Conclusão
O direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia, no qual o proprietário de um imóvel tem a faculdade de conceder a um terceiro a propriedade das construções ou plantações que venha efetuar no solo, por tempo determinado ou indeterminado, mas nunca perpétuo. Para tanto, necessária a escritura pública no registro imobiliário.
O direito de superfície é uma forma de ordenar a propriedade urbana e incrementar sua função econômica, pela diversidade nas formas de utilização. Também é um importante mecanismo para o atendimento da função social da propriedade.
Este instituto surgiu no direito romano, e ao longo do tempo estava ou não previsto, dependendo da importância que se dava à propriedade. No direito medieval, por exemplo, a superfície foi utilizada como forma de legitimar construções já feitas em seu terreno. Já na Era Napoleônica, a concepção absoluta da propriedade não permitia tal fragmentação desta.
No direito brasileiro, a superfície, embora tenha sido prevista no projeto do Código de 1916, não permaneceu no texto que restou aprovado. Somente com o Estatuto da Cidade, de 2001, é que o direito de superfície foi introduzido no ordenamento brasileiro. Posteriormente, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão do instituto.
O instituto previsto no Código Civil e no Estatuto apresentam algumas peculiaridades.
Enquanto no Estatuto, o proprietário poderá conceder o direito de superfície por tempo determinado ou indeterminado, no Código Civil, tal somente poderá ocorrer por tempo determinado.
O Estatuto permite que o superficiário utilize o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno. Já o Código Civil não autoriza obra no subsolo, exceto se for esta inerente ao objeto da concessão.
O Estatuto da Cidade e o Código Civil coexistem no nosso ordenamento. Não cabe, aqui, a aplicação das regras de revogação. O Estatuto da Cidade é lei especial e sua finalidade é diversa daquela apresentada pelo Código Civil. O Estatuto regula a disciplina urbanística, promovendo a função social da cidade. Já no Código Civil, o direito de superfície é tido como instrumento destinado a atender as necessidades dos particulares.
Referência Bibliográfica
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Notas
- Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
V – institutos jurídicos e políticos:
l) direito de superfície;
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
§1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
II - a superfície;