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Cabimento da denúncia espontânea no parcelamento de débitos tributários

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Agenda 06/02/2010 às 00:00

4. O Parcelamento e os fundamentos da denúncia espontânea

Contudo, por outro enfoque, não há qualquer conflito entre as duas regras do CTN em questão, porque o Art. 155-A foi inserido para trazer expressamente a definição do parcelamento de débitos tributários, que antes era confundido com uma espécie de moratória. Em seu § 1º estabelece que poderá sim haver exclusão da multa caso haja disposição legal em contrário, o que admite, no caso específico da iniciativa do devedor anterior ao do Fisco, a aplicação da denúncia espontânea conforme o Art. 138 e § 1º, do CTN.

Finalmente, corrobora com os argumentos acima a observação dos fundamentos da denúncia espontânea e do parcelamento de débitos tributários. A denúncia espontânea tem por fundamento a compensação das despesas que o Estado teria com a cobrança administrativa e judicial do débito tributário, excluindo a multa do valor do principal com a iniciativa do devedor em realizar o pagamento anteriormente à atividade do Fisco. Este objetivo pode ser cumprido com o pagamento em uma quota ou em parcelas. Caso o devedor incorra em inadimplência do parcelamento, o valor do débito voltará ao estado quo ante, incluindo a multa antes excluída no valor do débito a ser cobrado pela Fazenda.

É necessário lembrar que, quando o devedor está em dificuldades financeiras, busca o parcelamento de débitos tributários em razão da redução de sua capacidade econômica. Sobre estes efeitos, Betina Grupenmacher e Sandra Barbon Lewis [07] afirmam:

[...] empresas que nunca deixaram de recolher tributos devidos e que sempre mantiveram perante o fisco uma postura acima de qualquer crítica, chegam à situação de tamanha dificuldade financeira que efetuar o pagamento de tributos, em alguns momentos, torna-se absolutamente inviável.

As autoras, ao defenderem a aplicação da denúncia espontânea no parcelamento de débitos tributários, afirmam que as empresas que procuram regularizar sua situação perante o fisco confessando, inclusive, seus débitos fiscais, recebem o mesmo tratamento que aquelas que permanecem na ilegalidade sem a intenção buscar a regularização.

Diante do exposto, conclui-se que o parcelamento de débitos tributários é um regime de pagamento que possibilita a arrecadação [08] do Estado em momentos de crise do sujeito passivo, não havendo qualquer contradição com a aplicação da denúncia espontânea com o pagamento da primeira parcela.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Aurora Tomazini. Crimes Contra a Ordem Tributária: A necessidade de Esgotamento da Esfera Administrativa para a Propositura da Ação Penal; os Efeitos do Parcelamento do Crédito Tributário sobre a Punibilidade Penal. In DI SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito. II Congresso Naciontla de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2005, p. 29.

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DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 33 – 41.

FAVEIRO, Vitor. O Estatuto do Contribuinte. A pessoa do Contribuinte no Estado Social de Direto. Coimbra: Coimbra, 2002, p. 99 - 1000.

GRUPENMACHER, Betina Treiger; LEWIS, Sandra Barbon. Exclusão da Multa em Parcelamento de Débito Fiscal. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000, nº 56, p. 25.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 2, p. 205 - 297.

ZANELLO, Cristina. Normas Arrecadadoras Tributárias como Instrumento de Intervenção no Domínio Econômico. Revista Tributaria e de Finanças Públicas, v. 80, p. 78-93, 2008.


Notas

  1. FAVEIRO, Vitor. O Estatuto do Contribuinte. A pessoa do Contribuinte no Estado Social de Direto. Coimbra: Coimbra, 2002, p. 99.
  2. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, p. 410 - 412.
  3. Decreto n. 12.659/2008 do Estado do Paraná
  4. Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2009, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
    I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;

    II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.

    [...]

    inciso II refere-se à moratória parcelada porque não já incidência de juros e multa.

    § 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei. (Este parágrafo reza sobre o parcelamento de débitos tributários).

  5. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 2, p. 205.
  6. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Crimes Contra a Ordem Tributária: A necessidade de Esgotamento da Esfera Administrativa para a Propositura da Ação Penal; os Efeitos do Parcelamento do Crédito Tributário sobre a Punibilidade Penal. In DI SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito. II Congresso Naciontla de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2005, p. 29.
  7. DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 33.
  8. GRUPENMACHER, Betina Treiger; LEWIS, Sandra Barbon. Exclusão da Multa em Parcelamento de Débito Fiscal. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000, nº 56, p. 25.
  9. ZANELLO, Cristina. Normas Arrecadadoras Tributárias como Instrumento de Intervenção no Domínio Econômico. Revista Tributaria e de Finanças Públicas, v. 80, p. 78-93, 2008.
Sobre a autora
Cristina Zanello

Advogada. Especialista em Direito Empresarial. Mestra em Direito Negocial pela UEL-PR. Graduada em Direito pela PUC/PR. Graduada em Economia pela UFPR. Atuou no corpo jurídico da Cohapar, Copel e Furukawa Industrial S/A. Membro do Instituto de Direito Tributário de Curitiba. Professora universitária. Autora do livro "Parcelamento de débitos tributários das empresas" (Juruá, 2010).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANELLO, Cristina. Cabimento da denúncia espontânea no parcelamento de débitos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2411, 6 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14307. Acesso em: 22 dez. 2024.

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