HESSE, Konrad. Significado de los Derechos Fundamentales. ob.cit., p. 94)
  32. HESSE, Konrad. Significado de los Derechos Fundamentales. ob.cit., p. 95.
  33. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., p. 57.
  34. HESSE, Konrad. Significado de los Derechos Fundamentales. ob.cit., p. 95.
  35. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. La Tercera Generación de Derechos Humanos.ob.cit., p. 34: "Se a liberdade foi o valor guia dos direitos da primeira geração, como o foi a igualdade para os direitos de caráter econômico, social e cultural, os direitos da terceira geração têm como principal valor de referência a solidariedade". Sobre a solidariedade como valor superior que fundamenta os direitos fundamentais, Cf. PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. ob.cit., pp. 275/282.
  36. Sobre o direito fundamental à paz como direito fundamental de quinta geração, cf. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração de direitos fundamentais. ob.cit., pp. 283/299.
  37. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., p. 58.
  38. Cf. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. La Tercera Generación de Derechos Humanos. ob.cit., p. 28.
  39. Cf. LEITE, George Salomão. Direito fundamental a uma morte digna. In: LEITE, George Salomão e SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. Estudos em homenagem a J. J. Gomes Canotilho. São Paulo/Coimbra: RT/Coimbra, 2009, pp. 137/162.
  40. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., pp. 59/60.
  41. "A solidariedade se integra com os demais valores, liberdade, segurança jurídica e igualdade, pelo comum objetivo de contribuir, por meio dos direitos que fundamenta, ao dinamismo da liberdade, que facilita o exercício da liberdade de eleição tendo em vista a conservação da liberdade ou autonomia moral" (PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. ob.cit., p. 279).
  42. "Em definitivo, a terceira geração dos direitos fundamentais tem contribuído a redimensionar a própria imagem do homem enquanto sujeito de direitos. As novas condições do exercício dos direitos humanos tem determinado uma nova forma de ser cidadão no Estado de Direito das sociedades tecnológicas, do mesmo modo que o trânsito do Estado liberal ao Estado social de Direito configurou também formas diferentes de exercitar a cidadania." (PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. La Tercera Generación de Derechos Humanos. ob.cit., p. 35). Reconhecendo os impactos tecnológicos sobre a sociedade como fonte material destes direitos, e ainda acrescentando o "estado crônico de beligerância" e o "processo de descolonização do segundo pós-guerra", cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. ob.cit., p. 57.
  43. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523.
  44. CRUZ, Branca Martins da. Importância da Constitucionalização do Direito ao Ambiente. In: BONAVIDES, Paulo, et all (Orgs.). Estudos de Direito Constitucional em Homenagem a Cesar Asfor Rocha. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 202.
  45. STF – Pleno, ADI 3.540-MC/DF. Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/02/2006.
  46. CRUZ, Branca Martins da. Importância da Constitucionalização do Direito ao Ambiente. ob.cit., pp. 205/206.
  47. STF – Pleno, ADI 3.540-MC/DF. Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/02/2006.
  48. TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. In: Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 14.
  49. GIANNINI, Achile Donato. Istituzioni di Diritto Tributário. 9ª ed. Milão: Giuffrè, 1965, pp. 75/76.
  50. ZUBILLAGA, Joxe Mari Aizega. La utilización extrafiscal de los tributos y los principios de justicia tributaria. Bilbao: Servicio Editorial de la Universidad del País Vasco, 2001, 48.
  51. Cf. COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a tributação ambiental no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Ambiental. ob.cit., p. 313.
  52. SELICATO, Pietro. Capacita Contributiva e Tassazione Ambientale. In: TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Ambiental. ob.cit., p. 258.
  53. "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
  54. Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."

  55. "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido". (STF – Pleno. RE 416.601, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 30/09/2005).
  56. TORRES, Ricardo Lobo. Valores e Princípios no Direito Tributário Ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Ambiental. ob.cit., p. 30.
  57. "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
  58. II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a)1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b)2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c)3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."

  59. GRANDAL, Ana Maria Pita. Sistema Tributário y Médio Ambiente. In: Estúdios em Memória de Ramón Valdés Costa. Tomo I. Montevidéo: FCU, 1999, p. 593.
  60. "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...)
  61. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;"

  62. STF – Pleno, RE 153.771. Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 05.09.1997.
  63. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, p. 199.
  64. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 2004, p. 651.
  65. DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. ob.cit., p. 21.
  66. MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 4ª ed. São Paulo: Dialética, pp. 17/56; LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, pp. 45/75; FEDELE, Andrea. La reserva de ley. In: AMATUCCI, Andrea (org.). Tratado de Derecho Tributario, tomo I. Bogotá: Temis, 2001, pp. 158/203; ABBAMONTE, Giuseppe, Principi di Diritto Finanziario. 1ª ed., 8ª reimp. Nápoles: Liguori, 2000, pp. 117/119; MITA, Enrico de. La legalità tributaria. Contributo alla semplificazione legislativa. Milão: Giuffrè, 1993, p. 14; AYALA, Jose Luiz Perez de. e GONZALEZ, Eusébio. Curso de Derecho Tributário, I. Madrid: EDERSA, 1975, pp. 180/185; CASÁS, José Osvaldo. Derechos y Garantias Constitucionales del Contribuyente. A partir del principio de reserva de ley tributaria. Buenos Aires: AD-HOC, pp. 232 e ss.; COSTA, Ramón Valdés. Instituciones de Derecho Tributário. 2ª ed. Buenos Aires: LexisNexis Depalma, 2004, p. 121/161.
  67. STF – Pleno, RE 172.394. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/09/1995.
  68. STF – 1ª T., RE 100.919. Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/03/1988.
  69. "O princípio da legalidade, outrossim, é a forma de preservação da segurança, tem-se que o ser instituído em lei garante maior grau de segurança nas relações jurídicas. O princípio da legalidade, todavia, não quer dizer apenas que a relação de tributação é jurídica. Quer dizer que essa relação, no que tem de essencial, há de ser regulada em lei. Não em qualquer norma jurídica, mas em lei, no seu sentido específico." (MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da tributação na Constituição de 1988. ob.cit., pp. 17/18. (itálico nosso)
  70. XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 17.
  71. ARAGÃO, Alexandre Santos de. A concepção pós-positivista do princípio da legalidade. In: RDA vol. 236, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 56.
  72. TORRES, Ricardo Lobo. A legalidade tributária e os seus subprincípios constitucionais. In: RFDT nº 03, Belo Horizonte: Editora Fórum, maio/junho 2003, p. 74.
  73. Cf. SUSTEIN, Cass R. e VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. Public Law and Legal Theory Working Paper nº 28, University of Chicago Law School, 2002, disponível em http://www.law.chicago.edu/academics/publiclaw/index.html.
  74. STF – Pleno, RE 343.446/SC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003; cf. TORRES, Ricardo Lobo. Legalidad tributaria y armonía entre los poderes del Estado. In: Estudios de Derecho Tributário constitucional e internacional. Homenage a Victor Uckmar. Buenos Aires: Abáco, pp. 254/260.
  75. STF – Pleno, RE 343.446/SC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003; cf. TORRES, Ricardo Lobo. Legalidad tributaria y armonía entre los poderes del Estado. In: Estudios de Derecho Tributário constitucional e internacional. Homenage a Victor Uckmar. Buenos Aires: Abáco, pp. 254/260.
  76. WAGNER, Adolfo. La Scienza delle Finanze. Torino: UTET, 1891, pp. 882/947; LEROY-BEAULIEU, Trattato di Scienza delle Finanze. Torino: UTET, 1906, pp. 223/305; RICCA SALERMO, Giuseppe. Scienza delle Finanze. Firenze: G. Barbèra, 1890, pp. 40/83; GERLOFF, Wilhelm. Die Steuerm. In: GERLOFF, Wilhelm e NEUMARK, Fritz (orgs). Handbuch der FinanzWissenschaft. 2ª ed. Tübingen: J. C. B. Mohr, pp. 281/285; SHIRRAS, G. Findlay. The Scienze of Public Finance. Londres: Macmillam & Co., 1924, pp. 121/149.
  77. GIANNINI, Achille Donato. Il rapporto giuridico d’imposta. Milão: Giuffrè, 1937, pp. 4/5.
  78. BERLIRI, Antonio. Principi di Diritto Tributaio, vol. I. 1ª ed. Milão: Giuffrè, 1952, pp. 255/256, nota 2.
  79. MOSCHETTI, Francesco. La Capacita Contributiva, Profili Generali. In: La Capacità Contributiva, org. Francesco Moschetti. Padova: CEDAM, 1998, pp. 3/4.
  80. ABBAMONTE, Giuseppe, Principi di Diritto Finanziario. ob.cit., pp. 71/86 e 213/216; FALSITA, Gaspare. Corso Istituzionale di Diritto Tributário. Padova: CEDAM, 2003, pp. 56/73.
  81. GIARDINA, Emilio. Le basi teoriche del principio della capacità contributiva. Milão: Giuffrè, 1961, p. 118; BERLIRI, Antonio. L’obbligo di contribuire in proporzione della capacità contributiva come limite alla potestà tributaria. In: Scritti Scelti di Diritto Tributario. Milão: Giuffrè, 1990, pp. 491/535, este último Autor, neste estudo, modificou entendimento anterior que não reconhecia relevância ao princípio; DE MITA, Enrico. Il principio di capacità contributiva. In: Interesse Fiscale e Tutela del Contribuinte. Milão: Giuffrè, 2000, pp. 79/104.
  82. Cf. os estudos de GRIZIOTTI que caracterizam a capacidade contributiva como causa da tributação que se reflete pela percepção de serviços públicos: "Intorno al concetto di causa nel diritto finanziario" e "Il principio della capacità contributiva e sue applicazioni", ambos In: Saggi sul rinnivamento dello studio della scienza delle finanze e del diritto finanziario. Milão: Giuffrè, 1953, pp. 295/317 e 347/369.
  83. MOSCHETTI, Francesco. El principio de capacitad contributiva. Madrid: IEF, 1980; VANONI, Ezio. Natura e interpretazione delle legge tributaria. In: Opere Giuridiche, vol. I. Milão: Giuffrè, 1961, p. 69.
  84. D’AMATI, Nicola. Diritto Tributario. Teoria e Pratica. Torino: UTET, 1985, pp. 78/85.
  85. TESAURO, Francesco. Istituzioni di Diritto Tributario, vol. I. 8ª ed. Torino: UTET, pp. 64/79; AMATUCCI, Andrea. L’ordinamento giuridicco della finanza pubblica. 7ª ed. Nápoles: Jovene, 204, pp. 62/68; POTITO, Enrico. L’ordinamento tributario italiano. Milão: Giuffrè, 1978, pp. 18/23.
  86. Cf. TABOADA, Carlo Palao. Apogeo y crisis del principio de capacidad contributiva. In: Estúdios Jurídicos em Homenaje al professor Federico de Castro, vol. II. Madrid: Tecnos, 1976, pp. 377/426; SAINZ DE BUJANDA, Fernando. Temas Generales de Derecho Tributario, In: Hacienda y Derecho, vol. III, cap. III. Madrid: IEP, 1963, pp. 181/289; OLLERO, Gabriel Casado. El principio de capacidad y el control constitucional de la imposición indirecta (II). In: REDF, nº 34. Madrid: Civitas, 1982, pp. 185/235; AYALA, Jose Luiz Perez de. e GONZALEZ, Eusébio. Curso de Derecho Tributario, I. ob.cit., pp. 185/193; MOLINA, Pedro Manuel Herrera. Capacidad Económica y Sistema Fiscal. Análisis Del ordenamiento español a la luz Del Derecho alemán". Madrid: Marcial Pons, 1998; BEREIJO, Álvaro Rodríguez. Jurisprudencia Constitucional y Princípios de la Imposición. In: Garantias Constitucionales del Contribuyente. 2ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, pp. 127/180.
  87. TIPKE, Klaus/LANG, Joachin. Steuerrecht. 18ª ed. Colônia: Otto Schmidt, 2005, pp. 77/83.
  88. Cf. TORRES, Ricardo Lobo. Valores e Princípios Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 288/329; mesmo A., Direitos Humanos e Tributação. In: Derechos Humanos y Tributación, Anais da XX Jornadas do ILADT. Brasil: ABDF, pp. 26/31; ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 317/375; MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da tributação na Constituição de 1988. ob.cit., pp. 57/85. LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. ob.cit., pp. 27/44.
  89. STF – Pleno, RE 199.281/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/1999.
  90. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 57.
  91. LOBO TORRES, em sentido contrário, defende que o princípio da capacidade contributiva "tem escassa importância na tributação ambiental", mesmo porque "entraria em conflito com o princípio do poluidor-pagador, que independe da situação econômica do contribuinte"; cf. TORRES, Ricardo Lobo. Valores e Princípios no Direito Tributário Ambiental. ob.cit., p. 29.
  92. DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. ob.cit., p. 22.
  93. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. ed. São Paulo: Saraiva, pp. 159/160.
  94. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário. ob.cit., pp. 66/67.
  95. TORRES, Ricardo Lobo. Valores e Princípios no Direito Tributário Ambiental. ob.cit., p. 27.
  96. Idem, p. 27.
  97. AMATUCCI, Andrea. L’ordinamento giuridicco della finanza pubblica. ob.cit., p. 413.
  98. MAÍLO, Maria Ángeles Guervós. Tasas Ambientales. In: GARCIA-QUINTANA, César Albiñana et all (org). Estudios en homenaje al professor PÉREZ DE AYALA. Madrid: Dykison, 2007, p. 627.
Sobre o autor
Carlos Alexandre de Azevedo Campos

Advogado e Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Carlos Alexandre Azevedo. Tributação e tutela do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2410, 5 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14288. Acesso em: 23 dez. 2024.

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