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Direito de superfície e o aparente conflito de normas entre Código Civil e Estatuto da Cidade

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Agenda 18/03/2010 às 00:00

Conclusão

O direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia, no qual o proprietário de um imóvel tem a faculdade de conceder a um terceiro a propriedade das construções ou plantações que venha efetuar no solo, por tempo determinado ou indeterminado, mas nunca perpétuo. Para tanto, necessária a escritura pública no registro imobiliário.

O direito de superfície é uma forma de ordenar a propriedade urbana e incrementar sua função econômica, pela diversidade nas formas de utilização. Também é um importante mecanismo para o atendimento da função social da propriedade.

Este instituto surgiu no direito romano, e ao longo do tempo estava ou não previsto, dependendo da importância que se dava à propriedade. No direito medieval, por exemplo, a superfície foi utilizada como forma de legitimar construções já feitas em seu terreno. Já na Era Napoleônica, a concepção absoluta da propriedade não permitia tal fragmentação desta.

No direito brasileiro, a superfície, embora tenha sido prevista no projeto do Código de 1916, não permaneceu no texto que restou aprovado. Somente com o Estatuto da Cidade, de 2001, é que o direito de superfície foi introduzido no ordenamento brasileiro. Posteriormente, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão do instituto.

O instituto previsto no Código Civil e no Estatuto apresentam algumas peculiaridades.

Enquanto no Estatuto, o proprietário poderá conceder o direito de superfície por tempo determinado ou indeterminado, no Código Civil, tal somente poderá ocorrer por tempo determinado.

O Estatuto permite que o superficiário utilize o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno. Já o Código Civil não autoriza obra no subsolo, exceto se for esta inerente ao objeto da concessão.

O Estatuto da Cidade e o Código Civil coexistem no nosso ordenamento. Não cabe, aqui, a aplicação das regras de revogação. O Estatuto da Cidade é lei especial e sua finalidade é diversa daquela apresentada pelo Código Civil. O Estatuto regula a disciplina urbanística, promovendo a função social da cidade. Já no Código Civil, o direito de superfície é tido como instrumento destinado a atender as necessidades dos particulares.


Referência Bibliográfica

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SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheiras. O direito de superfície na legislação brasileira. Disponível em: http://www.irib.org.br/biblio/boletimel2375.asp (acesso em 20/05/2008).


Notas

  1. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
  2. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I – parcelamento ou edificação compulsórios;

    II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  3. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
  4. Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
  5. V – institutos jurídicos e políticos:

    l) direito de superfície;

  6. Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
  7. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  8. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
  9. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
  10. I – agente capaz;

    II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III – forma prescrita ou não defesa em lei.

  11. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  12. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
  13. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
  14. Art. 20. São bens da União:
  15. IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  16. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  17. § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
  18. Art. 22 Em casos de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
  19. Art. 683.  O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.
  20. Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

    Art. 684.  Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

    Art. 685.  Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

  21. Art. 23 Extingue-se o direito de superfície:
  22. I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

  23. 24 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
  24. §1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    §2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

  25. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
  26. Art. 1.225. São direitos reais:
  27. II - a superfície;

  28. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
  29. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
  30. Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
  31. Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Sobre o autor
Ivo Jorge Rocha Teixeira

Servidor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Especialista em direito público pela Universidade Gama Filho, Bacharel em Direito pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Ivo Jorge Rocha. Direito de superfície e o aparente conflito de normas entre Código Civil e Estatuto da Cidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14506. Acesso em: 15 jun. 2024.

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