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Art. 285-A: breves notas sobre a Lei nº 11.277/2006 e algumas de suas consequências no direito processual civil brasileiro

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3. A APELAÇÃO E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Concernente à questão relativa aos recursos, admite-se, assim como descreve a própria norma legal, que para se questionar uma decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial com base no art. 285-A, é cabível a interposição do recurso de apelação, conforme determina o § 1º do referido dispositivo "Se o autor apelar[...]".

De tal modo enuncia Cássio Scarpinella Bueno, quando disserta acerca da interposição desse recurso em situações específicas. Confirmando a tese levantada, merece menção, o trecho que o mesmo afirma que "o § 1º do art. 285-A é expresso em admitir o cabimento do recurso de apelação da sentença que profere o juízo negativo de admissibilidade aqui discutido" [33].

Entende-se, portanto, que tal fato decorre da situação em que é cediço ao douto magistrado indeferir liminarmente as peças exordiais dos litigantes que estiverem tratando de matéria que já houverem sido pacificados os entendimentos por aquele juízo, o que a maioria dos processualistas chama de casos repetitivos. Frise-se que não há a necessidade de que este posicionamento esteja somente em consonância com decisões formuladas por tribunais superiores para que seja caracterizada a sua aplicação.

Contudo, à fim de evitar quaisquer problemas, ou possíveis dissonâncias acerca da aplicação do Direito, é importante que o juízo esteja convergindo para a forma com que estes tribunais estejam decidindo determinadas lides.

Por outro lado, cumpre evocar que, em caso de indeferimento da inicial, é facultado ao indivíduo recorrer às instâncias superiores para ver sua decisão revista. Por esse motivo, de nada adianta existirem no juízo de primeiro grau, entendimento consolidado em vários julgados, no mesmo sentido, utilizando a mesma fundamentação jurídica, pois havendo dissonância entre os órgãos julgadores, essa será reformulada.

Obviamente que não se está aqui pregando que o juízo de primeiro grau esteja subordinado à decisões dos Tribunais superiores, o que não deve ocorrer. O que se tenta é que haja certa sintonia entre as instâncias do Poder Judiciário

Não resta dúvida, com certeza, que o indivíduo litigante deve demonstrar dentre as causas de pedir próxima ou remota, que o caso posto à apreciação do juízo não se enquadra na situação que incidiu a aplicação do art. 285-A. Sobre tal aspecto, deseja-se que tal decisão seja reformada, evitando-se assim que haja algum prejuízo à parte lesada, para que não se esteja negando, de forma reflexa, o acesso à Justiça [34].

Concluir-se-ia, através dessas premissas, que o processo não estaria atingindo seu escopo, de levar justiça ao caso concreto, onde o indivíduo que deveria receber a prestação jurisdicional de forma correta e efetiva, não está.

Além de tudo, merece fazer referência às digressões que muitos doutrinadores fazem quanto à aplicabilidade da norma legal nesses casos. A propósito, o tema relativo ao art. 285-A já foi argüido quanto à sua (in)constitucionalidade (tema que será tratado posteriormente), porém é importante ressaltar o mérito do legislador, quando optou pela inclusão deste dispositivo no Ordenamento Jurídico, por evidenciar a necessidade do Estado de criar medidas efetivas para evitar questionamentos desnecessários no âmbito do Judiciário, sobrecarregando os Tribunais com processos fáceis de serem sentenciados.

Em rigor, é o juiz a autoridade capaz de depreender do caso concreto as possíveis soluções para aquela ação ora ajuizada, dando esse poder à ele, por acreditar-se que a mens legis objetiva prestigiar os precedentes do próprio julgador. Portanto, ele será o agente apto a dizer, norteado pelo quantitativo de processos idênticos já julgados[...]O importante, então, é que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores. [35]

Fica comprovado ainda o argumento, pelo fato de ser garantido ao magistrado o juízo de retratação para os casos de indeferimento da inicial, assim como afirma Eduardo Cambi, a influência que "O § 1º do art. 285-A do CPC se assemelha à previsão do art. 198, VII, do ECA (Lei 8.069/1990), que também prevê a hipótese de retratação, estipulando prazo de cinco dias" [36]. Tal situação destoa em grande proporção da forma ordinária de aplicação do juízo de retratação realizada, pois ao juiz, na maioria dos casos do art. 295, do CPC, é admitida a retratação num prazo pífio de 48h.

Incorre, porém, a necessidade enunciada por Eduardo Cambi, de que

[...] o juízo não pode voltar atrás para julgar procedente ou parcialmente procedente o pedido, sob pena de ferir as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o demandado não foi sequer citado, não tendo oportunidade para apresentar seus argumentos e influenciar no convencimento judicial. [37]

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Nessa definição, o juízo deve estar atento às disposições do caso concreto e refletir se realmente está diante de um caso do 285-A, para evitar injustiças, não caracterizando a vontade Estatal.


4. A TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA AO ART. 285-A

Como é facilmente perceptível, o sistema processual brasileiro admite em determinadas situações, que o órgão julgador dispense a citação do réu, quando na análise do caso concreto, observar equívoco cometido na petição inicial. Tal situação advém das ações que são ajuizadas perante o juízo a quo, em que "O art. 285-A terá pronta utilização nos casos em que o magistrado, no seu primeiro contato com a petição inicial, valendo-se de experiências anteriores, perceber que o réu, caso citado, não irá impugnar os fatos" [38]

Vislumbrando essa improcedência do pedido na própria peça exordial, com fulcro no art. 285-A, é concebível o recurso de apelação, como dito no tópico anterior, cabendo aos Excelentíssimos desembargadores confirmarem a decisão prolatada, ou reformarem a mesma.

Fundado nesse diapasão, é colocada à disposição, pela doutrina processual, a possibilidade de, nas ações em que o processo tiver condições plenas de julgamento, não haver necessidade nenhuma de os desembargadores, devolverem toda a matéria ao juízo de primeiro grau, para proferirem nova sentença.

Isso quer dizer que, em nome da celeridade processual, com o intuito de levar ao indivíduo a prestação jurisdicional de forma efetiva, o juízo ad quem pode, prontamente, julgar a ação, reformando a decisão proferida anteriormente, ou simplesmente confirmando-a, passando a mesma a ter o condão de Acórdão do Tribunal de Justiça. Denomina-se esse efeito, garantido pelo art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, de Teoria da causa madura.

É importante ressaltar que já confirmaram esse mesmo entendimento, os doutrinadores Theotônio Negrão e José Gouvêa, incluindo ainda outras possibilidades para esse tipo de julgamento com observância à mesma teoria e fundados em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que

Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito... [39]

Não resta dúvida, evidentemente, que a inclusão do art. 285-A foi de fundamental importância para a garantia de que os processos que, acabavam estagnados nas varas cíveis de todo o Brasil ("empoeirando"), chegassem pelo menos ao fim da fase cognitiva de forma mais célere, evitando-se conseqüências desastrosas aos indivíduos que tivessem sido lesados em algum de seus direitos.

Infere-se que o legislador, quando instituiu essa disposição, pela lei 10.352/2001, concebeu a possibilidade de se obter uma resposta jurisdicional, com um "julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória" [40].

Por tudo enunciado, constata-se a necessidade de todo operador do Direito em estar atento às novas inovações processuais, à fim de garantir que o Direito seja preservado em todas as suas vertentes e adequado às novas realidades que são postas.


5. A CITAÇÃO E REVELIA NO CONTEXTO DO ARTIGO 285-A

Chama atenção ainda a hipótese de o réu não ser citado para que apresente suas argumentações, perante o juízo de primeira instância. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno, há uma diferença quanto à participação do réu no processo.

Destaca-se que, o processualista quando trata do tema, explora dentre suas afirmações a de que

o réu, citado, passa a integrar o processo para todos os fins. Diferentemente do que ocorre, normalmente, não se espera dele que apresente, desde logo, as "respostas" a que se refere o art. 297. Ele deve limitar-se a responder o recurso de apelação do autor, adaptando-se, para este fim, o mandado de citação [41].

Constata-se, deste modo, que a necessidade de citação do réu somente ocorrerá na segunda instância, quando necessitará responder ao recurso apelação, interposto pelo demandante. Por força disso, não ocorrerão as defesas admitidas ao réu, no juízo a quo, inicialmente.

É inegável, no entanto que, caso a sentença venha a ser confirmada, no juízo ad quem, o réu da demanda apenas será intimado para cientificar-se da decisão prolatada. Existiriam aqueles que alegariam a não possibilidade de aplicação do instituto nesses moldes, por estarem ferindo frontalmente o contraditório e a ampla defesa processual e, por conseguinte, o devido processo legal.

No entanto, em caso de a sentença ser confirmada, deve-se anular o processo, por conseqüência de sua aplicabilidade conforme enunciada acima? É evidente que não, pois não houve qualquer prejuízo ao réu, em decorrência do procedimento adotado para a prolação da sentença. O escopo do processo, nessa situação foi atingido.

Em compensação, se ocorresse o inverso? Se a sentença proferida no juízo ad quem, viesse a ser contrária ao réu, poderia este deixar de ser citado após a apelação e, por conseguinte, vir a ser condenado no processo? Não se entende ser razoável tal afirmação.

A situação aqui enunciada decorre do fato de que o réu, em primeira instância, não teve a possibilidade de defesa, conforme os apontamentos amplamente debatidos acima. Após isso, o mesmo vindo a sofrer um prejuízo decorrente de uma condenação, não seria permitido o cerceamento de seu direito de defesa no processo cível.

Ressalte-se que, em muitos dos casos, o mesmo nem ao menos tem conhecimento que existe demanda ajuizada em face dele. Por esse motivo, não informá-lo, quanto ao teor da demanda, seria lesão direta a direito fundamental previsto pela Carta Constitucional.

O indivíduo que deixasse de se defender, seria considerado revel para os efeitos legais. Esse instituto é diverso do que comum ocorre em todo processo judicial. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno,

Diferentemente de todos os comportamentos descritos até o momento, que pressupõem comportamento comissivo do réu, isto é, alguma atitude sua, a revelia pressupõe a sua omissão, a sua não-ação, a ausência de comportamento seu, quando menos de comportamento que seja adotado de acordo com as prescrições legais, a começar pelo prazo [42].

Saliente-se que quando o indivíduo passa a ser considerado revel no Processo Civil, o legislador propôs algumas sanções previstas pelos arts. 319 e o art. 322 do CPC. No caso do art. 319 do Código de Processo, "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Isso quer dizer que, o indivíduo não respondendo ao processo, estaria concordando com as alegações do demandante.

Já em relação ao art. 322 do CPC, a disposição enuncia que "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra".

Nesse sentido, correlacionado essas sanções à sentença contrária ao réu, respaldada pelo art. 285-A, não seria proporcional deixar de informá-lo da decisão proferida, a fim de abertura do prazo de resposta, dando-lhe a possibilidade de questioná-la no âmbito do juízo que a proferiu.

Por esse motivo, admite-se que a aplicação do instituto deve ser ponderada, com bastante cautela pelo juízo competente, a fim de evitar distorções quanto à aplicação do dispositivo no caso concreto, garantindo o respeito ao devido processo legal, sob pena de incorrer em lesões graves a direitos subjetivos. Em uma situação, não ocorreria prejuízo, mas na segunda, este seria gritante.

Conclui-se, com esse posicionamento, que ao invés de criticar esse "caminhar do processo" da forma como foi exemplificada, deve-se mesmo é dar uma salva de palmas ao legislador, por proporcionar uma maior efetividade processual.


6. O ARTIGO 285-A E A AÇÃO RESCISÓRIA

Conforme se extrai da interpretação literal do que dispõe o art. 485 do CPC, é facultado ao litigante, pelo Ordenamento, a possibilidade de rescindir a sentença já transitada em julgado, em situações específicas, onde for possível a identificação de algum vício capaz de prejudicar a prestação efetiva da tutela jurisdicional.

De acordo com o processualista Luiz Guilherme Marinoni, a sentença já transitada em julgado, poderá ser revista, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

I – Sentença (ou acórdão) que, efetivamente, aprecie o mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado (art. 269, I, do CPC);

II – Ocorrência de coisa julgada material sobre essa sentença, em função da preclusão da faculdade recursal sobre ela;

III – Presença de uma das causas apontadas no 485 do CPC;

IV – Não exaurimento do prazo previsto para a ação rescisória (art. 495, CPC [2 anos]). [43]

Nesse contexto, identifica-se que só é possível o ajuizamento desse tipo de ação com caráter rescisório, desde que haja a possibilidade de subsumir o caso concreto ao rol de hipóteses descritas no art. 485 do CPC. Depreende-se, portanto, que o rol descrito no dispositivo é taxativo, o que quer dizer, em outras palavras, que somente naquelas hipóteses descritas nos incisos deste artigo, é que será aceitável seu ajuizamento.

É indubitável ainda admitir que a norma é imposta, valendo-se do fato que, ordinariamente, todo o processo ao final, tende a fazer coisa julgada material. Nessa acepção, a existência do título executivo consolidado, este torna-se "imutável", a fim de garantir segurança jurídica nas relações.

Todavia, quando se debate acerca de uma sentença que formou coisa julgada, em que o magistrado firmou seu embasamento jurídico no art. 285-A do CPC, seria possível o ajuizamento da ação rescisória? Acredita-se que sim.

Assegura-se, com bastante propriedade que, dentre os manuais de Direito Processual mais consultados, dificilmente é possível encontrar um que trata, especificadamente, da matéria. Até mesmo na rede mundial de computadores, não é fácil localizar questões específicas sobre o tema.

Assim sendo, como o objetivo deste artigo é trazer ao indivíduo um apanhado geral dos pontos fundamentais sobre essa inovação trazida legislador, tratar-se-á do tema brevemente, com o objetivo de clarificar o pensamento dos operadores do Direito, como nós estudantes, que tiveram ou que ainda têm dificuldades em empregar os conhecimentos adquiridos, ao caso concreto.

Após a análise de todos os pressupostos e incisos do artigo que se põe em prova, entendeu-se que existe a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, nos casos em que houver violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, CPC).

Conforme preceitua mais uma vez o renomado doutrinador Marinoni

Se, no julgamento, o juiz desrespeita ou não observa regra expressa de direito (que deveria regular a situação concreta que lhe foi submetida), sua decisão não representa a vontade do Estado sobre a questão julgada, não podendo por isso prevalecer. [44]

Extrai-se dessa afirmação, portanto, ser possível o ajuizamento da ação, pois, como já reiterado por várias vezes ao longo desse artigo, a aplicação do art. 285-A é efetivada em sentenças onde o magistrado entender que a situação é de total improcedência e que o caso é "idêntico" a alguns que já foram julgados pelo mesmo juízo ou instância superior, repetindo a mesma fundamentação que já foi utilizada em outras sentenças destas.

Contudo, algumas questões importantes para a solução da lide, podem não ter sido observadas pelo juíz e o réu como não é citado, não pôde se defender, obtendo ao fim uma condenação e a formação de coisa julgada, por um equívoco cometido pelo juízo, cabendo, para esse fato, o ajuizamento da ação rescisória.

Em que pese, aquele que se sentir prejudicado com a prolação dessa sentença, com a não observância da norma expressa do direito, tem um prazo de 2(dois) anos para ajuizar a rescisória, caso contrário não será mais cabível a desconstituição daquela coisa julgada que se formou viciada.

Ressalte-se, por fim, que não se devem enquadrar as sentenças que podem ser rescindidas entre aquelas em que se identifica nos textos legais controvérsia interpretativa nos Tribunais. No que tange a essa exceção, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que traz expressamente essa determinação, onde " Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sobre os autores
Jacob Arnaldo Campos Farache

Graduado em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2003), especialista em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2005), especialista em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (2005). Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e graduando do curso de Direito na Faculdades de Vitória (FDV).

Stephan Holanda Pandolfi

Graduando do curso de Direito da FDV - Faculdade de Direito de Vitória - ES

Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes

Meste em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Vice-Secretário Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Assessor Jurídico no Ministério Público Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARACHE, Jacob Arnaldo Campos; PANDOLFI, Stephan Holanda et al. Art. 285-A: breves notas sobre a Lei nº 11.277/2006 e algumas de suas consequências no direito processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2425, 20 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14380. Acesso em: 23 dez. 2024.

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