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Comentários à Ordem de Serviço 209/99.

Reforma da Previdência

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Agenda 01/07/1999 às 00:00

7.1 - Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI

O artigo 256 do Decreto 3.408/99, dispõe sobre a obrigatoriedade de matrícula na previdência de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução.


8 - Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Empresa tomadora poder ser: i – firma individual ou sociedade, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não; ii – os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.


9 - Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

A lista de serviços prestados, constante do item 12.1 e 14.1 é exaustiva, ou seja, somente os serviços ali elencados são objeto dessa Ordem de serviços.


10 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

Ao definir retenção a previdência dispõe que é "a antecipação compensável", porém vemos que isso é uma inverdade, pois no item 34.6 o órgão define: "Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto de pedido de restituição."


11 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a compensação aquela a que corresponder a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

A Ordem de Serviço entrou em vigor a partir de 01 de junho de 1999, portanto competência mês de junho/99.

Assim a nota fiscal, fatura ou recibo emitidos nesse mês deverão sofrer retenção de acordo com os preceitos dessa Ordem, e, efetuando a compensação com os valores a serem recolhidos à previdência em 02/07/99, referente a folha de pagamento do mês de junho/99.


II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA

12 - A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento ) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.

A responsabilidade em reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor dos serviços é da contratante, mesmo que a contratada não o tenha destacado, conforme deixa claro esse item.


12.1 - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais;

e) digitação e preparação de dados para processamento;

f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos ;

g) cobrança;

h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

i) copa e hotelaria;

j) corte e ligação de serviços públicos;

k) distribuição;

l) treinamento e ensino

m) entrega de contas e documentos;

n) ligação e leitura de medidores ;

o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

p) montagem;

q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;

r) operação de pedágio e de terminais de transporte;

s) operação de transporte de cargas e passageiros;

t) portaria, recepção e ascensorista;

u) recepção, triagem e movimentação de materiais;

v) promoção de vendas e eventos;

w) secretaria e expediente;

x) saúde;

y) telefonia, inclusive telemarketing; e

Os serviços elencados nesse item são exaustivos, sendo assim, somente esses serão objeto de retenção em caso de cessão de mão-de-obra.

Diferentemente ocorreu com a Ordem de Serviço 203/99 que trazia serviços exemplificativos, deixando aberta a porta para as dúvidas e divagações.


12.2 - Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à retenção.

Qualquer serviço contratado com empresa de trabalho temporário sofrerá retenção.


13 - A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da retenção apenas as deduções previstas no item 19.

Somente se admite a dedução da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.

A taxa de administração ou agenciamento representa efetivamente a receita destas empresas, visto que os valores da remuneração dos recrutados e encargos sociais, destacados em nota fiscal, correspondem à reembolso.

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14 - A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo, observado o disposto no item 15.

Os serviços de empreitada passíveis de retenção são apenas os elencados no item 14.1, não cabendo naqueles de "f" a "y" do item 12.1.


14.1 - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante empreitada:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais;

e) digitação e preparação de dados para processamento.

Os serviços acima, além daqueles das empresas de trabalho temporário, sempre que prestados deverá ocorrer a retenção, prevista nessa Ordem de Serviço.

Observe que esses itens constam na lista 12.1 cessão de mão-de-obra e figuram também aqui, como empreitada.

Num exemplo de digitação verificamos a ocorrência de 1) cessão de mão-de-obra quando a contratada coloca segurado a disposição da contratante, e 2) empreitada de mão-de-obra quando o objeto do contrato tem o fim específico da digitação.

Em ambos os exemplos deve ocorrer a retenção.


15 - Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Não há retenção, disposta nessa Ordem de Serviço, quando verificados os serviços dos itens I e II acima, aplicando-se a Responsabilidade Solidária:

Lei 8.212/91 – art. 30 – inciso VI:

"O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)."


15.1 – A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo 3 do art. 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.

No item 15 a previdência dispõe que não haverá retenção em relação as contratações ali arroladas, aplicando-se a responsabilidade solidária. Contudo pode-se aplicar a retenção, prevista nessa Ordem de Serviço, elidindo-se, daí, a responsabilidade solidária.


16 - Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas também da responsabilidade solidária, as contratações na construção civil relativas aos serviços exclusivos de:

a) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessorias ou consultorias técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) Serviços geotécnicos e fundações (tirantes, estacas, sapatas, paredes, diafragma, entre outros) excetuando os radiers;

e) fornecimento de concreto usinado ou preparado;

f) jateamento de areia e hidrojateamento;

g) perfuração de poço artesiano;

h) elaboração de projetos;

i) Ensaios geotécnicos de campo e laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos, entre outros afins);

j) Topografia;

k) Impermeabilização;

l) Sistema de ar condicionado e ventilação.

Não haverá retenção, nem mesmo a responsabilidade solidária, nos serviços acima arrolados.


III - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

17 - A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.

O contrato é de fundamental importância na obtenção da base de cálculo da retenção, prevista nesse Ordem de Serviço.

Deve elaborar um contrato de forma a esclarecer se os serviços prestados são de cessão de mão-de-obra ou empreitada, para que não reste dúvida à previdência sobre a forma de aplicação da legislação vigente.

O material aplicado, bem como, a utilização de equipamentos indispensáveis a execução do serviço podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção, obedecidos as disposições seguintes.

Às empresas de serviços temporários somente se aplica as deduções previstas no item 19.

Em resposta à questão "Como comprovar a aplicação do material utilizado na empreitada de construção civil ?", da OS 203/99, o Núcleo de Orientação do Contribuinte, determinou: "Constituiu-se em obrigação fiscal da construtora listar em um ROL ou NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA o material utilizado no decorrer da execução da obra."


17.1 - Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto.

Na falta de constar em contrato a parcela referente ao material aplicado ou equipamentos utilizados a contratada ao emitir a nota fiscal, fatura ou recibo, deverá discriminar as respectivas parcelas.

Observe que o item comentado dispõe que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto.

Assim, o contribuinte, deve verificar que o limite imposto (50%), se utilizado, deverá ser comprovado à fiscalização em caso de levantamento fiscal. O limite de 50% é definido pela falta de pactuação legal, e não pode ser utilizado pelo simples fato da falta deste.

O contribuinte, até o limite de 50% na falta de contrato, poderá abater os materiais aplicados e os equipamentos utilizados.

É importante notar que o valor do material fornecido ao contratante não poderá ser superior ao valor da aquisição. (ver 17.2)


17.1.1 - Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no subitem anterior.

Ver item anterior.


17.2 - O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

A OS n. 203/99 não previa qual o valor máximo para as mercadorias aplicadas.

Com o limitador imposto deve o contribuinte alertar-se para apurar o valor da aquisição do material, incluindo fretes, seguros, etc. que compõe o custo de aquisição.


17.3 - Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:

Drenagem 50% (cinquenta por cento)

Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)

Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento)

Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento)

Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento)

A mesma lógica aplicada no item 17.1 deverá ser utilizada para obtenção do valor da dedução a ser aplicada nesse item.

Além das despesas de combustível, lubrificantes e manutenção, o custo dos equipamentos é composto pela depreciação/amortização, seguro e transporte, entre outros, quando próprios, e também o aluguel quando locados.


17.4 - Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

Ver item anterior.

Sobre o autor
Marcelo Henrique da Silva

advogado do Escritório Business Consultoria, em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique. Comentários à Ordem de Serviço 209/99.: Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1445. Acesso em: 8 nov. 2024.

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