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Breves comentários sobre a Lei Estadual paulista nº 13.817/09.

Obrigatoriedade da informação de valores dos veículos automotores em anúncios e afins

Agenda 28/03/2010 às 00:00

1. Introdução

Em 23 de novembro do corrente ano, foi publicada, na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 13.817/09, com o propósito de, em última instância, obrigar a informação de valores em veículos automotores nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos, enfim em todos os meios de divulgação. A justificativa da Lei Estadual tem um ponto central: a omissão do preço de veículo colocado à venda geraria um prejuízo ao consumidor que se desloca à localidade onde aquele se encontra para eventualmente adquiri-lo.

A Lei Estadual, com efeito, é oriunda do Projeto de Lei n. 247, de 2004, de autoria do Deputado Estadual, Eli Corrêa Filho – DEM, que entrou em vigor a partir de sua publicação (art. 7 da Lei Estadual).

Impende observar, ainda que sucintamente, que, apesar de a Lei 13.817/09 conter apenas sete artigos, dos quais dois artigos (3º e 4º) foram vetados, muitas polêmicas hão de surgir, notadamente por esta conter – não pouca, aliás - imprecisões terminológicas e ausência de clareza em alguns conceitos ali colocados, o que, sem dúvida alguma, poderá obstaculizar sua correta aplicação, consoante se passará a demonstrar abaixo.


2. Obrigatoriedade dos valores em anúncios sobre veículos automotores

Como se vê, o intuito maior da Lei Estadual é, sem dúvida alguma, proteger o consumidor, informando-o de maneira clara e precisa o valor individualizado dos veículos automotores colocados à venda. Para tanto, o caput do artigo 1º diz textualmente que esta obrigatoriedade fica restrita aos anúncios de veículos automotores.

Portanto, logo se vê que a lei não impõe a obrigatoriedade da colocação dos valores (preço, portanto) para outros bens como, por exemplo, anúncios que dizem respeito a imóveis, eletrodomésticos e produtos de informática, dentre outros.

Parece que a Lei Estadual alcança, por exemplo, anúncios veiculados em mídia eletrônica e anúncios veiculados em programas específicos de venda de automóveis em canais de televisão a cabo.

Como forma de se evitar discussões sobre o conceito e alcance do que seria veículos automotores, a própria Lei Estadual, num rol assaz extenso, faz em seu artigo 2º remissão ao disposto no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, o próprio artigo 96, em seus três incisos e respectivas alíneas, divide os veículos em:

i)tração: a) automotor; b) elétrico; c) propulsão humana; d) tração animal; e) reboque ou semi-reboque;

ii)espécie:

a) passageiros: a.1 bicicleta; a.2 motocicleta; a.3 motoneta; a.4 motocicleta; a.5 triciclo; a.6 quadriciclo; a.7 automóvel; a.8 microônibus; a.9 ônibus; a.10 bonde; a.11 reboque ou semi-reboque e a.12 charrete;

b) carga: b.1 – motoneta; b.2 motocicleta; b.3 triciclo; b.4 quadriciclo; b.5 caminhonete; b.6 caminhão; b.7 reboque; b.8 carroça; b.9 carro-de-mão;

c) misto: c.1 caminhoneta;c.2 utilitário; c.3 outros;

d) competição

e) tração: e.1 caminhão-trator; e.2 trator de rodas; e.3 trator de esteiras; e.4 trator misto

f) especial;

g) coleção

iii)categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados juntos ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e e) de aprendizagem.

Vê-se, dessa maneira, que o rol que o artigo 2° abarca, a bem da verdade, não só os aqueles tradicionais anúncios de carros realizados e encontrados frequentemente nos classificados dos grandes jornais do Estado de São Paulo. Tem-se, pois, um conceito de veículos automotores bastante extenso atingindo uma venda de um triciclo elétrico - utilizado por crianças, normalmente –, por exemplo.


3. Eficácia da Lei 13.817/09

Outro ponto digno de comentário diz respeito à eficácia da Lei Estadual ora analisada, pois o próprio artigo 5° determina que "as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."

Logo em seguida o artigo 6° da Lei 13.817/09 dispõe que: "O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação."

Não é necessário qualquer esforço hermenêutico para, logo de imediato, percebermos que a norma analisada não possui eficácia plena. À medida que o legislador estadual relegou ao Poder Executivo a regulamentação da Lei que obriga a colocação de valor em anúncios de veículos automotores, resta claro a intenção daquele em atribuir-lhe eficácia limitada ao comando normativo. Ou seja, a norma analisada nesta sede não produz todos os seus efeitos imediatamente, restando à própria Administração Pública, em última instância, a incumbência de efetivar seu integral cumprimento através de portarias.

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4. Processo Legislativo

Sobreleva destacar, nessa ordem de raciocínio, que a Lei não foi sancionada pelo atual Governador do Estado de São Paulo. Isso porque o veto apresentado está estribado nos seguintes fundamentos: em primeiro lugar, a competência, nos termos do disposto no artigo 24, V, da Constituição Federal, seria supletiva e estaria condicionada aos limites estabelecidos pelos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo; em segundo lugar, a própria Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já regulamentaria esta matéria, a teor do que dispõe o artigo 31 e parágrafo 3° do artigo 37, no sentido de distinguir o que seria oferta e o que seria mensagem publicitária, assim como prescrevendo regras de conduta quanto à sua veiculação; em terceiro lugar, a própria Lei Federal imputaria aos fornecedores de serviço ou produto o ônus da veracidade e correção da informação, razão por que, segundo o veto governamental, o projeto de lei estaria em desconformidade com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no entanto, houve por correto derrubar o veto, o que levou à promulgação do projeto de Lei pelo Presidente daquela casa legislativa. Todavia, foram vetados os artigos 3° e 4° que previam multa ou, ainda, suspensão temporária de publicação de anúncios de veículos automotores, àqueles que descumprissem a Lei Estadual, mediante instauração de procedimento administrativo pelo órgão de proteção ao consumidor – PROCON.

4.1 Considerações sobre a Lei: Inconstitucionalidade Material?

Frequentemente, têm-se notícias de interferência legislativa estadual no âmbito da competência legislativa da União. Citamos, por exemplo, a discussão travada em torno da Lei 13.541/09 (Lei Antifumo), donde o juiz de primeiro grau, no mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo, concedeu a tutela pretendida por entender que a competência do Estado de São Paulo seria meramente suplementar.

Quer-nos parecer que, de fato, a Lei 13.817/09, tal como promulgada, regulamenta matéria já prevista na Lei Federal, mormente pelo Código de Defesa do Consumidor dispor expressamente sobre a necessidade dos fornecedores de produtos ou, até mesmo, serviços ofertados aos consumidores, grosso modo.

Esse pensamento, entretanto, não nos leva a crer que, sem o embargo das razões colocadas no veto exercido pelo Governador de São Paulo, José Serra, a Lei Estadual que obriga a colocação de valores em anúncios de veículos automotores possa ser considerada inconstitucional, por suposta violação do inciso V do artigo 24 e inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

Isso porque, a nosso juízo, corretamente, foram vetados os artigos 3° e 4° que deixavam as sanções administrativas ao encargo do órgão de defesa do consumidor (PROCON), após a instauração de procedimento administrativo. Aí, sim, cogitar-se-ia a inconstitucionalidade da Lei Estadual, por existir manifesta dissonância entre a Lei Estadual e a Lei Federal.

Igualmente, não vislumbramos qualquer incompatibilidade da Lei Estadual com o Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, acreditamos que, a despeito da Lei 8.078/90 trazer normas abrangentes (normas gerais, portanto), a Lei vem ao encontro com o disposto no § 2°do artigo 24 da Carta Política.

Portanto, é legítima a regulamentação da Lei Estadual. Tratando-se do exercício de competência suplementar do Estado Federativo, é, sem dúvida, facultado a estes a pormenorização das normais gerais frutos do processo legislativo federal, estabelecendo condições para sua aplicação. Não há, inclusive, qualquer ampliação de direitos e obrigações emanada por Lei Federal e, bem assim, qualquer especificidade ou, até mesmo, particularidade que contrasta com a competência de norma editada pela União.

Em resumo, a Lei 13.817/09 busca regular o cumprimento do próprio Código de Defesa do Consumidor - quando nas publicidades for verificada relação de consumo entre fornecedor e consumidor -, assim como em situações não enquadráveis na Lei 8.078/90, uma vez que não há no corpo da própria Lei uma distinção clara entre anunciante-fornecedor e anunciante-particular.

Todavia, mesmo não havendo, em nossa modesta opinião, contrariedade em relação ao Código de Defesa do Consumidor, ela, Lei Estadual 13.817/09 contrasta com o Código Civil de 2002. Isso porque dispõe o artigo 429 do CC/02: "A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos".

Logo se vê que, malgrado a Lei Federal 8.078/90 (CDC) imponha os elementos essenciais aos anúncios dos fornecedores, o Código Civil não impõe qualquer obrigatoriedade neste sentido para aqueles que desejarem ofertar ao público bens consumíveis ou não.

Desse modo, parece-nos que o legislador estadual não poderia imiscuir-se em matéria devidamente regulada pelo Código Civil. E mais: não seria franqueado, igualmente, regulamentar matéria em contraste com o Código Civil, conquanto este, como visto acima, não determina a colocação de todos os dados essenciais na oferta ao público.

Até mesmo porque, como bem ressaltado pela doutrina (Maria Helena Diniz), se, verbi gratia, uma pessoa anuncia como oferta imperdível a venda de um bem durante uma semana, não indicando o preço, esse anúncio certamente não equivalerá à oferta.


5. Considerações conclusivas

A nosso juízo, a Lei Estadual, ao tentar proteger os consumidores, olvidou de mencionar e distinguir o anúncio publicitário do anúncio daqueles que almejam vender veículo automotor de uso pessoal, situação esta que, indubitavelmente, não se enquadra nas relações de consumo.

Esta impropriedade técnica, aliás, retira a obrigatoriedade de indicação do preço na mensagem publicitária, na medida em que nem sempre o anunciante é o comerciante do bem encartado no artigo 2° da Lei 13.817/09. Como visto, o próprio Código Civil não impõe à coletividade esta exigência imposta pela Lei Estadual.

A Lei 13.817/09 parece ter repercutido em outros Estados Federativos. Temos notícias, inclusive, do projeto de Lei 1.388/09, aprovado por unanimidade, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que torna obrigatória a fixação de preço nos anúncios de bens móveis e imóveis publicados em veículos de comunicação. Da mesma forma, referida Lei padece de inconstitucionalidade por contrastar frontalmente com o Código Civil, inclusive.

Sendo uma lei nova, não podemos precisar quais problemas advirão dela, propusemo-nos discutir, ainda que em largas pinceladas, brevíssimas considerações que reputamos úteis para fomentar uma discussão e amadurecimento em torno da Lei Estadual 13.817/09, ficando aos mais doutos maiores reflexões a respeito do tema.

Sobre o autor
Vinícius Ferreira de Andrade

Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós-graduando em responsabilidade civil pela Fundação Getúlio Vargas - GVlaw. Professor Assistente - Prática Civil na PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Vinícius Ferreira. Breves comentários sobre a Lei Estadual paulista nº 13.817/09.: Obrigatoriedade da informação de valores dos veículos automotores em anúncios e afins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2461, 28 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14584. Acesso em: 23 dez. 2024.

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