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Conselho Nacional dos Tribunais de Contas: necessidade ou extravagância?

Análise com base na Emenda Constitucional nº 45/2004

Agenda 16/03/2010 às 00:00

A Emenda Constitucional nº 45/2004 ficou nacionalmente conhecida como a Reforma do Judiciário. Dentre diversas inovações, é fundamental destacar a criação do instituto da súmula vinculante, do instituto da repercussão geral, bem como do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.

É sabido que o Ministério Público, não importando aí se federal ou estadual, é órgão auxiliar da Justiça, assim como a Defensoria Pública. Contudo, até hoje se questiona a natureza jurídica do Ministério Público. Muitos defendem que o referido órgão não se encaixa no Poder Legislativo, no Poder Executivo e nem no Poder Judiciário, sendo o chamado "quarto Poder".

Contudo, sua competência como órgão auxiliar da justiça não é, de forma alguma, refutada. E daí, na emenda constitucional conhecida como Reforma do Judiciário, o legislador preocupou-se em criar um órgão de controle para o Parquet. Desse entendimento, surgiu o Conselho Nacional do Ministério Público, criado para dar transparência aos atos administrativos do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais.

Do mesmo modo, na mesma emenda constitucional, foi criado o Conselho Nacional de Justiça. Os objetivos do mencionado conselho estão previstos no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal:

"Art. 103-B...................................................................................

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa".

Muito se discute sobre a natureza jurídica dos Tribunais de Contas. Via de regra são conhecidos por pertencer ao Poder Legislativo, como órgão auxiliar, por estar o Tribunal de Contas da União inserido no capítulo da Constituição referente ao Poder Legislativo. Contudo, não há uma definição, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência.

Ocorre que é importante analisar as prerrogativas conferidas aos Ministros do Tribunal de Contas da União e aos Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais.

A Lei Maior dispõe que aos Ministros dos Tribunais de Contas da União são garantidas as mesmas prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vale transcrever a regra inserta no § 3º do artigo 73 da Constituição Federal:

"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".

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Como norma de reprodução, o legislador estadual conferiu aos Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais prerrogativas semelhantes aos dos Desembargadores. Isso inclui, portanto, foro perante o Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o caso na prática, vale mencionar o episódio ocorrido na ADI nº 4190, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro editou e aprovou a Emenda Constitucional nº 40/2009, com o intuito de fiscalizar os Conselheiros do Tribunal de Contas daquele Estado, medida semelhante à que tem, atualmente, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

A Associação dos Tribunais de Contas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da referida emenda constitucional estadual, alegando, dentre outros pontos, o foro de Conselheiro ser perante o Superior Tribunal de Justiça e, dessa forma, caber somente àquele Tribunal realizar qualquer espécie de julgamento.

De relatoria do Ministro Celso de Mello, a ADI nº 4190 teve seu pedido de medida liminar apreciado e a segurança foi concedida, declarando, momentaneamente, inconstitucional todo o texto da emenda constitucional nº 40/2009. A medida liminar foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

De fato, e não se pode olvidar em qualquer hipótese, que as Constituições, seja a Federal, sejam as Estaduais, conferem prerrogativas de magistrado aos Ministros e Conselheiros das Cortes de Contas.

Se for tomado como justificativa, porém, que essas prerrogativas decorrem do órgão no qual os Ministros e Conselheiros exercem suas funções denominar-se "Tribunal de Contas", então dever-se-á considerar esses órgãos como integrantes do Poder Judiciário, ou, no mínimo, como auxiliares daquele Poder.

E se assim for, nova emenda constitucional, em âmbito federal, deverá ser editada de modo a criar o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, ou então integrar as Cortes de Contas no rol de instituições subordinadas ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.

O que ocorre neste momento no país são os magistrados sendo fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, promotores e procuradores de justiça fiscalizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público e ministros e conselheiros não estando sujeitos a esse tipo de fiscalização.

Importante mencionar a participação ativa do Conselho Nacional de Justiça em diversas questões envolvendo todos os Tribunais do país. Em 2005, a edição da Resolução nº 7 determinou que se regularizassem situações irregulares que caracterizariam prática de nepotismo em todo o Poder Judiciário brasileiro.

Vale ressaltar que essa medida foi anterior à edição da súmula vinculante nº 13, que estendeu o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, mediante alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, a toda Administração Pública.

Deve o legislador federal avaliar a inclusão de Ministros e Conselheiros das Cortes de Contas na fiscalização de que trata a Emenda Constitucional nº 45/2004. Caso contrário, tratar-se-á, como já se trata, de um magistrado com prerrogativas diferenciadas, o que não pode ser permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Conselho Nacional dos Tribunais de Contas: necessidade ou extravagância?: Análise com base na Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2449, 16 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14509. Acesso em: 5 nov. 2024.

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