Segundo Oscar Vilhena Vieira, direitos fundamentais "é a
denominação comumente empregada por constitucionalistas para designar o
conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos
por uma determinada ordem constitucional. A Constituição de 1988 incorporou
esta terminologia para designar sua generosa carta de direitos" - VIEIRA,
Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do
STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 36.
Os arts. 201 e 354 dos Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal preceituam, respectivamente, os procedimentos para as propostas de
emenda à Constituição. Enquanto a norma regimental do Senado Federal repete a
expressão "tendente a abolir" (RISF, art. 354, § 1º), constante do
art. 60, § 4º, da Constituição, a da Câmara dos Deputados inova com a
locução "não proponha a abolição" (RICD, art. 201, II).
"(...) não havendo razão para dar maior proteção a
determinados direitos fundamentais substanciais,
deve-se ler ‘direitos e garantias individuais’ como direitos e garantias fundamentais.
Assim, a dita ‘inabolibilidade’ protege todos os direitos fundamentais, sem
exceção, portanto também os direitos sociais, além das liberdades" -
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298.
Constituição de 1988, art. 60, § 4º.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 253.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional
contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159.
Constituição de 1988, art. 5º, § 2º.
Supremo Tribunal Federal. ADI 939, Pleno, Relator Ministro Sydney
Sanches, DJ 18 março1994.
"Do ponto de vista formal, direitos fundamentais são
aqueles que a ordem constitucional qualifica expressamente como tais. Já do
ponto de vista material, são direitos fundamentais aqueles direitos que
ostentam maior importância, ou seja, os direitos que devem ser reconhecidos por
qualquer Constituição legítima. Em outros termos, a fundamentalidade em
sentido material está ligada à essencialidade do direito para implementação
da dignidade humana. Essa noção é relevante pois, no plano constitucional,
presta-se como critério para identificar direitos fundamentais fora do
catálogo" – PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação
constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das
restrições aos direitos fundamentais na perspectiva dos princípios. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p. 77.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional
contemporâneo..., pp. 179-180.
Supremo Tribunal Federal. ADI 3.685, Pleno, Relatora Ministra Ellen
Gracie, DJ 10 agosto 2006.
"(...) sob a Constituição portuguesa colocou-se, concretamente,
um importante e complexo debate envolvendo as cláusulas pétreas: a
possibilidade ou não de sua modificação ou supressão por via de reforma
constitucional. Sob a crítica de parte importante da doutrina, desenvolveu-se
lá a figura da dupla revisão, por via da qual se admitiu a alteração
ou eliminação dos limites materiais, com a subseqüente aprovação de reforma
em matérias anteriormente protegidas. Dito de forma esquemática: no momento 1
é revista a cláusula de intangibilidade; no momento 2 revêem-se disposições
antes intocáveis. Assim se passou em Portugal, em um ambiente no qual, por
trás do debate doutrinário, encontrava-se o debate ideológico acerca da
preservação ou não, no texto constitucional, do modelo socialista" -
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo...,
p. 163.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional
contemporâneo..., p. 164.
Supremo Tribunal Federal. MS 23.047-MC. Pleno. Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 14 Novembro 2003.
"Os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia
constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição
constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária
promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição
mediata)" - MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional..., p. 336.
"(...) apropriado utilizar na presente investigação o conceito
semântico de norma, o qual é bastante difundido na produção acadêmica
sobre os direitos fundamentais. De acordo com essa noção, norma é o conjunto
de significados que se extrai dos enunciados jurídicos. Por conseguinte, norma
de direito fundamental é o significado atribuído aos dispositivos de
direito fundamental" - PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação
constitucional e direitos fundamentais..., p. 79.
A Emenda 26, de 2000, altera a redação do art. 6º da
Constituição.
A Emenda 45, de 2004, altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92,
93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127,
128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A,
103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
Constituição de 1988, art. 6º.
Constituição de 1988, art. 5º, LXXVIII.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional..., pp. 259-260.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São
Paulo: Atlas, 2008, pp. 270-271.
bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA JÚNIOR, Israel Nonato. A intangibilidade dos novos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2462, 29 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14582. Acesso em: 15 jan. 2025.