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Art. 285-A: breves notas sobre a Lei nº 11.277/2006 e algumas de suas consequências no direito processual civil brasileiro

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Resumo: O art. 285-A introduziu no sistema processual brasileiro um procedimento de julgamento de lides que permite ao juiz, respeitando alguns requisitos previstos no próprio dispositivo, proferir sentença de improcedência de plano sem necessidade de citação do réu para se defender. As conseqüências desta regra são múltiplas no campo processual e algumas destas são o objeto de análise deste artigo. Trata-se de um estudo que abordará diversos assuntos: interpretação gramatical da norma, princípios processuais, apelação, "teoria da causa madura", citação, revelia, ação rescisória e (in)constitucionalidade do dispositivo. Apesar da multiplicidade de temas, não se olvidará da relação destes com o art. 285-A e vice-versa. Enfim, este artigo dedicar-se-á a uma gama de temas relacionados ao art. 285-A e o procedimento sui generis introduzido por ele no processo civil brasileiro.

Palavras-chave: Art. 285-A; Princípios; Procedimentos; Ação Rescisória; Constitucionalidade.

Abstract: The art. 285-A introduced in the brazilian procedural system a proceeding of conflict’s judgment that allows the judge, respecting some conditions disposed at this same rule, to utter a decision of instant unfoundedness without the necessity of the defendant’s summoning for further defense. The consequences of this norm are various in the procedural field and some of those are the objects of analysis of this article. It is a study that boards several subjects, such as: literal interpretation of the rule, procedural principles, appeal, "ripe cause theory", summoning, non-appearance, annulment action, the norm’s constitutionality. Despite the multiplicity of subjects, the relations between this rule with these subjects and vice versa will not be forgotten. Finally, this article will dedicate its words to the variety of subjects related to the art. 285-A and the introduction, by this rule, of a sui generis procedural into the brazilian civil procedural law.

Keywords: Art. 285-A; Principles; Proceedings; Annulment Action; Constitutionality.


INTRODUÇÃO

A busca por mais racionalidade, celeridade e efetividade na tutela jurisdicional vem ensejando diversas reformas no ordenamento jurídico brasileiro. Tais motivações ensejaram uma série de reformas no Código de Processo Civil, a partir da década de 90. Mais recentemente, a Lei 11.277 de 07 de fevereiro de 2006 inseriu no Código de Processo Civil o art. 285-A com a seguinte redação:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Na exposição de motivos da lei supramencionada, consta que a inclusão de tal dispositivo "faz-se necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa" [01]. Malgrado as boas intenções, a doutrina vem debatendo o tema com opiniões das mais variadas. Há quem considere a sentença proferida com base neste artigo como emprestada [02]. Outros julgam que o artigo é materialmente inconstitucional [03]. Há, ainda, quem considere que o art. 330 do CPC (julgamento antecipado da lide) já traria um benefício muito mais concreto e expressivo aos julgamentos e, desse modo, os juízes prefeririam ser parcimoniosos ao lançar mão do art. 285-A [04].

Enfim, um ponto já é consenso: o artigo é complexo e suas implicações merecem estudo e análise por parte dos operadores do direito. Destarte, o objetivo deste artigo é ressaltar, de forma breve e sucinta, algumas das implicações do art. 285-A no Direito Processual Civil brasileiro. Contudo, como o tema possui diversas vertentes, ora na fase principiológica ora na fase recursal, o estudo recorrerá a tópicos distintos para tratar de cada assunto, a despeito de uma impressão sobre os assuntos estarem esparsos, é mister lembrar que todos eles estão ligados à linha de pesquisa proposta, ou seja, o art. 285-A e suas implicações no Direito Processual pátrio.

Para cumprir o compromisso acima assumido, o artigo está dividido em sete tópicos de desenvolvimento do tema, são eles: a) uma interpretação gramatical, primeiramente, para analisar os termos empregados no dispositivo; b) uma análise de alguns princípios frente ao dispositivo; c) uma breve exposição dos procedimentos de apelação frente ao julgamento de improcedência da petição inicial; d) uma aplicação da teoria da causa madura ao art. 285-A; e) uma apreciação sobre a citação prevista no art. 285-A; e) uma reflexão sobre a possibilidade ou não de ação rescisória nas sentenças proferidas com fulcro no art. 285-A; f) enfim, uma apreciação de certos argumentos que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo ora analisado. Por fim, na conclusão, pontua-se os as implicações mais relevantes que o tema trouxe ao processo civil brasileiro.


1. ART. 285-A: UMA INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL

Existem alguns termos utilizados no caput do referido artigo que merecem uma análise mais minuciosa. São eles, basicamente: "unicamente de direito", "no juízo" e "sentença de total improcedência em outros casos idênticos".

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O termo "unicamente de direito" suscita várias discussões. Algumas dessas vertentes remetem àquilo que os processualistas consideraram como matéria de fato e o que deve ser tido como matéria de direito. Nesse sentido, há dois posicionamentos bem relevantes na doutrina sobre estas expressões. O primeiro deles é de Cássio Scarpinella Bueno ao aludir

que não há, propriamente, uma questão, unicamente de direito no sentido que consta da regra aqui comentada. Ela, a questão, é no máximo, predominantemente de direito porque a mera existência de um autor, de um réu e de um substrato fático que reclama a incidência de uma norma jurídica já é suficiente que haja questão de fato no caso concreto. Mas, e aqui reside o que releva para compreensão do art. 285-A, esta questão de fato é alheia a qualquer questionamento, a qualquer dúvida, ela é padronizada ou, quando menos, padronizável; ela, a situação de fato, não traz, em si, maiores questionamentos quanto à sua existência, seus contornos e seus limites. O que predomina, assim, é saber qual o direito aplicável sobre aqueles fatos que não geram dúvidas que não geram controvérsia entre as partes e perante o juiz [05].

Por sua vez, para Humberto Theodoro Júnior, "unicamente de direito" diz respeito às conseqüências jurídicas que não podem ser as alegadas pelo demandante [06], ainda que tenham ocorrido fatos. Sendo assim, o juiz poderá proceder o julgamento de acordo com a regra do art. 285-A quando acreditar que, mesmo se ocorridos os fatos narrados na inicial, a conseqüência jurídica pretendida pelo demandante não seria possível, de acordo com o entendimento exposto, naquele juízo, em outros casos idênticos [07].

Desse modo, a relevância da expressão "unicamente de direito" deve ser percebida, na prática, quando são observados outros dois dispositivos do CPC: o art. 283 e o 515 § 3º. O primeiro diz respeito aos documentos indispensáveis de apresentação junto com a petição inicial e o segundo a possibilidade de julgamento da chamada "causa madura" pelo tribunal quando da apelação. Por conseguinte, se uma questão não suscita a produção de provas, ou seja, nas situações em que o "juiz discorde da conseqüência jurídica pretendida pelo demandante, independentemente de estarem provados os fatos narrados na petição inicial" [08], cabe a aplicação de imediato da sentença nos moldes do art. 285-A.

Outrossim, de uma sentença proferida com fulcro no art. 285-A caberá apelação que pode ser julgada imediatamente pelo tribunal com base no art. 515, § 3º do CPC ("Teoria da Causa Madura" [09]), justamente, pelo fato da questão não carecer de produção de novas provas. Esta situação é observada nas causas em que haja a comprovação de plano através de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor.

Na fase recursal, portanto, a causa pode ser julgada com efeitos de coisa julgada material e formal pelo tribunal com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, o que impedirá possíveis rediscussões da matéria no futuro, salvo por via de ação rescisória. Por isto, alerta Lima que o advogado diligente deve anexar todos os documentos indispensáveis para a causa já na inicial, pois, caso contrário, isto "poderá lhe colocar em maus lençóis na fase recursal" [10].

Outro termo a ser analisado é "no juízo". Segundo Lima, é "utilizado como sinônimo de órgão jurisdicional" [11]. No entanto, é douta a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao realizar uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil com suas últimas modificações (Lei n. 11.276, 11.277 e 11.280, todas de 2006). Para este autor, a inserção do art. 285-A no CPC quebrou com uma lógica das alterações que vinham sendo realizadas, qual seja: para que o magistrado pudesse julgar, liminarmente, a improcedência (ou procedência) da petição inicial, deveria realizá-lo de acordo com o entendimento dos tribunais superiores ou do Supremo Tribunal Federal. [12]

No entanto, na aplicação do art. 285-A, o juiz de primeiro grau poderá julgar improcedente a petição inicial, liminarmente, de acordo com o entendimento do próprio juízo de primeira instância. Nas palavras, do próprio Cássio Scarpinella Bueno [13], seja como for, no caso do art. 285-A, o paradigma, pelo menos é isto que a Lei, com todas as letras, diz, são decisões dos próprios juízos de primeiro grau, as suas próprias ‘sentenças de total improcedência em outros casos idênticos

Cássio Scarpinella Bueno [14] complementa, ainda, que em nome da leitura sistemática do processo civil [...] uma interpretação do art. 285-A em que ‘sentença do juízo’ seja entendida simetricamente aos já referidos dispositivos de lei, isto é, como ‘súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’, para empregar, aqui, o referencial amplo do art. 557 na redação da Lei n. 9756/1998 [...] esta é a única forma de manter o art. 285-A afinado ‘ao modelo constitucional do processo", observando-se de forma potencializada o princípio da isonomia.

Fica clara, seguindo o pensamento do referido autor, que se faz necessária a utilização do paradigma das novas modificações realizadas no Código de Processo Civil. Isso se dá pelo fato de que, para determinados casos, não há uma única tese jurídica a ser levantada para decidi-los, em todos os graus de jurisdição, assim como noutros juízos. Utilizar-se do referencial, por exemplo, do art. 557 [15], serve para uma otimização da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da isonomia, reforçando ainda mais a idéia de um processo civil constitucional. Dessa forma, o padrão para tal indeferimento liminar da petição inicial jamais poderá ser, neste contexto, as decisões de primeiro grau, mas dos

Tribunais – e, dentre eles, preferencialmente dos Tribunais Superiores, assim entendido o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça -, não porque sejam melhores que os demais, não é disto que o estudo de Direito se ocupa, mas porque são eles os órgãos competentes para dizer, em decisão não mais sujeita a nenhum recurso ou, quando menos, sujeita a recursos menos amplos, e, do tempo, qual é "o" direito aplicável à espécie. Esta maior estabilidade das decisões consolidadas em um ou em outro sentido perante os Tribunais Superiores reflete maior segurança jurídica e, com isto, potencializa a isonomia entre os mais variados jurisdicionados. [16]

A última expressão que merece análise é "sentença de total improcedência em outros casos idênticos". Trata-se de sentenças anteriores que rejeitaram totalmente o pedido formulado na inicial e, agora, o rejeitam novamente de forma integral.


2. O ART. 285-A E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

No que diz respeito ao art. 285-A, é necessário citar que a aplicação deste dispositivo enseja uma série de discussões sobre quais princípios são aplicáveis quando um juiz vale-se do art. 285-A para decidir uma demanda proposta em seu juízo. Com efeito, como o assunto possui diversas implicações principiológicas, faz-se mister subdividir os princípios mais relevantes e pertinentes ao tema em tópicos próprios, conforme a seguir.

Não obstante os princípios abaixo analisados, alguns outros serão tratados em outro momento mais oportuno, quando da análise da constitucionalidade do dispositivo, são eles: igualdade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e publicidade.

2.1. Princípio da Efetividade Processual

Ao analisar-se a matéria relativa à aplicabilidade do art. 285-A, tem-se que o mesmo deve ser motivado pelas influências relativas à uma maior efetividade do processo civil. Assim sendo, deve-se eleger como parâmetro de análise do dispositivo aquilo que Marcelo Zenkner apresenta como elementos que devem compor a efetividade processual: simplicidade, operosidade, celeridade e especificidade.

A idéia central da questão relativa à simplicidade, diz respeito ao "reconhecimento da proximidade que existe entre o processo e o direito nele controvertido" [17]. Portanto, uma menor "dose de solenidade e formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo" [18]. No caso do art. 285-A, o formalismo em se formar o processo sem a citação do réu, em verdade, não parece ser comedido, uma vez que o direito material já está decidido e consolidado no juízo em que tramita o processo.

A operosidade pode ser entendida como "instrumentos de tutela hábeis e adequados a diminuir o nível de obstrução das vias jurisdicionais" [19]. Tal elemento prescinde de ser analisado frente ao dispositivo ora estudado, pois o próprio escopo do art. 285-A é claro no intento de reduzir um trâmite processual desnecessário.

Já a celeridade deve ser vista agora como direito fundamental, visto que foi inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da nossa Carta Magna. A demora de um processo não profícuo causa um "dano marginal" não só às partes, mas ao sistema judiciário como um todo que perde recursos no processamento de demandas que, certamente, fracassarão.

No que se refere à especificidade, essa ocorre "na medida em que o processo visa justamente a dar à parte lesada aquilo que ela teria se não tivesse ocorrido a lesão no seu direito" [20]. Sendo assim, não há que se falar em falta de especificidade, quando o autor simplesmente não possui direito a ser tutelado. Neste caso, melhor será prestar uma tutela de improcedência desde logo e evitar, assim, uma procrastinação desnecessária.

Enfim, Bedaque conclui que o "processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material" [21]. Logo, o art. 285-A faz justamente isto: julga com celeridade, respeitando a segurança de entendimento já consolidado no juízo, e proporciona às partes o direito material que lhes cabe, ou seja, o autor não tem sua demanda atendida. Este resultado não se alteraria, mesmo que o processo transcorresse todo o seu rito, pois o juízo já havia formado seu convencimento sobre a matéria.

2.2. Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus

Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo da Cunha, existe "a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso; profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso" [22].

A doutrina [23], por conseguinte, alerta para um possível afastamento da aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus. A situação ocorre quando há uma apelação da decisão proferida no moldes do art. 285-A, pois, neste caso, a manutenção da decisão pelo tribunal implicará no pagamento de honorários advocatícios por parte do recorrente ao advogado do apelado. Em poucas palavras, mantida a sentença do juízo a quo pelo juízo ad quem, o recorrente terá piorado sua situação, pois, além de manter seu pedido com um julgamento de improcedência, deverá, ainda, pagar os honorários advocatícios da parte contrária.

O professor Américo Bedê Freire Jr. elucida e justifica, de forma clara, o porquê desta situação:

Oferecida a resposta do réu à apelação, pela visão tradicional, na hipótese de o Tribunal denegar o recurso, a situação do autor ficaria inalterada. Contudo, no caso em exame, entendemos que o Tribunal, ao confirmar a sentença que aplicou o artigo 285-A, deve de ofício condenar o autor a ressarcir o réu dos gastos com honorários advocatícios.

Se não existir a condenação em honorários, haverá um empobrecimento sem justa causa do réu, que foi demandado de modo indevido e que precisa ter condições de ressarcir-se das despesas com o advogado.

A doutrina admite que a questão relativa a honorários advocatícios deve ser considerada como um pedido implícito do autor, logo, por isonomia, pode-se falar que sempre o réu tem direito de formular pedido sobre a verba honorária [24].

Cambi, por outro lado, entende que o juízo ad quem, ao condenar o apelante a pagar honorários advocatícios ao apelado, não profere julgamento extra petitia, nem viola o princípio da reformatio in pejus, porque se trata de questão posterior à sentença, já que a citação se impôs em razão do recurso, e que, por isto, não poderia integrar o âmbito de devolutividade da apelação [25].

Data vênia, este último posicionamento, não parece ter o melhor o juízo. Na prática, a situação realmente fica pior para o apelante, mesmo que a situação seja posterior a sentença (a realização da citação), sendo assim o posicionamento de Américo Bedê parece ser o mais coerente e adequado com a realidade observada sob a ótica aludida.

2.3. Princípio da Fungibilidade Recursal

A priori, parece que apenas em casos de cumulação de pedidos, seja razoável perceber-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas sentenças prolatadas com fulcro no art. 285-A, pois em casos de pedidos simples o § 1º do art. 285-A [26] é claro ao definir como recurso cabível a apelação (este tópico será melhor tratado no tópico seguinte). Outrossim, quando "o cúmulo for sucessivo de pedidos e o primeiro for repetitivo, o segundo, como está vinculado à procedência do primeiro, restará prejudicado" [27].

No entanto, o problema parece surgir quando se está diante de certas espécies de cumulação de pedidos: simples (art. 292 do CPC), alternativos (art. 288 do CPC) e eventual (art. 289 do CPC), "pois, nestes casos, os pedidos são autônomos entre si" [28].

Surge, destarte, uma dúvida objetiva: qual o recurso cabível ante uma decisão judicial que julga improcedente um pedido nos moldes do art. 285-A e continua o julgamento dos demais? Agravo ou apelação. A solução encontrada é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, justamente, porque está em evidência os seus requisitos: presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso e prazo adequado para o recurso correto [29].

No entanto, a dúvida surge quando a nova demanda contém mais de um pedido, sendo que sobre apenas um é cabível a aplicação do art. 285-A. Então, como proceder?

Para Cambi [30], tem-se aqui a prova da superação do mito chiovendiano, pois admite-se, nessa situação, "mais de uma sentença em um mesmo processo". Percebe-se, também, segundo este autor, que "a tendência é que seja cabível o agravo de instrumento, tanto na hipótese de indeferimento de um dos pedidos cumulados, com base no art. 285-A, quando na situação de deferimento da tutela antecipada com base no art. 273, §6º, do CPC" [31].

Contudo, melhor prudência, parece fazer Lima, quando pondera que "é muito mais razoável que o juiz aguarde o momento em que julgará o outro pedido (aquele que não comporta a incidência do art. 285-A), para se pronunciar a respeito do pedido que poderia ser apreciado nos termos dessa regra" [32]. A razão encontra-se no princípio da economia processual e da proporcionalidade, uma vez que não haveria um ganho processual significativo com a extinção de apenas um pedido, pois o processo não seria extinto como um todo, pelo contrário, continuaria tramitando até que dê uma prestação jurisdicional sobre o outro pedido que não fora acolhido pelo art. 285-A. Logo, ao juiz, é mais prático se pronunciar de uma única vez e sobre todos os pedidos, até mesmo, para evitar recursos desnecessários ao tribunal.

Sobre os autores
Jacob Arnaldo Campos Farache

Graduado em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2003), especialista em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2005), especialista em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (2005). Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e graduando do curso de Direito na Faculdades de Vitória (FDV).

Stephan Holanda Pandolfi

Graduando do curso de Direito da FDV - Faculdade de Direito de Vitória - ES

Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes

Meste em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Vice-Secretário Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Assessor Jurídico no Ministério Público Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARACHE, Jacob Arnaldo Campos; PANDOLFI, Stephan Holanda et al. Art. 285-A: breves notas sobre a Lei nº 11.277/2006 e algumas de suas consequências no direito processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2425, 20 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14380. Acesso em: 21 nov. 2024.

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